Ana Paula Thabata Marques Fuertes
Ana Paula Thabata Marques Fuertes
Número da OAB:
OAB/SP 271888
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJPR, TRF3
Nome:
ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000486-84.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: CLAUDIA YUKIE KISHINAMI RECLAMADO: 5K COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e58550 proferido nos autos. 8ONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DESPACHO Vistos. 1. Intime-se a ré para, no prazo de 8 dias, manifestar-se sobre os cálculos da autora , nos termos do art. 879 da CLT. 2. Mantida a divergência, determino realização de perícia contábil, cuja verba honorária será de responsabilidade da parte sucumbente. 3. Para tanto, nomeio desde já o Sr. Alexandre de oliveira Stojanov, que deverá apresentar seus cálculos em 30 (trinta) dias. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 5K COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000565-54.2024.5.02.0444 RECORRENTE: 5K COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DANIELLE DA SILVA DE MORAES Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:529a928 SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 5K COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009131-25.2025.8.26.0001 (processo principal 0010718-43.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - José Fonseca Araujo - - Madalena Fernandes Araújo - Francisco das Chagas Araujo - - Sílvia Barbosa de Carvalho Araújo - Anote-se neste incidente, a justiça gratuita concedida nos autos principais, em favor da exequente. Na forma do artigo 513 §2º, fica o executado intimado, na pessoa de seu patrono, a pagar o débito, no importe de R$133.929,81, no prazo de 15 (quinze) dias, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde já, a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se beneficiário da gratuidade processual). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS BAUMGRATZ FALCÃO (OAB 296694/SP), CARLOS BAUMGRATZ FALCÃO (OAB 296694/SP), DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP), ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP), ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), PAULA OLIVEIRA MACHADO (OAB 180064/SP), PAULA OLIVEIRA MACHADO (OAB 180064/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1162611-34.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.T.S. - M.A.S. - Vistos. Fls. 151/179: contestação com reconvenção pelo requerido/reconvinte, acompanhada de documentos (fls. 180/281). Requer (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) a retirada de sigilo dos documentos de fls. 19/54; (iii) discutir, nestes autos, a regulamentação de guarda, visitas e alimentos às filhas menores do casal; (iv) o reconhecimento de inépcia da inicial; (v) concessão de tutela de evidência para distribuição de lucros e rendimentos de empresas constituídas na constância do casamento; (vi) rejeição dos pedidos de cobrança de aluguéis e alvará para venda de imóvel; (vii) regulamentação de guarda e visitas do animal de estimação da família; (viii) prestação de contas das empresas constituídas durante o casamento . fls. 282/285: aditamento à reconvenção. fls. 309/344: réplica da autora/reconvinda e resposta à reconvenção, acompanhada de documentos (fls. 345/465). Fundamento e decido. Anoto o pagamento das parcelas restantes referentes às custas iniciais pela autora (fls. 294/295; 304/305). 1 - Pedido de arbitramento de aluguéis pela autora No que se refere ao pedido de arbitramento de aluguéis pela requerente, foi concedido o prazo de quinze dias para retificar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas complementares, conforme determinado à fl. 147. A parte autora, contudo, quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Diante da preclusão temporal operada, resta inviabilizada a apreciação do referido pedido nestes autos. 2 - Do pedido de gratuidade formulado pelo réu Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. A análise dos autos revela a existência de considerável patrimônio comum do casal, além de diversas entradas de valores em apenas uma de suas contas bancárias (fls. 199/211), o que demonstra capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado. Ressalte-se que a gratuidade de justiça se destina àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não se verifica no presente caso. 3 -Da necessidade de emenda da reconvenção Verifica-se que a petição reconvencional não indica o valor da causa, tampouco foi efetuado o recolhimento das custas processuais correspondentes. Assim, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, atribuindo-lhe o valor da causa e promovendo o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da reconvenção. 4 -Da retirada do sigilo de documentos Providencie a serventia a retirada do sigilo dos documentos que acompanham a inicial, com a alteração do tipo de documentos de fls. 20 a 54; estes deverão ser classificados como "Declaração de Imposto de Renda". 