Luciana De Matos Ribeiro
Luciana De Matos Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 272144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana De Matos Ribeiro possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
LUCIANA DE MATOS RIBEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526461-47.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - C.E.Z.T. - Vistos. 1. O acusado ROBERTO DE LIMA CARVALHO não foi localizado em nenhum endereço disponível no processo. Foi citado por edital e não apresentou Resposta à Acusação, nem constituiu Defensor técnico. Destarte, determino a SUSPENSÃO do processo e do curso da prescrição, com fundamento no artigo 366, caput, do Código de Processo Penal, que teve a redação alterada pela Lei nº 9.271, de 17/04/1996.Em relação à suspensão do prazo prescricional, seu limite corresponderá ao prazo estabelecido no artigo 109, do Código Penal, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada à infração penal imputada ao réu. Não se cogita da produção antecipada de provas, já que ausentes os requisitos legais para tanto. De igual modo, quanto à decretação da prisão preventiva, posto que ausentes os requisitos ensejadores da mesma. Aguarde-se o comparecimento voluntário do réu ou eventual ingresso por meio de defensor. 2. Requisite-se, a cada 12 meses, a folha de antecedentes criminais atualizada a fim de possibilitar a localização do paradeiro do réu, nos termos do artigo 22 do Provimento CG nº 2/2001. 3. Em histórico de partes, averbar a suspensão nos termos do art. 366 do CPP e inserir a tarja correspondente. 4. Comunique-se a suspensão nos termos do art. 366 do CPP ao IIRGD. 5. Copie-se para a fila Processo Suspenso - art 366, inserindo-se prazo de 01 (um) ano. Decorrido, cumpra-se o item 2. 6. Após o cumprimento dos itens supramencionados, tornem, os autos, conclusos para análise da Resposta à Acusação oferecida para o corréu CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA. Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO, REQUISIÇÃO e/ou OFÍCIO, para os devidos fins. - ADV: MARIA FERNANDA REGINA LOPES PEINADO (OAB 460620/SP), OSWALDO REDAELLI FILHO (OAB 136904/SP), NATÁLIA NICOSKI WARMLING (OAB 462161/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), LUCIANA DE MATOS RIBEIRO (OAB 272144/SP), FILIPE SCHIVITARO CESAR (OAB 305025/SP), ROQUE ALEXANDRE MENDES (OAB 276854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036223-49.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Unique Pisos e Revestimentos Cerâmicos Ltda - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outro - Ciência às partes do trânsito em julgado da Sentença. Ao interessado para que, no prazo de 30 dias, apresente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". - ADV: LUCIANA DE MATOS RIBEIRO (OAB 272144/SP), FLAVIA ORTIZ (OAB 172987/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0010759-59.2024.5.15.0092 AUTOR: MATHEUS DE CARVALHO RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65936d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1- Estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 22/04/2019 (artigo 487, II do CPC). 2- Diante da improcedência dos pedidos condenatórios deduzidos em face da primeira reclamada, conforme abaixo fundamentado, indefiro também o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 3- O reclamante não comprovou o exercício das funções descritas na inicial, ônus que lhe cabia. Desta forma, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função. 4- O laudo pericial de ID bd420e0 não identificou qualquer condição insalubre ou periculosa de trabalho. Acolho as conclusões periciais porque estão bem fundamentadas e não foram infirmadas por qualquer outra prova dos autos. Assim, indefiro os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. 5- Não houve prova contrária aos controles de jornada juntados pela reclamada aos autos, os quais reputo verdadeiros. O apontamento de diferenças de horas extras, apresentado pelo autor, está equivocado, já que não considerou a compensação dos feriados pela jornada 12x36, conforme parágrafo único do artigo 59-A da CLT e previsão normativa. Desta forma, indefiro todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. 6- A reclamada apresentou os comprovantes relativos às férias e ao 13º salário, sem apontamento de diferenças pelo autor. Indefiro, portanto, o respectivo pedido de diferenças. 7- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, diante da ausência de elementos probatórios contrários à tal situação declarada na inicial. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia e, considerando a gratuidade de justiça deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, § 4o da CLT, pelo E. STF (ADI 5766), os honorários deverão ser requisitados ao E. TRT, após o trânsito em julgado, observado o valor máximo da normativa que estiver vigente e a dedução de eventual antecipação comprovada nos autos. 8- Considerados os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários devidos aos patronos da parte reclamada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Observe-se a inexigibilidade de tal verba, porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada quando da apuração efetiva do crédito da parte reclamante e da oportunidade de seu pagamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MATHEUS DE CARVALHO em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTHOUSE DOUBLE SKY; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo autor, no importe de R$919,14, calculadas sobre o valor da causa, de R$45.957,22, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. - CONDOMINIO RESIDENCIAL ARTHOUSE DOUBLE SKY
