Ligia Maria Costa Ribeiro

Ligia Maria Costa Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 271778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Maria Costa Ribeiro possui 75 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003517-72.2024.4.03.6108 AUTOR: VALMIR VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO - SP271778 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010 ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. ID 399050663: ficam as partes intimadas da seguinte perícia agendada pela perita, Luciana Maturana Segato, CREA/SP 50602888202: - Para o dia 30 de setembro de 2025, às 14h00, na empresa Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti grupo Zilor, localizada na Fazenda São José, s/nº, Macatuba SP. Suficiente para a intimação da parte autora a publicação do presente comando, dispensada a intimação pessoal. Advirta-se que compete ao advogado constituído entrar em contato com a parte autora, cientificando-a das datas acima agendadas, bem como, de que deverá comparecer às perícias a fim de prestar maiores informações sobre sua atividade. A fim de que seja franqueada a entrada da perita em suas instalações, bem como acesso à documentação necessária, via desta deliberação servirá como ofício para: Empresa Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti - grupo Zilor, localizada na Fazenda São José, s/nº, Macatuba SP, que poderá ser encaminhado através do correio eletrônico: denilson@zilor.com.br. Int. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004031-24.2022.4.03.6325 REPRESENTANTE: RUBENS MANOEL HERRERA NETO EXEQUENTE: A. V. H. ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO - SP271778 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: RUBENS MANOEL HERRERA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência à parte autora que foi efetuado o depósito da requisição de pequeno valor na instituição bancária. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. O valor poderá ser levantado diretamente pela parte autora, sem necessidade de alvará judicial (salvo em casos de bloqueio por ordem judicial). O levantamento também poderá ser efetuado pelo advogado. Para tanto, deverá solicitar a autenticação da procuração. Para esse fim, o profissional da advocacia deverá recolher custas no valor de R$ 8,00, sob o código de receita nº 18710-0, gestão nº 001, unidade gestora nº 090017, apresentando a respectiva GRU recolhida, nos autos. https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais: selecionar"Tabela IV - Certidões e Preços em Geral" e "Certidões emitidas por meio não eletrônico". O prazo para a expedição da certidão é de 7 dias úteis. O saque dos valores deverá ser informado nos autos, em até 30 dias, a fim de que o processo tenha a fase de cumprimento de sentença extinta. BAURU, 29 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2232887-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 36ª Câmara de Direito Privado; ARANTES THEODORO; Foro Central Cível; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1201298-80.2024.8.26.0100; Mandato; Agravante: M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia; Advogado: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP); Advogada: Ligia Maria Costa Ribeiro (OAB: 271778/SP); Agravado: Edison Melo Cruz; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2232887-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1201298-80.2024.8.26.0100; Assunto: Mandato; Agravante: M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia; Advogado: Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP); Advogada: Ligia Maria Costa Ribeiro (OAB: 271778/SP); Agravado: Edison Melo Cruz
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003053-82.2023.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru AUTOR: V. K. R. CURADOR: M. E. R. Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594, LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO - SP271778, REU: I. N. D. S. S. -. I. S E N T E N Ç A RELATÓRIO VICTÓRIA KAROLINE RABELO, neste ato representado por sua curadora M. E. R. (irmã), ajuizou esta ação, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando ser reconhecida como dependente e, nessa condição, ser-lhe concedida pensão por morte em decorrência do óbito de sua genitora, em 14/06/2021. Pediu a assistência judiciária gratuita. Acostou à exordial procuração e documentos. O pedido de gratuidade fora deferido e determinou-se, além da citação do INSS, a realização de perícia médica judicial (núm. 301846604). Citado, o INSS apresentou contestação (Núm. 302592412), via da qual aduz, em síntese, que, para que haja o direito ao benefício é imprescindível a comprovação da invalidez de forma total e permanente do pensionista na data do óbito e que os documentos em anexo, não obstante a deficiência que é portadora, não comprovam a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente. Alega a necessidade de comprovação da dependência econômica. Cita jurisprudência do STJ acerca do tema e requer que os juros e a correção monetária sejam fixados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Juntou cópia do processo administrativo (núm. 2555040). Mesmo com a reticência da parte autora (núm. 303098414 e 319614746), a perícia médica fora realizada (núm. 328754038, 328754555 e 343852014) e as partes se manifestaram nas petições Núm. 329638662 e 330109717. Réplica apresentada em núm. 3386044. O MPF apresentou parecer favorável à concessão do benefício (Núm. 349065703) e, após a requisição dos honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, considerando que o requerimento ocorreu em 23/12/2022, o óbito em 14/06/2021 e esta demanda fora proposta em 15/09/2023, não há que se falar em prescrição quinquenal. MÉRITO