Camila Patricio Nardino

Camila Patricio Nardino

Número da OAB: OAB/SP 271694

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Patricio Nardino possui 133 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 133
Tribunais: TST, TJSP, TRT2
Nome: CAMILA PATRICIO NARDINO

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75) AGRAVO DE PETIçãO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002433-27.2017.5.02.0472 RECLAMANTE: GILVAN COSTA LUCAS RECLAMADO: BULLDOG BEER RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO   Destinatário: GILVAN COSTA LUCAS   Id. a914a39 - Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de julho de 2025. LUCIANA MARQUES LUIZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN COSTA LUCAS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000680-20.2015.5.02.0435 RECLAMANTE: MARIA DA PAS MONTEIRO DA ROCHA RECLAMADO: J. V. LIMA JUNIOR - RESTAURANTE - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4435255 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. DAVID ISAAC SEBASTIAO SANTO ANDRE, data abaixo. DECISÃO   Vistos. Considerando que as pesquisas para localização dos devedores e de seus bens resultaram infrutíferas; considerando, ainda, a falta de indicação de meios viáveis de prosseguimento pela parte exequente, determino a suspensão da execução, com fulcro no art. 11-A da CLT. Registre-se e aguarde-se em tarefa apropriada do sistema para fins de controle do aprazamento e adequada contabilização pelo sistema e-Gestão.   SANTO ANDRE/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAS MONTEIRO DA ROCHA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000262-04.2023.5.02.0435 AGRAVANTE: RHUAN DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: RHUAN DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000262-04.2023.5.02.0435     AGRAVANTE: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO AGRAVANTE: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO AGRAVADA: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI RECORRENTE: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO RECORRIDA: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI GMHCS/gcs   D E C I S à O   1. Relatório Pelo despacho de admissibilidade de fls. 1307/1320, foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada e parcialmente admitido o recurso de revista do reclamante, apenas quanto aos temas da “limitação do valor da causa” e do “intervalo para recuperação térmica”, o que ensejou a interposição dos agravos de instrumento de fls. 1341/1350 (reclamada) e 1393/1403 (reclamante). A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1335/1340 e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1438/1441. O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1407/1412 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1413/1437. Às fls. 1450/1454 o ministro Presidente do TST determinou a redistribuição dos autos, na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, tendo em vista o permissivo regimental. É o relatório.   2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação (fls. 1386/1388) e com preparo efetuado, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto aos temas agravados, aos seguintes fundamentos:   “1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.  A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.  [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.  A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o fornecimento de lanche tipo "fast food" não atende à finalidade da norma coletiva que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1001309- 35.2020.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09 /2023; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-AIRR-11546-44.2020.5.15.0152, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; AIRR-1000978-59.2020.5.02.0492, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023; RRAg-1000246-82.2020.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”(fls. 1307/1312)       Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega que cuidou de transcrever com destaques os trechos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento das matérias discutidas e que fez o devido e necessário cotejo com os dispositivos legais invocados. Salienta a transcendência das matérias e que não pretende revolver fatos e provas. Insurge-se contra os temas da rescisão indireta, remuneração variável PPR, validade do acordo para compensação de jornada, adicional de insalubridade, honorários periciais, vale refeição, multas normativas e honorários advocatícios. Decido. Na hipótese, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada. De fato, a despeito das razões articuladas nas razões de agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não aos agravos de instrumento. Em face do exposto, nego provimento.   2.2. Agravo de instrumento do reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação (fl. 50) e isento de preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema agravado, aos seguintes fundamentos:   “1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento.”(fls. 1312/1313)   Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Decido. O reclamante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes referentes ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz ser necessário que o Tribunal Regional adote fundamentação e tese expressa sobre “se o fato de constar expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratava de mera estimativa é capaz de afastar a limitação dos valores e resguardar os preceitos do artigo 879, §2º da CLT.”(fl. 1250). Indica violação do artigo 93, IX, da CF. Sem razão. Verifico que o Tribunal Regional emitiu pronunciamento expresso sobre a questão da limitação da condenação, no sentido de ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Não remanesce, portanto, exame de nenhum aspecto fático relevante ao deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que eventual omissão sobre questões jurídicas ventiladas pelo recorrente resta suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula nº 297, III, do TST, não resultando em prejuízo. Dessa forma, não há cogitar de afronta ao art. 93, IX, da CF, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Em face do exposto, nego provimento.   2.3. Recurso de revista do reclamante Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação (fl. 50) e estando isento o preparo, passo ao exame dos intrínsecos.   2.3.1. Intervalo para recuperação térmica   O Tribunal Regional, sobre o tema, assim decidiu:   “2. Cerceamento. Intervalo do art. 253 da CLT. A sentença indeferiu o pedido, pois, "inobstante se reconheça que o autor adentrasse nas câmaras frias, não há prova de que isso ocorria de forma ininterrupta, durante o período de 1 hora e 40 minutos, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do TST. Vale dizer, ainda que o acesso às câmaras frias ocorresse de forma intermitente, não havia a frequência necessária para o autor fazer jus à pausa para recuperação térmica ". O autor suscita nulidade por cerceamento pelo indeferimento de pergunta dirigida à reclamada, que "dizia respeito à jornada de trabalho, sendo que o tema foi devidamente fixado como ponto controvertido", e, no mérito, insiste nas respectivas horas extras, alegando que "a continuidade a que se refere o preceito de lei direciona-se ao tempo a ser considerado (uma hora e quarenta minutos) para o deferimento do intervalo e não à atividade em si, de modo que o trabalho executado em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao referido intervalo". Não lhe dou razão. Como visto, o laudo pericial atestou que "o autor adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C), tanto para realizar a retirada de produtos para abastecer as geladeiras e freezers do restaurante, quanto para realizar as tarefas de organização como a de controlar as datas de validade, bem como para realizar a lavagem no interior das câmaras", e, em resposta aos quesitos da reclamada, asseverou que "a exposição era habitual e intermitente no desenvolvimento de suas atividades " (Id. 9d51ad4). Na audiência de instrução, foram fixados "de comum acordo entre as partes os pontos controvertidos: jornada e refeição fornecida. Advertidas as partes que perguntas que não se refiram aos objetos retro serão indeferidas" (Id. f7086ad). Durante a oitiva da reclamada, a patrona do autor perguntou "quanto tempo ele permanecia no interior das câmaras frias e quantas vezes ele ingressava?", questionamento esse indeferido, por entender o Juízo que não tinha relação com os temas fixados, sob protestos. Segundo o art. 253 da CLT, aos "empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (destaquei), estendendo-se a vantagem aos empregados que laboram em ambiente "artificialment e frio", a teor da Súmula 438 do TST: 438. Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógica. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Além de verificar que o reclamante ingressava nas câmaras frias para retirada e reposição de produtos, organização do estoque e lavagem quinzenal, o Perito constatou também que a ele incumbia "realizar a limpeza da cozinha e dos equipamentos da cozinha, do piso do restaurante, lavar os banheiros, realizar a coleta de lixos dos banheiros dos funcionários e dos banheiros públicos, do salão do restaurante e deposita-los em um depósito na área externa do restaurante... Operar equipamentos da cozinha e balcão de atendimento, bem como operar no drive thru, onde era responsável por registrar os pedidos e operar o caixa de pagamentos... realizar o pré-preparo e montagem dos alimentos como, saladas, nuggets, batatas fritas, sanduíches, bebidas, sobremesas e demais produtos vendidos no restaurante.... efetuar a montagem de pacotes para viagem, bem como a montagem de bandejas para os clientes que fazem as refeições no restaurante" (Id. 9d51ad4). Logo, é inverossímil que trabalhasse continuamente sob o agente frio por uma hora e quarenta minutos, ante a diversidade de atividades, sobretudo porque as realizava "em sistema de rodizio diário, em uma equipe de três funcionários", consoante a informação do laudo. Destarte, em que pese o equívoco do Magistrado ao considerar que a pergunta não estaria abrangida pelo tema "jornada", era inócuo o questionamento feito, razão pela qual não há se falar em cerceamento de prova, que afasto. Não havendo labor contínuo sob o agente nocivo pelo tempo previsto no art. 253 da CLT, não se justifica o respectivo intervalo de 20 minutos, cujo indeferimento mantenho.”(fls. 1097/1099)   E ao examinar a questão da insalubridade, assim fundamentou o Tribunal Regional: “1. Insalubridade. Fundado no laudo pericial positivo quanto ao grau médio por exposição ao agente frio na forma do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e ao grau máximo por contato com agentes biológicos, sem a devida proteção, o Juízo de origem deferiu o respectivo adicional neste patamar, contra o que se insurge a ré, sem razão. O Perito do Juízo apurou em vistoria in loco realizada em 08.08.2023 que o autor laborou como "atendente fechador", cujas "atividades consistiam em: realizar a limpeza da cozinha e dos equipamentos da cozinha, do piso do restaurante, lavar os banheiros, realizar a coleta de lixos dos banheiros dos funcionários e dos banheiros públicos, do salão do restaurante e deposita-los em um depósito na área externa do restaurante. O reclamante também era responsável por retirar produtos das câmaras frias e manter freezer e geladeira do restaurante abastecidos, manter as câmaras frias organizadas fazendo o controle dos produtos por datas de validades, auxiliar na estocagem dos produtos nas câmaras frias e a cada 15 dias realizar uma lavagem nas referidas câmaras. Operar equipamentos da cozinha e balcão de atendimento, bem como operar no drive thru, onde era responsável por registrar os pedidos e operar o caixa de pagamentos. Na cozinha, o reclamante era responsável por realizar o prépreparo e montagem dos alimentos como, saladas, nuggets, batatas fritas, sanduíches, bebidas, sobremesas e demais produtos vendidos no restaurante. Também devia efetuar a montagem de pacotes para viagem, bem como a montagem de bandejas para os clientes que fazem as refeições no restaurante. O restaurante atende em média 700 clientes diariamente e o reclamante realizava as atividades em sistema de rodizio diário, em uma equipe de três funcionários" (Id. 9d51ad4). Informou que "não há fichas de entrega de EPIs ao reclamante acostadas ao processo" e, em resposta aos quesitos da reclamada, asseverou que "não havia conjunto térmico na porta da câmara fria, apenas uma japona térmica de uso coletivo" (destaquei). Constatou, ainda, que "o autor adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C), tanto para realizar a retirada de produtos para abastecer as geladeiras e freezers do restaurante, quanto para realizar as tarefas de organização como a de controlar as datas de validade, bem como para realizar a lavagem no interior das câmaras", sendo "responsável por efetuar a lavagem e higienização diária de instalações sanitárias de banheiros de uso coletivo (utilizados por funcionários, bem como pelos clientes da reclamada, em média 700 clientes diariamente), e a respectiva coleta de lixo, o que não se equipara à limpeza em escritórios e residências, dada a grande circulação de pessoas no local vistoriado". Concluiu, pois, que era exposto a insalubridade em grau médio por exposição ao frio, e em grau máximo por exposição a agentes biológicos, destacando que "referidos agentes insalubres identificados não foram devidamente neutralizados/eliminados, nos termos dos itens 15.4 e 15.4.1 da NR15 - Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.214/78 do MTE, uma vez que a reclamada não comprovou no processo o adequado atendimento ao item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3.214 /78, notadamente no que diz respeito à alínea 'c' do referido item: fornecer ao empregado EPI adequado ao risco". A ré impugnou o laudo, aduzindo que "comprovará durante a audiência de instrução que forneceu todos os EPI's indispensáveis à consecução das atividades, quais sejam: uniforme térmico completo (japona, luvas, touca e calças térmicas), botas de PVC (para efetuar limpeza), uniforme completo (blusa, calça, boné e calçado), luvas de PVC e touca descartável e, ainda, que o uso e o estado de conservação são fiscalizados pelos ocupantes do cargo de gestão [coordenadores e gerentes]", ao que o Perito ratificou suas conclusões, esclarecendo que "por ocasião da vistoria não nos foram entregues eventuais fichas de entrega de EPIs" e "o autor era responsável por retirar todo o lixo produzido no restaurante, todos os dias. O restaurante tem uma circulação diária média de 700 clientes o que não se equipara a residências e escritórios" (Id. 4b6adac). Embora a função de limpeza em lanchonetes não possa ser equiparada à do coletor de lixo propriamente dito na hipótese visada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, as atividades descritas e a insuficiência de equipamentos de proteção individual justificam o adicional de insalubridade em grau máximo, por não se tratar de residência ou escritório, mas de local com grande circulação de pessoas, conhecida rede de fast food, com coleta diária de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST: (...) Quanto ao agente frio, não houve comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção individual para o ingresso em câmara fria, sendo certo que a NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização, com relação à jaqueta térmica, dentre outros. