Reinaldo Caetano Da Silveira Filho
Reinaldo Caetano Da Silveira Filho
Número da OAB:
OAB/SP 271829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Caetano Da Silveira Filho possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF3, TJCE, TJSP, TJMG
Nome:
REINALDO CAETANO DA SILVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027331-55.2024.8.26.0053 (processo principal 1006665-16.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Janaina de Melo Miranda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 134/135: Os dados suplementares para o cadastro dos incidentes, tais como a data de trânsito em julgado, bem como a sentença que deverá ser anexada, devem ser extraídos do processo de conhecimento, ou seja, dos autos principais e não do cumprimento de sentença. No mais, providencie a exequente o cadastro do incidente. Intime-se. - ADV: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA FILHO (OAB 271829/SP), JANAINA DE MELO MIRANDA (OAB 316479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2225360-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Riaade Suprimentos Medicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA COBRANÇA DE ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXECUÇÃO FISCAL DEVE TRAMITAR NA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, ONDE A AGRAVANTE POSSUI DOMICÍLIO OU NA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, QUE SE SITUA NA CAPITAL, CONFORME RESOLUÇÃO 944/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESOLUÇÃO 944/2024 AMPLIOU A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS SITUADA NA CAPITAL PARA TODO O ESTADO DE SÃO PAULO, PERMITINDO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DA AGRAVANTE, QUE TEM DOMICÍLIO EM RIBEIRÃO PRETO.4. A REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO FOI VIOLADA, POIS A EXECUÇÃO FISCAL OBSERVOU O DOMICÍLIO DA AGRAVANTE E A COMPETÊNCIA TERRITORIAL AMPLIADA DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA FAZENDA PÚBLICA FOI AMPLIADA PARA TODO O ESTADO DE SÃO PAULO PELA RESOLUÇÃO 944/2024. 2. A EXECUÇÃO FISCAL PODE TRAMITAR NA CAPITAL INDEPENDENTEMENTE DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 44, ART. 46, § 5º; CF, ART. 22, I; RESOLUÇÃO 944/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI Nº 5.492; STF, ADI Nº 5.737. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3009870-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Transpallets Industria de Paletes Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a respeitável decisão (fls. 82/84 dos autos de origem) que, nos autos de execução fiscal, determinou a expedição do mandado de levantamento eletrônico após o cumprimento do Comunicado nº 358/2025, que determina que, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais. Alega, em síntese, que a dedução precipitada dos valores referente às custas, antes da satisfação integral do crédito tributário, implica antecipação do recolhimento de custas processuais, ferindo o disposto no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), no artigo 91 do Código de Processo Civil e no artigo 186 do Código Tributário Nacional, já que a Fazenda Pública está dispensada de antecipar custas. 2. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, observando-se que o agravo não tem efeito suspensivo, a menos que feito o requerimento e atendidos os requisitos do CPC 995 (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.103). 4. Abra-se vista à parte agravada para apresentar resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) - Vinicius Martins Antunes de Souza (OAB: 390850/SP) - Antonio Carlos Gonçalves Marinho Neto (OAB: 389494/SP) - Ricardo Maimone Lauretti (OAB: 414629/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002830-81.2024.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria das Dores Silva - Interessado: Municipio de Reginopolis - Vistos. Presente o contido a folhas 145/146, providencie a zelosa Secretaria a intimação pessoal da ora apelada, Maria das Dores Silva, para, se o quiser, constituir novo advogado no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Uma vez providenciado a respeito, e passado o prazo assinalado (com ou sem manifestação dessa recorrida, do quê, em caso negativo, se certificará), tornem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2025. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) (Procurador) - Thamiris Marcato Dalboni (OAB: 405107/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Kassim (OAB: 212825/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021664-16.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lara Perdomo de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 385-402) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Flavio Gaspar Salles Vianna (OAB: 114646/SP) - Daniel Eloi de Paula Rodrigues (OAB: 364056/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021664-16.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lara Perdomo de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 558-77) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Flavio Gaspar Salles Vianna (OAB: 114646/SP) - Daniel Eloi de Paula Rodrigues (OAB: 364056/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007056-43.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Victor de Oliveira Moura - Interessado: I. R. Fuentes Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.424 APELAÇÃO nº 1007056-43.2024.8.26.0320 LIMEIRA Apelante: MUNICIPIO DE ARARAQUARA Apelado: JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA MOURA Interessada: I. R. FUENTES EPP MM. Juiz de Direito: Dr. Henrique Vasconcelos Lovison Ação julgada procedente pela sentença de f. 115/20, cujo relatório adoto, de modo a permitir a retirada de motocicleta recolhida a pátio público por agente policial, dispensando-se o pagamento de multas e despesas de estadia, porquanto antecedida a apreensão por furto do veículo. Apela o Estado de São Paulo, arguindo incompetência do Juízo comum para julgar a causa, porquanto situada no âmbito de atuação dos juizados especiais da fazenda pública. No mérito, protesta por inversão do desate (f. 124/32). Contrarrazões a f. 144/9. É o relatório. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Reza o § 4º do dispositivo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Seu art. 23 determina que os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Nesse passo, o Provimento CSM nº 2.203, de 2 de setembro de 2014, editado pelo Conselho Superior da Magistratura para o fim de consolidar normas relativas aos Juizados Especiais, apesar de revogar o disposto no Provimento nº 1.768/10, manteve a seguinte orientação: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. De seu turno, o Provimento CSM nº 2.321/16 alterou a redação do art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/14, ratificando a competência plena dos Juizados da Vara da Fazenda, diante do escoamento do prazo de cinco anos disciplinado no art. 23 da Lei nº 12.153/09, in verbis: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. No caso, o valor atribuído à causa, de R$ 14.350,47 (f. 11), encontra-se muito abaixo do teto de sessenta salários-mínimos estabelecido para a competência absoluta dos juizados especiais, a qual é cominada às varas da fazenda pública na hipótese do art. 8º, I, do provimento CSM nº 1.768/10, como visto. Tampouco se registra a complexidade vislumbrada pelo MM. Juízo sentenciante, que tornasse necessária instrução aprofundada, incompatível com o rito em questão. Bem por isso foi a lide julgada na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, predomina neste Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual a presença de particular em litisconsórcio não afasta a hipótese de competência absoluta estabelecida na Lei 12.153/2009, a exemplo dos seguintes julgados: Agravo de instrumento. Insurgência a decisão pela qual retificado o polo passivo da ação, com consequente exclusão de pessoa física em razão de incompetência de Vara da Fazenda Pública. Inadmissibilidade. Litisconsórcio facultativo que se refere a único fato (regularização fundiária) e, portanto, que não influi na fixação da competência. Presença de ente federativo no polo passivo, não bastasse a causa de pedir se refira a relação jurídica de direito público geradora de competência de Vara da Fazenda Pública. Inteligências do artigo 35 do Decreto-Lei 3/1969 e da Súmula 37 deste Tribunal de Justiça (TJSP). Decisão reformada. Recurso provido, portanto (AC 2030239-50.2023.8.26.0000, rel. Des. Encinas Manfré, j. 29.8.23); Agravo de Instrumento Ação Ordinária proposta contra o DETRAN e pessoa física Magistrado "a quo" que determina a redistribuição do feito para o JEFAZ Recurso da autora contra esta decisão batendo-se pela permanência do feito na Vara da Fazenda Pública Desprovimento de rigor. 1. Ainda que figure no polo passivo da demanda pessoa física impunha-se mesmo a redistribuição para o JEFAZ posto que a vedação contida no art. 5, II, da LF 12.253/2009 não obsta o litisconsórcio passivo entre particular e entes públicos Demais disso, as provas porventura necessárias não serão de alta complexidade e poderão ser produzidas, se o caso, perante o JEFAZ Prestígio ao instituto da economia e eficiência da prestação jurisdicional - Precedentes da C. Câmara Especial. Decisão mantida - Recurso desprovido (AI 2002192-03.2022.8.26.0000, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 2.8.22); APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO. Ação processada na vara da fazenda pública pelo procedimento dos Juizados Especiais. Posterior constatação de que o polo passivo era ocupado por pessoa física em litisconsórcio com o município. Determinação de alteração do procedimento e de recolhimento de custas em razão do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009, que restringe a legitimidade passiva às pessoas jurídicas de direito público. Inércia da parte autora. Extinção do processo sem resolução do mérito com condenação nas verbas de sucumbência. Recurso de apelação. Inconformismo em relação às verbas sucumbenciais. Possibilidade de conhecimento da matéria atinente ao procedimento dos Juizados Especiais ante a irrecorribilidade do ato judicial que determinou a inversão do procedimento e o recolhimento das custas. Irrelevância da presença do tabelião no polo passivo da relação processual. Litisconsórcio com ente público. Possibilidade de tramitação da demanda pelo procedimento especial. Entendimento consolidado pelo Fórum Permanente dos Juizados Especiais. Precedentes da Câmara Especial. Reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em cognição "ex officio". Anulação da sentença e dos atos processuais a partir da determinação de recolhimento das custas processuais. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA EM COGNIÇÃO "EX OFFICIO" (AC 1005149-52.2020.8.26.0068, rel. Des. José Maria Câmara Júnior, j. 22.6.21). Vale lembrar que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, na literalidade do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Resta, pois, prejudicado o conhecimento do recurso interposto, o qual deverá ser apreciado pelo órgão competente. Nego-lhe conhecimento, pois, de modo a determinar remessa dos autos ao Colégio Recursal. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) (Procurador) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Juscélia de Fátima Maruti Milagres (OAB: 113048/PR) - Claudio Marques da Silva (OAB: 454969/SP) - 1° andar
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