Clodoaldo Alves De Amorim

Clodoaldo Alves De Amorim

Número da OAB: OAB/SP 271710

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: CLODOALDO ALVES DE AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003935-83.2024.4.03.6310 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE CRISTINA DIAS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003935-83.2024.4.03.6310 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE CRISTINA DIAS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) restabelecer, desde a cessação o auxílio-doença concedido à parte autora NB 31/6450350184, devendo mantê-lo por 12 (doze) meses a partir da data da perícia; e com DIP em 01/02/2025 (2) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Nas razões recursais, o INSS alega que a parte autora ingressou com ação judicial anterior sob nº 5000995-53.2021.4.03.6310 e foi submetida à perícia judicial, em 11/03/2022 que concluiu pela presença de incapacidade e fixou a DII (data de início da incapacidade) em 03/03/2022. Ocorre que na DII apontada a parte autora não mantinha qualidade de segurado e, por essa razão a ação foi julgada improcedente, não cabendo mais nenhum recurso contra a decisão judicial. Com efeito, não obstante esta e aquela ação tratem de requerimentos administrativos diferentes, as partes, o pedido (benefício por incapacidade) e a causa de pedir (exatamente a mesma doença e mesma incapacidade) são idênticos. O perito judicial naquela ação atestou a existência de incapacidade desde 03/03/2022 e até, pelo menos, 11/11/2022 (8 meses contados da data de realização da perícia). O perito judicial nesta ação deixou claro que não houve mudança no quadro clínico desde a concessão do benefício anterior. A decisão proferida no processo anterior julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão em processos posteriores, razão pela qual não há como reiterar tal pedido em demanda posterior, pois a parte autora deveria ter efetuado todas as suas alegações, para fins de ver restabelecido/concedido o benefício que alegava possuir direito, nos autos daquela demanda. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003935-83.2024.4.03.6310 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE CRISTINA DIAS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com a inicial, a parte autora alega ser portadora “CIDs 10: M75.1 / M19 / G56.0 / Z48.9 – SINDROME DO MANGUITO ROTADOR. OUTRAS ARTROSES. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. SEGUIMENTO CIRÚRGICO. PROTESE TOTAL DE JOELHO DIREITO. OMBRO ESQUERDO OSTEOARTROSE GLENOUMERAL” Requer o restabelecimento do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez com o adicional no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), desde a data de cessação do benefício ocorrida aos 14/08/2024 e/ou sucessivamente o benefício previdenciário auxílio-doença, por um período de 02 (dois) anos, desde a data de cessação do benefício ocorrida aos 14/08/2024, quando a mesma deverá ser reavaliada por perícia médica. Segundo perícia médica realizada em juízo, por ortopedista/traumatologista, a parte autora, de 56 anos, salgadeira, apresenta “Síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e prótese total do joelho direito por artrose. M75.1, G56 e M19” e incapacidade total e temporária desde 14/08/2024 (DII), com prazo de reavaliação de 12 meses. (laudo médico – ID 323815622) A respeito, apresentou a seguinte conclusão: “3. DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida por Solange Cristina Dias Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, à luz dos conhecimentos médico-legais. A metodologia utilizada para realização desta perícia consistiu em coleta do relato do periciado, exame físico, revisão bibliográfica, análise documental juntada aos autos e posterior confrontamento destes elementos. O autor alega incapacidade laboral devido ao diagnóstico de prótese dos ombros por artrose, síndrome do túnel do carpo e prótese total do joelho direito por artrose. Ao exame físico, o autor apresentou dor e alteração do arco de movimento do ombro esquerdo. Periciado em acompanhamento ortopédico regular, encontra-se na fase crônica da doença e com alterações significativas no exame físico que geram incapacidade laboral para as atividades habituais. 4. CONCLUSÃO Por todos os fatos expostos, é possível inferir que o periciado se apresenta com incapacidade total e temporária.” O perito fixou a data do início da doença (DID) em 2009 e a data de início da incapacidade em 14/08/2024 (DII), data da cessação do benefício anterior devido quadro clínico inalterado. A parte autora ajuizou anteriormente, em 25/10/2021, a ação nº 5000995-53.2021.4.03.6310 (ID 323815625), objetivando a concessão de benefício por incapacidade a partir da DER, em 22/04/2021, alegando ser portadora de “CIDs M25.5/ M65.9/ M75.4/ R52.2 – QUEIXA ALGICA ATIVA E PASSIVA EM OMBROS (US OMBRO D: TENDINOPATIA DO SUPRA/INFRA/SUB/BURSITE E US OMBRO E : TCLB TENDINOPATIA SUPRA/INFRA/SUB). QUEIXA ALGICA EM MMII. ALTERAÇÕES OSTEOGENICAS EM CALOTA/JOELHOS/TIBIA DEVIDO A OSTEOARTROPATIA”. Submetida à perícia médica em 11/03/2022, o perito reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora, a partir de 03/03/2022 (DII), com prazo de reavaliação de 8 meses, nos seguintes termos: “VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o (a) autor (a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Artrose de joelhos M170. Artrose de ombro direito M190. VIII –Prognóstico: Laboral desfavorável devido idade de 56 anos, e quadro tendendo à estabilização IX - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta incapacidade temporária e total para o trabalho e para suas atividades habituais como do lar. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.” Conforme consta no laudo pericial, a parte autora referia dor no ombro direito e dor no joelho direito. Naqueles autos, a sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito, foi fixada quando a parte não possuía mais o requisito “qualidade de segurado”. A sentença transitou em julgado em 23/06/2022. Após, a parte autora ajuizou, em 07/02/2023, ação nº 5000476-10.2023.4.03.6310 (ID 323815626), objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir da DER, em 13/06/2022 (NB nº 639.523.990-6), alegando ser portadora de “CIDs 10: F33.0 / M75.1 / M65.9 – TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL LEVE. QUEIXA ALGICA ATIVA E PASSIVA EM OMBROS. TENDINOPATIA DO SUPRA/INFRA/ BURSITE E US OMBRO E TCLB TENDINOPATIA SUPRA / INFRA /SUB. QUEIXA ALGICA EM MMIII. ALTERAÇÕES OSTEOGENICAS EM CALOTA/ JOELHOS/ TIBIA DEVIDO OSTEOARTROPATIA”. Ao exame clínico pericial foi observada limitação incapacitante relativa a ombro direito e joelho direito para a atividade habitual relatada. Descrição e conclusão da tela SABI datada de 22/07/2022 é compatível com achados clínicos nesta perícia. Não há divergência com laudo pericial administrativo, porém ressalta-se que houve fato posterior a diligência, com realização da cirurgia de ombro e início de fisioterapia de joelho direito. Portanto, o perito judicial fixou: “- Há pós-operatório de ombro direito – CID 10 – Z98; - Há artrose de joelho direito – CID 10 – M17; - DID: 01/01/2015 – data do início da ombralgia vide tela SABI datada de 22/07/2022; - DII: 26/08/2022 – data da realização da cirurgia de ombro. - Há tempo necessário para recuperação do pós-operatório por 6 meses a partir de 26/08/2022 e 6 meses a partir de 14/03/2023 considerando a artrose de joelho direito em atual fisioterapia para programação cirúrgica, conforme relato, constatada incapacidade ao exame físico e relatório médico desta data.” Portanto, de acordo com o perito, a parte autora apresentava “pós-operatório de ombro direito – CID 10 – Z9 e artrose de joelho direito em programação cirúrgica – CID 10 – M17”; doenças crônicas degenerativas de natureza multicausal relacionadas especialmente a idade. O perito, ainda, reconheceu “limitação para realização de movimentação e força com ombro e punho direitos, ficar em pé em cima do joelho acima de 10 minutos” e incapacidade total e temporária para o labor habitual desde 26/08/2022 (DII), com prazo de reavaliação de 6 meses para cada membro a partir de 30/08/2022 e 14/03/2023. Com base no laudo pericial, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício do auxílio por incapacidade temporária desde a data da citação (16/12/2022), devendo mantê-lo por 06 (seis) meses a partir da data do exame pericial realizado em 10/04/2023. Após a interposição de recurso inominado pelo INSS, a 10ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil e condenou a parte autora à devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar revogada. O acórdão, proferido em 26/02/2024, determinou a cassação da tutela de urgência deferida e transitou em julgado em 19/04/2024. Nos presentes autos, o perito reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora, desde 14/08/2024 (DII), data da cessação do benefício anterior devido quadro clínico inalterado. Cumpre destacar que, o que caracteriza a ocorrência da litispendência e da coisa julgada, é a verificação dos fatos, não bastando que haja novo requerimento administrativo, e, no caso dos autos, embora a parte autora tenha comprovado a alteração fática na presente ação (prótese total de joelho direito em 25/09/2023), as patologias incapacitantes são as mesmas já verificadas na ação anteriormente ajuizada que reconheceu a falta de qualidade de segurado. Ressalte-se, por fim, que não houve comprovação da recuperação da capacidade laboral entre a ação anterior e a presente, o que poderia justificar o afastamento da coisa julgada. Logo, não é possível apreciar nestes autos suposta incapacidade laboral da parte autora em decorrência das patologias ortopédicas indicadas na inicial (CIDs 10: M75.1 / M19 / G56.0 / Z48.9 – SINDROME DO MANGUITO ROTADOR. OUTRAS ARTROSES. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. SEGUIMENTO CIRÚRGICO. PROTESE TOTAL DE JOELHO DIREITO. OMBRO ESQUERDO OSTEOARTROSE GLENOUMERAL), porquanto se está diante do fenômeno processual da coisa julgada, o que impede a admissibilidade da ação nesse ponto, ante a presença de pressuposto processual negativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. - Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do CPC). - Preliminar acolhida. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do CPC. Apelação do INSS, no mérito, prejudicada. (ApCiv 5109717-75.2021.4.03.9999, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022) Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para o fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada. Em consequência, casso a tutela concedida em sentença. Comunique-se, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote as providências necessárias para revogação do benefício, caso já implantado. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIO. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RESTABELECER AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. RECURSO DA PARTE RÉ. PROCESSO ANTERIOR FOI JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer auxílio por incapacidade temporário. 2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresenta doenças ortopédicas e incapacidade total e temporária. Fixou a data do início da incapacidade em 14/08/2024, data da cessação do benefício anterior, devido quadro clínico inalterado. 3. A parte autora ajuizou dois processos anteriormente; o primeiro reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora, porém, o pedido foi julgado improcedente por falta de qualidade de segurado; no segundo a perícia reconheceu incapacidade total e temporária da parte autora, em razão das mesmas doenças ortopédicas. Assim, em sede recursal, foi reconhecida a coisa julgada material e dado parcial provimento ao recurso do INSS. 4. As patologias incapacitantes são as mesmas já verificadas na ação anteriormente ajuizada que reconheceu a falta de qualidade de segurado. Ressalte-se, por fim, que não houve comprovação da recuperação da capacidade laboral entre a ação anterior e a presente, o que poderia justificar o afastamento da coisa julgada. 5. Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001802-34.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: LEANDRO VIECHELE Advogado do(a) AUTOR: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. AMERICANA, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000850-25.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: MARIA JOSE LISI BUENO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial com o(s) depósito(s) correspondente(s) ao(s) ofício(s) requisitório(s), podendo o levantamento ser efetivado diretamente na instituição bancária pelo próprio beneficiário do crédito. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Limeira, data lançada eletronicamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003360-80.2023.8.26.0019 (processo principal 1003195-50.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Paulo Cesar Vieira Barbosa - Evando Carlos Pereira Vieira - - Encanto Serviços de Estamparia Textil Ltda - Vistos. INTIME-SE a parte exequente para que comprove a integral e imediata satisfação da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, bem como no acordo homologado (transferência e posse do veículo em favor do executado ), sob pena de multa diária que majoro para R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a trinta dias e sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas em caso de descumprimento. Aguarde-se o cumprimento da obrigação acima, voltando os autos conclusos para apreciação do pedido de execução da multa fixada a fl. 54. Int. - ADV: MARCELO DA CRUZ MENDES (OAB 228060/SP), CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP), MARCELO DA CRUZ MENDES (OAB 228060/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003951-64.2025.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.C.T.P. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Publico, após tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009204-46.2008.8.26.0533 (533.01.2008.009204) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Companhia de Seguros Minas Brasil - Clóvis Assis Lesbão - Ana Moreira de Assis - - Janaina Moreira da Silva - - Cleber Moreira Assis - Vista dos autos à parte autora/exequente para: ( x ) recolher/complementar a taxa do serviço de pesquisa solicitado no valor de R$ 111,06 à guia FEDTJ, código 434-1 (para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado); - ADV: CLELIA DE C SINISCALCHI BARBIRATO (OAB 103494/SP), FABIO LEMES SANCHES (OAB 272652/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP), CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP), CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP), CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003178-89.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JOSE FRANCISCO CAMINAGUI PESTANA Advogado do(a) AUTOR: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O INSS requer a cobrança de valores recebidos pela parte autora em razão de sentença proferida nestes autos, posteriormente reformada em sede recursal. Quanto a questão em análise, verifica-se que em sessão realizada em 09/10/2024 (EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2)), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça complementou a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" Dessa forma, deverá o INSS proceder a cobrança administrativa por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago à parte autora. Na impossibilidade dos descontos na seara administrativa, poderá o INSS postular nestes autos a execução de prejuízos remanescentes, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73); o que não restou demonstrado pelo INSS. Arquivem-se. Int. AMERICANA, 24 de junho de 2025.
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