Larissa Gasparoni Rocha Magalhaes

Larissa Gasparoni Rocha Magalhaes

Número da OAB: OAB/SP 272132

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Gasparoni Rocha Magalhaes possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008085-14.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOAQUIM VIEIRA AMBAR JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada do documento ID 363736937, nos termos da r. decisão ID 355239729. CAMPINAS, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014484-57.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A, LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A, LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09/08/2016 pela qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos como especiais e a condenação do INSS em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento administrativo. O pedido foi acolhido em parte pelo(a) juiz(a) da 2ª Vara Federal de Campinas, tendo a sentença sido proferida em 21/03/2019, reconhecendo o trabalho em condições especiais nos períodos de 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/03/2002 a 31/12/2005, e condenando ao INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento. Foram antecipados os efeitos de tutela. Os índices de correção monetária foram estabelecidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários, fixados no percentual mínimo do art. 85 do CPC. A parte autora apresentou embargos de declaração alegando omissão apontada para o período de 02/05/1984 a 09/05/1986 que não constou no dispositivo. Os Embargos foram providos para fazer constar no dispositivo o intervalo. Inconformado, o INSS apela da sentença alegando, em síntese, que foram reconhecidos períodos em condições especiais mesmo havendo informação de EPI eficaz, o que descaracteriza a especialidade; que foi realizado cômputo de tempo de serviço sem a correspondente fonte de custeio o que ofende a legislação. A parte autora também apela da sentença alegando, em síntese, que também é devido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 28/02/2002 e 01/02/2008 a 05/02/2009 por exposição nociva, habitual e permanente a agentes químicos. Intimadas as partes dos recursos, apenas a parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção dos períodos reconhecidos e concessão do benefício. Intimado o Ministério Público Federal, foi manifestado que é desnecessário o pronunciamento ministerial de mérito. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do prévio custeio ao RGPS A ausênciade prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo dolabor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamentodo RE 664.335/SC, que afastou possívelofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Fumos metálicos e radiações não ionizantes A exposição aos fumos metálicos dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos itens 1.2.7 e 1.2.9, do Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.7, 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14, do Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Observa-se que se trata de agentes ambientais causadores, em potencial, de diversas doenças profissionais, com ação química sobre o organismo dos trabalhadores, e risco ingestão pelo organismo ou de penetração pela via respiratória e pele, sendo denominados contaminantes atmosféricos. Por sua vez, as radiações não ionizantes envolvem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as microondas, ultravioletas e laser. Embora tais radiações sejam caracterizadas pela ausência de energia suficiente para ionizar os átomos, algumas podem causar danos à saúde humana. No que importa à caracterização da especialidade do labor, as radiações eram previstas como agente insalutífero nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3, bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos, conforme Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1. Importa referir que, o fato de tais radiações não constarem no rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. Nesse sentido, o entendimento da TNU:"Processo n. 5000416.66.2013.4.04.7213, de 14/09/2017 (TNU): Em relação à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radiação ionizante e a não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à integridade física do obreiro. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, de sorte que, demonstrada mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente, que mostrem-se prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o reconhecimento da atividade especial. No caso em apreço, estar premissas foram seguidas pela Turma Recursal de origem, a qual considerou que o rol previsto pelos decretos de regência não é exaustivo, o que possibilitou o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, com base no conjunto probatório estabelecido nos autos. Acrescento que, no caso do agente nocivo radiação, a literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela, de modo que para efeito de uniformização, penso que deve restar assentada a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum" Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do limiar de tolerância Em que pese a exposição a nível de ruído no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites estabelecidos pela legislação, determinam o reconhecimento da especialidade, já que prospera a impossibilidade técnica de se verificar o patamar de igualdade seria menos prejudicial do que o de superioridade, sobretudo, considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3) DECISÃO Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Do uso de EPIS – Tema 1.090 do STJ Quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, observo que, embora o STJ tenha assentado no Tema 1.090 que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar. Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade. Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos. A aplicação retroativa deste novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, especialmente considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada através de exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo se falar ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426). Da mesma forma, o protetor interauricolar CA 5674 apresenta Nível de Atenuação variável a depender do usuário do equipamento, condições de uso, nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial. A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir aspiração de apenas 80% dos compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). Os patamares de filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada, cite-se a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, que possui eficácia somente parcial de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é também observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção. Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (art. 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização. Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, art. 291, §2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". Ademais, é cediço que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração decorrente de níveis acústicos contínuos acima de 85 dB(A), cenário em que existe lesão das células ciliadas sensoriais da cóclea no ouvido interno, de forma que o uso de equipamento de proteção é absolutamente irrelevante, já que a perda sensorial ocorre por fatores mecânicos. Assim, muito embora o STJ tenha reassentado em abril de 2025 que constitui ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador quando há declaração expressa de eficácia no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente porque a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do nocivo declarado. Do caso dos autos O INSS recorre contra o enquadramento dos períodos de 02/05/1984 a 09/05/1986, 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/03/2002 a 31/12/2005. Por sua vez, a parte autora recorre requerendo que também seja reconhecida a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 28/02/2002 e 01/02/2008 a 05/02/2009. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame. Período 02/05/1984 a 09/05/1986 Função Ajudante de produção Empresa GARDNER DENVER NASH BRASIL Prova PPP id. 124726296 - Pág. 28/31; CTPS id. 124726298 - Pág. 18; Análise O PPP atesta a exposição ao ruído em pressão sonora superior ao limite legal vigente, o que caracteriza a especialidade do intervalo. Conclusão Especialidade comprovada Período 14/10/1996 a 05/03/1997 Função Supervisor setor tratamento térmico II Empresa ROBERT BOSCH LTDA. Prova PPP id. 124726296 - Pág. 32/37; CTPS id. 124726298 - Pág. 39; Análise O PPP atesta exposição ao ruído em pressão sonora de 87 dB(A), ou seja, superior ao limite legal vigente. Ainda, a agente químico na forma de acetato de etila e acetado de butila. A exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de EPI, na forma do Tema 555 do STF. Conclusão Especialidade comprovada Período 06/03/1997 a 28/02/2002 Função Supervisor setor tratamento térmico II, Supervisor de tratamento térmico III Empresa ROBERT BOSCH LTDA. Prova PPP id. 124726296 - Pág. 32/37; CTPS id. 124726298 - Pág. 39; Análise O PPP atesta exposição a agente químico na forma de acetato de butila, acetado de etila, névoa de óleo; e ao ruído em pressão sonora de 87 dB(A). O ruído consta inferior ao limite legal vigente. Todavia, quanto aos agentes químicos, a descrição das atividades no PPP referentes as atribuições do autor para o período - supervisionar um setor de produção, distribuindo, orientando e acompanhando a execução dos trabalhos específicos do setor, para assegurar o desenvolvimento normal dos processos de tratamento térmico - permitem concluir que a exposição tenha se dado de maneira habitual e permanente, principalmente porque os agentes indicados são névoas e solventes. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/03/2002 a 31/12/2005 Função Supervisor setor de fabricação Empresa ROBERT BOSCH LTDA. Prova PPP id. 124726296 - Pág. 32/37; CTPS id. 124726298 - Pág. 39; Análise O PPP atesta a exposição ao ruído em pressão sonora de 90,6 dB(A), ou seja, superior ao limite legal vigente, o que permite o reconhecimento da especialidade. A exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de EPI, na forma do Tema 555 do STF. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/02/2008 a 05/02/2009 Função Supervisor de fabricação Empresa ROBERT BOSCH LTDA. Prova PPP id. 124726296 - Pág. 32/37; CTPS id. 124726298 - Pág. 39; Análise O PPP atesta a exposição ao ruído em pressão sonora de 85 dB(A), ou seja, possível de ser reconhecido nos termos da fundamentação - limiar de tolerância. Além disso, também registra a exposição a agentes químicos na forma de cromo, ferro, níquel, nitrato de sódio e nevoaoleo. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório relacionado nos autos da instrução permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1984 a 09/05/1986, 14/10/1996 a 31/12/2005 e 01/02/2008 a 05/02/2009. A análise administrativa enquadrou os intervalos de 19/05/1986 a 13/10/1996 e 01/01/2006 a 31/01/2008, id. 124726296 - Pág. 42/43. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integralizava na data de entrada do requerimento (DER), 35 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 24 anos, 08 meses e 25 dias. Nesse sentido, a parte autora não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 28/01/2015. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Sucumbência Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Dispositivo Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer como especiais os intervalos de 02/05/1984 a 09/05/1986, 14/10/1996 a 31/12/2005 e 01/02/2008 a 05/02/2009 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo. P.I. Após as formalidades, à origem. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004068-49.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ANTONIO BRANDAO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação de cobrança de parcelas em atraso relativas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, devidas desde 08/06/2015. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Consta dos autos que a autora requereu administrativamente a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/06/2015, inicialmente indeferida. Contra a decisão administrativa, a parte autora socorreu-se do Poder Judiciário, mediante impetração de mandado de segurança (autos nº 5001914-17.2017.4.03.6105 - 2ª Vara Federal de Campinas). A sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada, com o reconhecimento de períodos de atividade especial e condenação do INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo em 08/06/2015 (vide fls. 159/164 do ID 374700724). A sentença de primeiro grau fora parcialmente mantida em sede de recurso (vide fls. 71/77 do ID 374700724). Em cumprimento à decisão judicial, verifica-se que o INSS procedeu à revisão do benefício, com DIP em 01/04/2018 (vide fls. 36 do ID 374700724 e ID 325872477). Todavia, não houve qualquer manifestação ou pagamento, pelo INSS, em relação às diferenças devidas entre a 08/06/2015 e 31/03/2018. Certo, portanto, que se a decisão judicial fixou o início dos efeitos financeiros da revisão em 08/06/2015, é evidente o direito da autora às parcelas vencidas desde então. Como o requerente passou a perceber administrativamente o benefício revisado em 01/04/2018, o termo final dos atrasados é o dia imediatamente anterior, ou seja, 31/03/2018. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas vencidas no período de 08/06/2015 a 31/03/2018, relativas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas no período de 08/06/2015 a 31/03/2018, relativas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 142.684.422-8, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora por outro benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5006103-67.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REU: ANDREIA APARECIDA CAETANO VIANA - ESPÓLIO REPRESENTANTE: JOSE CARLOS VIANA Advogado do(a) REPRESENTANTE: KATIA OTAVIANI - SP262680 Advogados do(a) REU: KATIA OTAVIANI - SP262680, LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132, ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA PARA O DIA 08/09/2025 às 13h30min - MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA - Clínico Geral “Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 08/09/2025 às 13h30min - MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA - Clínico Geral, para realização da perícia indireta no consultório da Sra. Perita, sito à Rua General Osório 1031, sala 85, Centro - Campinas, telefone: 1932365784 (ID 367382491). Fica ciente a parte autora que deverá comparecer ao consultório médico supracitado, com antecedência mínima de 15 minutos, munido de seus documentos pessoais originais (RG e CTPS com foto) e de todos os exames atuais e anteriores, prontuários e laudos relacionados à enfermidade. A parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos antigos e recentes que comprovem a(s) doença(s). Caso seja necessário, será permitida a presença de apenas um acompanhante. Destaca-se que por se tratar de perícia indireta, o exame pericial consistirá em entrevista com o representante do espólio da requerida. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica.”