5 - Do pedido de inclusão de discussão, nestes autos, de guarda, visitas e alimentos Na inicial, a autora já manifestou o interesse de discutir sobre a guarda e sobre os alimentos em ação própria (fl. 4). Indefiro, de plano, a discussão de tais matérias neste processo. Não há conexão nem acessoriedade entre referidos pedidos e o objeto da presente demanda, qual seja, o divórcio litigioso das partes. Não há conexão porque, embora as partes sejam as mesmas, o pedido e a causa de pedir, 'in casu', são distintos, com fulcro no art. 55 do Código de Processo Civil. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de alimentos c.c. regulamentação de guarda e visitas distribuída livremente à 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul. Redistribuição determinada à 5ª Vara Cível local, fundada em suposta conexão existente com a ação de divórcio em trâmite naquele juízo. Impossibilidade. Ações com causas de pedir e pedidos distintos. Conexão não verifica. Ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul. (TJSP, Conflito de competência 2050622-59.2017.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado), Câmara Especial, j. 24/07/2017). No caso em exame, a ação principal tem por objeto específico a dissolução do vínculo matrimonial e a partilha de bens do casal. Trata-se de demanda com escopo delimitado, voltada exclusivamente à liquidação dos efeitos patrimoniais e pessoais decorrentes do fim da sociedade conjugal entre os cônjuges. Os pedidos formulados na reconvenção (fixação de alimentos para as filhas menores e regulamentação de guarda) embora relacionados ao contexto familiar mais amplo, não guardam conexão direta com o objeto da demanda principal. A obrigação alimentar e o poder familiar constituem institutos jurídicos autônomos, com fundamentos e pressupostos próprios, distintos daqueles que informam o divórcio e a partilha de bens. A fixação de alimentos para filhos menores demanda instrução probatória específica quanto às necessidades dos alimentandos e às possibilidades econômicas dos alimentantes. Tal instrução envolve a produção de provas documentais detalhadas sobre rendimentos, gastos com as crianças, padrão socioeconômico da família, entre outros elementos probatórios específicos. No mesmo sentido, a regulamentação da guarda pressupõe análise aprofundada das condições pessoais, morais e materiais dos genitores, bem como do melhor interesse das crianças. Frequentemente, faz-se necessária a realização de estudo psicossocial e de outras diligências probatórias especializadas. O presente feito foi instruído especificamente para a discussão do divórcio e partilha de bens, não contemplando a produção das provas necessárias ao julgamento das questões atinentes aos alimentos e guarda das menores. A inserção destes pedidos no bojo da presente ação implicaria substancial modificação do objeto processual, com necessidade de dilação probatória adicional, comprometendo a celeridade e economia processuais. No mais, há aspecto fundamental que reforça a inadequação da via eleita, já que as filhas menores sequer integram o polo processual da presente demanda. 6 - Da preliminar de inépcia da inicial elaborada na contestação Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, já que esta preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. 7 - Do pedido de distribuição de lucros e rendimentos de empresas constituídas durante a constância do matrimônio e de prestação de contas Indefiro o pedido de tutela de evidência formulado com o objetivo de determinar a imediata distribuição de lucros e rendimentos das empresas constituídas na constância do casamento. A pretensão envolve matéria de alta complexidade, que exige a devida instrução probatória quanto à composição societária e à efetiva existência de valores a serem partilhados, circunstâncias que impedem a concessão da medida nesta fase inicial. Ressalte-se, ainda, que a apreciação de eventual partilha ou distribuição de proventos deverá ocorrer no momento processual oportuno, no bojo da análise do mérito da demanda, não se prestando a presente fase para a antecipação de efeitos dessa natureza. Indefiro, também, o pedido de prestação de contas, tendo em vista que o processo ainda não se encontra em fase adequada para tal providência, especialmente porque sequer foi realizada a instrução probatória necessária à precisa delimitação dos bens a serem partilhados. 8 - Da rejeição dos pedidos de cobrança de aluguéis e alvará para venda de imóvel Já se mencionou acima que o pedido de cobrança de aluguéis não será discutido nesta ação, ante a ocorrência da preclusão temporal. Com relação ao pedido de alvará, diante do elevado grau de litígio entre as partes e da ausência de consenso quanto à venda do imóvel comum, não há que se falar, nesta fase, em concessão de alvará judicial para tal finalidade. O processo seguirá seu curso regular e, após a decretação do divórcio e a devida partilha dos bens, poderão as partes, de comum acordo, deliberar sobre a alienação do bem extrajudicialmente. 