André Luis Lobo Blini
André Luis Lobo Blini
Número da OAB:
OAB/SP 272028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP, TJMS
Nome:
ANDRÉ LUIS LOBO BLINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014480-96.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: SANDRA HELENA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS LOBO BLINI - SP272028-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA HELENA FERREIRA em face da r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou o seu pedido de desbloqueio de valor constrito via Sisbajud. Alega a parte agravante a impenhorabilidade da contrição, de pronto invalidando a constrição do numerário constante em sua conta bancária acima especificada, pelos fundamentos expostos, determinando-se a liberação dos valores bloqueados em favor do executado/agravante. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Conforme previsão do inc. I do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da constrição de importâncias depositadas em conta corrente em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão da impenhorabilidade de que trata o art. 833, inc. X, do CPC. Pois bem. O art. 833, inc. X e §2°, Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em questão submetida ao rito dos repetitivos (Tema 1.235), no julgamento do REsp n. 2.061.973/PR, de relatora da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024, estabeleceu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, tratando-se o valor depositado em conta bancária de direito disponível do executado, sendo fixada a seguinte tese jurídica: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Ainda, conforme a Corte Superior é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade, no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, empregando interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, para reconhecer ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada seja em conta-corrente, seja em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.989/SP e AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ). Entretanto, mais recentemente, nos julgamentos dos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, na data de 21/2/2024, a Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, caso o bloqueio judicial atinja quantia depositada em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, para a garantia da impenhorabilidade, respeitado o teto de 40 salários mínimos, deve ser comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial para o devedor e sua família, sendo apresentada a seguinte tese: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Confira-se trechos da ementa: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Feitas estas considerações, na situação em tela, observa-se que, através dos “Detalhamentos” do sistema SISBAJUD (PJE1 id 322085451), foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 4.015,63 (quatro mil e quinze reais e sessenta e três centavos) da conta do Banco Bradesco. Alega a parte agravante que a verba penhorada é destinada a sua subsistência e de sua família e que é alcançada pela regra da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Assim sendo, no caso concreto dos autos, vislumbro elementos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, trata-se de quantia pouco expressiva que, associada à circunstância de que outros ativos não foram localizados, permite razoavelmente compreender que os montantes se destinam à subsistência. Sendo de conhecimento público, sob critério de razoabilidade que se deve adotar no exame de questão, que se trata de montante que comumente se destina ao custeio de despesas essenciais a subsistência própria e da família, estando assim comprovada a natureza de quantia patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do titular, portanto, caracterizada a impenhorabilidade. No mais, observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida. Posto isto, defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo requerida pelo agravante para, até o julgamento definitivo deste agravo, obstar a transferência do numerário constrito para conta à disposição da agravada, bem como o respectivo levantamento. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte contrária para resposta. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000142-45.2017.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Henrique Assenço de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2017/000052 Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. Int. Adamantina, SP, 01/07/2025 - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001887-16.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - C. E. E. Comercial Veículos Ltda - Me - Moacir Soares de Oliveira - Vistos. Fls. 249: diante do rol ofertado pela parte autora, bem como a data da audiência designada, recolha as diligências devidas em 24 horas. Após o recolhimento, expeça-se mandado de intimação, inclusive, via central compartilhada, com urgência, para seus comparecimentos, ressaltando que o ato será realizado de forma PRESENCIAL. Decorridas as 24 horas e não sendo recolhida a diligência, deverá o autor trazer tais testemunhas ao ato independentemente de intimação, sob pena de preclusão na produção da prova acima pleiteada. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP), LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000965-28.2001.8.26.0168 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Augusto Vicente Mendes - - Assonia Lenz - - Kaio Henrique Machado Vicente Mendes - - Carlos Alberto Vicente Mendes Filho e outros - Vistos. Páginas 1394/1395: manifestem-se os demais interessados, no prazo de 5 dias. Intime-se - ADV: DANIEL ACQUATI (OAB 158174/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), LEANDRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA LIMA (OAB 270089/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), PAULO SERGIO PENHA DA SILVA (OAB 23728/MS), LEANDRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA LIMA (OAB 270089/SP), FRANCIELY ESTEFÂNIA FREITAS RODRIGUES MILAN (OAB 395417/SP), GLADIS ELIANA BESS (OAB 8880/MT), GLADIS ELIANA BESS (OAB 8880/MT), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), LEANDRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA LIMA (OAB 270089/SP), LEANDRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA LIMA (OAB 270089/SP), LEANDRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA LIMA (OAB 270089/SP), LEANDRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA LIMA (OAB 270089/SP), LEANDRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA LIMA (OAB 270089/SP), LEANDRO DE ALBUQUERQUE PEREIRA LIMA (OAB 270089/SP)
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