Jose Alves De Oliveira
Jose Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 271760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alves De Oliveira possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
JOSE ALVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009973-05.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal de Jundiaí - Edmar Ferreira Damasceno - - Enoy Paulo de Oliveira Damasceno - Vistos. Fls. 214: Considerando que o despacho de fls. 211, não determinou o prazo para a manifestação da parte exequente, presumindo-se o prazo de 15 (quinze) dias, o que nestes casos tornar-se inviável, pelo eventual caráter alimentar do valor constrito, consigno neste ato, o prazo de 48 (quarenta e oito horas), para que aquele manifeste-se sobre o pedido de liberação da penhora. Após tornem conclusos, com urgente. Intimem-se. - ADV: DANIELLA DE OLIVEIRA DAMASCENO (OAB 281494/SP), JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB 462253/SP), DANIELLA DE OLIVEIRA DAMASCENO (OAB 281494/SP), GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006903-65.2021.8.26.0309 (processo principal 1006473-67.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Meqso Frango Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Jefferson Leonardo Barros - Ciência ao patrono do autor de que os valores foram transferidos para a conta indicada às fls. 150. Int. - ADV: KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003778-43.2017.8.26.0655 - Instrução de Rescisória - Provas - Pazzani Empreendimentos Imobiliários Ltda - Lorença Neri da Conceição - - Espólio de João Moreira da Conceição - Vistos, 1) Ciência às partes do V. Acórdão proferido. 2) Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB 131577/SP), FLÁVIO ROGÉRIO LOBODA FRONZAGLIA (OAB 223393/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119888-68.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Adriano Francisco Justino Amaral 34457671819 - Meqso Distribuição Eireli - - P Severino Neto Comercial Ltda - - Comercial Rejan Foods Ltda Me - - Distribuidora de Frios e Laticínios Castelo da Beira Ltda (Cedente Originário: Vitor Mendes) - - Premium Distribuidora - - Trimix Distribuidora de Alimentos Ltda - - Sos Atacadista de Alimentos Eireli - - A D Comércio de Bebidas e Condimentos Eireli - - Ottima Alimentos Básicos Ltda e outros - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 575/576 destes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com relação à ré Premium Distribuidora, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Noticiado o cumprimento da avença, proceda-se com a devida baixa da ré. No mais, o feito deve prosseguir regularmente com relação aos demais corréus. - ADV: NATHALY DARINI GATI (OAB 389304/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), GISSELI MONTEIRO DE BARROS MARION (OAB 188094/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP), FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP), STEPHANIE MARTES VANNI (OAB 301008/SP), ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP), LUIZA ARAUJO SILVA (OAB 141165/MG), ARTUR VILELA CASARI (OAB 448489/SP), GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119888-68.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Adriano Francisco Justino Amaral 34457671819 - Meqso Distribuição Eireli - - P Severino Neto Comercial Ltda - - Comercial Rejan Foods Ltda Me - - Distribuidora de Frios e Laticínios Castelo da Beira Ltda (Cedente Originário: Vitor Mendes) - - Premium Distribuidora - - Trimix Distribuidora de Alimentos Ltda - - Sos Atacadista de Alimentos Eireli - - A D Comércio de Bebidas e Condimentos Eireli - - Ottima Alimentos Básicos Ltda e outros - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 575/576 destes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com relação à ré Premium Distribuidora, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Noticiado o cumprimento da avença, proceda-se com a devida baixa da ré. No mais, o feito deve prosseguir regularmente com relação aos demais corréus. - ADV: NATHALY DARINI GATI (OAB 389304/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), GISSELI MONTEIRO DE BARROS MARION (OAB 188094/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP), FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP), STEPHANIE MARTES VANNI (OAB 301008/SP), ALINE VIDEIRA LOPES (OAB 332938/SP), LUIZA ARAUJO SILVA (OAB 141165/MG), ARTUR VILELA CASARI (OAB 448489/SP), GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0000433-89.2010.5.15.0105 AUTOR: ERIVAN DE SOUZA SILVA E OUTROS (16) RÉU: PARADIES HOTEL E LAZER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1480e01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. ID fbdb3fd - Manifestação da reclamada A reclamada renova pedido de liberação de bem. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. ID 2c44a6e - Minuta de acordo com Enilda Pinto Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e ENILDA PINTO, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, envolvendo a guia já liberada à reclamante e com o parcelamento da diferença em dez pagamentos mensais, e última parcela em 19/3/2026. Tendo em vista que a assinatura da minuta pela reclamante, desacompanhada de advogado, se deu em folha à parte, sem que nela constem quaisquer condições da avença, intimem-se as partes para que reapresentem a minuta do acordo em cinco dias, com a assinatura da reclamante no corpo do documento, bem como rubrica nas demais folhas. Vindo aos autos, tornem conclusos. ID a2da486 - Minuta de acordo com Luciano Vieira Rodrigues Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e LUCIANO VIEIRA RODRIGUES, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a liberação de guia em favor do exequente a partir do depósito já existente nos autos e o restante em duas parcelas mensais, com último vencimento em 3/8/2025. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e LUCIANO VIEIRA RODRIGUES para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos do reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito do reclamante. Oficie-se para transferência do valor ao reclamante. Intimem-se. ID dddc16a - Minuta de acordo com Elisa Virginia Vitorino da Silva Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e ELISA VIRGINIA VITORINO DA SILVA, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a liberação de guia em favor da exequente a partir do depósito já existente nos autos e o restante em duas parcelas mensais, com último vencimento em 15/8/2025. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e ELISA VIRGINIA VITORINO DA SILVA para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos da reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito da reclamante. Oficie-se para transferência do valor à reclamante. ID 5bbb502 - Minuta de acordo com Carmela Alessandra Petito Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e CARMELA ALESSANDRA PETITO, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a liberação de guia em favor da exequente a partir do depósito já existente nos autos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e CARMELA ALESSANDRA PETITO para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos da reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito da reclamante. Oficie-se para transferência do valor à reclamante. ID d809beb - Minuta de acordo com Ligia Regina Heluane Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e LIGIA REGINA HELUANE, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a liberação de guia em favor da exequente a partir do depósito já existente nos autos e o restante em duas parcelas mensais, com último vencimento em 15/8/2025. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e LIGIA REGINA HELUANE para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos da reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito da reclamante. Oficie-se para transferência do valor à reclamante. ID 0b47804 - Minuta de acordo com Vilma das Dores Pereira Ribeiro Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e VILMA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO, representando o espólio de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO, que era reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a guia já liberada em favor da exequente e o restante em onze parcelas mensais. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e VILMA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO, representante do espólio de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos do reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito do reclamante. Verifico que foram expedidas guias em nome de Vilma das Dores Pereira Ribeiro referente aos próprios créditos, enquanto reclamante, conforme GR nº 34, de 19/2/2020, e também referente ao crédito de Francisco dos Santos Ribeiro, conforme GR nº 96, de 12/3/2020. Tendo em vista que o comprovante anexado ao ID 0a69294 corresponde à guia nº 34, intime-se Vilma das Dores Pereira Ribeiro para que, caso ainda não tenha soerguido a guia nº 96, efetue seu levantamento junto à agência do Banco do Brasil de Campo Limpo Paulista ID 6cbb368 - Minuta de acordo com Maria Silene Miranda da Silva Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e MARIA SILENE MIRANDA DA SILVA, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a guia já liberada em favor da exequente e o restante em cinco parcelas mensais, com último vencimento em 25/11/2025. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e MARIA SILENE MIRANDA DA SILVA para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos da reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito do reclamante. ID ec72b90 - Minuta de acordo com Juliana da Silva Costa Bravo Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e JULIANA DA SILVA COSTA BRAVO, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a guia já liberada em favor da exequente e o restante em seis parcelas mensais, com último vencimento em 11/1/2026. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e JULIANA DA SILVA COSTA BRAVO para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos da reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito do reclamante. Ofícios Por medida de celeridade processual, atribuo a este despacho força de OFÍCIOS AO BANCO DO BRASIL, a serem encaminhados eletronicamente, e devendo ser cumpridos e comprovados pela instituição financeira no prazo de cinco dias. Deverá a instituição financeira também comprovar o cumprimento do ofício de ID c35b5db, já enviado. Ofício nº 139 ao Banco do Brasil Determino ao BANCO DO BRASIL que o valor de R$ 5.045,87, depositado na conta judicial 1900127942243 seja transferido sem acréscimos para a conta corrente 844461-8, agência 0020 do Banco BTG Pactual, de titularidade de Luciano Vieira Rodrigues, inscrito no CPF 112.394.158-00. Ofício nº 140 ao Banco do Brasil Determino ao BANCO DO BRASIL que o valor de R$ 5.045,87, depositado na conta judicial 1900127942243 seja transferido sem acréscimos para a conta corrente 44565835-5, agência 0001 do Banco Inter, de titularidade de Elisa Virginia Vitorino da Silva, inscrita no CPF 044.014.724-70. Ofício nº 141 ao Banco do Brasil Determino ao BANCO DO BRASIL que o valor de R$ 3.900,00, depositado na conta judicial 1900127942243 seja transferido sem acréscimos para a conta corrente 44900926-0, agência 0001 do Banco Nubank, de titularidade de Carmela Alessandra Petito, inscrita no CPF 253.423.858-22. Ofício nº 142 ao Banco do Brasil Determino ao BANCO DO BRASIL que o valor de R$ 5.045,87, depositado na conta judicial 1900127942243 seja transferido sem acréscimos para a conta corrente 40.429-2, agência 1015 do Banco Bradesco, de titularidade de Ligia Regina Heluane, inscrita no CPF 164.721.558-79. Intimem-se. Encaminhem-se os ofícios eletronicamente, solicitando o comprovante no prazo de cinco dias. Após os prazos desta decisão, remetam-se os autos à superior instância. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 16 de julho de 2025. MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONISIO AMANCIO BORGES - RENATO BATISTA DOS SANTOS - ROSELY APARECIDA MARTINS - JOSE REINALDO DA SILVA - DURCILENE GARBIN - JOSE PAULO MARTINS DA ROCHA - RONALDO FERREIRA DA SILVA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E FAST FOOD DE JUNDIAI E REGIAO - MARIA SOCORRO DE LIRA REZENDE - EDMAR DIAS DE ARAUJO - MARIA GENILDA OLIVEIRA DA SILVA - ANDREIA CARLOS MARTINS BERTOL - ENILDA PINTO - MARINETE TOYOMI KIKKAWA - MIRIANE RIBEIRO PAIVA - SILVIA APARECIDA SANTANA - ERIVAN DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0000433-89.2010.5.15.0105 AUTOR: ERIVAN DE SOUZA SILVA E OUTROS (16) RÉU: PARADIES HOTEL E LAZER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1480e01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. ID fbdb3fd - Manifestação da reclamada A reclamada renova pedido de liberação de bem. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. ID 2c44a6e - Minuta de acordo com Enilda Pinto Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e ENILDA PINTO, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, envolvendo a guia já liberada à reclamante e com o parcelamento da diferença em dez pagamentos mensais, e última parcela em 19/3/2026. Tendo em vista que a assinatura da minuta pela reclamante, desacompanhada de advogado, se deu em folha à parte, sem que nela constem quaisquer condições da avença, intimem-se as partes para que reapresentem a minuta do acordo em cinco dias, com a assinatura da reclamante no corpo do documento, bem como rubrica nas demais folhas. Vindo aos autos, tornem conclusos. ID a2da486 - Minuta de acordo com Luciano Vieira Rodrigues Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e LUCIANO VIEIRA RODRIGUES, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a liberação de guia em favor do exequente a partir do depósito já existente nos autos e o restante em duas parcelas mensais, com último vencimento em 3/8/2025. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e LUCIANO VIEIRA RODRIGUES para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos do reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito do reclamante. Oficie-se para transferência do valor ao reclamante. Intimem-se. ID dddc16a - Minuta de acordo com Elisa Virginia Vitorino da Silva Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e ELISA VIRGINIA VITORINO DA SILVA, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a liberação de guia em favor da exequente a partir do depósito já existente nos autos e o restante em duas parcelas mensais, com último vencimento em 15/8/2025. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e ELISA VIRGINIA VITORINO DA SILVA para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos da reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito da reclamante. Oficie-se para transferência do valor à reclamante. ID 5bbb502 - Minuta de acordo com Carmela Alessandra Petito Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e CARMELA ALESSANDRA PETITO, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a liberação de guia em favor da exequente a partir do depósito já existente nos autos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e CARMELA ALESSANDRA PETITO para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos da reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito da reclamante. Oficie-se para transferência do valor à reclamante. ID d809beb - Minuta de acordo com Ligia Regina Heluane Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e LIGIA REGINA HELUANE, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a liberação de guia em favor da exequente a partir do depósito já existente nos autos e o restante em duas parcelas mensais, com último vencimento em 15/8/2025. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e LIGIA REGINA HELUANE para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos da reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito da reclamante. Oficie-se para transferência do valor à reclamante. ID 0b47804 - Minuta de acordo com Vilma das Dores Pereira Ribeiro Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e VILMA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO, representando o espólio de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO, que era reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a guia já liberada em favor da exequente e o restante em onze parcelas mensais. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e VILMA DAS DORES PEREIRA RIBEIRO, representante do espólio de FRANCISCO DOS SANTOS RIBEIRO, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos do reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito do reclamante. Verifico que foram expedidas guias em nome de Vilma das Dores Pereira Ribeiro referente aos próprios créditos, enquanto reclamante, conforme GR nº 34, de 19/2/2020, e também referente ao crédito de Francisco dos Santos Ribeiro, conforme GR nº 96, de 12/3/2020. Tendo em vista que o comprovante anexado ao ID 0a69294 corresponde à guia nº 34, intime-se Vilma das Dores Pereira Ribeiro para que, caso ainda não tenha soerguido a guia nº 96, efetue seu levantamento junto à agência do Banco do Brasil de Campo Limpo Paulista ID 6cbb368 - Minuta de acordo com Maria Silene Miranda da Silva Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e MARIA SILENE MIRANDA DA SILVA, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a guia já liberada em favor da exequente e o restante em cinco parcelas mensais, com último vencimento em 25/11/2025. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e MARIA SILENE MIRANDA DA SILVA para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos da reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito do reclamante. ID ec72b90 - Minuta de acordo com Juliana da Silva Costa Bravo Apresentada minuta de acordo entre a reclamada e JULIANA DA SILVA COSTA BRAVO, reclamante nos autos 0126900-89.2005.5.15.0105, compreendendo a guia já liberada em favor da exequente e o restante em seis parcelas mensais, com último vencimento em 11/1/2026. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a reclamada e JULIANA DA SILVA COSTA BRAVO para que produza seus efeitos legais e jurídicos. A homologação ora realizada se faz exclusivamente pelos créditos da reclamante. Em vista da homologação do acordo após o trânsito em julgado, permanecem exequendos os débitos de contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, cabendo sobre estas a proporcionalidade contida na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-1 do TST. O pagamento dessas verbas acessórias deverá ser comprovado nos autos no prazo de trinta dias após o cumprimento do acordo correspondente, sob pena de prosseguimento da execução em relação a elas. Em caso de inadimplemento, a execução retornará ao seu valor original, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, que acompanham a proporção do crédito do reclamante. Ofícios Por medida de celeridade processual, atribuo a este despacho força de OFÍCIOS AO BANCO DO BRASIL, a serem encaminhados eletronicamente, e devendo ser cumpridos e comprovados pela instituição financeira no prazo de cinco dias. Deverá a instituição financeira também comprovar o cumprimento do ofício de ID c35b5db, já enviado. Ofício nº 139 ao Banco do Brasil Determino ao BANCO DO BRASIL que o valor de R$ 5.045,87, depositado na conta judicial 1900127942243 seja transferido sem acréscimos para a conta corrente 844461-8, agência 0020 do Banco BTG Pactual, de titularidade de Luciano Vieira Rodrigues, inscrito no CPF 112.394.158-00. Ofício nº 140 ao Banco do Brasil Determino ao BANCO DO BRASIL que o valor de R$ 5.045,87, depositado na conta judicial 1900127942243 seja transferido sem acréscimos para a conta corrente 44565835-5, agência 0001 do Banco Inter, de titularidade de Elisa Virginia Vitorino da Silva, inscrita no CPF 044.014.724-70. Ofício nº 141 ao Banco do Brasil Determino ao BANCO DO BRASIL que o valor de R$ 3.900,00, depositado na conta judicial 1900127942243 seja transferido sem acréscimos para a conta corrente 44900926-0, agência 0001 do Banco Nubank, de titularidade de Carmela Alessandra Petito, inscrita no CPF 253.423.858-22. Ofício nº 142 ao Banco do Brasil Determino ao BANCO DO BRASIL que o valor de R$ 5.045,87, depositado na conta judicial 1900127942243 seja transferido sem acréscimos para a conta corrente 40.429-2, agência 1015 do Banco Bradesco, de titularidade de Ligia Regina Heluane, inscrita no CPF 164.721.558-79. Intimem-se. Encaminhem-se os ofícios eletronicamente, solicitando o comprovante no prazo de cinco dias. Após os prazos desta decisão, remetam-se os autos à superior instância. CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, 16 de julho de 2025. MARCELO BUENO PALLONE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAUDIGL & BORGES RESTAURANTE LTDA. - EPP - JOSEFA STAUDIGL - PARADIES HOTEL E LAZER LTDA
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