9 -Do pedido de regulamentação de guarda e visitas do animal de estimação da família A discussão de fls. 282/283 foge do rol das matérias afetas às Varas da Família e das Sucessões, nos termos do ar. 37 do Decreto-lei complementar nº 3/1969 - Código Judiciário do Estado de São Paulo. Logo, deixo de conhecer dos pleitos de guarda e visitas referente ao animal de estimação, pois de competência do Juízo Cível, nos termos dos precedentes jurisprudências que seguem: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda e regulamentação de visitas de animais domésticos - Distribuição inicial ao Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos - Redistribuição à 9ª Vara Cível da mesma Comarca, que suscitou o presente conflito - Afetividade em relação aos animais reconhecida, porém, não determinante para definição da competência jurisdicional - Necessidade de tratamento dentro do contexto apropriado do Direito Civil, sem confundir com complexas relações familiares humanas - Consideração da natureza sensível dos animais, merecedores de proteção jurídica especial, sem atribuição de status de sujeitos de direito - Matéria discutida que não se insere nas hipóteses que dão ensejo à atuação da Vara Especializada, previstas no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedentes desta C. Câmara Especial - Reconhecimento da competência Juízo suscitante (MMº. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos)." (TJSP; Conflito de competência cível 0044262-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda e regulamentação de visitas de animais domésticos - Distribuição inicial ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos - Redistribuição à 8ª Vara Cível da mesma Comarca, que suscitou o presente conflito - Afetividade em relação aos animais reconhecida, porém, não determinante para definição da competência jurisdicional - Necessidade de tratamento dentro do contexto apropriado do Direito Civil, sem confundir com complexas relações familiares humanas - Consideração da natureza sensível dos animais, merecedores de proteção jurídica especial, sem atribuição de status de sujeitos de direito - Matéria discutida que não se insere nas hipóteses que dão ensejo à atuação da Vara Especializada, previstas no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedentes desta C. Câmara Especial - Reconhecimento da competência Juízo suscitante (MMº. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos)." (TJSP; Conflito de competência cível 0023971-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de guarda e regulamentação de visita de animal doméstico - Distribuição inicial ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Diadema Declinação da competência às Varas Cíveis locais Possibilidade Matéria discutida que não se insere nas hipóteses que dão ensejo à atuação da Vara Especializada, previstas no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedentes Conflito negativo improcedente, competência do MM. Juiz suscitante (Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema)." (TJSP; Conflito de competência cível 0014222-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). No prazo de 5 dias, esclareçam as partes se pretendem produzir provas, em caso positivo, deverão esclarecer e justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórios. No mesmo prazo, informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), RICARDO AUGUSTO YAMASAKI (OAB 196917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018201-83.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ana Paula Thabata Marques Fuertes - Enel Distribuição São Paulo - Vistos. 1) Manifestem-se sobre a estimativa de honorários periciais. Prazo comum: 15 dias. 2) Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos "Categoria" e "Tipo da Petição"). Intime-se. - ADV: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019008-67.2023.8.26.0224 (processo principal 1025534-04.