Aline Thomaz Alvarenga Rota

Aline Thomaz Alvarenga Rota

Número da OAB: OAB/SP 271493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Thomaz Alvarenga Rota possui 81 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 81
Tribunais: TST, TRT15, TRT2
Nome: ALINE THOMAZ ALVARENGA ROTA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000041-75.2023.5.02.0708 RECLAMANTE: BIANCA SARTORI ALVES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. Ciência do pagamento efetuado pela reclamada (id c557826) SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FERNANDO DEMIQUILI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA SARTORI ALVES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001821-77.2023.5.02.0020 RECORRENTE: MARCEL ANTONIO PEREIRA MESQUITA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6fecb2 proferida nos autos. ROT 1001821-77.2023.5.02.0020 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCEL ANTONIO PEREIRA MESQUITA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. ALINE THOMAZ ALVARENGA (SP271493) EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA (SP326612) JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (SP0029443-D)   RECURSO DE: MARCEL ANTONIO PEREIRA MESQUITA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 1d5ba69; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 6008836). Regular a representação processual (Id a4623e7). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Sustenta que faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância das faixas salariais e dos critérios de promoção estabelecidos na norma interna RP-52. Consta do v. acórdão: "2. Diferenças Salariais. Enquadramento. Exibição de Documentos. O autor não se conforma com a sentença que julgou improcedente a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não observância das faixas salariais estabelecidas pela ré e dos critérios de promoção da RP-52. Em seu recurso, o reclamante "requer a condenação do Banco Recorrido ao pagamento dos valores devidos e decorrentes da inobservância dos critérios de "mérito" e "promoção", referente ao cargo, utilizados por analogia, decorrentes da faixa máxima previstos na Circular Normativa Permanente "RP-52", durante todo o pacto laboral, tomando-se por base os percentuais de reajustes máximos previstos na referida norma". A tese defensiva é no sentido de que a RP-52 é norma meramente orientativa e que não há tabelas ou faixas salariais na empresa ré. A reclamada ainda aponta que o reclamante nem mesmo possuía boa avaliação em avaliações internas. Analiso. De saída, faço nota de que o requerimento de confissão por ausência de apresentação de documentação é incabível. A parte autora reitera que "o banco reclamado se limitou a anexar alguns documentos, os quais restam impugnados pela parte reclamante, pois não são relativos a todo o período contratual em que vigente a Política Salarial, bem como são unilaterais, não possuem assinatura e comprovação do conhecimento de tais documentos pela reclamante". No entanto, a reclamada já pontuou que não adota tabela salarial fixa, pelo que não se pode exigir prova negativa. Desnecessária, ainda, assinatura do autor em todos os documentos apresentados, sobretudo porque versam sobre normativas aplicáveis aos diversos empregados da ré, não se cogitando do colhimento de assinaturas um a um. Ainda, a juntada de documentos relativos ao período já cobertos pela prescrição não tem pertinência. E, mais relevante, o autor nem mesmo aponta quais documentos de maneira específica estão ausentes e que teriam impossibilitado a prova de seus argumentos. Registro, aliás, que os documentos pretendidos eram passíveis de prova pelo próprio autor, como se nota dos holerites, extratos de sistemas internos, cópia da RP-52 e faixas salariais apresentadas pelo próprio reclamante junto à petição inicial (id. 79f39ea e ss.). Quanto ao mérito propriamente, a sentença não merece reparos. Um plano de cargos e salários deve prever critérios temporais e meritórios para a evolução na carreira de acordo com os requisitos de cada cargo na empresa, de maneira objetiva. Preenchidos todos os requisitos objetivos, o empregado é alçado ao patamar superior, com remuneração e parâmetros delimitados e discriminados. Não é o caso da RP-52. Nota-se da RP-52 publicada em 2019 a adoção de diretrizes orientativas para evolução na carreira, sem que haja obrigatoriedade de concessão de aumento salarial por mérito ou por merecimento. Cite-se que o documento conta com recomendações aos gestores, o que não se coaduna com um quadro de carreira: "recomenda-se que os colaboradores tenham tempo mínimo na área ou na função de seis meses [...]"; "recomenda-se aumento de no máximo 10%" (fl. 1299 - id. 4cdf040). Mesmo a RP-52 publicada em 2011 trazia conceitos abertos, incompatíveis com plano de cargos e salários: "para definir o percentual de aumento salarial, o gestor deve considerar, quanto aplicável, o modelo de remuneração variável do colaborador, de forma que o valor da remuneração total (fixa mais variável) esteja em linha