Andre Felipe Soares Chaves

Andre Felipe Soares Chaves

Número da OAB: OAB/SP 271683

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Felipe Soares Chaves possui 74 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSP, TRT15, TST, TRF3, TRT2
Nome: ANDRE FELIPE SOARES CHAVES

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010392-12.2023.5.15.0111 AUTOR: VALDECIR FIDELIS RÉU: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e659a proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Concordância da parte autora. As impugnações foram esclarecidas no ID 02c69f5. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados  pelo perito no ID bb1096b, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 28/02/2025, nas importâncias de:   Principal Bruto……………………………………….R$33.781,08 Juros do principal…………………………………....R$7.540,07 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)……. Não incide INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......Não incide Imposto de renda .....................   Isento   Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU) pela parte reclamada R$500,00 em 22/11/2023. Honorários do perito contábil GEOVANA DE FATIMA RODRIGUES ZAMBALAN CARMELLO, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID b20e658, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT.  Cite(m)-se o(s)  executado(s) solidários na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 3967f9a (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara; 0078 para Vara Piedade; 0108 para Vara São Roque), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021 e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até 30 (trinta) dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se.   TIETE/SP, 07 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular RFS Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR FIDELIS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010392-12.2023.5.15.0111 AUTOR: VALDECIR FIDELIS RÉU: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e659a proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Concordância da parte autora. As impugnações foram esclarecidas no ID 02c69f5. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados  pelo perito no ID bb1096b, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 28/02/2025, nas importâncias de:   Principal Bruto……………………………………….R$33.781,08 Juros do principal…………………………………....R$7.540,07 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)……. Não incide INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......Não incide Imposto de renda .....................   Isento   Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU) pela parte reclamada R$500,00 em 22/11/2023. Honorários do perito contábil GEOVANA DE FATIMA RODRIGUES ZAMBALAN CARMELLO, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID b20e658, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT.  Cite(m)-se o(s)  executado(s) solidários na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 3967f9a (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara; 0078 para Vara Piedade; 0108 para Vara São Roque), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021 e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até 30 (trinta) dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se.   TIETE/SP, 07 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular RFS Intimado(s) / Citado(s) - SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP - VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP - AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA - TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA - VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA - TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010368-81.2023.5.15.0111 AUTOR: RAFAEL ANTONIO DE CAMARGO RÉU: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3339a32 proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Homologo os cálculos apresentados pela perita no ID bc7e819, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31/03/2025, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$41.786,04 Juros do principal…………………………………....R$9.202,24 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$1.037,23(deduzir na planilha) INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$4.775,87 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…isento Honorários Advocatícios ……..…………………….R$5.098,83   Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal.   Isentas as reclamadas do recolhimento de custas processuais, considerando que são beneficiárias da justiça gratuita.   Honorários da perita contábil REGISLAINE VIEIRA XAVIER, nomeada em 30/01/2025, ora fixado em R$1.000,00 (alto grau de complexidade) a cargo das reclamadas, cuja Justiça Gratuita foi deferida na sentença ID.6b4e000, deverão ser requisitados no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ-JT), onde deverá, também, ser informado a data do trânsito em julgado da ação (08/11/2024).   Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT.    Cite(m)-se o(s) executado(s) SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP, VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA, TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME, VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP e TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 578ebcb, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos.   Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas.   O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT).   Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora.   Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos.   Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar.   Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT.   Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. TIETE/SP, 08 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular LFL Intimado(s) / Citado(s) - SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP - VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP - AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA - TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA - VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA - TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010368-81.2023.5.15.0111 AUTOR: RAFAEL ANTONIO DE CAMARGO RÉU: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3339a32 proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Homologo os cálculos apresentados pela perita no ID bc7e819, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31/03/2025, nas importâncias de: Principal Bruto……………………………………….R$41.786,04 Juros do principal…………………………………....R$9.202,24 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$1.037,23(deduzir na planilha) INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$4.775,87 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…isento Honorários Advocatícios ……..…………………….R$5.098,83   Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal.   Isentas as reclamadas do recolhimento de custas processuais, considerando que são beneficiárias da justiça gratuita.   Honorários da perita contábil REGISLAINE VIEIRA XAVIER, nomeada em 30/01/2025, ora fixado em R$1.000,00 (alto grau de complexidade) a cargo das reclamadas, cuja Justiça Gratuita foi deferida na sentença ID.6b4e000, deverão ser requisitados no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ-JT), onde deverá, também, ser informado a data do trânsito em julgado da ação (08/11/2024).   Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT.    Cite(m)-se o(s) executado(s) SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP, VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA, AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA, TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME, VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP e TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 578ebcb, em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos.   Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas.   O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT).   Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora.   Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos.   Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar.   Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT.   Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. TIETE/SP, 08 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular LFL Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO DE CAMARGO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010357-52.2023.5.15.0111 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe54dc1 proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou patronos(as), em cinco dias, informar ou confirmar os dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) no ID bb09864, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 08/07/2025, nas importâncias de: Principal Bruto: R$20.633,47 FGTS: R$4.437,06 INSS (cota empregado - DARF/DCTFWeb) a deduzir: R$215,57 INSS (cota empregador - DARF/DCTFWeb): R$943,71 Imposto de Renda (DARF em nome do autor) a deduzir: sem incidência Honorários Advocatícios: R$2.507,05   Honorários do(a) perito(a) contábil LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS, ora fixados em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, valor a ser requisitado ao Egrégio Regional. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 7 de julho de 2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite(m)-se o(s) 1º ao 6º executado(s) solidários na pessoa do(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em quinze dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID e0594bf (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e patrono deverão ser depositados diretamente na conta bancária e anexados os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara; 0078 para Vara Piedade; 0108 para Vara São Roque), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos, no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021 e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando então estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação e/ou a parte executada os embargos à execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. TIETE/SP, 08 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular MB Intimado(s) / Citado(s) - SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP - VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP - AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA - TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA - VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA - TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010357-52.2023.5.15.0111 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe54dc1 proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou patronos(as), em cinco dias, informar ou confirmar os dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) no ID bb09864, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 08/07/2025, nas importâncias de: Principal Bruto: R$20.633,47 FGTS: R$4.437,06 INSS (cota empregado - DARF/DCTFWeb) a deduzir: R$215,57 INSS (cota empregador - DARF/DCTFWeb): R$943,71 Imposto de Renda (DARF em nome do autor) a deduzir: sem incidência Honorários Advocatícios: R$2.507,05   Honorários do(a) perito(a) contábil LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS, ora fixados em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, valor a ser requisitado ao Egrégio Regional. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 7 de julho de 2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite(m)-se o(s) 1º ao 6º executado(s) solidários na pessoa do(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em quinze dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID e0594bf (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e patrono deverão ser depositados diretamente na conta bancária e anexados os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara; 0078 para Vara Piedade; 0108 para Vara São Roque), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos, no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021 e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando então estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação e/ou a parte executada os embargos à execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. TIETE/SP, 08 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular MB Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001204-84.2023.5.02.0322 AGRAVANTE: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001204-84.2023.5.02.0322     AGRAVANTE: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. ROBINSON ZANINI DE LIMA AGRAVADO: ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA ADVOGADA: Dra. ADRIANA VALLES LOPES AGRAVADO: MALKA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES GPACV/atds   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:       PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Ide43971a; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id a33de93). Regular a representação processual (Id 38cbf29; 18aa104). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fcef2c1.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 383, I,do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento:   RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016   No mesmo sentido, observa-se o seguinte precedente da SBDI-1 desta c. Corte:   "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes ao advogado subscritor do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula n. º 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2024).   Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTOS DA SILVA
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