Andre Felipe Soares Chaves
Andre Felipe Soares Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 271683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Felipe Soares Chaves possui 61 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome:
ANDRE FELIPE SOARES CHAVES
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso. Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso. Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso. Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso. Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR FOGACA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso. Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso. Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso. Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA
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