Wagner Braga Cardoso De Oliveira Nunes
Wagner Braga Cardoso De Oliveira Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 272007
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006392-33.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - Familia Armando Holding Patrimonial Ltda - 1. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 197/200 dispôs: " Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a parte ré a pagar à autora as taxas associativas e acessórios vencidos no período de julho/2018 a janeiro/2023 no valor total de R$ 47.758,12 (fls. 59), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 28.06.2023 (data do cálculo de fls. 59), mais as taxas associativas e acessórios vencidos no curso do processo até efetiva satisfação da obrigação (art. 323 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além da multa moratória de 2% (cláusula 9ª - fls. 6), ficando vedada a cobrança de honorários advocatíciosextrajudiciais, nos termos da fundamentação. Sucumbente quase integralmente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação. 1.1. A decisão foi mantida pelo V. Acórdão de fls. 234/239: " Assim, o caso é de se negar provimento ao recurso, mantendo a condenação da apelante ao pagamento dos valores relativos às despesas comuns indicadas na petição inicial, mais as que venceram no curso do processo. A apelante arcará com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios majorados em 2% em razão do desfecho do recurso. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, conforme fundamentação acima". 1.2. Os embargos de declaração foram rejitados a fls. 245/248 e ao Recurso especial foi negado seguimento (fls. 281/283. 1.3. O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 309/311. 1.4. Certificou-se o trânsito em julgado a fls. 315. 1.5. Cópia desta decisão deverá instruir o dependente de cumprimento de sentença criado sob n. 0002980.43.2025. 8.26.0292 onde tramitará a fase executória. 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Além disso, caso não seja parte beneficiária da JG, deverá recolher as custas iniciais pela criação do incidente de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE, conforme Lei 11.608/2003 atualizada; respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs), comprovando-se no incidente. Sem o recolhimento, o incidente será extinto e arquivado definitivamente. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias. a.1) Caso o valor bloqueado via SISBAJUD seja ínfimo (até R$ 150,00), desbloqueie-se imediatamente, dando-se ciência à parte exequente. a.2) Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. e) a pesquisa SNIPER para localização de informações a respeito de relacionamentos da executada, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos). Esclareço que este sistema não realiza bloqueio de bens nem valores, apenas fornece informações para análise, tais como: sócios da pessoa jurídica, eventuais bens ou contas bancárias. Recolhida a taxa devida (Comunicado CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), providencie-se a requisição eletrônica. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, até R$ 150,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000152-02.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 1000918-09.2023.8.26.0219) (processo principal 1000918-09.2023.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.B.C.M.S. - - D.M.S. - R.S. - regularização do andamento - ADV: ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB 413575/SP), DEBORA FELICIO DE BARROS (OAB 265998/SP), ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB 413575/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000152-02.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 1000918-09.2023.8.26.0219) (processo principal 1000918-09.2023.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.B.C.M.S. - - D.M.S. - R.S. - regularização do andamento - ADV: ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB 413575/SP), DEBORA FELICIO DE BARROS (OAB 265998/SP), ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB 413575/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000152-02.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 1000918-09.2023.8.26.0219) (processo principal 1000918-09.2023.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.B.C.M.S. - - D.M.S. - R.S. - regularização do andamento - ADV: ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB 413575/SP), DEBORA FELICIO DE BARROS (OAB 265998/SP), ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB 413575/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007765-86.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Thamara Siqueira Pereira - Marinho Autos Comercio de Veiculos Ltda - Me - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Calil Multimarcas Ltda. - - Rosa Toyoko Mirayama e outros - Vistos. Fls. 668/676: Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré Calil Multimarcas Ltda contra a r. decisão saneadora de fls. 661/663, que determinara a produção de prova pericial e, eventualmente, oral. Aduz que o decisum padece de omissão, uma vez que não foi apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela embargante. Aduz que, na data da celebração do negócio jurídico referido na prefacial, sequer existia a empresa embargante, a qual não tem nenhuma vinculação com as demais corrés desta demanda. Ademais, afirma que não recebeu quaisquer valores referentes à compra e venda do veículo, uma vez que os pagamentos foram realizados diretamente ao correquerido Mario Lazzuri Neto, não tendo, ademais, qualquer participação na compra realizada pela requerente. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado, com a integração do julgado. Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC, intimada a parte adversa (fls. 680), que deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 682). Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 677). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos em que arguida, ventila questão de mérito, e nesse âmbito será analisada. Nesse particular, tenho que a embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: VINICIUS ALBERTO FERNANDES (OAB 226307/SP), HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 469608/SP), CAIQUE PIRES LIMA (OAB 434632/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000436-78.2023.8.26.0219 (apensado ao processo 0001109-91.2011.8.26.0219) (processo principal 0001109-91.2011.8.26.0219) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel Alves Ribeiro - Esse Elle Vigilancia e Segurança e outros - Vistos. Certifique a serventia se todos os requeridos foram citados. Em caso negativo, intime-se a parte autora se manifestar nos autos. Em caso positivo, tornem para conclusão. Int. - ADV: WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 330328/SP), WAGNER ALBUQUERQUE (OAB 211708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000918-09.2023.8.26.0219 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.C.M.S. - - D.M.S. - R.S. - 3. Portanto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos. 4. Cumpra a z. serventia o disposto às fls. 263. Intime-se. - ADV: DEBORA FELICIO DE BARROS (OAB 265998/SP), ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB 413575/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB 413575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000012-65.2025.8.26.0219 (processo principal 0001743-19.2013.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Beatriz Fonseca da Silva - - Paulo Vieira da Silva Filho - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte exequente quanto a petição de fls. 1002/1003. - ADV: NELSON DE PAULA NETO (OAB 284473/SP), MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO (OAB 237015/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), NELSON DE PAULA NETO (OAB 284473/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002980-43.2025.8.26.0292 (processo principal 1006392-33.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - Familia Armando Holding Patrimonial Ltda - Proferi decisão nos autos principais que abrange este feito. Translade-se cópia para estes autos e prossiga-se. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000111-64.2025.8.26.0219 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararema na data de 18/06/2025.
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