Fabrício Fernandes Ferrari
Fabrício Fernandes Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 271537
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabrício Fernandes Ferrari possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJRJ, STJ, TJSP
Nome:
FABRÍCIO FERNANDES FERRARI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005546-62.2025.8.26.0001 (processo principal 1001367-10.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Roberto Aielo Sprovieri - Alberto Augusto Fernandes Filho - - Maria Regina Fernandes - - Eduardo Baltazar Fernandes - Vistos. Fls. 40/41 e 43. Ciência do MLE expedido e respectivo pagamento. Tendo em vista o recolhimento da taxa judiciária final (fls. 37/39), comunique-se a extinção e arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. - ADV: FABRICIO FERNANDES FERRARI (OAB 271537/SP), ANA CAROLINA REIS DA SILVA (OAB 501602/SP), ANA CAROLINA REIS DA SILVA (OAB 501602/SP), ANA CAROLINA REIS DA SILVA (OAB 501602/SP), ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP), FABRICIO FERNANDES FERRARI (OAB 271537/SP), FABRICIO FERNANDES FERRARI (OAB 271537/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009789-52.2023.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Embargda: Natalia Pranzetti Vieira Azal - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 42825EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Fabricio Fernandes Ferrari (OAB: 271537/SP) - Crislayne Di Marzo da Silva (OAB: 414355/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5186534-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Títulos de Crédito, Duplicata] AUTOR: COOP DOS TRABALHADORES NO RAMO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, POR APLICATIVO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE CARGAS SECAS E REFRIGERADAS - COOPERMIX CPF: 49.758.744/0001-69 RÉU: GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA CPF: 18.437.149/0002-89 DESPACHO Vistos, etc. Vista partes sobre descida dos autos e acórdão do TJMG, e que requeiram o que for de interesse em até 15 dias. Após, conclusos. Intime-se e cumpra-se. EGD Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA; Agravado(a)(s) - COOP DOS TRABALHADORES NO RAMO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, POR APLICATIVO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE CARGAS SECAS E REFRIGERADAS - COOPERMIX; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes G.S.H.S.A. Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANA CAROLINA REIS DA SILVA, CRISLAYNE DI MARZO DA SILVA, FABRICIO FERNANDES FERRARI, RONALDO WILIAN VIDAL.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GOURMET SPORTS HOSPITALITY SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA; Agravado(a)(s) - COOP DOS TRABALHADORES NO RAMO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, POR APLICATIVO DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE CARGAS SECAS E REFRIGERADAS - COOPERMIX; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CAROLINA REIS DA SILVA, CRISLAYNE DI MARZO DA SILVA, FABRICIO FERNANDES FERRARI, RONALDO WILIAN VIDAL.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 1961388/PR (2021/0301471-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO ADVOGADOS : PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608 MATHEUS MARTINS KRACIK - PR102773 RECORRIDO : SUSIE MARIA MILOCH CHECHETTO RECORRIDO : ANDRÉ ALBERTO CHECHETTO ADVOGADOS : FABRÍCIO FERNANDES FERRARI - SP271537 ALEX KAGAN MENDES VIEGAS DE GODOI - SP350658 INTERESSADO : PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR ADVOGADO : PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (MASSA FALIDA) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito. O julgado foi assim ementado (fls. 116-117): DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. EXCLUSÃO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. TAXA DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS LIMITES DA PREVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO. PREVISÃO CONTRATUAL DA RETENÇÃO. RESCISÃO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO (DESISTENTE). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. [...] Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 189): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 141 e 10 do CPC, porque não foram analisadas as teses arguidas em seus embargos de declaração; b) 27, § 1º, da Lei n. 11.795/2008, porquanto a alteração da base de cálculo das taxas contratuais realizada em acórdão implicaria contrariedade aos princípios da liberdade econômica; c) 8º da Lei n. 11.101/2005, visto que a impugnação de crédito não pode ser tratada como ação revisional do contrato; e d) 10 do CPC, pois o fundamento que ensejou o afastamento da cláusula penal não foi objeto de manifestação pelas partes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao admitir a revisão contratual em impugnação de crédito, contrariou o entendimento do STJ de que tal discussão deve ocorrer em ação ordinária, conforme acórdãos divergentes (fls. 292-293). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se novo julgamento do recurso para a apreciação das matérias essenciais invocadas. Contrarrazões às fls. 209-317. O recurso especial foi admitido (fls. 322-323). É o relatório. Decido. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No caso em tela, entretanto, verifica-se que assiste razão à recorrente quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos cruciais suscitados pela recorrente, notadamente sobre a alegação de inovação recursal e a consequente impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em impugnação de crédito, bem como sobre a suposta ofensa ao art. 10 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, sendo considerada omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma legal. A persistência da omissão mesmo após a oposição dos embargos de declaração caracteriza violação do art. 1.022 do CPC, autorizando o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as questões omissas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA . 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste sobre as questões omissas. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066772-50.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gourmet Sports Hospitality Serviços de Alimentação Ltda. - Live Now Produções e Eventos Eireli - Live Now Produções e Eventos Eireli - Gourmet Sports Hospitality Serviços de Alimentação Ltda. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA (OAB 272099/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP), FABRICIO FERNANDES FERRARI (OAB 271537/SP), FABRICIO FERNANDES FERRARI (OAB 271537/SP), GUILHERME FRONER CAVALCANTE BRAGA (OAB 272099/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP)
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