A pensão por morte está prevista no art. 201, inciso V, da Constituição Federal e nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213, de 1991. O art. 74 da Lei 8.213/1991 estabelece três requisitos para a concessão por morte: qualidade de segurado do instituidor da pensão, óbito do segurado e condição de dependente do requerente da pensão. A carência é dispensada, conforme o inciso I, art. 26, da mesma lei. Os óbitos, a relação de parentesco e a qualidade de segurada da instituidora do benefício estão devidamente comprovados, conforme Núm. 301146897, 301146892 e Núm. 301146899 – pág. 192. O cerne da controvérsia está na qualidade de dependente, pois, na esfera administrativa, “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que o requerente não é inválido”. O INSS alega também que, independentemente da invalidez, é necessário comprovar a dependência econômica. No ponto, o INSS tem razão, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para o filho inválido maior de 21 anos, a dependência econômica é presumida de maneira apenas relativa, podendo ser afastada por prova em contrário: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido. III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021. IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Portanto, para provar a qualidade de dependente da autora, é necessário provar (1) invalidez e (2) dependência econômica da falecida genitora. Para solução da controvérsia sobre a invalidez (ou, em linguagem previdenciária mais atualizada, incapacidade laborativa), foi realizada perícia médica, conforme descrito no Relatório. O laudo afirma que autora é portadora de deficiência mental leve (F70.0) desde o nascimento, com diagnóstico médico por volta dos 13 anos, não precisando de auxílio “para atividades de auto cuidado (…), exceto para tomar medicação e pentear o cabelo” (Núm. 328754038 – pág. 2). A perita também atestou que “após análise de documentos médicos, anamnese e exame físico, concluo que a pericianda é portadora de incapacidade laborativa total e definitiva desde o nascimento” (núm. 328754038 – pág. 3). Em laudo complementar, por provocação do INSS, a perita tratou mais especificamente da capacidade laborativa. Destacou que a paciente sempre foi incapacitada para o trabalho regular e que “pela cognição e memória reduzidos, a periciada não teria condições de adaptação para atividades laborativas, haveria dificuldades inclusive de entender a organização do trabalho” (Num. 343852014 - Pág. 1). Sabe-se que o laudo não tem natureza vinculativa do juízo, conforme o art. 371 do CPC e jurisprudência pacífica das turmas recursais (TRs) e dos tribunais. Contudo, o laudo apresenta opinião técnica em matéria especializada, trazendo, assim, maior carga persuasiva. No caso concreto, o laudo está claro, contém indicação da metodologia, análise dos documentos dos autos, foi realizado com base em exame clínico e não apresenta contradições capazes de infirmá-lo. Assim, acolho as conclusões de ambos os laudos. Diante da clara afirmação da perita no sentido de que a autora não pode se adaptar a atividades laborativas, bem como que essa condição é congênita, está caracterizada sua condição de "inválida" (ou incapacitada totalmente para o trabalho). Simultaneamente, fica provada (e não apenas presumida) sua condição de efetiva dependente econômica de sua falecida genitora, pois incapaz de prover às próprias necessidades econômicas desde o nascimento. Uma vez que a invalidez e a dependência econômica estão caracterizadas desde o nascimento, ficam superadas as questões sobre a superveniência de invalidez após o óbito. Início do benefício. O óbito da instituidora do benefício foi em 14/06/2021 e a data de entrada do requerimento administrativo (DER) foi de 23/12/2022, isto é, 557 dias depois do óbito. Portanto, nos termos do inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é devido desde a DER (e não desde o óbito). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de NEOCI ANDRADE, com data de início do benefício (DIB) igual à da DER 23/12/2022, bem como a pagar as diferenças. Tutela antecipada. Presentes o fumus boni iuris (certeza do direito material reconhecido em sentença) e o periculum in mora (caráter alimentar do benefício previdenciário), CONCEDO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora (CPC, art. 300). Oficie-se à CEABDJ do INSS (Central de Análise de Benefício – Demandas Judiciais) para que implante o benefício no prazo do tópico-síntese. Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária conforme com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Condeno o INSS em honorários advocatícios no valor de 10% o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Custas pelo INSS, mas que delas está isento de custas processuais por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru /SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto, no exercício da titularidade
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003968-96.2022.4.03.6325 EXEQUENTE: JOAO VALERIO FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA - SP232594 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO - SP271778 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Diante das informações prestadas, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1201376-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Fl. 963: indefiro, eis que a presunção do art. 248, parágrafo quarto do CPC não é absoluta e colide com a informação de AR de fls. 911/912, sendo prudente a reiteração da citação por oficial de justiça para que se esclareça a controvérsia. I.. - ADV: LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB 271778/SP), ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou