Ligia Maria Costa Ribeiro
Ligia Maria Costa Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 271778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ligia Maria Costa Ribeiro possui 75 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003517-72.2024.4.03.6108 AUTOR: VALMIR VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO - SP271778 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010 ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. ID 399050663: ficam as partes intimadas da seguinte perícia agendada pela perita, Luciana Maturana Segato, CREA/SP 50602888202: - Para o dia 30 de setembro de 2025, às 14h00, na empresa Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti grupo Zilor, localizada na Fazenda São José, s/nº, Macatuba SP. Suficiente para a intimação da parte autora a publicação do presente comando, dispensada a intimação pessoal. Advirta-se que compete ao advogado constituído entrar em contato com a parte autora, cientificando-a das datas acima agendadas, bem como, de que deverá comparecer às perícias a fim de prestar maiores informações sobre sua atividade. A fim de que seja franqueada a entrada da perita em suas instalações, bem como acesso à documentação necessária, via desta deliberação servirá como ofício para: Empresa Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti - grupo Zilor, localizada na Fazenda São José, s/nº, Macatuba SP, que poderá ser encaminhado através do correio eletrônico: denilson@zilor.com.br. Int. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004031-24.2022.4.03.6325 REPRESENTANTE: RUBENS MANOEL HERRERA NETO EXEQUENTE: A. V. H. ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO - SP271778 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: RUBENS MANOEL HERRERA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência à parte autora que foi efetuado o depósito da requisição de pequeno valor na instituição bancária. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. O valor poderá ser levantado diretamente pela parte autora, sem necessidade de alvará judicial (salvo em casos de bloqueio por ordem judicial). O levantamento também poderá ser efetuado pelo advogado. Para tanto, deverá solicitar a autenticação da procuração. Para esse fim, o profissional da advocacia deverá recolher custas no valor de R$ 8,00, sob o código de receita nº 18710-0, gestão nº 001, unidade gestora nº 090017, apresentando a respectiva GRU recolhida, nos autos. https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais: selecionar"Tabela IV - Certidões e Preços em Geral" e "Certidões emitidas por meio não eletrônico". O prazo para a expedição da certidão é de 7 dias úteis. O saque dos valores deverá ser informado nos autos, em até 30 dias, a fim de que o processo tenha a fase de cumprimento de sentença extinta. BAURU, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2232887-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 36ª Câmara de Direito Privado; ARANTES THEODORO; Foro Central Cível; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1201298-80.2024.8.26.0100; Mandato; Agravante: M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia; Advogado: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP); Advogada: Ligia Maria Costa Ribeiro (OAB: 271778/SP); Agravado: Edison Melo Cruz; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2232887-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1201298-80.2024.8.26.0100; Assunto: Mandato; Agravante: M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia; Advogado: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP); Advogada: Ligia Maria Costa Ribeiro (OAB: 271778/SP); Agravado: Edison Melo Cruz
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003053-82.2023.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru AUTOR: V. K. R. CURADOR: M. E. R. Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594, LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO - SP271778, REU: I. N. D. S. S. -. I. S E N T E N Ç A RELATÓRIO VICTÓRIA KAROLINE RABELO, neste ato representado por sua curadora M. E. R. (irmã), ajuizou esta ação, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando ser reconhecida como dependente e, nessa condição, ser-lhe concedida pensão por morte em decorrência do óbito de sua genitora, em 14/06/2021. Pediu a assistência judiciária gratuita. Acostou à exordial procuração e documentos. O pedido de gratuidade fora deferido e determinou-se, além da citação do INSS, a realização de perícia médica judicial (núm. 301846604). Citado, o INSS apresentou contestação (Núm. 302592412), via da qual aduz, em síntese, que, para que haja o direito ao benefício é imprescindível a comprovação da invalidez de forma total e permanente do pensionista na data do óbito e que os documentos em anexo, não obstante a deficiência que é portadora, não comprovam a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente. Alega a necessidade de comprovação da dependência econômica. Cita jurisprudência do STJ acerca do tema e requer que os juros e a correção monetária sejam fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Juntou cópia do processo administrativo (núm. 2555040). Mesmo com a reticência da parte autora (núm. 303098414 e 319614746), a perícia médica fora realizada (núm. 328754038, 328754555 e 343852014) e as partes se manifestaram nas petições Núm. 329638662 e 330109717. Réplica apresentada em núm. 3386044. O MPF apresentou parecer favorável à concessão do benefício (Núm. 349065703) e, após a requisição dos honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, considerando que o requerimento ocorreu em 23/12/2022, o óbito em 14/06/2021 e esta demanda fora proposta em 