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a recorrente não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva, pelo que confirmo o adicional de insalubridade deferido em grau máximo e seus reflexos. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.000,00 arbitrados a quo para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada.”(fls. 1095/1097)   Destaco que sublinhei nas transcrições acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT. Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. O reclamante sustenta, nas razões de recurso de revista, ser devido o intervalo para recuperação térmica. Aduz que trabalhava exposto ao agente físico frio e ao choque térmico, pois ingressava de forma habitual, diária e intermitente nas câmaras frigoríficas. Salienta que a reclamada não fornecia nem fiscalizava os EPI’s adequados à neutralização da insalubridade. Ressalta, ainda, que “o artigo 253 da CLT não exige que o limite de permanência do empregado em ambiente frio seja, necessariamente, de 1 hora e 40 minutos seguidos, exigindo, tão-somente, a alternância de labor em ambiente frio para ambientes quente ou normal, de forma contínua, o que é incontroverso nos autos.”(fl. 1272). Indica violação dos artigos 253 da CLT e contrariedade à Súmula nº 438 do TST. Traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). A respeito da matéria, constato que o recurso de revista possui transcendência, diante do descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior. De fato, constou do acórdão regional que havia exposição habitual e intermitente do reclamante a ambiente frio, pois ele adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C) no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que presta serviços em ambiente artificialmente frio de forma intermitente também faz jus ao intervalo do art. 253 da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:   “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ART. 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . 1- Extrai-se do acórdão a quo que a exposição da reclamante ao frio era habitual e intermitente. Para os fins do art. 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio por 1h40min, bastando a existência de sucessivas variações de temperatura pelo trânsito de mercadorias entre um ambiente e outro por esse período. 2. - Desse modo, ao entender que a exposição intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-0000697-33.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025).   "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ART. 253 DA CLT. A jurisprudência desta Corte é sentido de que, nos termos do disposto no art. 253 da CLT, o empregado submetido a trabalho em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-416-19.2016.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018).   "(...) 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento firmado por esta colenda Corte Superior é no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição às baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-2475-53.2010.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/04/2018)   “(...). 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo para recuperação térmica, registrou que "a autora adentrava nas câmaras frias, continuamente, com temperaturas que variavam entre -4ºC e -15ºC, com frequência em decorrência de suas atividades na reclamada e não usufruía pausas para recuperação térmica". 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 438 do TST, no sentido de que "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-0000607-24.2022.5.07.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2025)   “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E NA VIGÊNCIA DA IN 40/2016 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. PROVA PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não se elide pela exposição intermitente ao agente físico "frio" , porquanto a continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o empregado permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. Assim, não é necessário que o obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria para que tenha direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Precedentes. A decisão regional está em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Óbice da Súmula 333. Recurso de revista não conhecido" (RR-850-49.2014.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2019)   “(...)II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o "trabalho contínuo" a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem consignou que " na sua jornada diária, a autora, de forma habitual, executava a movimentação de mercadorias entre o ambiente quente ou normal para o ambiente frio e vice-versa ". Além disso, registrou que " a perita (...) [considerou] que o contato da autora com os ambientes frios investigados ter-se-ia dado de modo ‘frequente e intermitente’ ". Nesse contexto, ao concluir que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. (...).” (RRAg-563-36.2021.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023).   "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Nos termos do art. 253 da CLT, não há necessidade de exposição contínua a 100 minutos no interior de câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio para o direito ao intervalo de 20 minutos, mas apenas de exposição a variações de temperatura pelo trânsito de um ambiente ao outro durante esse período. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (...).” (ARR-20197-31.2014.5.04.0201, 8ª Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/03/2018)   Assim, ao asseverar ser inverossímil que o reclamante trabalhasse continuamente sob o agente frio por uma hora e quarenta minutos e indeferir a postulação exordial, o Tribunal Regional incorreu em violação do artigo 253 da CLT. Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação do art. 253 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, com adicional normativo e reflexos.   2.3.2. Limitação da condenação aos valores atribuídos à causa na inicial O Tribunal Regional decidiu ser devida a limitação dos valores da condenação aos que foram indicados na inicial. A fundamentação adotada foi a seguinte:   “10. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo art. 840, §1º, CLT, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Mantenho.”(fl. 1106)   Destaco que os trechos do acórdão indicados no recurso de revista tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta ser indevida a limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Pretende seja o quantum debeatur apurado na fase de liquidação. Salienta a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; 840, §1º, e 879, §2º, da CLT e 12, §2º, da IN 41/2018 e traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Quanto ao tema, reconheço a transcendência da causa, por se tratar de “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista” (artigo 896, § 1º-A, IV). De fato, a presente discussão versa sobre a possibilidade de limitação do valor da condenação aos montantes indicados para cada um dos pedidos elencados na petição inicial. A análise envolve as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente quanto ao art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, o acórdão regional adotou o entendimento de ser devida a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ora, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST firmou compreensão de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). À fl. 49 da exordial constou “Atribui-se à causa, para efeito de custas e alçada, o valor de R$ 253.217,31”. Além disso, nos itens 13 a 18 e 21 a 23 constou tratar-se de estimativa de valores. Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, os quais devem ser liquidados na fase de execução de sentença.   3. Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III - conheço do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema do intervalo para recuperação térmica, por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do referido intervalo, com adicional normativo e reflexos, e conheço do recurso de revista do reclamante, no tocante à questão da limitação da condenação, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, os quais devem ser liquidados na fase de execução de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RHUAN DOS SANTOS
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000262-04.2023.5.02.0435 AGRAVANTE: RHUAN DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: RHUAN DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000262-04.2023.5.02.0435     AGRAVANTE: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO AGRAVANTE: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO AGRAVADA: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI RECORRENTE: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO RECORRIDA: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI GMHCS/gcs   D E C I S à O   1. Relatório Pelo despacho de admissibilidade de fls. 1307/1320, foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada e parcialmente admitido o recurso de revista do reclamante, apenas quanto aos temas da “limitação do valor da causa” e do “intervalo para recuperação térmica”, o que ensejou a interposição dos agravos de instrumento de fls. 1341/1350 (reclamada) e 1393/1403 (reclamante). A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1335/1340 e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1438/1441. O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1407/1412 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1413/1437. Às fls. 1450/1454 o ministro Presidente do TST determinou a redistribuição dos autos, na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, tendo em vista o permissivo regimental. É o relatório.   2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação (fls. 1386/1388) e com preparo efetuado, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto aos temas agravados, aos seguintes fundamentos:   “1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.  A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.  [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.  A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o fornecimento de lanche tipo "fast food" não atende à finalidade da norma coletiva que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1001309- 35.2020.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09 /2023; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-AIRR-11546-44.2020.5.15.0152, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; AIRR-1000978-59.2020.5.02.0492, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023; RRAg-1000246-82.2020.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”(fls. 1307/1312)       Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega que cuidou de transcrever com destaques os trechos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento das matérias discutidas e que fez o devido e necessário cotejo com os dispositivos legais invocados. Salienta a transcendência das matérias e que não pretende revolver fatos e provas. Insurge-se contra os temas da rescisão indireta, remuneração variável PPR, validade do acordo para compensação de jornada, adicional de insalubridade, honorários periciais, vale refeição, multas normativas e honorários advocatícios. Decido. Na hipótese, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada. De fato, a despeito das razões articuladas nas razões de agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não aos agravos de instrumento. Em face do exposto, nego provimento.   2.2. Agravo de instrumento do reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação (fl. 50) e isento de preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema agravado, aos seguintes fundamentos:   “1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento.”(fls. 1312/1313)   Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Decido. O reclamante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes referentes ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz ser necessário que o Tribunal Regional adote fundamentação e tese expressa sobre “se o fato de constar expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratava de mera estimativa é capaz de afastar a limitação dos valores e resguardar os preceitos do artigo 879, §2º da CLT.”(fl. 1250). Indica violação do artigo 93, IX, da CF. Sem razão. Verifico que o Tribunal Regional emitiu pronunciamento expresso sobre a questão da limitação da condenação, no sentido de ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Não remanesce, portanto, exame de nenhum aspecto fático relevante ao deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que eventual omissão sobre questões jurídicas ventiladas pelo recorrente resta suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula nº 297, III, do TST, não resultando em prejuízo. Dessa forma, não há cogitar de afronta ao art. 93, IX, da CF, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Em face do exposto, nego provimento.   2.3. Recurso de revista do reclamante Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação (fl. 50) e estando isento o preparo, passo ao exame dos intrínsecos.   