Alexandre Antonio De Lima

Alexandre Antonio De Lima

Número da OAB: OAB/SP 272237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 502
Total de Intimações: 647
Tribunais: TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJCE, TJRS, TJPB, TRF3, TJSP, TRF6, TJMG, TJSC, TRF1, TRF4, TJES, TJAM, TJMS, TJMT, TJPE
Nome: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 647 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5054516-33.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA RECORRENTE : USINA DOS FILES RESTAURANTE E DELIVERY LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ACÓRDÃO A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010316-68.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: LRT ACESSORIOS LTDA - EPP, RICARDO DE SOUZA WATANABE, RENATA PALMA VIANNA WATANABE Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237, GABRIEL MARCOLONGO PAULINO - SP465117 D E S P A C H O Considerando o quanto certificado no id 373553463, intimem-se os Executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores que estão à disposição do Juízo. Com o cumprimento da determinação supra, expeça-se o ofício de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Retornando o comprovante da transação, dê-se vista às partes. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Amato Pissini (OAB 261030/SP), Sandro Pissini Espíndola (OAB 198040A/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB A598/AM), Gustavo Amato Pissini (OAB 899A/AM), Rafael Sganzerla Durand (OAB 737A/AM), Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB 29190/DF), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE) Processo 0256056-98.2011.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco do Brasil S/A - Requerido: Industria e Comercio de Polpas de Frutas Ltda - EPP, George William de Oliveira Cordeiro - Verifica-se às fls. 577/595, que foi interposto Agravo de Instrumento contra o indeferimento da gratuidade judiciária. O agravodeinstrumentocontra decisão que indefere o pedido degratuidadeda justiça possuiefeito suspensivoautomático, com esteio no § 1º, do art. 101, do CPC/2015. Portanto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, cabendo às partes informarem acerca de seu trânsito em julgado. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Amato Pissini (OAB 261030/SP), Sandro Pissini Espíndola (OAB 198040A/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB A598/AM), Gustavo Amato Pissini (OAB 899A/AM), Rafael Sganzerla Durand (OAB 737A/AM), Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB 29190/DF), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE) Processo 0256056-98.2011.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco do Brasil S/A - Requerido: Industria e Comercio de Polpas de Frutas Ltda - EPP, George William de Oliveira Cordeiro - Verifica-se às fls. 577/595, que foi interposto Agravo de Instrumento contra o indeferimento da gratuidade judiciária. O agravodeinstrumentocontra decisão que indefere o pedido degratuidadeda justiça possuiefeito suspensivoautomático, com esteio no § 1º, do art. 101, do CPC/2015. Portanto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, cabendo às partes informarem acerca de seu trânsito em julgado. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1002230-49.2023.8.11.0021. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU LITISCONSORTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES MENDES VISTOS. 1. Ab initio, em cumprimento à determinação do E. Tribunal (id. 191345165), que reformou a decisão e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, DETERMINO a expedição de alvará dos valores bloqueados ao id. 168294904 em favor da parte requerida. 2. Analisando o requerimento de id. 192851308, verifico que pretende a exequente a busca de bens em nome da parte executada pelo sistema SNIPER. 3. Ocorre que, compulsando os autos, não verifico qualquer diligência promovida pela parte exequente, interessada no feito. 4. Ressalto que as ferramentas disponíveis ao poder judiciário são um suporte e não a transferência por completo na localização de bens como pretende o exequente, o que revela a falta de esforço na localização de bens. 5. Assim, não havendo diligências efetivas para satisfação do crédito, em respeito aos princípios da celeridade processual, efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, inadmissível que o processo fique inativo, sem o seu regular andamento, sem diligências efetivas da parte interessada. 6. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema SNIPER. 7. INTIME-SE a parte exequente para promover diligência a fim de satisfazer o seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos (art. 921, §2, do CPC). 8. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, DETERMINO desde já a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, §1º, do CPC. 9. Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento do feito, na forma do § 2º, art. 921, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento se encontrados bens penhoráveis (§3º, art. 921, CPC). 10. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001118-69.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Clairy Aparecida Bocci - Vistos. HOMOLOGO os termos da transação apresentada (fls. 127/130) e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo. Caberá às partes informar nos autos sobre o efetivo cumprimento do acordo homologado para extinção na forma do art. 924, II, CPC. Ocorrendo eventual descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido do exequente, a presente execução retomará o seu curso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC. Aguarde-se a informação sobre o cumprimento do acordo em arquivo, lançando-se a movimentação nº 61614, conforme disposto no Comunicado CG 259/2023. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015712-31.2024.8.24.0075/SC AUTOR : LUCIANO ALLEIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento. I) Da(s) preliminar(es). Da ilegitimidade passiva A ré alegou ilegitimidade passiva, pois endossou o contrato em análise. Todavia, sem razão. O endosso do título de crédito, por si só, não afasta a responsabilidade do credor originário. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - CDC - OBSERVÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO - REGULARIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO. - A pessoa jurídica que gerou a operação financeira, nela figurando como Credora, está legitimada, passivamente, para a causa em que são sustentadas irregularidade de encargos, ainda que, alegadamente, o Pacto tenha sido objeto de posterior cessão. (...) (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0000.21.113215-4/001, rel. Des. Roberto Vasconcellos, j.: 10/11/2021). Até porque, tratando-se de relação consumerista, a ré responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, art. 20 e art. 25, §1º, todos do CDC). Desta feita, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido genérico. O interessado na revisão de contrato bancário deve pormenorizar aquilo que entende indevido, não se admitindo pedidos vagos e genéricos, tais como a exclusão de encargos ilegais ou não contratados, sob pena de afronta ao art. 324 do Código de Processo Civil. Além disso, em se tratando de matéria bancária, prevalece a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Portanto, a admissão de pedido genérico violaria não apenas regra  processual expressa como ainda o entendimento sumular mencionado. No caso dos autos, a parte autora indicou de forma clara quais as cláusulas contratuais controvertidas (cobrança de juros remuneratórios em taxa diversa da contratada, capitalização de juros, despesas contratuais e honorários advocatícios), sem que se possa falar em pedido genérico. Da falta de interesse processual O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade – utilidade – adequação. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar situação jurídica da parte autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Ademais, o fato de a parte autora não ter buscado resolver o conflito jurídico com a parte ré na esfera extrajudicial não impede o ajuizamento de ação para tal finalidade, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil) Afasto, assim, a preliminar suscitada. II) Em contestação são rechaçados os pedidos formulados na petição inicial, o que leva à conclusão que, entre os litigantes, nenhum dos pleitos é incontroverso. III) Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). ANTE O EXPOSTO : 1) Dou o feito por saneado. 2) A parte autora pugnou pela inclusão da empresa OPENCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, endossatária da cédula de crédito bancário discutida na presente demanda. De acordo com o disposto no art. 339 do CPC: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. [grifou-se]. No caso dos autos, como a relação mantida entre a parte ré e a empresa supracitada, decorrente do endosso da cédula de crédito bancário, implica na existência de cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, CDC), o pleito de inclusão da última no polo passivo da demanda é possível. Por esse motivo, ACOLHO o pleito da parte autora e determino a inclusão de OPENCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS no polo passivo da demanda. Retifique-se a autuação para que a referida empresa também conste como ré. 3) Após, cite-se a segunda ré (empresa supracitada) para apresentar defesa, no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002367-22.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cidenia Teles de Menezes - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 650/651 e 659/661: Anotem-se os quesitos das partes, bem como o assistente técnico indicado pelo réu. Fls. 648/649: Diante do manifestado, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio em substituição IOLANDA MERCANDALE. Intime-se-á para os termos da decisão de fls. 627/632. Int. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR)
  9. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000623-71.2025.8.21.4001/RS AUTOR : CHRISTIAN DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a prefacial de falta de interesse de agir , eis que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e sempre que aquilo que se pede seja útil sob o aspecto prático. Da prova pericial A perícia contábil em sede de ação revisional de negócio jurídico bancário é inócua e protelatória, posto que a causa de pedir está fundada na cobrança de juros abusivos, bastando ao julgador a análise das cláusulas contratuais e a necessidade da fixação de outros critérios legais para o recálculo da dívida. Tratando-se de taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência já definiu que os critérios de decisão decorrem da comparação da média de mercado para cada operação bancária na data da contratação em relação à taxa adotada pela instituição financeira no caso concreto. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818/RS, 3ª Turma, STJ, Relator: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/9/2024). (grifei) Portanto, indefiro a produção de prova técnica. Da regularizção da procuração A assinatura digital feita a partir de plataformas não cadastradas no ICP-Brasil, como a ClickSign , não possui validade. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA ESPECIALIZADA EM SEGUROS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida em razão da ausência de regularização da representação processual, diante da utilização de procuração assinada via plataforma ZAPSIGN , que não possui certificação digital válida nos termos da legislação vigente . Intimada a sanar o vício, a parte autora manteve a mesma procuração, ensejando a extinção do feito. Após a interposição da apelação, constatou-se que a matéria recursal versa sobre seguros, sendo declinada a competência para uma das Câmaras do 3º Grupo Cível, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da assinatura eletrônica em procuração assinada via plataforma não certificada pela ICP-Brasil; (ii) estabelecer a competência recursal adequada para julgamento de causas que versem sobre contratos de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica válida para fins processuais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, exige a certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou cadastro junto ao Poder Judiciário.A plataforma ZAPSIGN não está cadastrada na ICP-Brasil como autoridade certificadora, o que invalida a procuração apresentada e obsta o prosseguimento do feito .O art. 76 do CPC impõe à parte o dever de sanar vício de representação processual sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme aplicado pelo juízo de origem.A matéria de fundo da ação, que versa sobre seguros, atrai a competência das Câmaras Cíveis integrantes do 3º Grupo Cível, nos termos do art. 19, IV, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Competência declinada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º; Regimento Interno do TJ/RS, art. 19, IV, "e". Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, Nº 50178694120198210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 17-12-2024; Apelação Cível, Nº 70068033257, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 10-08-2016. (Apelação Cível, Nº 50024313920248210124, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 08-05-2025) [grifo nosso] Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos instrumento de procuração e demais documentos com firma reconhecida ou assinatura digital realizada por meio de plataforma cadastrada junto ao ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001. Agendadas as intimações eletrônicas. Preclusos, venham os autos conclusos para julgamento. Dil. .
  10. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011519-64.2024.8.21.0007/RS AUTOR : JOYCE CARDOSO ANTUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Isso posto, homologo a desistência do feito pela parte autora e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
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