Ana Carolina Carli De Freitas
Ana Carolina Carli De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 271885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Carli De Freitas possui 64 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT9, TRT1, TST, TRT4, TRT6, TRT2, TRT3
Nome:
ANA CAROLINA CARLI DE FREITAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
RECURSO DE REVISTA (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3570200-91.2007.5.09.0004 RECLAMANTE: SILVIA RENATA FARINCHO ABRANTES RECLAMADO: ACINDEL INSTALACOES TECNICAS E PROJ DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7de5a52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAUE SARAO ASTROLINO
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 3570200-91.2007.5.09.0004 RECLAMANTE: SILVIA RENATA FARINCHO ABRANTES RECLAMADO: ACINDEL INSTALACOES TECNICAS E PROJ DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7de5a52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA RENATA FARINCHO ABRANTES
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0464600-70.2009.5.09.0002 RECLAMANTE: PATRICIA TRAMONTIN RECLAMADO: ACINDEL INSTALACOES TECNICAS E PROJ DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) 2ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR Processo: 0464600-70.2009.5.09.0002 Exequente: PATRICIA TRAMONTIN, CPF: 862.681.049-00 Executada: ACINDEL INSTALACOES TECNICAS E PROJ DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 56.470.941/0001-43; FLAVIA MARIA D ANDREA PIRES, CPF: 106.401.068-70; NEWTON MAXIMO TOFFOLI, CPF: 012.379.398-01; CAUE SARAO ASTROLINO, CPF: 224.837.938-27 Advogados do RECLAMADO: MATEUS FASSARELLA, ANA CAROLINA CARLI DE FREITAS Intimação para PAGAMENTO no prazo de 15 DIAS (Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)) Fica a executada FLAVIA MARIA D ANDREA PIRES (CPF 106.401.068-70) intimada, por meio de seu procurador, para que promova a quitação ou a garantia do Juízo exclusivamente em dinheiro, mediante o pagamento do valor devido nos autos supramencionados, a ser atualizado quando do efetivo pagamento, no prazo de QUINZE DIAS, conforme cálculos de liquidação de sentença homologados pelo Juízo. Total devido nos autos até 31/07/2025: R$ 33.170,51 Para realizar o depósito de tal valor basta V. Sa. comparecer às agências bancárias (BB ou CEF) existentes no térreo do Fórum Trabalhista de Curitiba (Av. Vicente Machado, 400, Centro, Curitiba/PR) e informar ao caixa que pretende depositar o valor em conta judicial com relação aos autos supramencionados (número da referência), ou então emitir um boleto de pagamento através da Internet (www.trt9.jus.br). No site do TRT9, na coluna da direita clicar em CERTIDÕES E GUIAS DE RECOLHIMENTO, depois, na próxima tela, na coluna da direita clicar em GUIAS DE RECOLHIMENTO. Na próxima tela clicar em GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, selecionar o banco desejado (BB ou CEF) na opção PJE, gerar, imprimir e pagar o boleto na rede financeira nacional. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. RICARDO MACIEL DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA MARIA D ANDREA PIRES
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0464600-70.2009.5.09.0002 RECLAMANTE: PATRICIA TRAMONTIN RECLAMADO: ACINDEL INSTALACOES TECNICAS E PROJ DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) 2ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR Processo: 0464600-70.2009.5.09.0002 Exequente: PATRICIA TRAMONTIN, CPF: 862.681.049-00 Executada: ACINDEL INSTALACOES TECNICAS E PROJ DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 56.470.941/0001-43; FLAVIA MARIA D ANDREA PIRES, CPF: 106.401.068-70; NEWTON MAXIMO TOFFOLI, CPF: 012.379.398-01; CAUE SARAO ASTROLINO, CPF: 224.837.938-27 Advogados do RECLAMADO: MATEUS FASSARELLA, ANA CAROLINA CARLI DE FREITAS Intimação para PAGAMENTO no prazo de 15 DIAS (Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)) Fica o executado CAUE SARAO ASTROLINO (CPF 224.837.938-27) intimado, por meio de seu procurador, para que promova a quitação ou a garantia do Juízo exclusivamente em dinheiro, mediante o pagamento do valor devido nos autos supramencionados, a ser atualizado quando do efetivo pagamento, no prazo de QUINZE DIAS, conforme cálculos de liquidação de sentença homologados pelo Juízo. Total devido nos autos até 31/07/2025: R$ 33.170,51 Para realizar o depósito de tal valor basta V. Sa. comparecer às agências bancárias (BB ou CEF) existentes no térreo do Fórum Trabalhista de Curitiba (Av. Vicente Machado, 400, Centro, Curitiba/PR) e informar ao caixa que pretende depositar o valor em conta judicial com relação aos autos supramencionados (número da referência), ou então emitir um boleto de pagamento através da Internet (www.trt9.jus.br). No site do TRT9, na coluna da direita clicar em CERTIDÕES E GUIAS DE RECOLHIMENTO, depois, na próxima tela, na coluna da direita clicar em GUIAS DE RECOLHIMENTO. Na próxima tela clicar em GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, selecionar o banco desejado (BB ou CEF) na opção PJE, gerar, imprimir e pagar o boleto na rede financeira nacional. CURITIBA/PR, 21 de julho de 2025. RICARDO MACIEL DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAUE SARAO ASTROLINO