2.3.1. Intervalo para recuperação térmica   O Tribunal Regional, sobre o tema, assim decidiu:   “2. Cerceamento. Intervalo do art. 253 da CLT. A sentença indeferiu o pedido, pois, "inobstante se reconheça que o autor adentrasse nas câmaras frias, não há prova de que isso ocorria de forma ininterrupta, durante o período de 1 hora e 40 minutos, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do TST. Vale dizer, ainda que o acesso às câmaras frias ocorresse de forma intermitente, não havia a frequência necessária para o autor fazer jus à pausa para recuperação térmica ". O autor suscita nulidade por cerceamento pelo indeferimento de pergunta dirigida à reclamada, que "dizia respeito à jornada de trabalho, sendo que o tema foi devidamente fixado como ponto controvertido", e, no mérito, insiste nas respectivas horas extras, alegando que "a continuidade a que se refere o preceito de lei direciona-se ao tempo a ser considerado (uma hora e quarenta minutos) para o deferimento do intervalo e não à atividade em si, de modo que o trabalho executado em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao referido intervalo". Não lhe dou razão. Como visto, o laudo pericial atestou que "o autor adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C), tanto para realizar a retirada de produtos para abastecer as geladeiras e freezers do restaurante, quanto para realizar as tarefas de organização como a de controlar as datas de validade, bem como para realizar a lavagem no interior das câmaras", e, em resposta aos quesitos da reclamada, asseverou que "a exposição era habitual e intermitente no desenvolvimento de suas atividades " (Id. 9d51ad4). Na audiência de instrução, foram fixados "de comum acordo entre as partes os pontos controvertidos: jornada e refeição fornecida. Advertidas as partes que perguntas que não se refiram aos objetos retro serão indeferidas" (Id. f7086ad). Durante a oitiva da reclamada, a patrona do autor perguntou "quanto tempo ele permanecia no interior das câmaras frias e quantas vezes ele ingressava?", questionamento esse indeferido, por entender o Juízo que não tinha relação com os temas fixados, sob protestos. Segundo o art. 253 da CLT, aos "empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (destaquei), estendendo-se a vantagem aos empregados que laboram em ambiente "artificialment e frio", a teor da Súmula 438 do TST: 438. Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógica. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Além de verificar que o reclamante ingressava nas câmaras frias para retirada e reposição de produtos, organização do estoque e lavagem quinzenal, o Perito constatou também que a ele incumbia "realizar a limpeza da cozinha e dos equipamentos da cozinha, do piso do restaurante, lavar os banheiros, realizar a coleta de lixos dos banheiros dos funcionários e dos banheiros públicos, do salão do restaurante e deposita-los em um depósito na área externa do restaurante... Operar equipamentos da cozinha e balcão de atendimento, bem como operar no drive thru, onde era responsável por registrar os pedidos e operar o caixa de pagamentos... realizar o pré-preparo e montagem dos alimentos como, saladas, nuggets, batatas fritas, sanduíches, bebidas, sobremesas e demais produtos vendidos no restaurante.... efetuar a montagem de pacotes para viagem, bem como a montagem de bandejas para os clientes que fazem as refeições no restaurante" (Id. 9d51ad4). Logo, é inverossímil que trabalhasse continuamente sob o agente frio por uma hora e quarenta minutos, ante a diversidade de atividades, sobretudo porque as realizava "em sistema de rodizio diário, em uma equipe de três funcionários", consoante a informação do laudo. Destarte, em que pese o equívoco do Magistrado ao considerar que a pergunta não estaria abrangida pelo tema "jornada", era inócuo o questionamento feito, razão pela qual não há se falar em cerceamento de prova, que afasto. Não havendo labor contínuo sob o agente nocivo pelo tempo previsto no art. 253 da CLT, não se justifica o respectivo intervalo de 20 minutos, cujo indeferimento mantenho.”(fls. 1097/1099)   E ao examinar a questão da insalubridade, assim fundamentou o Tribunal Regional: “1. Insalubridade. Fundado no laudo pericial positivo quanto ao grau médio por exposição ao agente frio na forma do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e ao grau máximo por contato com agentes biológicos, sem a devida proteção, o Juízo de origem deferiu o respectivo adicional neste patamar, contra o que se insurge a ré, sem razão. O Perito do Juízo apurou em vistoria in loco realizada em 08.08.2023 que o autor laborou como "atendente fechador", cujas "atividades consistiam em: realizar a limpeza da cozinha e dos equipamentos da cozinha, do piso do restaurante, lavar os banheiros, realizar a coleta de lixos dos banheiros dos funcionários e dos banheiros públicos, do salão do restaurante e deposita-los em um depósito na área externa do restaurante. O reclamante também era responsável por retirar produtos das câmaras frias e manter freezer e geladeira do restaurante abastecidos, manter as câmaras frias organizadas fazendo o controle dos produtos por datas de validades, auxiliar na estocagem dos produtos nas câmaras frias e a cada 15 dias realizar uma lavagem nas referidas câmaras. Operar equipamentos da cozinha e balcão de atendimento, bem como operar no drive thru, onde era responsável por registrar os pedidos e operar o caixa de pagamentos. Na cozinha, o reclamante era responsável por realizar o prépreparo e montagem dos alimentos como, saladas, nuggets, batatas fritas, sanduíches, bebidas, sobremesas e demais produtos vendidos no restaurante. Também devia efetuar a montagem de pacotes para viagem, bem como a montagem de bandejas para os clientes que fazem as refeições no restaurante. O restaurante atende em média 700 clientes diariamente e o reclamante realizava as atividades em sistema de rodizio diário, em uma equipe de três funcionários" (Id. 9d51ad4). Informou que "não há fichas de entrega de EPIs ao reclamante acostadas ao processo" e, em resposta aos quesitos da reclamada, asseverou que "não havia conjunto térmico na porta da câmara fria, apenas uma japona térmica de uso coletivo" (destaquei). Constatou, ainda, que "o autor adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C), tanto para realizar a retirada de produtos para abastecer as geladeiras e freezers do restaurante, quanto para realizar as tarefas de organização como a de controlar as datas de validade, bem como para realizar a lavagem no interior das câmaras", sendo "responsável por efetuar a lavagem e higienização diária de instalações sanitárias de banheiros de uso coletivo (utilizados por funcionários, bem como pelos clientes da reclamada, em média 700 clientes diariamente), e a respectiva coleta de lixo, o que não se equipara à limpeza em escritórios e residências, dada a grande circulação de pessoas no local vistoriado". Concluiu, pois, que era exposto a insalubridade em grau médio por exposição ao frio, e em grau máximo por exposição a agentes biológicos, destacando que "referidos agentes insalubres identificados não foram devidamente neutralizados/eliminados, nos termos dos itens 15.4 e 15.4.1 da NR15 - Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.214/78 do MTE, uma vez que a reclamada não comprovou no processo o adequado atendimento ao item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3.214 /78, notadamente no que diz respeito à alínea 'c' do referido item: fornecer ao empregado EPI adequado ao risco". A ré impugnou o laudo, aduzindo que "comprovará durante a audiência de instrução que forneceu todos os EPI's indispensáveis à consecução das atividades, quais sejam: uniforme térmico completo (japona, luvas, touca e calças térmicas), botas de PVC (para efetuar limpeza), uniforme completo (blusa, calça, boné e calçado), luvas de PVC e touca descartável e, ainda, que o uso e o estado de conservação são fiscalizados pelos ocupantes do cargo de gestão [coordenadores e gerentes]", ao que o Perito ratificou suas conclusões, esclarecendo que "por ocasião da vistoria não nos foram entregues eventuais fichas de entrega de EPIs" e "o autor era responsável por retirar todo o lixo produzido no restaurante, todos os dias. O restaurante tem uma circulação diária média de 700 clientes o que não se equipara a residências e escritórios" (Id. 4b6adac). Embora a função de limpeza em lanchonetes não possa ser equiparada à do coletor de lixo propriamente dito na hipótese visada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, as atividades descritas e a insuficiência de equipamentos de proteção individual justificam o adicional de insalubridade em grau máximo, por não se tratar de residência ou escritório, mas de local com grande circulação de pessoas, conhecida rede de fast food, com coleta diária de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST: (...) Quanto ao agente frio, não houve comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção individual para o ingresso em câmara fria, sendo certo que a NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização, com relação à jaqueta térmica, dentre outros. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a recorrente não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva, pelo que confirmo o adicional de insalubridade deferido em grau máximo e seus reflexos. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.000,00 arbitrados a quo para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada.”(fls. 1095/1097)   Destaco que sublinhei nas transcrições acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT. Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. O reclamante sustenta, nas razões de recurso de revista, ser devido o intervalo para recuperação térmica. Aduz que trabalhava exposto ao agente físico frio e ao choque térmico, pois ingressava de forma habitual, diária e intermitente nas câmaras frigoríficas. Salienta que a reclamada não fornecia nem fiscalizava os EPI’s adequados à neutralização da insalubridade. Ressalta, ainda, que “o artigo 253 da CLT não exige que o limite de permanência do empregado em ambiente frio seja, necessariamente, de 1 hora e 40 minutos seguidos, exigindo, tão-somente, a alternância de labor em ambiente frio para ambientes quente ou normal, de forma contínua, o que é incontroverso nos autos.”(fl. 1272). Indica violação dos artigos 253 da CLT e contrariedade à Súmula nº 438 do TST. Traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). A respeito da matéria, constato que o recurso de revista possui transcendência, diante do descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior. De fato, constou do acórdão regional que havia exposição habitual e intermitente do reclamante a ambiente frio, pois ele adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C) no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que presta serviços em ambiente artificialmente frio de forma intermitente também faz jus ao intervalo do art. 253 da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:   “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ART. 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . 1- Extrai-se do acórdão a quo que a exposição da reclamante ao frio era habitual e intermitente. Para os fins do art. 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio por 1h40min, bastando a existência de sucessivas variações de temperatura pelo trânsito de mercadorias entre um ambiente e outro por esse período. 2. - Desse modo, ao entender que a exposição intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-0000697-33.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025).   "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ART. 253 DA CLT. A jurisprudência desta Corte é sentido de que, nos termos do disposto no art. 253 da CLT, o empregado submetido a trabalho em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-416-19.2016.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018).   "(...) 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento firmado por esta colenda Corte Superior é no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição às baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-2475-53.2010.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/04/2018)   “(...). 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo para recuperação térmica, registrou que "a autora adentrava nas câmaras frias, continuamente, com temperaturas que variavam entre -4ºC e -15ºC, com frequência em decorrência de suas atividades na reclamada e não usufruía pausas para recuperação térmica". 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 438 do TST, no sentido de que "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-0000607-24.2022.5.07.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2025)   “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E NA VIGÊNCIA DA IN 40/2016 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. PROVA PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não se elide pela exposição intermitente ao agente físico "frio" , porquanto a continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o empregado permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. Assim, não é necessário que o obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria para que tenha direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Precedentes. A decisão regional está em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Óbice da Súmula 333. Recurso de revista não conhecido" (RR-850-49.2014.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2019)   “(...)II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o "trabalho contínuo" a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem consignou que " na sua jornada diária, a autora, de forma habitual, executava a movimentação de mercadorias entre o ambiente quente ou normal para o ambiente frio e vice-versa ". Além disso, registrou que " a perita (...) [considerou] que o contato da autora com os ambientes frios investigados ter-se-ia dado de modo ‘frequente e intermitente’ ". Nesse contexto, ao concluir que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. (...).” (RRAg-563-36.2021.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023).   "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Nos termos do art. 253 da CLT, não há necessidade de exposição contínua a 100 minutos no interior de câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio para o direito ao intervalo de 20 minutos, mas apenas de exposição a variações de temperatura pelo trânsito de um ambiente ao outro durante esse período. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (...).” (ARR-20197-31.2014.5.04.0201, 8ª Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/03/2018)   Assim, ao asseverar ser inverossímil que o reclamante trabalhasse continuamente sob o agente frio por uma hora e quarenta minutos e indeferir a postulação exordial, o Tribunal Regional incorreu em violação do artigo 253 da CLT. Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação do art. 253 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, com adicional normativo e reflexos.   2.3.2. Limitação da condenação aos valores atribuídos à causa na inicial O Tribunal Regional decidiu ser devida a limitação dos valores da condenação aos que foram indicados na inicial. A fundamentação adotada foi a seguinte:   “10. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo art. 840, §1º, CLT, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Mantenho.”(fl. 1106)   Destaco que os trechos do acórdão indicados no recurso de revista tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta ser indevida a limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Pretende seja o quantum debeatur apurado na fase de liquidação. Salienta a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; 840, §1º, e 879, §2º, da CLT e 12, §2º, da IN 41/2018 e traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Quanto ao tema, reconheço a transcendência da causa, por se tratar de “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista” (artigo 896, § 1º-A, IV). De fato, a presente discussão versa sobre a possibilidade de limitação do valor da condenação aos montantes indicados para cada um dos pedidos elencados na petição inicial. A análise envolve as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente quanto ao art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, o acórdão regional adotou o entendimento de ser devida a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ora, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST firmou compreensão de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). À fl. 49 da exordial constou “Atribui-se à causa, para efeito de custas e alçada, o valor de R$ 253.217,31”. Além disso, nos itens 13 a 18 e 21 a 23 constou tratar-se de estimativa de valores. Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, os quais devem ser liquidados na fase de execução de sentença.   3. Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III - conheço do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema do intervalo para recuperação térmica, por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do referido intervalo, com adicional normativo e reflexos, e conheço do recurso de revista do reclamante, no tocante à questão da limitação da condenação, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, os quais devem ser liquidados na fase de execução de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000262-04.2023.5.02.0435 AGRAVANTE: RHUAN DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: RHUAN DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000262-04.2023.5.02.0435     AGRAVANTE: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO AGRAVANTE: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO AGRAVADA: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI RECORRENTE: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO RECORRIDA: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI GMHCS/gcs   D E C I S à O   1. Relatório Pelo despacho de admissibilidade de fls. 1307/1320, foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada e parcialmente admitido o recurso de revista do reclamante, apenas quanto aos temas da “limitação do valor da causa” e do “intervalo para recuperação térmica”, o que ensejou a interposição dos agravos de instrumento de fls. 1341/1350 (reclamada) e 1393/1403 (reclamante). A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1335/1340 e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1438/1441. O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1407/1412 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1413/1437. Às fls. 1450/1454 o ministro Presidente do TST determinou a redistribuição dos autos, na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, tendo em vista o permissivo regimental. É o relatório.   2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação (fls. 1386/1388) e com preparo efetuado, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto aos temas agravados, aos seguintes fundamentos:   “1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.  A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.  [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.  A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o fornecimento de lanche tipo "fast food" não atende à finalidade da norma coletiva que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1001309- 35.2020.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09 /2023; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-AIRR-11546-44.2020.5.15.0152, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; AIRR-1000978-59.2020.5.02.0492, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023; RRAg-1000246-82.2020.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”(fls. 1307/1312)       Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega que cuidou de transcrever com destaques os trechos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento das matérias discutidas e que fez o devido e necessário cotejo com os dispositivos legais invocados. Salienta a transcendência das matérias e que não pretende revolver fatos e provas. Insurge-se contra os temas da rescisão indireta, remuneração variável PPR, validade do acordo para compensação de jornada, adicional de insalubridade, honorários periciais, vale refeição, multas normativas e honorários advocatícios. Decido. Na hipótese, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada. De fato, a despeito das razões articuladas nas razões de agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não aos agravos de instrumento. Em face do exposto, nego provimento.   2.2. Agravo de instrumento do reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação (fl. 50) e isento de preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema agravado, aos seguintes fundamentos:   “1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento.”(fls. 1312/1313)   Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Decido. O reclamante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes referentes ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz ser necessário que o Tribunal Regional adote fundamentação e tese expressa sobre “se o fato de constar expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratava de mera estimativa é capaz de afastar a limitação dos valores e resguardar os preceitos do artigo 879, §2º da CLT.”(fl. 1250). Indica violação do artigo 93, IX, da CF. Sem razão. Verifico que o Tribunal Regional emitiu pronunciamento expresso sobre a questão da limitação da condenação, no sentido de ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Não remanesce, portanto, exame de nenhum aspecto fático relevante ao deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que eventual omissão sobre questões jurídicas ventiladas pelo recorrente resta suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula nº 297, III, do TST, não resultando em prejuízo. Dessa forma, não há cogitar de afronta ao art. 93, IX, da CF, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Em face do exposto, nego provimento.   2.3. Recurso de revista do reclamante Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação (fl. 50) e estando isento o preparo, passo ao exame dos intrínsecos.   2.3.1. Intervalo para recuperação térmica   O Tribunal Regional, sobre o tema, assim decidiu:   “2. Cerceamento. Intervalo do art. 253 da CLT. A sentença indeferiu o pedido, pois, "inobstante se reconheça que o autor adentrasse nas câmaras frias, não há prova de que isso ocorria de forma ininterrupta, durante o período de 1 hora e 40 minutos, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do TST. Vale dizer, ainda que o acesso às câmaras frias ocorresse de forma intermitente, não havia a frequência necessária para o autor fazer jus à pausa para recuperação térmica ". O autor suscita nulidade por cerceamento pelo indeferimento de pergunta dirigida à reclamada, que "dizia respeito à jornada de trabalho, sendo que o tema foi devidamente fixado como ponto controvertido", e, no mérito, insiste nas respectivas horas extras, alegando que "a continuidade a que se refere o preceito de lei direciona-se ao tempo a ser considerado (uma hora e quarenta minutos) para o deferimento do intervalo e não à atividade em si, de modo que o trabalho executado em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao referido intervalo". Não lhe dou razão. Como visto, o laudo pericial atestou que "o autor adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C), tanto para realizar a retirada de produtos para abastecer as geladeiras e freezers do restaurante, quanto para realizar as tarefas de organização como a de controlar as datas de validade, bem como para realizar a lavagem no interior das câmaras", e, em resposta aos quesitos da reclamada, asseverou que "a exposição era habitual e intermitente no desenvolvimento de suas atividades " (Id. 9d51ad4). Na audiência de instrução, foram fixados "de comum acordo entre as partes os pontos controvertidos: jornada e refeição fornecida. Advertidas as partes que perguntas que não se refiram aos objetos retro serão indeferidas" (Id. f7086ad). Durante a oitiva da reclamada, a patrona do autor perguntou "quanto tempo ele permanecia no interior das câmaras frias e quantas vezes ele ingressava?", questionamento esse indeferido, por entender o Juízo que não tinha relação com os temas fixados, sob protestos. Segundo o art. 253 da CLT, aos "empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (destaquei), estendendo-se a vantagem aos empregados que laboram em ambiente "artificialment e frio", a teor da Súmula 438 do TST: 438. Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógica. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Além de verificar que o reclamante ingressava nas câmaras frias para retirada e reposição de produtos, organização do estoque e lavagem quinzenal, o Perito constatou também que a ele incumbia "realizar a limpeza da cozinha e dos equipamentos da cozinha, do piso do restaurante, lavar os banheiros, realizar a coleta de lixos dos banheiros dos funcionários e dos banheiros públicos, do salão do restaurante e deposita-los em um depósito na área externa do restaurante... Operar equipamentos da cozinha e balcão de atendimento, bem como operar no drive thru, onde era responsável por registrar os pedidos e operar o caixa de pagamentos... realizar o pré-preparo e montagem dos alimentos como, saladas, nuggets, batatas fritas, sanduíches, bebidas, sobremesas e demais produtos vendidos no restaurante.... efetuar a montagem de pacotes para viagem, bem como a montagem de bandejas para os clientes que fazem as refeições no restaurante" (Id. 9d51ad4). Logo, é inverossímil que trabalhasse continuamente sob o agente frio por uma hora e quarenta minutos, ante a diversidade de atividades, sobretudo porque as realizava "em sistema de rodizio diário, em uma equipe de três funcionários", consoante a informação do laudo. Destarte, em que pese o equívoco do Magistrado ao considerar que a pergunta não estaria abrangida pelo tema "jornada", era inócuo o questionamento feito, razão pela qual não há se falar em cerceamento de prova, que afasto. Não havendo labor contínuo sob o agente nocivo pelo tempo previsto no art. 253 da CLT, não se justifica o respectivo intervalo de 20 minutos, cujo indeferimento mantenho.”(fls. 1097/1099)   E ao examinar a questão da insalubridade, assim fundamentou o Tribunal Regional: “1. Insalubridade. Fundado no laudo pericial positivo quanto ao grau médio por exposição ao agente frio na forma do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e ao grau máximo por contato com agentes biológicos, sem a devida proteção, o Juízo de origem deferiu o respectivo adicional neste patamar, contra o que se insurge a ré, sem razão. O Perito do Juízo apurou em vistoria in loco realizada em 08.08.2023 que o autor laborou como "atendente fechador", cujas "atividades consistiam em: realizar a limpeza da cozinha e dos equipamentos da cozinha, do piso do restaurante, lavar os banheiros, realizar a coleta de lixos dos banheiros dos funcionários e dos banheiros públicos, do salão do restaurante e deposita-los em um depósito na área externa do restaurante. O reclamante também era responsável por retirar produtos das câmaras frias e manter freezer e geladeira do restaurante abastecidos, manter as câmaras frias organizadas fazendo o controle dos produtos por datas de validades, auxiliar na estocagem dos produtos nas câmaras frias e a cada 15 dias realizar uma lavagem nas referidas câmaras. Operar equipamentos da cozinha e balcão de atendimento, bem como operar no drive thru, onde era responsável por registrar os pedidos e operar o caixa de pagamentos. Na cozinha, o reclamante era responsável por realizar o prépreparo e montagem dos alimentos como, saladas, nuggets, batatas fritas, sanduíches, bebidas, sobremesas e demais produtos vendidos no restaurante. Também devia efetuar a montagem de pacotes para viagem, bem como a montagem de bandejas para os clientes que fazem as refeições no restaurante. O restaurante atende em média 700 clientes diariamente e o reclamante realizava as atividades em sistema de rodizio diário, em uma equipe de três funcionários" (Id. 9d51ad4). Informou que "não há fichas de entrega de EPIs ao reclamante acostadas ao processo" e, em resposta aos quesitos da reclamada, asseverou que "não havia conjunto térmico na porta da câmara fria, apenas uma japona térmica de uso coletivo" (destaquei). Constatou, ainda, que "o autor adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C), tanto para realizar a retirada de produtos para abastecer as geladeiras e freezers do restaurante, quanto para