Jovair Faustino
Jovair Faustino
Número da OAB:
OAB/SP 272116
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOVAIR FAUSTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000864-70.2022.8.26.0383 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sabrina Pereira da Silva - Luis Vicente da Silva - Ficam as partes cientes e intimadas de que o FORMAL DE PARTILHA está disponível para impressão, através do e-SAJ e protocolo no Cartório competente. - ADV: CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 232600/SP), JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000033-50.1996.8.26.0383 (383.01.1996.000033) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Edcris Industria e Comércio de Confeccções Ltda - - Jesuina Maria de Jesus - - Vanadir Marcolino - Diante da ausência de bens passíveis de penhora,SUSPENDO A EXECUÇÃO, bem como o prazo prescricional, pelo prazo de 01(um)ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP), MINERVINO ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP), MINERVINO ALVES FERREIRA (OAB 33890/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000715-69.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldo Jose Catelani - Vistos. Antes de qualquer deliberação, observo que a presente demanda, conforme proposta, não atende aos requisitos de admissibilidade. Com efeito, a leitura da petição inicial revela que a parte autora formula vários pedidos distintos, dentre eles o de produção antecipada de provas, por meio de exibição de documentos, pedido de revisão de contrato e devolução em dobro. Assim, mostra-se inadequada a movimentação do aparato jurisdicional para a obtenção de cópias de documentos que podem ser facilmente obtidos pela própria parte interessada junto à parte requerida, mediante pagamento das despesas pertinentes, ou que já tenham sido entregues oportunamente. Ademais, a cumulação dos pedidos revela-se inviável neste caso, uma vez que se tratam de pedidos e ritos incompatíveis entre si. Ressalte-se que o pedido de produção antecipada de provas possui natureza meramente homologatória, não havendo, até o momento, pronunciamento judicial acerca de fatos, suas consequências jurídicas, defesa ou eventual recurso, de modo que é manifestamente inviável a apreciação de pedidos que exijam exercício de cognição aprofundada e valoração do conjunto probatório para eventual condenação por danos morais. Diante do exposto, determino que o autor seja intimado a emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, a fim de excluir um dos pedidos formulados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente rejeição da demanda. Int. - ADV: JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001733-62.2024.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Minervino Alves Ferreira - Rosalina Maria de Jesus Marcolino e outros - Intimem-se os impugnantes para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. 134/152. - ADV: LEONARDO DE MELO BERNARDINI (OAB 409863/SP), JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP), PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP), PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP), PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP), JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP), JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001888-66.2021.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IVANI MARTINS MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOVAIR FAUSTINO - SP272116-N, PAULO JUNIOR MOREIRA - SP312897-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTONIA TEIXEIRA DIAS PEREIRA, MAURO APARECIDO DA SILVA, LAURA LEONORA VILELA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001888-66.2021.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IVANI MARTINS MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOVAIR FAUSTINO - SP272116-N, PAULO JUNIOR MOREIRA - SP312897-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTONIA TEIXEIRA DIAS PEREIRA, MAURO APARECIDO DA SILVA, LAURA LEONORA VILELA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001888-66.2021.4.03.6331 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: IVANI MARTINS MOREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOVAIR FAUSTINO - SP272116-N, PAULO JUNIOR MOREIRA - SP312897-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ANTONIA TEIXEIRA DIAS PEREIRA, MAURO APARECIDO DA SILVA, LAURA LEONORA VILELA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal. Embargante alega que houve equivoco ao incluir o marido no preenchimento da autodeclaração e que houve omissão no julgado "à medida em que a d. Turma analisou o recurso à luz da do art. 11, VII da Lei 8.213/1991 em relação a recorrente e seu marido, quando na verdade se busca provar a qualidade de segurada somente da recorrente". Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Da petição de embargos de declaração opostos, não constato qualquer das máculas que pedissem análise própria em embargos. Vê-se, sim, nitidamente intenção de rever o que já foi decidido. Evidente, entretanto, que os embargos não cumprem essa finalidade. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000752-96.