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Julio Cezar Roversi - Espólio Severino Gonçalves - Fica a parte autora intimada nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando ainda advertida que eventual pedido de sobrestamento não configura andamento válido ao feito. - ADV: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), JULIO CEZAR ROVERSI (OAB 227477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012769-66.2002.8.26.0100 (583.00.2002.012769) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Rosset & Cia Ltda - Jean Fabian Creações Ltda. - Manuel Antonio Angulo Lopez - Simone Virginia de Moura e outros - Dacier Martins de Almeida - Ester Ferreira dos Santos - Luciana Aparecida da Silva - Claudia Ribeiro Lopes - - Nadir Soares Feliciano - - Luciana Etelvino de Farias - Antonio Evaldo Nunes de Souza - - Josivania dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 e outros - Incorpotec Empreendimentos e Participações Ltda. - - Banco do Brasil S/A - Paulo Cardoso - - Alessandra dos Santos Costa - - Leidiane aparecida dos santos - Jose Augusto Rogati - Valdeis Florencio da Silva - - Aluana Almeida Manuel - - Isabel Cristina Severo do Nascimento - - Wilson Roberto Sanches - - Silvio Pereira da Rocha - Vivarella Administração e Participações Ltda - Espólio de Hamilton Carlos Criniti - - Luzia Belido Tilelli - - Eduardo Alexandre dos Santos - - Ivete dos Santos Nascimento - - Alaor de Oliveira - - Tania Aparecida de Carvalho - - Maria Aparecida dos Santos - - Jeshajahov Dov Weinberg - - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - - Maria Lucia de Souza Romeu - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. - - Jeashjahu Dov Wainberg. - - ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Jose Luiz Seraphico de Assis Carvalho - - Maria Rita dos Santos Almeida e outros - Jeashjahu Dov Wainberg - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA e outros - Edineide Marques da Silva - - ANDERSON RODRIGUES - - Jose Oscar Borges - - Daniela de Souza - Elsa Moreira da Silva - MARCO ANTONIO CRINITTI - Vistos. 1. Fls. 4053/4058: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de MLE para pagamento da primeira relação de pagamentos conforme a conta de liquidação homologada; (iii) concedeu o prazo de 5 dias para comprovação do ajuizamento de ação de conhecimento por Waldivia Criniti e Marco Antonio Criniti, herdeiros de Hamilton Carlos Criniti, sobre a validade da cessão de crédito ao cessionário Jeashjahu Dov Wainberg; e (iv) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo, mantendo o indeferimento do pedido de inclusão de valores no QGC e a determinação de reserva temporária pelo prazo de 30 dias. 2. Agravo de Instrumento nº 2142390-85.2025.8.26.0000 2.1. Foi comunicado o deferimento de tutela antecipada no Agravo de Instrumento nº 2142390-85.2025.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão imediata de valores no QGC (fls. 3.952/3.962. aclarada às fls. 4.053/4.058) (fls. 4.095/4.096). 2.2. Ciente do recurso interposto, bem como da tutela recursal concedida. Ao Síndico, para que mantenha anotada a reserva do valor do referido crédito do Município até o julgamento do recurso (e não só durante os 30 dias determinados inicialmente, fl. 3958), conforme determinado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. 3. Crédito de Hamilton Carlos Criniti 3.1. Na decisão de fls. 3798/3803, este juízo determinou a intimação de Waldivia Criniti e demais herdeiros para que comprovassem a distribuição de ação de conhecimento para a discussão sobre a validade da cessão do crédito do de cujus, sob pena de liberação ao cessionário (Jeashjahu Dov Wainberg). A decisão de fls. 3952/3962, determinou que se certificasse o decurso de prazo para a comprovação da propositura da ação, concedendo, de ofício, prazo adicional para a demonstração. Foi certificado o decurso do prazo do item 2.2, subitem "a" da decisão de fls. 3798/3803, sem manifestação dos herdeiros (fls. 3981). Waldivia Criniti informou estar providenciando o ajuizamento da ação, requerendo prazo suplementar de 10 dias para comprovar a propositura (fls. 3996). Marco Antonio Criniti requereu dilação de prazo de mais 15 dias para analisar o ocorrido e pleitear o que for de direito, inclusive para propositura da ação mencionada pelo juízo (fls. 4021/4022). O Ministério Público manifestou-se pela concessão do prazo pleiteado por Waldivia Criniti e Marco Antonio Criniti (fls. 4039/4043). Na última decisão, este juízo concedeu o derradeiro prazo de 5 dias para comprovação do ajuizamento, determinando que, caso fosse comprovada a propositura, os valores fossem transferidos para conta judicial vinculada à ação; caso não fosse comprovada, o síndico deveria inclui-los na segunda planilha de pagamentos, em benefício do cessionário (fls. 4056). Em seguida, Marco Antonio Criniti peticionou requerendo prazo adicional de 15 dias para ajuizamento da ação de conhecimento sobre a validade da cessão de crédito, alegando complexidade da matéria e desconhecimento prévio do processo (fls. 4083/4086). 3.2. Considerando as três concessões de prazo anteriores (fls. 3800, 3954 e 4056), a primeira delas em 30/01/2025, indefiro o pedido. O alegado desconhecimento por parte de Marco Antonio Criniti foi sanado há quase 5 meses atrás, tendo ele tomado plena ciência dos fatos e constituído advogado para representá-lo nos autos. A matéria, por outro lado, não apresenta complexidade excepcional que justifique tamanha demora. Determino ao síndico que inclua os valores na segunda planilha de pagamentos em favor do cessionário Jeashjahu Dov Wainberg, procedendo-se à liberação dos créditos, conforme anteriormente determinado. Eventuais direitos que os herdeiros do falecido credor entendam possuir poderão ser buscados em face dos responsáveis pela via adequada, tratando-se de controvérsia estranha à massa falida, como já consignado em decisões anteriores. 