realizar as tarefas de organização como a de controlar as datas de validade, bem como para realizar a lavagem no interior das câmaras", sendo "responsável por efetuar a lavagem e higienização diária de instalações sanitárias de banheiros de uso coletivo (utilizados por funcionários, bem como pelos clientes da reclamada, em média 700 clientes diariamente), e a respectiva coleta de lixo, o que não se equipara à limpeza em escritórios e residências, dada a grande circulação de pessoas no local vistoriado". Concluiu, pois, que era exposto a insalubridade em grau médio por exposição ao frio, e em grau máximo por exposição a agentes biológicos, destacando que "referidos agentes insalubres identificados não foram devidamente neutralizados/eliminados, nos termos dos itens 15.4 e 15.4.1 da NR15 - Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.214/78 do MTE, uma vez que a reclamada não comprovou no processo o adequado atendimento ao item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3.214 /78, notadamente no que diz respeito à alínea 'c' do referido item: fornecer ao empregado EPI adequado ao risco". A ré impugnou o laudo, aduzindo que "comprovará durante a audiência de instrução que forneceu todos os EPI's indispensáveis à consecução das atividades, quais sejam: uniforme térmico completo (japona, luvas, touca e calças térmicas), botas de PVC (para efetuar limpeza), uniforme completo (blusa, calça, boné e calçado), luvas de PVC e touca descartável e, ainda, que o uso e o estado de conservação são fiscalizados pelos ocupantes do cargo de gestão [coordenadores e gerentes]", ao que o Perito ratificou suas conclusões, esclarecendo que "por ocasião da vistoria não nos foram entregues eventuais fichas de entrega de EPIs" e "o autor era responsável por retirar todo o lixo produzido no restaurante, todos os dias. O restaurante tem uma circulação diária média de 700 clientes o que não se equipara a residências e escritórios" (Id. 4b6adac). Embora a função de limpeza em lanchonetes não possa ser equiparada à do coletor de lixo propriamente dito na hipótese visada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, as atividades descritas e a insuficiência de equipamentos de proteção individual justificam o adicional de insalubridade em grau máximo, por não se tratar de residência ou escritório, mas de local com grande circulação de pessoas, conhecida rede de fast food, com coleta diária de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST: (...) Quanto ao agente frio, não houve comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção individual para o ingresso em câmara fria, sendo certo que a NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização, com relação à jaqueta térmica, dentre outros. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a recorrente não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva, pelo que confirmo o adicional de insalubridade deferido em grau máximo e seus reflexos. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.000,00 arbitrados a quo para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada.”(fls. 1095/1097)   Destaco que sublinhei nas transcrições acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT. Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. O reclamante sustenta, nas razões de recurso de revista, ser devido o intervalo para recuperação térmica. Aduz que trabalhava exposto ao agente físico frio e ao choque térmico, pois ingressava de forma habitual, diária e intermitente nas câmaras frigoríficas. Salienta que a reclamada não fornecia nem fiscalizava os EPI’s adequados à neutralização da insalubridade. Ressalta, ainda, que “o artigo 253 da CLT não exige que o limite de permanência do empregado em ambiente frio seja, necessariamente, de 1 hora e 40 minutos seguidos, exigindo, tão-somente, a alternância de labor em ambiente frio para ambientes quente ou normal, de forma contínua, o que é incontroverso nos autos.”(fl. 1272). Indica violação dos artigos 253 da CLT e contrariedade à Súmula nº 438 do TST. Traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). A respeito da matéria, constato que o recurso de revista possui transcendência, diante do descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior. De fato, constou do acórdão regional que havia exposição habitual e intermitente do reclamante a ambiente frio, pois ele adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C) no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que presta serviços em ambiente artificialmente frio de forma intermitente também faz jus ao intervalo do art. 253 da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:   “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ART. 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . 1- Extrai-se do acórdão a quo que a exposição da reclamante ao frio era habitual e intermitente. Para os fins do art. 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio por 1h40min, bastando a existência de sucessivas variações de temperatura pelo trânsito de mercadorias entre um ambiente e outro por esse período. 2. - Desse modo, ao entender que a exposição intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-0000697-33.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025).   "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ART. 253 DA CLT. A jurisprudência desta Corte é sentido de que, nos termos do disposto no art. 253 da CLT, o empregado submetido a trabalho em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-416-19.2016.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018).   "(...) 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento firmado por esta colenda Corte Superior é no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição às baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-2475-53.2010.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/04/2018)   “(...). 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo para recuperação térmica, registrou que "a autora adentrava nas câmaras frias, continuamente, com temperaturas que variavam entre -4ºC e -15ºC, com frequência em decorrência de suas atividades na reclamada e não usufruía pausas para recuperação térmica". 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 438 do TST, no sentido de que "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-0000607-24.2022.5.07.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2025)   “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E NA VIGÊNCIA DA IN 40/2016 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. PROVA PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não se elide pela exposição intermitente ao agente físico "frio" , porquanto a continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o empregado permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. Assim, não é necessário que o obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria para que tenha direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Precedentes. A decisão regional está em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Óbice da Súmula 333. Recurso de revista não conhecido" (RR-850-49.2014.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2019)   “(...)II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o "trabalho contínuo" a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem consignou que " na sua jornada diária, a autora, de forma habitual, executava a movimentação de mercadorias entre o ambiente quente ou normal para o ambiente frio e vice-versa ". Além disso, registrou que " a perita (...) [considerou] que o contato da autora com os ambientes frios investigados ter-se-ia dado de modo ‘frequente e intermitente’ ". Nesse contexto, ao concluir que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. (...).” (RRAg-563-36.2021.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023).   "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Nos termos do art. 253 da CLT, não há necessidade de exposição contínua a 100 minutos no interior de câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio para o direito ao intervalo de 20 minutos, mas apenas de exposição a variações de temperatura pelo trânsito de um ambiente ao outro durante esse período. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (...).” (ARR-20197-31.2014.5.04.0201, 8ª Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/03/2018)   Assim, ao asseverar ser inverossímil que o reclamante trabalhasse continuamente sob o agente frio por uma hora e quarenta minutos e indeferir a postulação exordial, o Tribunal Regional incorreu em violação do artigo 253 da CLT. Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação do art. 253 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, com adicional normativo e reflexos.   2.3.2. Limitação da condenação aos valores atribuídos à causa na inicial O Tribunal Regional decidiu ser devida a limitação dos valores da condenação aos que foram indicados na inicial. A fundamentação adotada foi a seguinte:   “10. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo art. 840, §1º, CLT, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Mantenho.”(fl. 1106)   Destaco que os trechos do acórdão indicados no recurso de revista tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta ser indevida a limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Pretende seja o quantum debeatur apurado na fase de liquidação. Salienta a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; 840, §1º, e 879, §2º, da CLT e 12, §2º, da IN 41/2018 e traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Quanto ao tema, reconheço a transcendência da causa, por se tratar de “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista” (artigo 896, § 1º-A, IV). De fato, a presente discussão versa sobre a possibilidade de limitação do valor da condenação aos montantes indicados para cada um dos pedidos elencados na petição inicial. A análise envolve as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente quanto ao art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, o acórdão regional adotou o entendimento de ser devida a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ora, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST firmou compreensão de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). À fl. 49 da exordial constou “Atribui-se à causa, para efeito de custas e alçada, o valor de R$ 253.217,31”. Além disso, nos itens 13 a 18 e 21 a 23 constou tratar-se de estimativa de valores. Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, os quais devem ser liquidados na fase de execução de sentença.   3. Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III - conheço do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema do intervalo para recuperação térmica, por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do referido intervalo, com adicional normativo e reflexos, e conheço do recurso de revista do reclamante, no tocante à questão da limitação da condenação, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, os quais devem ser liquidados na fase de execução de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RHUAN DOS SANTOS
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000262-04.2023.5.02.0435 AGRAVANTE: RHUAN DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: RHUAN DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000262-04.2023.5.02.0435     AGRAVANTE: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO AGRAVANTE: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO AGRAVADA: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI RECORRENTE: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO RECORRIDA: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI GMHCS/gcs   D E C I S à O   1. Relatório Pelo despacho de admissibilidade de fls. 1307/1320, foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada e parcialmente admitido o recurso de revista do reclamante, apenas quanto aos temas da “limitação do valor da causa” e do “intervalo para recuperação térmica”, o que ensejou a interposição dos agravos de instrumento de fls. 1341/1350 (reclamada) e 1393/1403 (reclamante). A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1335/1340 e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1438/1441. O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1407/1412 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1413/1437. Às fls. 1450/1454 o ministro Presidente do TST determinou a redistribuição dos autos, na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, tendo em vista o permissivo regimental. É o relatório.   2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação (fls. 1386/1388) e com preparo efetuado, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto aos temas agravados, aos seguintes fundamentos:   “1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.  A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.  [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.  A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o fornecimento de lanche tipo "fast food" não atende à finalidade da norma coletiva que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1001309- 35.2020.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09 /2023; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-AIRR-11546-44.2020.5.15.0152, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; AIRR-1000978-59.2020.5.02.0492, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023; RRAg-1000246-82.2020.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”(fls. 1307/1312)       Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega que cuidou de transcrever com destaques os trechos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento das matérias discutidas e que fez o devido e necessário cotejo com os dispositivos legais invocados. Salienta a transcendência das matérias e que não pretende revolver fatos e provas. Insurge-se contra os temas da rescisão indireta, remuneração variável PPR, validade do acordo para compensação de jornada, adicional de insalubridade, honorários periciais, vale refeição, multas normativas e honorários advocatícios. Decido. Na hipótese, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada. De fato, a despeito das razões articuladas nas razões de agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não aos agravos de instrumento. Em face do exposto, nego provimento.   2.2. Agravo de instrumento do reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação (fl. 50) e isento de preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema agravado, aos seguintes fundamentos:   “1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento.”(fls. 1312/1313)   Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Decido. O reclamante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes referentes ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz ser necessário que o Tribunal Regional adote fundamentação e tese expressa sobre “se o fato de constar expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratava de mera estimativa é capaz de afastar a limitação dos valores e resguardar os preceitos do artigo 879, §2º da CLT.”(fl. 1250). Indica violação do artigo 93, IX, da CF. Sem razão. Verifico que o Tribunal Regional emitiu pronunciamento expresso sobre a questão da limitação da condenação, no sentido de ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Não remanesce, portanto, exame de nenhum aspecto fático relevante ao deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que eventual omissão sobre questões jurídicas ventiladas pelo recorrente resta suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula nº 297, III, do TST, não resultando em prejuízo. Dessa forma, não há cogitar de afronta ao art. 93, IX, da CF, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Em face do exposto, nego provimento.   2.3. Recurso de revista do reclamante Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação (fl. 50) e estando isento o preparo, passo ao exame dos intrínsecos.   2.3.1. Intervalo para recuperação térmica   O Tribunal Regional, sobre o tema, assim decidiu:   “2. Cerceamento. Intervalo do art. 253 da CLT. A sentença indeferiu o pedido, pois, "inobstante se reconheça que o autor adentrasse nas câmaras frias, não há prova de que isso ocorria de forma ininterrupta, durante o período de 1 hora e 40 minutos, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do TST. Vale dizer, ainda que o acesso às câmaras frias ocorresse de forma intermitente, não havia a frequência necessária para o autor fazer jus à pausa para recuperação térmica ". O autor suscita nulidade por cerceamento pelo indeferimento de pergunta dirigida à reclamada, que "dizia respeito à jornada de trabalho, sendo que o tema foi devidamente fixado como ponto controvertido", e, no mérito, insiste nas respectivas horas extras, alegando que "a continuidade a que se refere o preceito de lei direciona-se ao tempo a ser considerado (uma hora e quarenta minutos) para o deferimento do intervalo e não à atividade em si, de modo que o trabalho executado em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao referido intervalo". Não lhe dou razão. Como visto, o laudo pericial atestou que "o autor adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C), tanto para realizar a retirada de produtos para abastecer as geladeiras e freezers do restaurante, quanto para realizar as tarefas de organização como a de controlar as datas de validade, bem como para realizar a lavagem no interior das câmaras", e, em resposta aos quesitos da reclamada, asseverou que "a exposição era habitual e intermitente no desenvolvimento de suas atividades " (Id. 9d51ad4). Na audiência de instrução, foram fixados "de comum acordo entre as partes os pontos controvertidos: jornada e refeição fornecida. Advertidas as partes que perguntas que não se refiram aos objetos retro serão indeferidas" (Id. f7086ad). Durante a oitiva da reclamada, a patrona do autor perguntou "quanto tempo ele permanecia no interior das câmaras frias e quantas vezes ele ingressava?", questionamento esse indeferido, por entender o Juízo que não tinha relação com os temas fixados, sob protestos. Segundo o art. 253 da CLT, aos "empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (destaquei), estendendo-se a vantagem aos empregados que laboram em ambiente "artificialment e frio", a teor da Súmula 438 do TST: 438. Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógica. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Além de verificar que o reclamante ingressava nas câmaras frias para retirada e reposição de produtos, organização do estoque e lavagem quinzenal, o Perito constatou também que a ele incumbia "realizar a limpeza da cozinha e dos equipamentos da cozinha, do piso do restaurante, lavar os banheiros, realizar a coleta de lixos dos banheiros dos funcionários e dos banheiros públicos, do salão do restaurante e deposita-los em um depósito na área externa do restaurante... Operar equipamentos da cozinha e balcão de atendimento, bem como operar no drive thru, onde era responsável por registrar os pedidos e operar o caixa de pagamentos... realizar o pré-preparo e montagem dos alimentos como, saladas, nuggets, batatas fritas, sanduíches, bebidas, sobremesas e demais produtos vendidos no restaurante.... efetuar a montagem de pacotes para viagem, bem como a montagem de bandejas para os clientes que fazem as refeições no restaurante" (Id. 9d51ad4). Logo, é inverossímil que trabalhasse continuamente sob o agente frio por uma hora e quarenta minutos, ante a diversidade de atividades, sobretudo porque as realizava "em sistema de rodizio diário, em uma equipe de três funcionários", consoante a informação do laudo. Destarte, em que pese o equívoco do Magistrado ao considerar que a pergunta não estaria abrangida pelo tema "jornada", era inócuo o questionamento feito, razão pela qual não há se falar em cerceamento de prova, que afasto. Não havendo labor contínuo sob o agente nocivo pelo tempo previsto no art. 253 da CLT, não se justifica o respectivo intervalo de 20 minutos, cujo indeferimento mantenho.”(fls. 1097/1099)   E ao examinar a questão da insalubridade, assim fundamentou o Tribunal Regional: “1. Insalubridade. Fundado no laudo pericial positivo quanto ao grau médio por exposição ao agente frio na forma do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e ao grau máximo por contato com agentes biológicos, sem a devida proteção, o Juízo de origem deferiu o respectivo adicional neste patamar, contra o que se insurge a ré, sem razão. O Perito do Juízo apurou em vistoria in loco realizada em 08.08.2023 que o autor laborou como "atendente fechador", cujas "atividades consistiam em: realizar a limpeza da cozinha e dos equipamentos da cozinha, do piso do restaurante, lavar os banheiros, realizar a coleta de lixos dos banheiros dos funcionários e dos banheiros públicos, do salão do restaurante e deposita-los em um depósito na área externa do restaurante. O reclamante também era responsável por retirar produtos das câmaras frias e manter freezer e geladeira do restaurante abastecidos, manter as câmaras frias organizadas fazendo o controle dos produtos por datas de validades, auxiliar na estocagem dos produtos nas câmaras frias e a cada 15 dias realizar uma lavagem nas referidas câmaras. Operar equipamentos da cozinha e balcão de atendimento, bem como operar no drive thru, onde era responsável por registrar os pedidos e operar o caixa de pagamentos. Na cozinha, o reclamante era responsável por realizar o prépreparo e montagem dos alimentos como, saladas, nuggets, batatas fritas, sanduíches, bebidas, sobremesas e demais produtos vendidos no restaurante. Também devia efetuar a montagem de pacotes para viagem, bem como a montagem de bandejas para os clientes que fazem as refeições no restaurante. O restaurante atende em média 700 clientes diariamente e o reclamante realizava as atividades em sistema de rodizio diário, em uma equipe de três funcionários" (Id. 9d51ad4). Informou que "não há fichas de entrega de EPIs ao reclamante acostadas ao processo" e, em resposta aos quesitos da reclamada, asseverou que "não havia conjunto térmico na porta da câmara fria, apenas uma japona térmica de uso coletivo" (destaquei). Constatou, ainda, que "o autor adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C), tanto para realizar a retirada de produtos para abastecer as geladeiras e freezers do restaurante, quanto para realizar as tarefas de organização como a de controlar as datas de validade, bem como para realizar a lavagem no interior das câmaras", sendo "responsável por efetuar a lavagem e higienização diária de instalações sanitárias de banheiros de uso coletivo (utilizados por funcionários, bem como pelos clientes da reclamada, em média 700 clientes diariamente), e a respectiva coleta de lixo, o que não se equipara à limpeza em escritórios e residências, dada a grande circulação de pessoas no local vistoriado". Concluiu, pois, que era exposto a insalubridade em grau médio por exposição ao frio, e em grau máximo por exposição a agentes biológicos, destacando que "referidos agentes insalubres identificados não foram devidamente neutralizados/eliminados, nos termos dos itens 15.4 e 15.4.1 da NR15 - Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.214/78 do MTE, uma vez que a reclamada não comprovou no processo o adequado atendimento ao item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3.214 /78, notadamente no que diz respeito à alínea 'c' do referido item: fornecer ao empregado EPI adequado ao risco". A ré impugnou o laudo, aduzindo que "comprovará durante a audiência de instrução que forneceu todos os EPI's indispensáveis à consecução das atividades, quais sejam: uniforme térmico completo (japona, luvas, touca e calças térmicas), botas de PVC (para efetuar limpeza), uniforme completo (blusa, calça, boné e calçado), luvas de PVC e touca descartável e, ainda, que o uso e o estado de conservação são fiscalizados pelos ocupantes do cargo de gestão [coordenadores e gerentes]", ao que o Perito ratificou suas conclusões, esclarecendo que "por ocasião da vistoria não nos foram entregues eventuais fichas de entrega de EPIs" e "o autor era responsável por retirar todo o lixo produzido no restaurante, todos os dias. O restaurante tem uma circulação diária média de 700 clientes o que não se equipara a residências e escritórios" (Id. 4b6adac). Embora a função de limpeza em lanchonetes não possa ser equiparada à do coletor de lixo propriamente dito na hipótese visada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, as atividades descritas e a insuficiência de equipamentos de proteção individual justificam o adicional de insalubridade em grau máximo, por não se tratar de residência ou escritório, mas de local com grande circulação de pessoas, conhecida rede de fast food, com coleta diária de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST: (...) Quanto ao agente frio, não houve comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção individual para o ingresso em câmara fria, sendo certo que a NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização, com relação à jaqueta térmica, dentre outros. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a recorrente não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva, pelo que confirmo o adicional de insalubridade deferido em grau máximo e seus reflexos. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.000,00 arbitrados a quo para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada.”(fls. 1095/1097)   Destaco que sublinhei nas transcrições acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT. Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. O reclamante sustenta, nas razões de recurso de revista, ser devido o intervalo para recuperação térmica. Aduz que trabalhava exposto ao agente físico frio e ao choque térmico, pois ingressava de forma habitual, diária e intermitente nas câmaras frigoríficas. Salienta que a reclamada não fornecia nem fiscalizava os EPI’s adequados à neutralização da insalubridade. Ressalta, ainda, que “o artigo 253 da CLT não exige que o limite de permanência do empregado em ambiente frio seja, necessariamente, de 1 hora e 40 minutos seguidos, exigindo, tão-somente, a alternância de labor em ambiente frio para ambientes quente ou normal, de forma contínua, o que é incontroverso nos autos.”(fl. 1272). Indica violação dos artigos 253 da CLT e contrariedade à Súmula nº 438 do TST. Traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). A respeito da matéria, constato que o recurso de revista possui transcendência, diante do descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior. De fato, constou do acórdão regional que havia exposição habitual e intermitente do reclamante a ambiente frio, pois ele adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C) no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que presta serviços em ambiente artificialmente frio de forma intermitente também faz jus ao intervalo do art. 253 da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:   “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ART. 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . 1- Extrai-se do acórdão a quo que a exposição da reclamante ao frio era habitual e intermitente. Para os fins do art. 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio por 1h40min, bastando a existência de sucessivas variações de temperatura pelo trânsito de mercadorias entre um ambiente e outro por esse período. 2. - Desse modo, ao entender que a exposição intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-0000697-33.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025).   "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ART. 253 DA CLT. A jurisprudência desta Corte é sentido de que, nos termos do disposto no art. 253 da CLT, o empregado submetido a trabalho em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-416-19.2016.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018).   "(...) 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento firmado por esta colenda Corte Superior é no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição às baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-2475-53.2010.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/04/2018)   “(...). 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo para recuperação térmica, registrou que "a autora adentrava nas câmaras frias, continuamente, com temperaturas que variavam entre -4ºC e -15ºC, com frequência em decorrência de suas atividades na reclamada e não usufruía pausas para recuperação térmica". 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 438 do TST, no sentido de que "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-0000607-24.2022.5.07.