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010513-75.2015.5.03.0104 AGRAVANTE: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A. E OUTROS (12) AGRAVADO: WASHINGTON JUNIO RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada, incluindo os sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão do esgotamento das tentativas de satisfação do crédito junto à empresa devedora principal. A parte agravante alega a falta de esgotamento dos meios de execução contra a empresa e a ausência de comprovação de fraude ou abuso de direito na constituição ou funcionamento da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o esgotamento de todos os meios de execução contra a devedora principal é requisito indispensável para a desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista; (ii) estabelecer se a demonstração de fraude ou abuso de direito é necessária para a responsabilização dos sócios em casos de execução trabalhista, considerando a natureza alimentar do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Em matéria trabalhista, a natureza alimentar dos créditos e a hipossuficiência do trabalhador justificam a adoção de uma teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se a comprovação de fraude ou abuso de direito. Aplica-se a teoria menor da desconsideração, mais favorável à satisfação do crédito do trabalhador. O esgotamento de todos os meios executivos contra a empresa devedora principal não é requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista, especialmente quando as tentativas de execução foram infrutíferas. A prioridade é a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. A ausência de indicação pelos sócios de bens da sociedade livres e desembaraçados para satisfação do crédito reforça a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica. O ônus da demonstração de patrimônio disponível para quitação da dívida cabia aos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com base em uma teoria objetiva, dispensando a comprovação de fraude ou abuso de direito, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios executados e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; custas, no importe de R$44,26, pelas partes executadas (art. 789-A, IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010513-75.2015.5.03.0104 AGRAVANTE: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A. E OUTROS (12) AGRAVADO: WASHINGTON JUNIO RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada, incluindo os sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão do esgotamento das tentativas de satisfação do crédito junto à empresa devedora principal. A parte agravante alega a falta de esgotamento dos meios de execução contra a empresa e a ausência de comprovação de fraude ou abuso de direito na constituição ou funcionamento da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o esgotamento de todos os meios de execução contra a devedora principal é requisito indispensável para a desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista; (ii) estabelecer se a demonstração de fraude ou abuso de direito é necessária para a responsabilização dos sócios em casos de execução trabalhista, considerando a natureza alimentar do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Em matéria trabalhista, a natureza alimentar dos créditos e a hipossuficiência do trabalhador justificam a adoção de uma teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se a comprovação de fraude ou abuso de direito. Aplica-se a teoria menor da desconsideração, mais favorável à satisfação do crédito do trabalhador. O esgotamento de todos os meios executivos contra a empresa devedora principal não é requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista, especialmente quando as tentativas de execução foram infrutíferas. A prioridade é a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. A ausência de indicação pelos sócios de bens da sociedade livres e desembaraçados para satisfação do crédito reforça a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica. O ônus da demonstração de patrimônio disponível para quitação da dívida cabia aos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com base em uma teoria objetiva, dispensando a comprovação de fraude ou abuso de direito, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios executados e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; custas, no importe de R$44,26, pelas partes executadas (art. 789-A, IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - TOUTATIS SERVICOS, TREINAMENTOS E INFORMACOES S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010513-75.2015.5.03.0104 AGRAVANTE: TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A. E OUTROS (12) AGRAVADO: WASHINGTON JUNIO RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da executada, incluindo os sócios no polo passivo da execução trabalhista, em razão do esgotamento das tentativas de satisfação do crédito junto à empresa devedora principal. A parte agravante alega a falta de esgotamento dos meios de execução contra a empresa e a ausência de comprovação de fraude ou abuso de direito na constituição ou funcionamento da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o esgotamento de todos os meios de execução contra a devedora principal é requisito indispensável para a desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista; (ii) estabelecer se a demonstração de fraude ou abuso de direito é necessária para a responsabilização dos sócios em casos de execução trabalhista, considerando a natureza alimentar do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Em matéria trabalhista, a natureza alimentar dos créditos e a hipossuficiência do trabalhador justificam a adoção de uma teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se a comprovação de fraude ou abuso de direito. Aplica-se a teoria menor da desconsideração, mais favorável à satisfação do crédito do trabalhador. O esgotamento de todos os meios executivos contra a empresa devedora principal não é requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista, especialmente quando as tentativas de execução foram infrutíferas. A prioridade é a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar. A ausência de indicação pelos sócios de bens da sociedade livres e desembaraçados para satisfação do crédito reforça a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica. O ônus da demonstração de patrimônio disponível para quitação da dívida cabia aos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com base em uma teoria objetiva, dispensando a comprovação de fraude ou abuso de direito, em razão da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência do trabalhador. ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios executados e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; custas, no importe de R$44,26, pelas partes executadas (art. 789-A, IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - NEWAGE SOFTWARE S/A
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