15/09/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal. MÉRITO A pensão por morte está prevista no art. 201, inciso V, da Constituição Federal e nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213, de 1991. O art. 74 da Lei 8.213/1991 estabelece três requisitos para a concessão por morte: qualidade de segurado do instituidor da pensão, óbito do segurado e condição de dependente do requerente da pensão. A carência é dispensada, conforme o inciso I, art. 26, da mesma lei. Os óbitos, a relação de parentesco e a qualidade de segurada da instituidora do benefício estão devidamente comprovados, conforme Núm. 301146897, 301146892 e Núm. 301146899 – pág. 192. O cerne da controvérsia está na qualidade de dependente, pois, na esfera administrativa, “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido”. O INSS alega também que, independentemente da invalidez, é necessário comprovar a dependência econômica. No ponto, o INSS tem razão, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para o filho inválido maior de 21 anos, a dependência econômica é presumida de maneira apenas relativa, podendo ser afastada por prova em contrário: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido. III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021. IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Portanto, para provar a qualidade de dependente da autora, é necessário provar (1) invalidez e (2) dependência econômica da falecida genitora. Para solução da controvérsia sobre a invalidez (ou, em linguagem previdenciária mais atualizada, incapacidade laborativa), foi realizada perícia médica, conforme descrito no Relatório. O laudo afirma que autora é portadora de deficiência mental leve (F70.0) desde o nascimento, com diagnóstico médico por volta dos 13 anos, não precisando de auxílio “para atividades de auto cuidado (…), exceto para tomar medicação e pentear o cabelo” (Núm. 328754038 – pág. 2). A perita também atestou que “após análise de documentos médicos, anamnese e exame físico, concluo que a pericianda é portadora de incapacidade laborativa total e definitiva desde o nascimento” (núm. 328754038 – pág. 3). Em laudo complementar, por provocação do INSS, a perita tratou mais especificamente da capacidade laborativa. Destacou que a paciente sempre foi incapacitada para o trabalho regular e que “pela cognição e memória reduzidos, a periciada não teria condições de adaptação para atividades laborativas, haveria dificuldades inclusive de entender a organização do trabalho” (Num. 343852014 - Pág. 1). Sabe-se que o laudo não tem natureza vinculativa do juízo, conforme o art. 371 do CPC e jurisprudência pacífica das turmas recursais (TRs) e dos tribunais. Contudo, o laudo apresenta opinião técnica em matéria especializada, trazendo, assim, maior carga persuasiva. No caso concreto, o laudo está claro, contém indicação da metodologia, análise dos documentos dos autos, foi realizado com base em exame clínico e não apresenta contradições capazes de infirmá-lo. Assim, acolho as conclusões de ambos os laudos. Diante da clara afirmação da perita no sentido de que a autora não pode se adaptar a atividades laborativas, bem como que essa condição é congênita, está caracterizada sua condição de "inválida" (ou incapacitada totalmente para o trabalho). Simultaneamente, fica provada (e não apenas presumida) sua condição de efetiva dependente econômica de sua falecida genitora, pois incapaz de prover às próprias necessidades econômicas desde o nascimento. Uma vez que a invalidez e a dependência econômica estão caracterizadas desde o nascimento, ficam superadas as questões sobre a superveniência de invalidez após o óbito. Início do benefício. O óbito da instituidora do benefício foi em 14/06/2021 e a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi de 23/12/2022, isto é, 557 dias depois do óbito. Portanto, nos termos do inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido desde a DER (e não desde o óbito). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de NEOCI ANDRADE, com data de início do benefício (DIB) igual à da DER 23/12/2022, bem como a pagar as diferenças. Tutela antecipada. Presentes o fumus boni iuris (certeza do direito material reconhecido em sentença) e o periculum in mora (caráter alimentar do benefício previdenciário), CONCEDO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (CPC, art. 300). Oficie-se à CEABDJ do INSS (Central de Análise de Benefício – Demandas Judiciais) para que implante o benefício no prazo do tópico-síntese. Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária conforme com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Condeno o INSS em honorários advocatícios no valor de 10% o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Custas pelo INSS, mas que delas está isento de custas processuais por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru /SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto, no exercício da titularidade
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003968-96.2022.4.03.6325 EXEQUENTE: JOAO VALERIO FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO - SP271778 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Diante das informações prestadas, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1201376-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Fl. 963: indefiro, eis que a presunção do art. 248, parágrafo quarto do CPC não é absoluta e colide com a informação de AR de fls. 911/912, sendo prudente a reiteração da citação por oficial de justiça para que se esclareça a controvérsia. I.. - ADV: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB 271778/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
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