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2025)   “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E NA VIGÊNCIA DA IN 40/2016 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. PROVA PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não se elide pela exposição intermitente ao agente físico "frio" , porquanto a continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o empregado permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. Assim, não é necessário que o obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria para que tenha direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Precedentes. A decisão regional está em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Óbice da Súmula 333. Recurso de revista não conhecido" (RR-850-49.2014.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2019)   “(...)II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o "trabalho contínuo" a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem consignou que " na sua jornada diária, a autora, de forma habitual, executava a movimentação de mercadorias entre o ambiente quente ou normal para o ambiente frio e vice-versa ". Além disso, registrou que " a perita (...) [considerou] que o contato da autora com os ambientes frios investigados ter-se-ia dado de modo ‘frequente e intermitente’ ". Nesse contexto, ao concluir que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. (...).” (RRAg-563-36.2021.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023).   "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Nos termos do art. 253 da CLT, não há necessidade de exposição contínua a 100 minutos no interior de câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio para o direito ao intervalo de 20 minutos, mas apenas de exposição a variações de temperatura pelo trânsito de um ambiente ao outro durante esse período. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (...).” (ARR-20197-31.2014.5.04.0201, 8ª Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/03/2018)   Assim, ao asseverar ser inverossímil que o reclamante trabalhasse continuamente sob o agente frio por uma hora e quarenta minutos e indeferir a postulação exordial, o Tribunal Regional incorreu em violação do artigo 253 da CLT. Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação do art. 253 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, com adicional normativo e reflexos.   2.3.2. Limitação da condenação aos valores atribuídos à causa na inicial O Tribunal Regional decidiu ser devida a limitação dos valores da condenação aos que foram indicados na inicial. A fundamentação adotada foi a seguinte:   “10. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo art. 840, §1º, CLT, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Mantenho.”(fl. 1106)   Destaco que os trechos do acórdão indicados no recurso de revista tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta ser indevida a limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Pretende seja o quantum debeatur apurado na fase de liquidação. Salienta a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; 840, §1º, e 879, §2º, da CLT e 12, §2º, da IN 41/2018 e traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Quanto ao tema, reconheço a transcendência da causa, por se tratar de “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista” (artigo 896, § 1º-A, IV). De fato, a presente discussão versa sobre a possibilidade de limitação do valor da condenação aos montantes indicados para cada um dos pedidos elencados na petição inicial. A análise envolve as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente quanto ao art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, o acórdão regional adotou o entendimento de ser devida a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ora, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST firmou compreensão de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). À fl. 49 da exordial constou “Atribui-se à causa, para efeito de custas e alçada, o valor de R$ 253.217,31”. Além disso, nos itens 13 a 18 e 21 a 23 constou tratar-se de estimativa de valores. Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, os quais devem ser liquidados na fase de execução de sentença.   3. Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III - conheço do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema do intervalo para recuperação térmica, por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do referido intervalo, com adicional normativo e reflexos, e conheço do recurso de revista do reclamante, no tocante à questão da limitação da condenação, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, os quais devem ser liquidados na fase de execução de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000262-04.2023.5.02.0435 AGRAVANTE: RHUAN DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: RHUAN DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000262-04.2023.5.02.0435     AGRAVANTE: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO AGRAVANTE: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI AGRAVADO: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO AGRAVADA: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI RECORRENTE: RHUAN DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. CAMILA PATRICIO NARDINO RECORRIDA: ZAMP S.A. ADVOGADO: Dr. ADRIANO LORENTE FABRETTI GMHCS/gcs   D E C I S à O   1. Relatório Pelo despacho de admissibilidade de fls. 1307/1320, foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada e parcialmente admitido o recurso de revista do reclamante, apenas quanto aos temas da “limitação do valor da causa” e do “intervalo para recuperação térmica”, o que ensejou a interposição dos agravos de instrumento de fls. 1341/1350 (reclamada) e 1393/1403 (reclamante). A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1335/1340 e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1438/1441. O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1407/1412 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1413/1437. Às fls. 1450/1454 o ministro Presidente do TST determinou a redistribuição dos autos, na forma regimental. O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, tendo em vista o permissivo regimental. É o relatório.   2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da reclamada Tempestivo o recurso, regular a representação (fls. 1386/1388) e com preparo efetuado, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, quanto aos temas agravados, aos seguintes fundamentos:   “1.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.  A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.  [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.  A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o fornecimento de lanche tipo "fast food" não atende à finalidade da norma coletiva que prevê o fornecimento de refeição pela reclamada aos seus empregados. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma reclamada: Ag-AIRR-1000994-36.2018.5.02.0604, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 04/08/2021; AIRR-1002572-02.2016.5.02.0605, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/06/2019; Ag-AIRR-1001309- 35.2020.5.02.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09 /2023; Ag-AIRR-1000606-53.2020.5.02.0608, 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-AIRR-11546-44.2020.5.15.0152, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023; AIRR-1000978-59.2020.5.02.0492, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023; RRAg-1000246-82.2020.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023; AIRR-1000725-18.2016.5.02.0361, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1    DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”(fls. 1307/1312)       Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega que cuidou de transcrever com destaques os trechos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento das matérias discutidas e que fez o devido e necessário cotejo com os dispositivos legais invocados. Salienta a transcendência das matérias e que não pretende revolver fatos e provas. Insurge-se contra os temas da rescisão indireta, remuneração variável PPR, validade do acordo para compensação de jornada, adicional de insalubridade, honorários periciais, vale refeição, multas normativas e honorários advocatícios. Decido. Na hipótese, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada. De fato, a despeito das razões articuladas nas razões de agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não aos agravos de instrumento. Em face do exposto, nego provimento.   2.2. Agravo de instrumento do reclamante Tempestivo o recurso, regular a representação (fl. 50) e isento de preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento. A decisão atacada denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema agravado, aos seguintes fundamentos:   “1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento.”(fls. 1312/1313)   Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Insurge-se contra o tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Decido. O reclamante argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes referentes ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz ser necessário que o Tribunal Regional adote fundamentação e tese expressa sobre “se o fato de constar expressamente na petição inicial que os valores indicados se tratava de mera estimativa é capaz de afastar a limitação dos valores e resguardar os preceitos do artigo 879, §2º da CLT.”(fl. 1250). Indica violação do artigo 93, IX, da CF. Sem razão. Verifico que o Tribunal Regional emitiu pronunciamento expresso sobre a questão da limitação da condenação, no sentido de ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Não remanesce, portanto, exame de nenhum aspecto fático relevante ao deslinde da controvérsia, cabendo ressaltar que eventual omissão sobre questões jurídicas ventiladas pelo recorrente resta suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula nº 297, III, do TST, não resultando em prejuízo. Dessa forma, não há cogitar de afronta ao art. 93, IX, da CF, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Em face do exposto, nego provimento.   2.3. Recurso de revista do reclamante Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação (fl. 50) e estando isento o preparo, passo ao exame dos intrínsecos.   2.3.1. Intervalo para recuperação térmica   O Tribunal Regional, sobre o tema, assim decidiu:   “2. Cerceamento. Intervalo do art. 253 da CLT. A sentença indeferiu o pedido, pois, "inobstante se reconheça que o autor adentrasse nas câmaras frias, não há prova de que isso ocorria de forma ininterrupta, durante o período de 1 hora e 40 minutos, nos termos do art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do TST. Vale dizer, ainda que o acesso às câmaras frias ocorresse de forma intermitente, não havia a frequência necessária para o autor fazer jus à pausa para recuperação térmica ". O autor suscita nulidade por cerceamento pelo indeferimento de pergunta dirigida à reclamada, que "dizia respeito à jornada de trabalho, sendo que o tema foi devidamente fixado como ponto controvertido", e, no mérito, insiste nas respectivas horas extras, alegando que "a continuidade a que se refere o preceito de lei direciona-se ao tempo a ser considerado (uma hora e quarenta minutos) para o deferimento do intervalo e não à atividade em si, de modo que o trabalho executado em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao referido intervalo". Não lhe dou razão. Como visto, o laudo pericial atestou que "o autor adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C), tanto para realizar a retirada de produtos para abastecer as geladeiras e freezers do restaurante, quanto para realizar as tarefas de organização como a de controlar as datas de validade, bem como para realizar a lavagem no interior das câmaras", e, em resposta aos quesitos da reclamada, asseverou que "a exposição era habitual e intermitente no desenvolvimento de suas atividades " (Id. 9d51ad4). Na audiência de instrução, foram fixados "de comum acordo entre as partes os pontos controvertidos: jornada e refeição fornecida. Advertidas as partes que perguntas que não se refiram aos objetos retro serão indeferidas" (Id. f7086ad). Durante a oitiva da reclamada, a patrona do autor perguntou "quanto tempo ele permanecia no interior das câmaras frias e quantas vezes ele ingressava?", questionamento esse indeferido, por entender o Juízo que não tinha relação com os temas fixados, sob protestos. Segundo o art. 253 da CLT, aos "empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" (destaquei), estendendo-se a vantagem aos empregados que laboram em ambiente "artificialment e frio", a teor da Súmula 438 do TST: 438. Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógica. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Além de verificar que o reclamante ingressava nas câmaras frias para retirada e reposição de produtos, organização do estoque e lavagem quinzenal, o Perito constatou também que a ele incumbia "realizar a limpeza da cozinha e dos equipamentos da cozinha, do piso do restaurante, lavar os banheiros, realizar a coleta de lixos dos banheiros dos funcionários e dos banheiros públicos, do salão do restaurante e deposita-los em um depósito na área externa do restaurante... Operar equipamentos da cozinha e balcão de atendimento, bem como operar no drive thru, onde era responsável por registrar os pedidos e operar o caixa de pagamentos... realizar o pré-preparo e montagem dos alimentos como, saladas, nuggets, batatas fritas, sanduíches, bebidas, sobremesas e demais produtos vendidos no restaurante.... efetuar a montagem de pacotes para viagem, bem como a montagem de bandejas para os clientes que fazem as refeições no restaurante" (Id. 9d51ad4). Logo, é inverossímil que trabalhasse continuamente sob o agente frio por uma hora e quarenta minutos, ante a diversidade de atividades, sobretudo porque as realizava "em sistema de rodizio diário, em uma equipe de três funcionários", consoante a informação do laudo. Destarte, em que pese o equívoco do Magistrado ao considerar que a pergunta não estaria abrangida pelo tema "jornada", era inócuo o questionamento feito, razão pela qual não há se falar em cerceamento de prova, que afasto. Não havendo labor contínuo sob o agente nocivo pelo tempo previsto no art. 253 da CLT, não se justifica o respectivo intervalo de 20 minutos, cujo indeferimento mantenho.”