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jurandir Aparecido Perini e Outra - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível movida por Jurandir Aparecido Perini e Outra em face de Banco Bradesco Sa. A parte autora, foi intimada para emendar/aditar a inicial esclarecendo de forma especifica seu pedido, bem como, para adequar o valor da ação, por decisão de fls. 456/457. Em suas alegações o autor reportou-se as alegações da inicial, deixando de emendar/aditar a inicial, adequar o valor da ação e fazer prova de complementação das custas iniciais. Diante da singeleza da questão, desnecessárias maiores considerações. Posto isto, INDEFIRO a INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível movida por Jurandir Aparecido Perini e Outra em face de Banco Bradesco Sa, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta em julgado e, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000347-14.2024.8.26.0383 (processo principal 0000943-52.2011.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Onivaldo Bernardini - Banco Santander (Brasil) S.A. - Fica a parte executada intimada para comprovar os honorários do Sr. Perito Judicial, fixados às fls. 662, ante à concordância de fls.667, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP), PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP), DAL BOSCO ADVOGADOS (OAB 1405/RS)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000708-77.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izaura Aparecida Gonçalves Faustino - Vistos. IZAURA APARECIDA GONÇALVES FAUSTINO requerer a presente ação obrigação de Fazer em face a coisa julgada, cc Antecipação de Tutela em face do BENSAUDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE NHANDEARA - ACIN objetivando que a ré se abstenha da cobrança com aumentos abusivos, ante a coisa julgada, excluindo-se a pratica faixa etária, até decisão final da ação. Acontece que o exame superficial do conteúdo das alegações e dos documentos que aparelham a inicial não permite a identificação dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, em especial a "verossimilhança das alegações", não existindo elementos bastantes a reconhecê-lo, enquanto se discute as ilegalidades apontadas na inicial. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela antecipada (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que pudessem evidenciar a probabilidade do direito, havendo tão somente a alegação do próprio autor. Desse modo, neste momento processual e para fins de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sendo imprescindível que se ouça a parte contrária acerca da pretensão autoral. Importante observar que, caso acolhido o pedido do autor, após a devida cognição exauriente, poderá este valer-se do título judicial para a repetição de eventual indébito, acrescido dos consectários legais. Defiro a justiça gratuita ao autor face a declaração de isenção de imposto de renda. Anote-se. Atento aos princípios da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional (art. 4º, CPC) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, não vislumbrando prejuízo para qualquer das partes ante a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V, CPC), fica postergada para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. Int. - ADV: JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000028-92.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Santa Ferreira - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes em especificação de provas, justificando a pertinência. Prazo em dobro para o requerido. - ADV: JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001179-30.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Braz Cardenas - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOSE BRAZ CARDENAS, alegando ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão prolatada, já que a decisão proferida não seguiu os parâmetros que indica nos embargos. Dispenso da manifestação da parte requerida-embargada. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração para rejeitar os pedidos formulados. A decisão foi clara ao tomar posição pelas teses que adotou, não havendo qualquer omissão, nem obscuridade ou contradição quanto à assunção de tal posicionamento; mormente tendo em vista que ao magistrado cabe observar apenas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, o que ocorreu no presente caso. Deve-se observar que o art. 489, § 1º, do CPC não adotou o Princípio da Fundamentação Exaustiva, mas sim o que poderíamos denominar de Princípio da Fundamentação Constitucional e Necessária, isto porque o julgador deve examinar somente as alegações que, em tese, têm potencial para levá-lo à conclusão diversa da exposta no dispositivo. Não por outra razão, da interpretação em sentido contrário do art. 489, § 1º, IV, do CPC, extrai-se que o julgador não precisa enfrentar os argumentos que não tenham o condão de reverter a sua conclusão. Daí, pois, não há omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a resolver na decisão prolatada, mas apenas argumentos para eventual recurso com a finalidade de obter a reforma da decisão, com a assunção da tese contrária por parte do Egrégio Juízo ad quem. Por fim, decido de plano os presentes embargos por não haver possibilidade de modificação do julgado, sendo desnecessária a ciência à parte contrária. Assim, pois, nada há a declarar. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, recebo os presentes embargos para REJEITAR o pedido formulado, pelas razões acima aduzidas. Intime-se. - ADV: JOVAIR FAUSTINO (OAB 272116/SP), PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS)
Página 1 de 4
Próxima