José Jeronimo Nogueira De Lima
José Jeronimo Nogueira De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 272305
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Jeronimo Nogueira De Lima possui 552 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
552
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
552
Últimos 90 dias
552
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (411)
PRECATÓRIO (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 552 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072246-12.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Liliana Anna Prota de Oliveira - Vistos. 1) Fls. 262-272: Ciente da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Cumpra-se. 2) Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e estando os fatos a ela subjacentes comprovados pelas provas documentais juntadas aos autos, reputo cabível o julgamento antecipado. 2.1) Aguarde-se o decurso do prazo recursal, e não havendo oposição, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 272305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0309264-85.2011.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Kelly Camargo Brandão (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Tania Aparecida Camargo da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Michelly Camargo Brandão - Agravado: Zayra Forner Dimovel - Agravante: Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1090053-45.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CETEEP - Embargante: Estado de São Paulo - Embargada: Vera Lucia Franzoni Campos - Vistos. Em conta de possível alteração do acórdão por conta da alegada nulidade de intimação, em que não constou o nome do advogado da recorrente indicado a tanto, abro prazo para a parte autora dizer. Sem prejuízo, se ainda não estiver, cadastre-se o nome do respectivo causídico. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059974-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Iara Bueno Giacomin - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 272305/SP), LOURENÇO GRIECO NETO (OAB 390928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073739-24.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Fátima Buschel Garcia - ISA/CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e outros - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação proposta por FÁTIMA BUSCHEL GARCIA, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que configurada a coisa julgada. Diante da extinção do feito e em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos patamares mínimos legais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 272305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1054768-54.2024.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Alice Silva Bianchini - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.431 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1054768-54.2024.8.26.0053/50001 SÃO PAULO Embargante: MARIA ALICE SILVA BIANCHINI Embargado: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Segundos embargos de declaração que não podem alcançar vícios imputados no acórdão originariamente recorrido. Preclusão configurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Embargos não conhecidos. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de f. 437/40, indigitado omisso em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados, ao não aplicar o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a verba honorária deve ser fixada no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação. Alega que, com o provimento do recurso da ora embargante, os honorários, inicialmente fixados sobre o valor da causa em razão da improcedência dos pedidos, devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, de modo que deve ser sanada a omissão apontada, para que seja aplicado o supracitado dispositivo da lei adjetiva. É o relatório. Verifica-se que, nos primeiros embargos, de final 50000, julgados em 13 de junho de 2025, alegou a embargante haver omissão no que se refere a necessidade de fixação/estabelecimento de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC (f. 436; grifos no original). Nestes segundos embargos de declaração, aponta nova omissão, agora sustentando a tese de que, com o provimento da apelação da autora, ora embargante, os honorários, inicialmente arbitrados sobre o valor da causa, devem ser fixados sob o percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (f. 2; grifos no original), alegação essa não oportunamente formulada quando da oposição dos primeiros aclaratórios. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa. Precedentes. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015. 6. Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.312.653/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 14.4.2025, DJEN de 28.4.2025, g.m.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS QUE EXSURGEM DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DAS IMPUGNAÇÕES VOLTADAS AO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os limites dos segundos aclaratórios opostos devem cingir-se apenas aos vícios que exsurgem quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, não podendo alcançar, pois, vícios presentes já no acórdão originariamente recorrido, sob pena de se desconhecer a preclusão. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.276.650/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 3.11.2011, DJe de 11.11.2011, g.m.) Ante o exposto, não conheço dos embargos. São Paulo, 1º de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198608-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Maria Inês Simões Pastana - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em fase recursal, com base nos artigos 294, 300 e 932, inciso II, do Código de Processo Civil, relativa à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 1052538-39.2024.8.26.0053, impetrado por Maria Inês Simões Pastana contra ato do Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE). Aduz a requerente, em síntese, que impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver reconhecido seu direito à complementação de pensão por morte, nos termos das Leis Estaduais 4.819/58 e 200/74, bem como das Leis 1.386/51 e 1.974/52. Assevera que, concedida a ordem em primeira instância (fl. 148/154 dos autos de origem), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, reformando-se a sentença (Cf. Acórdão de fl. 237/243, declarado a fl. 267/269 e fl. 276/280). Assim, com a suspensão do processo, tendo em vista o IRDR nº 54, sustenta que a sentença concessiva volta a produzir efeitos, de forma que estando a sentença mandamental vigente e produzindo efeitos, é cabível o restabelecimento de sua eficácia mediante tutela de urgência cautelar em sede recursal, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional concedido e, primeiro grau (fl. 02). Alega, ainda, que a decisão que indeferiu a homologação da desistência se baseou em interpretação restritiva e excepcional da tese firmada no Tema 530/STF, que admite a desistência do mandado de segurança pelo impetrante em qualquer fase processual, antes do trânsito em julgado. In casu, pretende a requerente obter tutela de urgência em fase recursal, para determinar a implementação do benefício de complementação de pensão, nos exatos termos deferidos na sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1052538-39.2024.8.26.0053, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado (fl. 16). Na hipótese, verifica-se que, de fato, o julgamento não poderia ter se sucedido, vez que à época, não foi observada a suspensão de todos os processos em 1ª e 2ª instância determinada no IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000, motivo pelo qual este relator determinou, ex officio, a suspensão de todos os prazos do processo até o julgamento final do IRDR (fl. 260), inclusive para fins de interposição de recursos e certificação do trânsito em julgado (Cf. Acórdão de fl. 267/269 dos autos principais), de forma que, ante a peculiaridade mencionada, foram suspensos tão somente os prazos do processo, assim considerando da data da publicação do acórdão, até o julgamento final do IRDR, de sorte que não há falar em restabelecimento dos efeitos da sentença que concedeu a segurança, sendo o que basta para o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. 2. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP) (Procurador) - 1° andar
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