(fls. 1097/1099)   E ao examinar a questão da insalubridade, assim fundamentou o Tribunal Regional: “1. Insalubridade. Fundado no laudo pericial positivo quanto ao grau médio por exposição ao agente frio na forma do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e ao grau máximo por contato com agentes biológicos, sem a devida proteção, o Juízo de origem deferiu o respectivo adicional neste patamar, contra o que se insurge a ré, sem razão. O Perito do Juízo apurou em vistoria in loco realizada em 08.08.2023 que o autor laborou como "atendente fechador", cujas "atividades consistiam em: realizar a limpeza da cozinha e dos equipamentos da cozinha, do piso do restaurante, lavar os banheiros, realizar a coleta de lixos dos banheiros dos funcionários e dos banheiros públicos, do salão do restaurante e deposita-los em um depósito na área externa do restaurante. O reclamante também era responsável por retirar produtos das câmaras frias e manter freezer e geladeira do restaurante abastecidos, manter as câmaras frias organizadas fazendo o controle dos produtos por datas de validades, auxiliar na estocagem dos produtos nas câmaras frias e a cada 15 dias realizar uma lavagem nas referidas câmaras. Operar equipamentos da cozinha e balcão de atendimento, bem como operar no drive thru, onde era responsável por registrar os pedidos e operar o caixa de pagamentos. Na cozinha, o reclamante era responsável por realizar o prépreparo e montagem dos alimentos como, saladas, nuggets, batatas fritas, sanduíches, bebidas, sobremesas e demais produtos vendidos no restaurante. Também devia efetuar a montagem de pacotes para viagem, bem como a montagem de bandejas para os clientes que fazem as refeições no restaurante. O restaurante atende em média 700 clientes diariamente e o reclamante realizava as atividades em sistema de rodizio diário, em uma equipe de três funcionários" (Id. 9d51ad4). Informou que "não há fichas de entrega de EPIs ao reclamante acostadas ao processo" e, em resposta aos quesitos da reclamada, asseverou que "não havia conjunto térmico na porta da câmara fria, apenas uma japona térmica de uso coletivo" (destaquei). Constatou, ainda, que "o autor adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C), tanto para realizar a retirada de produtos para abastecer as geladeiras e freezers do restaurante, quanto para realizar as tarefas de organização como a de controlar as datas de validade, bem como para realizar a lavagem no interior das câmaras", sendo "responsável por efetuar a lavagem e higienização diária de instalações sanitárias de banheiros de uso coletivo (utilizados por funcionários, bem como pelos clientes da reclamada, em média 700 clientes diariamente), e a respectiva coleta de lixo, o que não se equipara à limpeza em escritórios e residências, dada a grande circulação de pessoas no local vistoriado". Concluiu, pois, que era exposto a insalubridade em grau médio por exposição ao frio, e em grau máximo por exposição a agentes biológicos, destacando que "referidos agentes insalubres identificados não foram devidamente neutralizados/eliminados, nos termos dos itens 15.4 e 15.4.1 da NR15 - Atividades e Operações Insalubres, Portaria 3.214/78 do MTE, uma vez que a reclamada não comprovou no processo o adequado atendimento ao item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3.214 /78, notadamente no que diz respeito à alínea 'c' do referido item: fornecer ao empregado EPI adequado ao risco". A ré impugnou o laudo, aduzindo que "comprovará durante a audiência de instrução que forneceu todos os EPI's indispensáveis à consecução das atividades, quais sejam: uniforme térmico completo (japona, luvas, touca e calças térmicas), botas de PVC (para efetuar limpeza), uniforme completo (blusa, calça, boné e calçado), luvas de PVC e touca descartável e, ainda, que o uso e o estado de conservação são fiscalizados pelos ocupantes do cargo de gestão [coordenadores e gerentes]", ao que o Perito ratificou suas conclusões, esclarecendo que "por ocasião da vistoria não nos foram entregues eventuais fichas de entrega de EPIs" e "o autor era responsável por retirar todo o lixo produzido no restaurante, todos os dias. O restaurante tem uma circulação diária média de 700 clientes o que não se equipara a residências e escritórios" (Id. 4b6adac). Embora a função de limpeza em lanchonetes não possa ser equiparada à do coletor de lixo propriamente dito na hipótese visada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, as atividades descritas e a insuficiência de equipamentos de proteção individual justificam o adicional de insalubridade em grau máximo, por não se tratar de residência ou escritório, mas de local com grande circulação de pessoas, conhecida rede de fast food, com coleta diária de lixo e limpeza de banheiros de uso coletivo, nos moldes da Súmula 448, II, do TST: (...) Quanto ao agente frio, não houve comprovação do fornecimento dos equipamentos de proteção individual para o ingresso em câmara fria, sendo certo que a NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE estabelece o uso individual de EPI e a necessidade de sua higienização, com relação à jaqueta térmica, dentre outros. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a recorrente não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva, pelo que confirmo o adicional de insalubridade deferido em grau máximo e seus reflexos. Por sucumbente quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais permanecem a seu cargo, nos termos do art. 790-B da CLT, contudo, reduzo-os dos R$3.000,00 arbitrados a quo para os mais razoáveis R$2.500,00, em consonância com a média praticada nesta Justiça Especializada.”(fls. 1095/1097)   Destaco que sublinhei nas transcrições acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram indicados no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º, da CLT. Os trechos indicados tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. O reclamante sustenta, nas razões de recurso de revista, ser devido o intervalo para recuperação térmica. Aduz que trabalhava exposto ao agente físico frio e ao choque térmico, pois ingressava de forma habitual, diária e intermitente nas câmaras frigoríficas. Salienta que a reclamada não fornecia nem fiscalizava os EPI’s adequados à neutralização da insalubridade. Ressalta, ainda, que “o artigo 253 da CLT não exige que o limite de permanência do empregado em ambiente frio seja, necessariamente, de 1 hora e 40 minutos seguidos, exigindo, tão-somente, a alternância de labor em ambiente frio para ambientes quente ou normal, de forma contínua, o que é incontroverso nos autos.”(fl. 1272). Indica violação dos artigos 253 da CLT e contrariedade à Súmula nº 438 do TST. Traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). A respeito da matéria, constato que o recurso de revista possui transcendência, diante do descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior. De fato, constou do acórdão regional que havia exposição habitual e intermitente do reclamante a ambiente frio, pois ele adentrava diariamente em câmara fria de resfriados (com temperatura de 3,3°C) e em câmara fria de congelados (com temperatura de -17,3°C) no desenvolvimento de suas atividades. Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que presta serviços em ambiente artificialmente frio de forma intermitente também faz jus ao intervalo do art. 253 da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:   “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ART. 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE . 1- Extrai-se do acórdão a quo que a exposição da reclamante ao frio era habitual e intermitente. Para os fins do art. 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio por 1h40min, bastando a existência de sucessivas variações de temperatura pelo trânsito de mercadorias entre um ambiente e outro por esse período. 2. - Desse modo, ao entender que a exposição intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-0000697-33.2022.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025).   "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ART. 253 DA CLT. A jurisprudência desta Corte é sentido de que, nos termos do disposto no art. 253 da CLT, o empregado submetido a trabalho em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma intermitente, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-416-19.2016.5.23.0041, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018).   "(...) 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento firmado por esta colenda Corte Superior é no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição às baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-2475-53.2010.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/04/2018)   “(...). 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese, o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo para recuperação térmica, registrou que "a autora adentrava nas câmaras frias, continuamente, com temperaturas que variavam entre -4ºC e -15ºC, com frequência em decorrência de suas atividades na reclamada e não usufruía pausas para recuperação térmica". 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 438 do TST, no sentido de que "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-0000607-24.2022.5.07.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2025)   “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E NA VIGÊNCIA DA IN 40/2016 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. PROVA PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não se elide pela exposição intermitente ao agente físico "frio" , porquanto a continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o empregado permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. Assim, não é necessário que o obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria para que tenha direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Precedentes. A decisão regional está em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Óbice da Súmula 333. Recurso de revista não conhecido" (RR-850-49.2014.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2019)   “(...)II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o "trabalho contínuo" a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem consignou que " na sua jornada diária, a autora, de forma habitual, executava a movimentação de mercadorias entre o ambiente quente ou normal para o ambiente frio e vice-versa ". Além disso, registrou que " a perita (...) [considerou] que o contato da autora com os ambientes frios investigados ter-se-ia dado de modo ‘frequente e intermitente’ ". Nesse contexto, ao concluir que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido. (...).” (RRAg-563-36.2021.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023).   "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Nos termos do art. 253 da CLT, não há necessidade de exposição contínua a 100 minutos no interior de câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio para o direito ao intervalo de 20 minutos, mas apenas de exposição a variações de temperatura pelo trânsito de um ambiente ao outro durante esse período. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (...).” (ARR-20197-31.2014.5.04.0201, 8ª Turma, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/03/2018)   Assim, ao asseverar ser inverossímil que o reclamante trabalhasse continuamente sob o agente frio por uma hora e quarenta minutos e indeferir a postulação exordial, o Tribunal Regional incorreu em violação do artigo 253 da CLT. Nessa medida, conheço do recurso de revista por violação do art. 253 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, com adicional normativo e reflexos.   2.3.2. Limitação da condenação aos valores atribuídos à causa na inicial O Tribunal Regional decidiu ser devida a limitação dos valores da condenação aos que foram indicados na inicial. A fundamentação adotada foi a seguinte:   “10. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo art. 840, §1º, CLT, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Mantenho.”(fl. 1106)   Destaco que os trechos do acórdão indicados no recurso de revista tratam efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possuem relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos do dispositivo do §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Em seu recurso de revista, o reclamante sustenta ser indevida a limitação da condenação aos valores indicados na peça exordial. Pretende seja o quantum debeatur apurado na fase de liquidação. Salienta a Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; 840, §1º, e 879, §2º, da CLT e 12, §2º, da IN 41/2018 e traz jurisprudência a confronto. Ao exame. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Quanto ao tema, reconheço a transcendência da causa, por se tratar de “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista” (artigo 896, § 1º-A, IV). De fato, a presente discussão versa sobre a possibilidade de limitação do valor da condenação aos montantes indicados para cada um dos pedidos elencados na petição inicial. A análise envolve as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente quanto ao art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, o acórdão regional adotou o entendimento de ser devida a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ora, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST firmou compreensão de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). À fl. 49 da exordial constou “Atribui-se à causa, para efeito de custas e alçada, o valor de R$ 253.217,31”. Além disso, nos itens 13 a 18 e 21 a 23 constou tratar-se de estimativa de valores. Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, os quais devem ser liquidados na fase de execução de sentença.   3. Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conheço e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e III - conheço do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema do intervalo para recuperação térmica, por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do referido intervalo, com adicional normativo e reflexos, e conheço do recurso de revista do reclamante, no tocante à questão da limitação da condenação, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, os quais devem ser liquidados na fase de execução de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RHUAN DOS SANTOS
Página 1 de 14 Próxima