Aline Thomaz Alvarenga Rota

Aline Thomaz Alvarenga Rota

Número da OAB: OAB/SP 271493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Thomaz Alvarenga Rota possui 66 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 66
Tribunais: TST, TRT15, TRT2
Nome: ALINE THOMAZ ALVARENGA ROTA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumPrSe 1001582-14.2024.5.02.0481 REQUERENTE: STEFANI FIGUEIREDO GARCIA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3a2e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria   Vistos. Por meio do contrato de cessão de Direito Creditório (id. 280ef90), STEFANI FIGUEIREDO GARCIA DOS SANTOS, na qualidade de credor desta execução trabalhista, cedeu a BT VAREJO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (terceiro cessionário) o direito de crédito parcial que possuía em face de ITAU UNIBANCO S.A., a título oneroso e em caráter irrevogável.  Analiso. A cessão de crédito é instituto jurídico regulado no Código Civil de 2002, que assim dispõe: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654."   Quanto à sua aplicação ao Processo do Trabalho, a atual Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é silente, nada dispondo a respeito (diferentemente da sua versão anterior, cujo art. 100 proibia expressamente sua aplicação). Analisando a minuta do contrato de cessão de crédito parcial, a qual foi assinada pela parte exequente e patrono legalmente constituído, não constato vícios de manifestação da vontade, tampouco irregularidades formais ou legais. O instrumento se mostra apto e hábil a produzir seus jurídicos efeitos. Os créditos trabalhistas reconhecidos e declarados em sentença judicial integram o patrimônio do credor e, como tais, podem ser livremente negociados por seu titular, aliás, como sói ocorrer em casos de transação (acordo) na fase de execução, inclusive com renúncia de parcela do crédito. Como a CLT é omissa sobre a matéria, o direito comum pode – e deve – ser fonte subsidiária, consoante dita seus arts. 8º, § 1º e 769. Assim, considero válido e regular o instrumento particular de cessão parcial de crédito, que fica homologada. Exequente e cessionário esclareceram os valores atualizados da cessão parcial. Prossiga-se, portanto, com a liberação de valores, nos termos do despacho Id. 77c105b, sendo que, do valor líquido da exequente, o montante de R$ 59.696,48 será liberado à cessionária, e o restante à reclamante. Reforço que a presente liberação versa sobre o valor incontroverso da condenação (com execução definitiva). Ultimados os alvarás, aguarde-se o trânsito em julgado, em sobrestamento. Int. SAO VICENTE/SP, 07 de julho de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BT VAREJO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ANTERO ARANTES MARTINS ROT 1000851-70.2023.5.02.0281 RECORRENTE: VANESSA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e26db9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000851-70.2023.5.02.0281 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. ALINE THOMAZ ALVARENGA (SP271493) AUDREY CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS MEUCCI (SP131841) EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA (SP326612) JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (SP0029443-D) MARISA DE LOURDES DA SILVA (SP282874) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA FERREIRA PATRICIA TAVARES DA CRUZ (SP235331)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id d2763c0; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 94d523e). Regular a representação processual (Id 6ce4d8c; 191991c). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o preparo recursal foi devidamente realizado, dentro do prazo legal, e com elementos suficientes para relacionar o comprovante de pagamento ao processo. Consta do v. acórdão: "O recurso do reclamado é tempestivo, foi interposto por procurador com instrumento de mandato nos autos (fls. 620), porém não o conheço, por deserto. Apesar da ré ter realizado devidamente o seguro garantia judicial (fls. 1805/1816), as custas foram pagas por "Stellmar S C Ltda", empresa que é estranha à lide. Com fulcro no art. 789, §1º, da CLT e na Súmula 128, I, do C. TST, é firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que as custas devem ser recolhidas pela parte que compõe o polo passivo da relação processual. O recolhimento realizado por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. Assim, é ônus do recorrente efetuar o recolhimento das custas fixadas, sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 2. No caso dos autos, observa-se que, embora corretamente preenchida a guia de custas, constata-se que o recolhimento do seu valor foi efetuado por pessoa estranha à lide - Vale S/A, conforme guia de pagamento juntada aos autos (ID a99537e - fl. 2781), pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, contrariou o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, bem como decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Imperioso ponderar que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", vez que sua aplicação ocorre nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que não houve o recolhimento das custas processuais pelo sujeito processual previsto em lei, mas por pessoa estranha à lide. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-431-09.2022.5.08.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Restou consignado no acórdão regional que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa que faz parte do grupo econômico da Reclamada. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção ". Ademais, jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Desse modo, a decisão agravada, em que não conhecido do recurso ordinário da Reclamada por deserção, está em consonância com Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-620-84.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE . Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual. Precedentes. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). A 6ª Turma deste E. TRT também vem decidindo nesse sentido. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas pela empresa Stellmar S. C. Ltda., embora o polo passivo da ação seja composto exclusivamente por Itaú Unibanco S.A. e inexista alegação de grupo econômico com a pagadora, o que conduz à deserção do apelo. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000111-44.2023.5.02.0045; Data: 02-02-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) Saliento que não é caso de aplicação da OJ 140 da SDI-1 do C. TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente de custas, mas sim de recolhimento por pessoa estranha a lide. Não conheço."   O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como a guia de id 89d1709 comprova o recolhimento do valor devido e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 789, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "PREPARO / CUSTAS" e DENEGO seguimento quanto ao outro. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /mam SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - VANESSA FERREIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ANTERO ARANTES MARTINS ROT 1000851-70.2023.5.02.0281 RECORRENTE: VANESSA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e26db9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000851-70.2023.5.02.0281 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. ALINE THOMAZ ALVARENGA (SP271493) AUDREY CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS MEUCCI (SP131841) EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA (SP326612) JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (SP0029443-D) MARISA DE LOURDES DA SILVA (SP282874) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA FERREIRA PATRICIA TAVARES DA CRUZ (SP235331)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id d2763c0; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 94d523e). Regular a representação processual (Id 6ce4d8c; 191991c). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o preparo recursal foi devidamente realizado, dentro do prazo legal, e com elementos suficientes para relacionar o comprovante de pagamento ao processo. Consta do v. acórdão: "O recurso do reclamado é tempestivo, foi interposto por procurador com instrumento de mandato nos autos (fls. 620), porém não o conheço, por deserto. Apesar da ré ter realizado devidamente o seguro garantia judicial (fls. 1805/1816), as custas foram pagas por "Stellmar S C Ltda", empresa que é estranha à lide. Com fulcro no art. 789, §1º, da CLT e na Súmula 128, I, do C. TST, é firme o entendimento da Corte Superior no sentido de que as custas devem ser recolhidas pela parte que compõe o polo passivo da relação processual. O recolhimento realizado por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. Assim, é ônus do recorrente efetuar o recolhimento das custas fixadas, sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 2. No caso dos autos, observa-se que, embora corretamente preenchida a guia de custas, constata-se que o recolhimento do seu valor foi efetuado por pessoa estranha à lide - Vale S/A, conforme guia de pagamento juntada aos autos (ID a99537e - fl. 2781), pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, contrariou o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, bem como decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Imperioso ponderar que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", vez que sua aplicação ocorre nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que não houve o recolhimento das custas processuais pelo sujeito processual previsto em lei, mas por pessoa estranha à lide. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-431-09.2022.5.08.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerar atendidos os pressupostos de admissibilidade. Restou consignado no acórdão regional que o recolhimento das custas foi efetuado por empresa que faz parte do grupo econômico da Reclamada. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção ". Ademais, jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Desse modo, a decisão agravada, em que não conhecido do recurso ordinário da Reclamada por deserção, está em consonância com Súmula 128, I, do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-620-84.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE . Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual. Precedentes. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). A 6ª Turma deste E. TRT também vem decidindo nesse sentido. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O C. TST firmou o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Precedentes. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas pela empresa Stellmar S. C. Ltda., embora o polo passivo da ação seja composto exclusivamente por Itaú Unibanco S.A. e inexista alegação de grupo econômico com a pagadora, o que conduz à deserção do apelo. Recurso ordinário de que não se conhece. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000111-44.2023.5.02.0045; Data: 02-02-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) Saliento que não é caso de aplicação da OJ 140 da SDI-1 do C. TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente de custas, mas sim de recolhimento por pessoa estranha a lide. Não conheço."   O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Nesse sentido: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025. Como a guia de id 89d1709 comprova o recolhimento do valor devido e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 789, §1º, da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "PREPARO / CUSTAS" e DENEGO seguimento quanto ao outro. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /mam SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - VANESSA FERREIRA
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag RRAg 1000125-97.2021.5.02.0077 RECORRENTE: RECORRIDO: GILBERTO FRANCO ABDALLA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.   Brasília, 04 de julho de 2025.   MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO   Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - REDECARD S/A
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag RRAg 1000125-97.2021.5.02.0077 RECORRENTE: RECORRIDO: GILBERTO FRANCO ABDALLA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.   Brasília, 04 de julho de 2025.   MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO   Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FRANCO ABDALLA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000873-02.2025.5.02.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 29/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573999800000408771853?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000873-02.2025.5.02.0074 distribuído para 68ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574378700000408771873?instancia=1
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