com o mercado" (fl. 90 - id. 3c205fc). Sendo a norma suscitada mero parâmetro de evolução de carreira, não é dado ao Judiciário interferir no poder diretivo do empregador, independentemente da existência de faixa salarial compatível ao cargo do autor. Acrescento que a alegação do recorrente de que a ré confessou em outro feito realizar promoções com base na RP-52 e adotar tabela salarial é extemporânea, pois alegada quando já encerrada a instrução processual (fl. 1480 - id. 6bf6183), pelo que nem mesmo deveria ser conhecida. De toda sorte, o argumento não traduz a fidelidade do depoimento da preposta na reclamação trabalhista diversa, que, na verdade, pontuou que "a RP-52 não trata de cargos e salários, e portanto, não houve nenhuma alteração entre a tabela de 2011 e 2020" (ainda fl. 1480 - id. 6bf6183). Mantenho a r. sentença."   O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que considera a norma interna RP-52 uma Política de Remuneração Fixa com faixas salariais específicas para os empregados do banco. Eis o teor do aresto-paradigma:   "DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM NORMA INTERNA DO BANCO. FAIXAS SALARIAIS.Comprovado o fato constitutivo do direito às diferenças salariais derivadas do enquadramento inicial,promoções e mérito, com fulcro em norma interna do réu (RP-52) e à míngua de prova em contrário, são devidas diferenças salariais." (fonte: cópia autenticada)   RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /xms SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL ANTONIO PEREIRA MESQUITA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001821-77.2023.5.02.0020 RECORRENTE: MARCEL ANTONIO PEREIRA MESQUITA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6fecb2 proferida nos autos. ROT 1001821-77.2023.5.02.0020 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCEL ANTONIO PEREIRA MESQUITA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. ALINE THOMAZ ALVARENGA (SP271493) EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA (SP326612) JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (SP0029443-D)   RECURSO DE: MARCEL ANTONIO PEREIRA MESQUITA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 1d5ba69; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 6008836). Regular a representação processual (Id a4623e7). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Sustenta que faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observância das faixas salariais e dos critérios de promoção estabelecidos na norma interna RP-52. Consta do v. acórdão: "2. Diferenças Salariais. Enquadramento. Exibição de Documentos. O autor não se conforma com a sentença que julgou improcedente a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não observância das faixas salariais estabelecidas pela ré e dos critérios de promoção da RP-52. Em seu recurso, o reclamante "requer a condenação do Banco Recorrido ao pagamento dos valores devidos e decorrentes da inobservância dos critérios de "mérito" e "promoção", referente ao cargo, utilizados por analogia, decorrentes da faixa máxima previstos na Circular Normativa Permanente "RP-52", durante todo o pacto laboral, tomando-se por base os percentuais de reajustes máximos previstos na referida norma". A tese defensiva é no sentido de que a RP-52 é norma meramente orientativa e que não há tabelas ou faixas salariais na empresa ré. A reclamada ainda aponta que o reclamante nem mesmo possuía boa avaliação em avaliações internas. Analiso. De saída, faço nota de que o requerimento de confissão por ausência de apresentação de documentação é incabível. A parte autora reitera que "o banco reclamado se limitou a anexar alguns documentos, os quais restam impugnados pela parte reclamante, pois não são relativos a todo o período contratual em que vigente a Política Salarial, bem como são unilaterais, não possuem assinatura e comprovação do conhecimento de tais documentos pela reclamante". No entanto, a reclamada já pontuou que não adota tabela salarial fixa, pelo que não se pode exigir prova negativa. Desnecessária, ainda, assinatura do autor em todos os documentos apresentados, sobretudo porque versam sobre normativas aplicáveis aos diversos empregados da ré, não se cogitando do colhimento de assinaturas um a um. Ainda, a juntada de documentos relativos ao período já cobertos pela prescrição não tem pertinência. E, mais relevante, o autor nem mesmo aponta quais documentos de maneira específica estão ausentes e que teriam impossibilitado a prova de seus argumentos. Registro, aliás, que os documentos pretendidos eram passíveis de prova pelo próprio autor, como se nota dos holerites, extratos de sistemas internos, cópia da RP-52 e faixas salariais apresentadas pelo próprio reclamante junto à petição inicial (id. 79f39ea e ss.). Quanto ao mérito propriamente, a sentença não merece reparos. Um plano de cargos e salários deve prever critérios temporais e meritórios para a evolução na carreira de acordo com os requisitos de cada cargo na empresa, de maneira objetiva. Preenchidos todos os requisitos