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0010759-59.2024.5.15.0092 AUTOR: MATHEUS DE CARVALHO RÉU: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65936d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1- Estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 22/04/2019 (artigo 487, II do CPC). 2- Diante da improcedência dos pedidos condenatórios deduzidos em face da primeira reclamada, conforme abaixo fundamentado, indefiro também o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 3- O reclamante não comprovou o exercício das funções descritas na inicial, ônus que lhe cabia. Desta forma, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de função. 4- O laudo pericial de ID bd420e0 não identificou qualquer condição insalubre ou periculosa de trabalho. Acolho as conclusões periciais porque estão bem fundamentadas e não foram infirmadas por qualquer outra prova dos autos. Assim, indefiro os pedidos de adicionais de insalubridade, periculosidade e reflexos. 5- Não houve prova contrária aos controles de jornada juntados pela reclamada aos autos, os quais reputo verdadeiros. O apontamento de diferenças de horas extras, apresentado pelo autor, está equivocado, já que não considerou a compensação dos feriados pela jornada 12x36, conforme parágrafo único do artigo 59-A da CLT e previsão normativa. Desta forma, indefiro todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. 6- A reclamada apresentou os comprovantes relativos às férias e ao 13º salário, sem apontamento de diferenças pelo autor. Indefiro, portanto, o respectivo pedido de diferenças. 7- Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da hipossuficiência declarada nos autos, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, diante da ausência de elementos probatórios contrários à tal situação declarada na inicial. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia e, considerando a gratuidade de justiça deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, § 4o da CLT, pelo E. STF (ADI 5766), os honorários deverão ser requisitados ao E. TRT, após o trânsito em julgado, observado o valor máximo da normativa que estiver vigente e a dedução de eventual antecipação comprovada nos autos. 8- Considerados os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários devidos aos patronos da parte reclamada em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Observe-se a inexigibilidade de tal verba, porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada quando da apuração efetiva do crédito da parte reclamante e da oportunidade de seu pagamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MATHEUS DE CARVALHO em face de GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTHOUSE DOUBLE SKY; tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo autor, no importe de R$919,14, calculadas sobre o valor da causa, de R$45.957,22, isento. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE CARVALHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0011304-24.2020.5.15.0043 AUTOR: EDSON JOSE VIEIRA RÉU: EURO-VAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 791f15c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A ré ficou silente quanto ao teor do despacho de id.d7b6d00, destarte, novamente, intime-se a ré para comprovar o parcelamento deferido junto ao órgão competente ou efetuar o pagamento das contribuições previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada manifestar-se quanto aos valores constantes dos autos, conforme id.6d045af. Nada requerido pela ré utilize os valores depositados nos autos para quitação da verba acessória devida nos autos. Na inércia, execute-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EURO-VAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0011304-24.2020.5.15.0043 AUTOR: EDSON JOSE VIEIRA RÉU: EURO-VAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 791f15c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A ré ficou silente quanto ao teor do despacho de id.d7b6d00, destarte, novamente, intime-se a ré para comprovar o parcelamento deferido junto ao órgão competente ou efetuar o pagamento das contribuições previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá a reclamada manifestar-se quanto aos valores constantes dos autos, conforme id.6d045af. Nada requerido pela ré utilize os valores depositados nos autos para quitação da verba acessória devida nos autos. Na inércia, execute-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE VIEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0221400-32.2008.5.15.0077 AUTOR: CRISTIANE MALAVAZI RÉU: OURO VERDE CAMPINAS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI - EPP E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66d7a6 proferido nos autos. DESPACHO Processem-se os embargos à execução do(a) executada(o). Intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão dos embargos. INDAIATUBA/SP, 04 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MALAVAZI
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