Leonardo Buda

Leonardo Buda

Número da OAB: OAB/SP 271954

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Buda possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: LEONARDO BUDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027675-25.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ap Souza Negócios Imobiliários Ltda - Telefonica Brasil S.A. - - Cell B Comércio e Prestadora de Serviços Em Telefonia Ltda - Que a parte interessada realize o recolhimento das custas sob o código correto (120-1). - ADV: SERGIO DOMINGOS PITTELLI (OAB 165277/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), LEONARDO BUDA (OAB 271954/SP), SERGIO DE GOES PITTELLI (OAB 292335/SP), FELIPE CECCONELLO MACHADO (OAB 312752/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004086-70.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Douglas Henrique de Moura Sobral - - Emmilly Vasconcelos Pereira Ribeiro - Ilana Beatriz Santos Benevides de Moura - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que julgou deserto o recurso interposto pela requerida, tendo em vista que não houve o recolhimento do preparo devido. Insta destacar que, conforme consignado na decisão de fls. 182 constou da sentença proferida por este juízo, a ressalva expressa de que eventual requerimento de benefício de justiça gratuita seria analisado por ocasião da interposição do recurso, hipótese em que a parte recorrente deveria instruir o requerimento com os documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, sob pena de deserção caso a interposição do recurso ocorresse sem o recolhimento do preparo e/ou sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça. O recurso inominado foi protocolizado em 14/04/2025 às 14H22m51S, desacompanhado do preparo. Por sua vez, a petição requerendo a gratuidade de justiça foi protocolizada em 17/04/2025 às 11h09m01s, somente após a decisão de fls. 173 que determinou que se aguardasse o prazo previsto em lei para recolhimento do preparo. Desse modo, tanto o recolhimento do preparo como o pedido de gratuidade de justiça, deveriam ser juntados no prazo previsto no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Portanto, extemporaneidade do recolhimento do preparo e do pedido de gratuidade de justiça implica na deserção, uma vez que o deferimento da gratuidade gera efeitos "ex nunc", ou seja, prospectivos. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Gratuidade da justiça pleiteada apenas em sede recursal. Parte que não recolheu custas iniciais. Ausência de prova de alteração econômica por ocasião da interposição do recurso. Demonstrativos de pagamento que datam de mais de um ano atrás. Ausência de preparo nas 48 horas subsequentes à sua interposição. Gratuidade que, se deferida, gera efeitos apenas futuros e não pretéritos, de forma que as custas inicias deveriam ter sido recolhidas, bem como as despesas com citação, intimação etc. que ocorreram no curso da lide. Intimação para recolhimento extemporâneo (e em dobro) do preparo: regra não admitida no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado nº 66 do FOJESP. Inaplicabilidade do art. 1.007, §2º (insuficiência) e parágrafo §4º (ausência), do NCPC diante da regra específica do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0108522-30.2025.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tatuí -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. (...). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO. (...). III. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente 'in casu', ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. Precedentes. IV. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp n.º 759.741/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 01/09/2005)." "PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de execução. 2. Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf. EREsp. 255.057). 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp n.º 1412856/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 27/03/2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão no V. Acórdão Ausência de disposição acerca dos efeitos do benefício de justiça gratuita concedido aos embargados Omissão existente e ora suprida Declaração de que os efeitos da justiça gratuita são prospectivos ("ex nunc"), em consonância com o entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ e deste E. Sodalício Litigância de má-fé do embargante excluída, como corolário lógico do acolhimento dos declaratórios Acórdão integrado Recurso PROVIDO" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003848-05.2019.8.26.0004; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Deferimento - Cabimento - Demonstração da necessidade - Ausência de indícios aptos a refutar a presunção iuris tantum ínsita na declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente - Eficácia prospectiva da justiça gratuita - Reconhecimento - Benefício concedido em sede de apelação que não retroage para alcançar a determinação de pagamento de débitos decorrentes de custas e despesas processuais pretéritas - Efeito "ex nunc" - Entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido - Análise da profundidade do objeto devolvido para julgamento - Inteligência do § 1º, do art. 1.013, do CPC - Indeferimento da petição inicial - Cabimento - Ausência de recolhimento das custas iniciais - Decisão homologatória de pedido de desistência da ação que é passível de anulação - Novo contexto jurídico formado que impõe a autora apenas o pagamento do preparo do recurso de agravo de instrumento por ela interposto - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1000051-56.2021.8.26.0002; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022)." Diante disso, defiro à parte autora, o benefício da gratuidade de justiça que deverá ser anotado no sistema, mas mantenho a decisão de deserção de seu recurso. Intime-se. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), LEONARDO BUDA (OAB 271954/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leonardo Buda (OAB 271954/SP), Diego Santana Oliveira (OAB 435460/SP) Processo 1037794-35.2023.8.26.0001 - Guarda de Família - Reqte: I. B. S. B. de M. - Reqdo: D. H. de M. S. - Vistos. Diante do silêncio do réu em justificar sua ausência (fl. 452), acolho a manifestação do MP (fls. 464/465), e o faço para declarar precluso o estudo designado em relação a ele. Desta forma, notifique-se o setor responsável para que envie laudo parcial do estudo realizado com a autora e crianças. Não há que se falar em julgamento no estado, pois há necessidade de realização dos estudos. Int.
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