Eder Enrique Lima De Morais

Eder Enrique Lima De Morais

Número da OAB: OAB/SP 272274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eder Enrique Lima De Morais possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJRJ
Nome: EDER ENRIQUE LIMA DE MORAIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0901541-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A Compulsando os autos eletrônicos, reputo que a questão ensejada na tutela de urgência dependerá de dilação probatória, devendo esgotar-se por via cognitiva. Assim sendo, INDEFIRO-A, por ora, por não vislumbrar no momento o pedido em sede de tutela de urgência. Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição. Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação. De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável. Cite-se, valendo a presente como mandado. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894517-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANY LACERDA MONTEIRO RAMOS RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A 1.Certifique o cartório quanto ao pagamento da taxa judiciária. Caso não tenha sido seu valor integralmente recolhido, intime-se a parte autora por OJA para seu pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito. 2.Com o correto e integral recolhimento, cumpra-se o abaixo determinado: 3. Deixo de designar audiência de conciliação em face do desinteresse da parte autora demonstrado na petição inicial. 4. Como regra geral em nosso ordenamento jurídico, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373 do CPC, segundo o qual deve o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu é imposta a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Entretanto essa regra encontra exceção no Código de Defesa do Consumidor, que inverte o ônus da prova nas ocasiões quem que o consumidor se mostrar vulnerável em sua relação com o fornecedor/vendedor. 5. No presente caso, não vislumbro a hipossuficiente técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, eis que a requerente tem plenas condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Determino a citação da parte ré pelo portal. Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ. 7.Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade. 8.Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823521-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZANDER DO VALE VILAR RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A A antecipação dos efeitos da tutela , tal medida é excepcional, deferida, apenas, se, existindo prova inequívoca, estiver comprovada a ocorrência simultânea da verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que o provimento jurisdicional tenha de ser deferido antes da oitiva da parte contrária. No caso dos autos, não vislumbro a incidência conjunta dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, razão pela qual se impõe respeitar o princípio constitucional do contraditório, bem como a necessidade de maior dilação probatória. Isso posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887704-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BRACK, MARIANA PEREIRA BRACK RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A 1.Defiro a gratuidade de justiça à 2ª autora Mariana. 2.Por outro lado, diante da certidão do id 205542991, intime-se o 1° autor por OJA para recolher o valor correspondente à diferença de custas e taxa judiciária, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, coma a consequente extinção do feito.; 3.Com o pagamento do valor determinado no item 2, cumpra-se o abaixo determinado: 4.Por ora indefiro a inversão do ônus da prova eis que não restou evidenciada a dificuldade das autoras em conseguir produzir as provas necessárias ao direito por ele alegado, ou seja, as demandantes não demonstraram nesse momento sua hipossuficiência probatória. 5.A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. 6.De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes. 7.Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade. 8.Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal. Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum. Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos. 9.Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação. A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo. E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC. 10.Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento. 11.Determino a citação da parte ré pelo portal. Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da arte ré por OJA e AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ. 12.Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade. 13.Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. 14.Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 15.Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento. 16.Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao interessado para ciência da certidão id 203840400.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Autor para informar o número da GRERJ referente ao recolhimento das custa iniciais.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
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