Daniel Mermude

Daniel Mermude

Número da OAB: OAB/SP 272267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Mermude possui 57 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT9, TRF3, TJSP
Nome: DANIEL MERMUDE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002789-65.2023.4.03.6108 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MERMUDE - SP272267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 103/2024/CJF3R). 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (Id 323657213). Laudo médico anexado ao feito (Id 328111058). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pelo decreto de improcedência da ação (ID 328301658). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Em se tratando de benefícios previdenciários, a prescrição atinge eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Passo, agora, à análise do mérito propriamente dito. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I, da Lei 8.213/91). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-acidentária, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade laboral desde a DER em 21/06/2022. Da incapacidade Na perícia médica realizada em 04/06/2024, o perito especialista em ortopedia concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para toda e qualquer atividade em decorrência espondiloartropatia anquilosante na coluna vertebral sem acometimento neurológico porem sintomático. Fixou a data de início da incapacidade em 04/06/2024, (Id 328111058). O INSS, por sua vez, não logrou produzir nenhuma prova que fosse capaz de afastar a conclusão da prova pericial produzida nos autos. Cumpre observar que, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nessa toada, não se pode fechar os olhos ao fato de que que foi realizada perícia médica pelo INSS em 28/06/2022 que reconheceu a incapacidade do autor a partir de 05/05/2022 em decorrência de dor lombar baixa por abaulamento discal comprimido, indicando necessidade de afastamento por 3 meses (ID 330917031). Na oportunidade, o benefício foi indeferido ao autor por perda da qualidade de segurado. O relatório médico anexado ao laudo pericial judicial à fl, 4 do ID 328111058, datado de 04/06/2024 indica expressamente que o autor é portador de espondilite anquilosante por lombalgia inflamatória com início há cerca de 2,5 anos, com limitação importante aos movimentos. Do cotejo, portanto, do laudo pericial produzido pelo próprio INSS por ocasião do requerimento administrativo, do relatório médico firmado pelo profissional que acompanha o autor e laudo pericial elaborado no presente feito, é possível concluir que o autor não recobrou sua capacidade no interregno entre 05/05/2022 e a perícia médica realizada neste feito. Portanto, concluo que a data de início da incapacidade deve retroagir a 05/05/2022. Da qualidade de segurada e da carência O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração." No caso do art. 15, § 1º da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. No caso dos autos, as informações do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 344572562) demonstram, dentre os últimos apontamentos, que o requerente manteve vínculos empregatícios com PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS, TRATORES E SERVICOS S/A com início em 16/02/2017, sendo a última remuneração em 06/05/2020. De sua CTPS, se verifica que consta como data de saúde 14/06/2020, considerando o aviso prévio indenizado, e ultimo dia efetivamente trabalhado em 06/05/2020 (ID 298600304). Portanto, deve ser considerado como data final de seu contrato de trabalho para fins de cálculo do período de graça a dat de 14/06/2020, especialmente considerando o disposto no art. 487, § 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê expressamente que o aviso prévio indenizado integra o tempo de contribuição, e a tese firmada no Tema 250 pela Turma Nacional de Uniformização, "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria". Outrossim, comprovada a situação de desemprego involuntário após a cessação de tal vínculo, uma vez que o autor recebeu seguro desemprego em seguida (ID 298600306). Logo, na data de início da incapacidade, em 05/05/2022, o autor estava em período de graça após a cessação de seu último vínculo empregatício, considerando o acréscimo de 12 meses decorrente da situação de desemprego involuntário comprovada. Nestes termos, o autor fazia jus à percepção de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 21/06/2022. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a DER em 21/06/2022. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das diferenças apuradas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente por benefício(s) inacumulável (eis). Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Considerando que eventual recurso em face da presente sentença terá somente efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01) e que o benefício concedido tem caráter alimentar, determino que o INSS proceda, desde já, à implantação do benefício em prol da parte autora, conforme comandos inseridos no "Tópico Síntese" do sistema PJE. Eventuais prestações atrasadas devem ser liquidadas e executadas após o trânsito em julgado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, data no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA 8º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001481-75.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Alberto Silva Brito - Vistos. Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário fundada em acidente de trabalho. É o caso de reconhecimento da incompetência deste juízo. Em razão da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, a partir de 25/11/2024 o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital. Isto posto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e, consequentemente, determino a redistribuição desta ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, competente para julgamento. Ao Setor de Distribuição desta Comarca para as providências de redistribuição: Competência - Acidentes de Trabalho; Foro - Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. E Lit. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIEL MERMUDE (OAB 272267/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001834-57.2025.4.03.6304 AUTOR: TATIANE CRISTINA SANCHES Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MERMUDE - SP272267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Vistos. Considerando o §3º do art.1º, da Lei n. 13.876 de 20/09/19, que limitou o pagamento a uma perícia médica por processo judicial na primeira instância, restringindo, assim, a designação de mais de um exame pericial: Intime-se a parte autora a indicar uma única especialidade entre: clínica geral, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, psiquiatria e neurologia para a designação da perícia médica. Prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio ou em caso de indisponibilidade de perito na especialidade requerida, designe-se a perícia médica com especialista em Medicina Legal ou Perícia Médica, restando preclusa a oportunidade de requerer segunda perícia específica nessa instância. Após, aguarde-se pela designação. Dispensada a manifestação da parte ré. Intime-se. Jundiaí, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003068-22.2021.4.03.6108 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SONIA MARIA PALMA Advogado do(a) APELADO: DANIEL MERMUDE - SP272267-A INTERESSADO: DIRCE MASSOCA CAMILO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANA PAULA LEITE MINARI CHACON - SP282485-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Segunda Turma designada para o dia 26 de agosto de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (SEM VIDEOCONFERÊNCIA). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Local: (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025), Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 15 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002219-39.2025.4.03.6325 AUTOR: ROSEMARY MARQUES DE GODOY ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MERMUDE - SP272267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002219-39.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ROSEMARY MARQUES DE GODOY Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MERMUDE - SP272267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BAURU, 15 de julho de 2025. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, bem como da determinação proferida nos autos, com base no Expediente SEI nº 0030500-58.2015.4.03.8001 e o constante na Portaria Conjunta PRF/3R-JEF/SP nº 2213378/2016, a perícia médica fica agenda para 21/10/2025 às 15h20min - RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO - Ortopedista, no endereço Rua Araújo Leite nº 39-57, Vila Universitária, Bauru-SP. Quesitos do juízo: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15. Em razão da alteração introduzida pela Lei n.º 13.146/2015, à exceção dos menores de dezesseis anos, foi banida no Código Civil (artigo 3º) a figura da pessoa absolutamente incapaz. Manteve-se, todavia, a figura das pessoas incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, quais sejam, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sujeitos estes à curatela (vide artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo artigo 114 da Lei nº 13.146/2015). Com base nestas considerações, o perito entende que o periciando é pessoa que se embriaga habitualmente, viciada em tóxico ou se encontra impossibilidade de exprimir a sua vontade por causa transitória ou permanente? 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? 20. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001010-40.2022.4.03.6325 AUTOR: EDILEI MARIANA DE SOUZA MERLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MERMUDE - SP272267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a GPS apresentada pelo INSS (Núm. 364152686), manifeste-se a parte autora a respeito de seu interesse em recolher os valores ali constantes para que seja possível a inclusão dos períodos de 20/07/1982 a 14/03/1983 e de 25/05/1987 a 11/07/1988 em CTC a ser expedida em seu nome, nos termos da decisão de Núm. 360789171. Caso haja interesse no recolhimento dos valores, considerando que a guia juntada aos autos possuía vencimento em 31/05/2025, deverá a autora diligenciar administrativamente junto ao INSS a fim de que seja expedida, de forma síncrona, nova guia para pagamento dos valores. Ressalto que a inércia da parte autora será entendida como ausência de interesse no pagamento e consequência desistência de inclusão dos períodos acima citados em CTC. Após o recolhimento, e juntado aos autos o respectivo comprovante, voltem os autos conclusos para julgamento, oportunidade na qual será apreciado o pedido do INSS de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal Titular
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001834-57.2025.4.03.6304 AUTOR: TATIANE CRISTINA SANCHES Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MERMUDE - SP272267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial e apresentar todos os documentos relacionados no campo irregularidades da "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CONFERÊNCIA DE AUTUAÇÃO", sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 caput e parágrafo único do CPC. Prazo: 15 dias úteis. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. Jundiaí, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 .
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