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008723-21.2011.4.03.6105 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: DONIZETE APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403, LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132 TratDESPACHO Trata-se de processo que, agora, há de ter seu processamento reinstaurado por força de julgamento definitivo de tema repetitivo. Tema Repetitivo 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” Ante tal cenário processual, convém dar ciência às partes do dessobrestamento do feito, em especial ao exequente, para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende prosseguir na execução de seu credito indicando a modalidade adotada, promovendo os requerimentos, a saber: i. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA: desconto em valor não excedente a 30%(trinta por cento) da importância de eventual benefício que esteja sendo pago ao executado; neste caso, certifique-se a opção pelo desconto direto e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa-findo. ii. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: execução nos autos, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito e requerimentos; neste caso, apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15(quinze) dias, ciente de que em caso de não pagamento no prazo acima indicado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento) – (art. 523/CPC). Em vista da data de apresentação do cálculo, o débito deverá ser pago devidamente corrigido. Não sendo pago voluntariamente o débito, dê-se vista ao exequente para requerimentos no prazo de 15 (quinze dias), e nada sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo, com baixa-findo. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao ARQUIVO, com BAIXA-FINDO. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, nesta data
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007230-43.2010.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ALTINO MANGABEIRA ARAGAO Advogados do(a) EXEQUENTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403, LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHAES - SP272132 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 341763266: Atente-se a ré ao fato de que foi concedido benefício nesta ação. A sentença e a decisão em embargos de declaração a que alude (ID 333960877, p. 84-97 e p. 128-131), de fato, não concederam o benefício. Entretanto, posteriormente foram declaradas, por nova sentença proferida em 21/11/2012 (ID 333960878, p. 29-32), que acolheu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos em que transcritos na decisão monocrática (ID 333960879). Ante o trânsito em julgado da referida decisão final, a CEABDJ informou, inclusive, que implantou o benefício (ID 339032266). Isso posto, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tiago de Oliveira (OAB 324823/SP), Larissa Gasparoni Rocha Magalhães (OAB 272132/SP), Larissa Ramos de Souza (OAB 272927/SP), Ana Paula Moro de Souza (OAB 273460/SP), Cleci Frizão (OAB 272049/SP), Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB 28576/PR), EDERSON BENETTI (OAB 13455/PR), Adriana Francisca da Silva Costa (OAB 300031/SP), Michele Jeres de Carvalho (OAB 301165/SP), Katia Otaviani Carvalho (OAB 262680/SP), Thais Carvalho de Souza (OAB 332024/SP), Luiz Guilherme Marques Moreti (OAB 345825/SP), Amanda Gomes da Fonseca Voltolini (OAB 352546/SP), Marcos Tolentino da Silva (OAB 371444/SP), Vinícius Manosalva Alves (OAB 377919/SP), Khiane Julianna Alves Cunha (OAB 375096/SP), Nicole Breda Rodrigues (OAB 430567/SP), Beatriz Trabachini de Morais (OAB 452603/SP), Josemir Silva Vrijdags (OAB 114408/SP), Cintia Rosa (OAB 221945/SP), Marco Antonio Ruzene (OAB 120612/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Fernando Falsarella (OAB 153185/SP), Marcelo Monzani (OAB 170013/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP), Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB 211189/SP), Mariana Mortago (OAB 219388/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Leonardo de Castro E Silva Figlioli (OAB 241224/SP), Marco Aurelio da Matta (OAB 244655/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Anesia Ferrari (OAB 26776/SP), Olivia Abreu Ferreira da Cunha (OAB 40121/SP), Lucelia Ortiz (OAB 93385/SP), Viviane Alves Gomes de Figueiredo (OAB 96442/SP) Processo 0013894-46.1984.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Bagatin, Felicidade Noronha Mira, Marlene Mira Alboredo (herdeiro(a) de Felicidade Noronha Mira), Irene Mira (herdeiro(a) de Felicidade Noronha Mira), Refrata Cerâmica Refratária Ltda., Jose Antonio Gomes, Italbronze Ltda., Valdenisia Costa Domingues, Servimed Comercial Ltda., ELASTIM COM. BORRACHAS LTDA., Rogério Mauro D´Avola (cedente Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda), MARIA DE LOURDES CAPARROZ OTAVIANI, Abrão Rodrigues Queiroz (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz), Eloisa Helena Rodrigues de Queiroz (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz), Jane Aparecida Rodrigues de Simões (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz), Maria Angela Rodrigues Queiroz Castro (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz), Maria Auxiliadores Queiroz Gongra (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz), Marialice Queros Momesso (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz), Miguel Rodrigues de Queiroz Filho (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz), Raphael Pereira da Silva (Herdeiro(a) de: Polydoro José de Mira), Irene Mira (herdeiro(a) de Felicidade Noronha Mira), Marlene Mira Alboredo (herdeira de Felicidade Noronha Mira), Marileide Fonseca Hagemann (Herdeira de José do Patrocinio Fonseca), MARILENE FREIRE FONSECA BERNARDI (Herdeira de José do Patrocinio Fonseca), Rosa Ignacio de Souza (Herdeira de José de Souza), Marcia de Carvalho Carmo, Pedro Hilo Frias Montefusco, Miceno Rossi Neto - Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 12/02/2025, encaminho estes autos a Dra. Ana Rita de Oliveira Clemente - MMª. Juíza componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se.
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