objetivos, o empregado é alçado ao patamar superior, com remuneração e parâmetros delimitados e discriminados. Não é o caso da RP-52. Nota-se da RP-52 publicada em 2019 a adoção de diretrizes orientativas para evolução na carreira, sem que haja obrigatoriedade de concessão de aumento salarial por mérito ou por merecimento. Cite-se que o documento conta com recomendações aos gestores, o que não se coaduna com um quadro de carreira: "recomenda-se que os colaboradores tenham tempo mínimo na área ou na função de seis meses [...]"; "recomenda-se aumento de no máximo 10%" (fl. 1299 - id. 4cdf040). Mesmo a RP-52 publicada em 2011 trazia conceitos abertos, incompatíveis com plano de cargos e salários: "para definir o percentual de aumento salarial, o gestor deve considerar, quanto aplicável, o modelo de remuneração variável do colaborador, de forma que o valor da remuneração total (fixa mais variável) esteja em linha com o mercado" (fl. 90 - id. 3c205fc). Sendo a norma suscitada mero parâmetro de evolução de carreira, não é dado ao Judiciário interferir no poder diretivo do empregador, independentemente da existência de faixa salarial compatível ao cargo do autor. Acrescento que a alegação do recorrente de que a ré confessou em outro feito realizar promoções com base na RP-52 e adotar tabela salarial é extemporânea, pois alegada quando já encerrada a instrução processual (fl. 1480 - id. 6bf6183), pelo que nem mesmo deveria ser conhecida. De toda sorte, o argumento não traduz a fidelidade do depoimento da preposta na reclamação trabalhista diversa, que, na verdade, pontuou que "a RP-52 não trata de cargos e salários, e portanto, não houve nenhuma alteração entre a tabela de 2011 e 2020" (ainda fl. 1480 - id. 6bf6183). Mantenho a r. sentença."   O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 3ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que considera a norma interna RP-52 uma Política de Remuneração Fixa com faixas salariais específicas para os empregados do banco. Eis o teor do aresto-paradigma:   "DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS EM NORMA INTERNA DO BANCO. FAIXAS SALARIAIS.Comprovado o fato constitutivo do direito às diferenças salariais derivadas do enquadramento inicial,promoções e mérito, com fulcro em norma interna do réu (RP-52) e à míngua de prova em contrário, são devidas diferenças salariais." (fonte: cópia autenticada)   RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhei). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /xms SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001015-91.2023.5.02.0715 RECORRENTE: ADRIANA GIUBELINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA GIUBELINI E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4e6aad5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001015-91.2023.5.02.0715 (ROT) EMBARGANTES: ADRIANA GIUBELINI, ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 621086c RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA             RELATÓRIO   Embargos declaratórios da reclamante arguindo omissão e necessidade de prequestionamento na apreciação das provas concernentes ao enquadramento no cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT. Embargos declaratórios da ré arguindo contradição ou erro material quanto ao pedido de integração salarial da participação nos lucros e resultados. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Tempestivos e regulares, conheço. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, a improcedência da ação está devidamente fundamentada. A orientação da ré quanto ao cumprimento de jornada de oito horas por dia, sem efetivo controle, por si só, não afasta o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT. Mencionados vícios processuais não se observam no caso, em que o aresto embargado relatou de forma clara, coerente e explícita as razões a respeito da matéria devolvida. Inviável, por meio da estreita via dos embargos declaratórios, requerer a reapreciação do conjunto de provas. Eventual pleito com o propósito de arredar o decidido e fazer prevalecer entendimento diverso, é defeso nesta fase processual. Para reforma do julgado deve a parte autora deve se socorrer do remédio jurídico cabível. Por fim, assiste razão à ré quanto ao erro material no dispositivo do v. Acórdão embargado. Conforme fundamentado nas razões de decidir, houve reforma da condenação quanto à integração salarial da Participação nos Lucros e Resultados, e não a respeito de parcela proporcional referente ao último ano trabalhado. Acolho os Embargos da ré, apenas para sanar o erro material apontado.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari.  Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela autora e pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos opostos pela autora e DAR PROVIMENTO aos da ré para, sanando erro material, alterar o dispositivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER dos recursos ordinários da autora e da ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e DAR PROVIMENTO ao apelo da ré, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da integração salarial da Participação nos Lucros e Resultados, o que importa da IMPROCEDÊNCIA da ação. Fica a reclamante condenada às custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), das quais fica isenta na forma da lei. Revertida a sucumbência quanto às custas processuais, deverá a reclamada providenciar o estorno daquelas recolhidas para fins recursais, na forma do item VIII-A da Instrução Normativa nº 20 de 2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho."           FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GIUBELINI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001015-91.2023.5.02.0715 RECORRENTE: ADRIANA GIUBELINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA GIUBELINI E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4e6aad5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001015-91.2023.5.02.0715 (ROT) EMBARGANTES: ADRIANA GIUBELINI, ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 621086c RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA             RELATÓRIO   Embargos declaratórios da reclamante arguindo omissão e necessidade de prequestionamento na apreciação das provas concernentes ao enquadramento no cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT. Embargos declaratórios da ré arguindo contradição ou erro material quanto ao pedido de integração salarial da participação nos lucros e resultados. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Tempestivos e regulares, conheço. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, a improcedência da ação está devidamente fundamentada. A orientação da ré quanto ao cumprimento de jornada de oito horas por dia, sem efetivo controle, por si só, não afasta o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT. Mencionados vícios processuais não se observam no caso, em que o aresto embargado relatou de forma clara, coerente e explícita as razões a respeito da matéria devolvida. Inviável, por meio da estreita via dos embargos declaratórios, requerer a reapreciação do conjunto de provas. Eventual pleito com o propósito de arredar o decidido e fazer prevalecer entendimento diverso, é defeso nesta fase processual. Para reforma do julgado deve a parte autora deve se socorrer do remédio jurídico cabível. Por fim, assiste razão à ré quanto ao erro material no dispositivo do v. Acórdão embargado. Conforme fundamentado nas razões de decidir, houve reforma da condenação quanto à integração salarial da Participação nos Lucros e Resultados, e não a respeito de parcela proporcional referente ao último ano trabalhado. Acolho os Embargos da ré, apenas para sanar o erro material apontado.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari.  Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela autora e pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos opostos pela autora e DAR PROVIMENTO aos da ré para, sanando erro material, alterar o dispositivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER dos recursos ordinários da autora e da ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e DAR PROVIMENTO ao apelo da ré, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da integração salarial da Participação nos Lucros e Resultados, o que importa da IMPROCEDÊNCIA da ação. Fica a reclamante condenada às custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), das quais fica isenta na forma da lei. Revertida a sucumbência quanto às custas processuais, deverá a reclamada providenciar o estorno daquelas recolhidas para fins recursais, na forma do item VIII-A da Instrução Normativa nº 20 de 2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho."           FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001015-91.2023.5.02.0715 RECORRENTE: ADRIANA GIUBELINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA GIUBELINI E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4e6aad5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001015-91.2023.5.02.0715 (ROT) EMBARGANTES: ADRIANA GIUBELINI, ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 621086c RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA             RELATÓRIO   Embargos declaratórios da reclamante arguindo omissão e necessidade de prequestionamento na apreciação das provas concernentes ao enquadramento no cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT. Embargos declaratórios da ré arguindo contradição ou erro material quanto ao pedido de integração salarial da participação nos lucros e resultados. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Tempestivos e regulares, conheço. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, a improcedência da ação está devidamente fundamentada. A orientação da ré quanto ao cumprimento de jornada de oito horas por dia, sem efetivo controle, por si só, não afasta o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT. Mencionados vícios processuais não se observam no caso, em que o aresto embargado relatou de forma clara, coerente e explícita as razões a respeito da matéria devolvida. Inviável, por meio da estreita via dos embargos declaratórios, requerer a reapreciação do conjunto de provas. Eventual pleito com o propósito de arredar o decidido e fazer prevalecer entendimento diverso, é defeso nesta fase processual. Para reforma do julgado deve a parte autora deve se socorrer do remédio jurídico cabível. Por fim, assiste razão à ré quanto ao erro material no dispositivo do v. Acórdão embargado. Conforme fundamentado nas razões de decidir, houve reforma da condenação quanto à integração salarial da Participação nos Lucros e Resultados, e não a respeito de parcela proporcional referente ao último ano trabalhado. Acolho os Embargos da ré, apenas para sanar o erro material apontado.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari.  Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela autora e pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos opostos pela autora e DAR PROVIMENTO aos da ré para, sanando erro material, alterar o dispositivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER dos recursos ordinários da autora e da ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e DAR PROVIMENTO ao apelo da ré, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da integração salarial da Participação nos Lucros e Resultados, o que importa da IMPROCEDÊNCIA da ação. Fica a reclamante condenada às custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), das quais fica isenta na forma da lei. Revertida a sucumbência quanto às custas processuais, deverá a reclamada providenciar o estorno daquelas recolhidas para fins recursais, na forma do item VIII-A da Instrução Normativa nº 20 de 2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho."           FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GIUBELINI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001015-91.2023.5.02.0715 RECORRENTE: ADRIANA GIUBELINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA GIUBELINI E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:4e6aad5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001015-91.2023.5.02.0715 (ROT) EMBARGANTES: ADRIANA GIUBELINI, ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID 621086c RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA             RELATÓRIO   Embargos declaratórios da reclamante arguindo omissão e necessidade de prequestionamento na apreciação das provas concernentes ao enquadramento no cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT. Embargos declaratórios da ré arguindo contradição ou erro material quanto ao pedido de integração salarial da participação nos lucros e resultados. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Tempestivos e regulares, conheço. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, a improcedência da ação está devidamente fundamentada. A orientação da ré quanto ao cumprimento de jornada de oito horas por dia, sem efetivo controle, por si só, não afasta o enquadramento da autora na exceção do artigo 62, II, da CLT. Mencionados vícios processuais não se observam no caso, em que o aresto embargado relatou de forma clara, coerente e explícita as razões a respeito da matéria devolvida. Inviável, por meio da estreita via dos embargos declaratórios, requerer a reapreciação do conjunto de provas. Eventual pleito com o propósito de arredar o decidido e fazer prevalecer entendimento diverso, é defeso nesta fase processual. Para reforma do julgado deve a parte autora deve se socorrer do remédio jurídico cabível. Por fim, assiste razão à ré quanto ao erro material no dispositivo do v. Acórdão embargado. Conforme fundamentado nas razões de decidir, houve reforma da condenação quanto à integração salarial da Participação nos Lucros e Resultados, e não a respeito de parcela proporcional referente ao último ano trabalhado. Acolho os Embargos da ré, apenas para sanar o erro material apontado.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari.  Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela autora e pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos opostos pela autora e DAR PROVIMENTO aos da ré para, sanando erro material, alterar o dispositivo nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER dos recursos ordinários da autora e da ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamante e DAR PROVIMENTO ao apelo da ré, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da integração salarial da Participação nos Lucros e Resultados, o que importa da IMPROCEDÊNCIA da ação. Fica a reclamante condenada às custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), das quais fica isenta na forma da lei. Revertida a sucumbência quanto às custas processuais, deverá a reclamada providenciar o estorno daquelas recolhidas para fins recursais, na forma do item VIII-A da Instrução Normativa nº 20 de 2002 do C. Tribunal Superior do Trabalho."           FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator      VOTOS     SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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