4. Conta de Liquidação/Rateio de fls. 3.862/3.864 4.1. Em cumprimento à decisão de fls. 3.952/3.962, item 4.2.2., e com base no cálculo/rateio de fls. 3.862/3.864, o cartório expediu MLEs para o pagamento dos credores: Alaor de Oliveira, Luzia Belido Tilelli, Tania Aparecida de Carvalho, Maria Lucia de Souza Romeu, José Augusto Rogati, , Anderson Rodrigues (cessionário do credor José Felipe Bezerra Filho e de 70% do valor do crédito de Luciana Etelvino de Farias Joia), José Oscar Borges (30% do valor do crédito de Luciana Etelvino de Farias, a título de honorários, conforme fls. 3945/47), Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. (cessionária de Marcio Dubernat Vidal, Regivaldo da Silva e Ronaldo Francisco da Silva), Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário dos credores Ivete dos Santos Nascimento, Josivania dos Santos Silva, Luciana Aparecida Da Silva, Manoel Medeiros de Oliveira, Mauricelia Alba de Freitas, Ana Cristina Silva de Lima, Antonio Conceição dos Santos, Elenicio Nogueira de Souza, e Alessandra dos Santos Madeira). Os MLEs também contemplaram os honorários dos peritos José Vanderlei Masson dos Santos e Luiz Carlos de Mello Ribeiro, bem como 60% da remuneração do Síndico Manuel Antonio Angulo Lopez (fls. 3.992/3.993 e 4082). O Síndico comprovou o recolhimento das custas (fls. 4092/4094) 4.2. Ciente. 5. Crédito do INSS (Restituição) 5.1. A Fazenda Nacional apresentou guias GPS para pagamento do crédito de restituição do INSS no valor de R$ 576.618, 16, com vencimento em 30/05, solicitando urgência no envio à instituição financeira (fls. 4069/4070). O cartório, por sua vez, expediu ofício para pagamento da guia (fl. 4089), intimado o síndico para que providenciasse seu protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2. Intime-se o Síndico para que providencie o protocolo do ofício para pagamento dos valores devidos à União, apresentando comprovante em sua próxima manifestação (item 7). Na hipótese de eventuais dificuldades no pagamento ou expiração das guias, caberá ao síndico diligenciar administrativamente para solucionar a questão, estabelecendo contato através do endereço eletrônico apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br. 6. Crédito de Eduardo Alexandre dos Santos 6.1. Eduardo Alexandre dos Santos apresentou dados bancários, requerendo o levantamento de seus créditos listados na conta de liquidação/rateio. Informou atuar em causa próprio, dispensando-se a juntada de procuração (FL. 4075) 6.2. Ciente. Reporto-me ao item abaixo. 7. Segunda relação de pagamentos Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente segunda planilha/tabela, indicando os credores de restituição e trabalhistas que regularizaram sua representação processual/informaram dados bancários após a confecção da primeira planilha, conforme determinado no item 3.2 da última decisão. No mais, siga-se o fluxo estabelecido (edital para posterior rateio suplementar). Anoto, porém, que, considerando o efeito suspensivo recursal, o próximo rateio apenas será realizado após o julgamento do AI nº 2142390-85.2025.8.26.0000, uma vez que, primeiro, será preciso aguardar a definição se os créditos do Município de São Paulo, reservados, poderão ser pagos ou não, na falência, independentemente de habilitação ou penhora no rosto dos autos. Ciência ao Município de São Paulo. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), MONIQUE TEVES VASCONCELLOS CARDOSO (OAB 285253/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), HEDY LAMARR VIEIRA DOUCA (OAB 93953/SP), GILBERTO DOS SANTOS (OAB 76488/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), LENILSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 85535/SP), VALDIR FERNANDES NOGUEIRA (OAB 81446/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA (OAB 68168/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA CLAUDIA PEDÃO (OAB 374370/SP), MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP), GILBERTO ARRUDA MENDES (OAB 149050/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), IRIS REGINA TIRONE (OAB 138762/SP), MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANNECY ISENSEE SACONI (OAB 132770/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), MARIA APARECIDA ANDRE COSTA (OAB 105441/SP), MARIA APARECIDA ANDRE COSTA (OAB 105441/SP), MARIA APARECIDA ANDRE COSTA (OAB 105441/SP), DENISE AZANHA (OAB 101007/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), LUIS FERNANDEZ VARELA (OAB 201817/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP)
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