Fernando Burkert Pelachini Valle

Fernando Burkert Pelachini Valle

Número da OAB: OAB/SP 271931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3
Nome: FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019489-77.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LUIZ CARLOS APARECIDO NAVARRO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: LIDIA ELIZABETH PENALOZA JARAMILLO GAMA - SP204161, PABLO RICARDO PENALOZA GAMA - SP440160, YASMIM ATIQUE SOBHIE - SP467023 REU: CEMAG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE - SP271931, GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS - SP296288, NATALIA CAMILO DE ALMEIDA - SP487330 Advogados do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 D E C I S Ã O LUIZ CARLOS APARECIDO NAVARRO FURTADO, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CEMAG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. (1ª Requerida), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (2ª Requerida) e UNIÃO FEDERAL (3ª Requerida), objetivando provimento jurisdicional que determine, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento habitacional contratado junto à segunda requerida, e, ao final, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento do imóvel adquirido, com restituição dos valores pagos, pagamento de cláusula penal, indenização por danos morais e materiais, bem como condenação solidária das rés ao custeio das despesas de transferência do imóvel. Alega, em síntese, que o imóvel adquirido junto à primeira requerida, mediante financiamento bancário formalizado com a segunda requerida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, apresenta vícios construtivos de natureza grave, como infiltrações, rachaduras, mofo, contaminação estrutural e risco de desabamento, circunstâncias que foram confirmadas por laudo técnico de inspeção predial elaborado por empresa especializada contratada pelo próprio condomínio. Afirma que, embora tenha comunicado as rés sobre os vícios verificados no imóvel, não obteve resposta satisfatória ou solução administrativa para os problemas relatados, o que o obrigou a propor a presente demanda. Sustenta a responsabilidade solidária das rés, sob o fundamento de que a primeira requerida foi a construtora do imóvel; a segunda requerida atuou como agente financiador e fiscalizador do projeto, deixando de exercer adequadamente o dever de inspeção técnica; e a terceira requerida, União Federal, deve ser responsabilizada por falha na fiscalização da política pública de habitação. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento habitacional (item “a”), e, no mérito, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento (itens “h” e “i”), restituição dos valores pagos à 1ª e à 2ª requeridas (itens “j” e “k”), pagamento de cláusula penal pela 1ª requerida e de forma solidária pela 2ª e 3ª requeridas (itens “l” e “m”), condenação ao custeio da transferência do imóvel (item “n”) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (item “o”), bem como o deferimento da gratuidade da justiça (item “d”) e inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido e o benefício da gratuidade da justiça foi deferido por decisão de ID 259698048. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 262212858), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não participou da relação contratual firmada entre o autor e as demais rés, tampouco tem responsabilidade direta sobre a fiscalização da execução dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. No mérito, afirmou que a atuação do ente federal no referido programa habitacional limita-se à formulação de políticas públicas, sendo a execução dos contratos e a fiscalização da obra atribuições da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável. Defendeu a improcedência dos pedidos, com base na inexistência de omissão estatal, ausência de nexo de causalidade e ausência de demonstração do alegado dano moral. O autor apresentou réplica à contestação da União Federal (ID 262549653), na qual rebateu a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que a União deve integrar o polo passivo da demanda em razão de sua responsabilidade pela formulação e fiscalização da política pública habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Argumentou que houve omissão estatal no dever de vigilância sobre a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como agente operador, o que reforça o nexo de causalidade entre a conduta da União e os danos alegados. A CEMAG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA apresentou contestação (ID 262716885), por meio da qual impugnou integralmente os pedidos autorais, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da ação foi entregue dentro dos padrões legais e contratuais, e que eventual vício de construção não foi demonstrado de forma técnica e inequívoca. Aduz que a vistoria feita pelo condomínio não possui validade jurídica para sustentar a rescisão contratual, tratando-se de documento unilateral, sem contraditório. Ressalta que não foi oportunizado à empresa o direito de inspeção e reparo, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o contrato de compra e venda não prevê cláusula penal nos moldes requeridos, e que o valor pago a título de sinal não comporta devolução, haja vista a desistência da parte autora, o que atrairia a penalidade contratual. Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos e a condenação do autor nas verbas de sucumbência. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 262867494), aduzindo, preliminarmente, a existência de ilegitimidade passiva, porquanto sua atuação na relação jurídica limitou-se à condição de agente financeiro, não tendo responsabilidade técnica sobre a construção do imóvel ou sobre vícios eventualmente existentes. No mérito, sustentou a validade e regularidade do contrato de financiamento celebrado com o autor, inexistindo qualquer vício ou inadimplemento imputável à instituição financeira. Alegou que não há cláusula contratual que preveja rescisão do contrato por vícios na obra, tampouco obrigação de restituição dos valores pagos em caso de resolução contratual por iniciativa do mutuário. Ressaltou que a vistoria realizada para fins de concessão de crédito habitacional não tem por finalidade atestar a qualidade estrutural da construção, mas tão somente verificar a conformidade do bem com os parâmetros exigidos para o financiamento. Argumentou, ainda, que a responsabilidade por vícios construtivos é exclusiva da incorporadora/construtora, no caso, a 1ª Requerida. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O autor apresentou réplica às contestações da CEMAG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 263056409), reafirmando que os vícios estruturais do imóvel restaram devidamente demonstrados nos autos, notadamente por meio do laudo técnico de inspeção predial anexado à inicial. Rechaçou os argumentos de ilegitimidade passiva das rés, afirmando que tanto a construtora quanto a instituição financeira integram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que não se trata de desistência voluntária, mas de inadimplemento contratual por parte das requeridas, o que autoriza a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos. Requereu, por fim, o julgamento procedente da ação, nos termos da petição inicial. Foi proferido despacho saneador (ID 272622017), no qual se reconheceu a legitimidade das partes e a regularidade do procedimento, deferindo-se a produção de prova pericial técnica, requerida pelo autor e pela corré CEMAG, com a nomeação de perito engenheiro civil e abertura de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Indeferiu-se, contudo, o pedido de prova oral formulado pela CEMAG, sob o fundamento de que a perícia técnica seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Posteriormente, foi proferido despacho (ID 282092408) reconhecendo que o autor é beneficiário da justiça gratuita (conforme já decidido no ID 259698048) e determinando que sua cota-parte dos honorários periciais, referentes à perícia técnica previamente deferida no despacho de ID 272622017, seja custeada pelo sistema AJG, até o limite de três vezes o valor máximo permitido. O restante dos honorários periciais foi atribuído à corré CEMAG, co-requerente da prova. A guia de depósito judicial relativa ao adiantamento dos honorários periciais foi juntada aos autos no ID 286307194. Foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado (ID 344312411), com esclarecimentos no ID 357679936. Foi expedido o respectivo alvará e realizado o pagamento do perito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A União Federal arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, sustentando que não possui qualquer relação jurídica com os contratos de compra e venda ou de financiamento celebrados pelo autor, tampouco participação na execução da obra ou vínculo com as demais rés. De fato, conforme reconhecido nos próprios autos, a atuação da União limita-se à formulação de políticas públicas gerais, não sendo parte na relação obrigacional discutida nesta ação, tampouco sendo destinatária de qualquer dos pedidos formulados. Ausente qualquer demonstração concreta de envolvimento direto da União nos fatos narrados, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, com a consequente exclusão da União Federal do polo passivo da presente ação. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou na presente relação jurídica exclusivamente como agente financeiro, tendo limitado sua participação ao repasse de valores oriundos do contrato de financiamento habitacional celebrado com o autor, sem qualquer ingerência na execução do empreendimento imobiliário objeto da demanda. De fato, compulsando os autos, em especial o contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária em garantia (ID 259005811), verifica-se que a instituição financeira não assumiu qualquer obrigação de fiscalização ou gestão da obra, tampouco consta nos autos qualquer prova de que tenha participado da incorporação, construção ou entrega da unidade imobiliária. Ademais, observa-se que o imóvel já se encontrava edificado e com “habite-se” expedido em 11.10.2017, anterior à contratação formalizada em 12.01.2018, o que confirma a atuação da Caixa Econômica Federal como mera financiadora. Nessas condições, não havendo elementos que demonstrem a atuação da instituição como promotora de políticas públicas habitacionais ou corresponsável pela construção, é de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE passiva e extingo parcialmente o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à Caixa Econômica Federal e à União Federal. DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos eletrônicos à Justiça Estadual da Comarca de Francisco Morato (foro de eleição – ID 259005806). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, verba cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida nos autos (ID 259698048), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019870-39.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Julio Goncalves - - Andreia Julio Gonçalves Araujo - Moisés da Silva Santos - - Gesaias Santana da Silva - - Wanderley Leite da Silva Júnior - - LILIANE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Fls. 1013: ciente. Tornem os autos conclusos, bem como os autos apensados nº 1021456-14.2022.8.26.0003, para julgamento conjunto. Int. - ADV: FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP), FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP), FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP), FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP), HAYLTON MASCARO FILHO (OAB 203269/SP), HAYLTON MASCARO FILHO (OAB 203269/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045688-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - JOSE HENRIQUE MACÁRIO DA SILVA - Cemag Construções e Engenharia Ltda - Ciência da nova data - ADV: PABLO RICARDO PEÑALOZA GAMA (OAB 440160/SP), NATALIA CAMILO DE ALMEIDA (OAB 487330/SP), YASMIM ATIQUE SOBHIE (OAB 467023/SP), FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1133298-33.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - C.E.I. - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 2.574,71, via SISBAJUD. Aguarde-se por alguns dias a vinda da resposta, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Intime-se. - ADV: FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1133298-33.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - C.E.I. - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 2.574,71, via SISBAJUD. Aguarde-se por alguns dias a vinda da resposta, observando-se que deverão ser liberados valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva. Intime-se. - ADV: FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1003548-29.2023.8.26.0125; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; MARY GRÜN; Foro de Capivari; 1ª Vara; Tutela Cautelar Antecedente; 1003548-29.2023.8.26.0125; Alienação Fiduciária; Apelante: N. C. M. (Justiça Gratuita); Advogado: Fernando Burkert Pelachini Valle (OAB: 271931/SP); Apelante: A. M. N. (Justiça Gratuita); Advogado: Fernando Burkert Pelachini Valle (OAB: 271931/SP); Apelado: B. R. S/A; Advogado: André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503075-61.2023.8.26.0197 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cemag Construcoes e Engenharia Ltdaepp - Vistos. Fls. 37: Tendo a executada constituído patrono nos autos e apresentado exceção de preexecutividade (fls. 6/21), por analogia ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC, deverá manifestar-se acerca do pedido da exequente. Intime-se. - ADV: ALEX PIGATTI CAMPOS (OAB 315504/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP), FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503076-46.2023.8.26.0197 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cemag Construcoes e Engenharia Ltdaepp - Vistos. Fls. 36: Tendo a executada constituído patrono nos autos e apresentado exceção de preexecutividade (fls. 6/21), por analogia ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC, deverá manifestar-se acerca do pedido da exequente. Intime-se. - ADV: FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP), ALEX PIGATTI CAMPOS (OAB 315504/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002495-54.2024.8.26.0197 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Reserva do Bosque, - Estando os autos paralisados há mais de 30 dias, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP), FERNANDO BURKERT PELACHINI VALLE (OAB 271931/SP)
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