Eliza De Cassia Antunes Fussek
Eliza De Cassia Antunes Fussek
Número da OAB:
OAB/SP 272433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliza De Cassia Antunes Fussek possui 12 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
HOMOLOGAçãO DE TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
INVENTáRIO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003260-42.2022.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Denise de Melo Franco Moro da Costa - Marco Vinicio de Melo Franco - - Paulo de Tarso Melo Franco - - Ricardo de Melo Franco - Para possibilitar o registro do formal de partilha, concedo à inventariante o prazo de 30 dias para apresentar as ultimas declarações com as retificações de folhas 180/183 em conformidade com as disposições dos artigos 651 e 653 do C.P.C. destacando a meação e o seu valor e especificando os quinhões dos herdeiros e os seus valores com os respectivos pagamentos. Cumprido, voltem para a apreciação e homologação da partilha. Processe-se. - ADV: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP), ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP), ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP), ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020010-90.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lenildo de Lima Aguiar - Tendo em vista que o réu não está elencado no rol descrito nos §§ 2º e 4º do art. 248 do Código de Processo Civil, a carta de citação haveria de ser entregue pessoalmente ao citando, o que não ocorreu nestes autos, de modo que o seu recebimento por terceiro não pode convalidar a falta de entrega pessoal ou citação por Oficial de Justiça. Assim, providencie a parte autora/exequente o recolhimento da GRD necessária (excetuando-se beneficiários da justiça gratuita), no prazo de 15 dias, para expedição de mandado no endereço de recebimento da carta pelo terceiro ou ainda outros a serem devidamente indicados, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Há de se observar que nos casos de Execução de Título Extrajudicial, necessário o recolhimento de duas GRDs para expedição de mandado de citação e penhora, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 - Pedido de diligência em novo endereço" - ADV: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001792-04.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Latam Airlines Group S/A - Recorrido: LUCAS SARTORELLI NUNES - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eliza de Cassia Antunes Fussek (OAB: 272433/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049941-56.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mifue Ori - Marcia Yurie Ori - Sandra Sayuri Ori - - Ricardo Itiro Ori - Vistos. Defiro pedido de dilação de prazo solicitado pela parte. Intime-se. - ADV: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP), ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP), ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP), ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016469-86.2021.8.26.0002 (processo principal 0077273-69.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Carlos Amaro Rodrigues - Fls. 209/227: ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da(s) pesquisa(s) Renajud e Infojud realizada(s). Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054121-33.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ROBERTO GOUVEIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK - SP272433 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018782-32.2023.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Regulamentação de Visitas - F.M.L. - - R.M.L.T. - F.G.M. - Aviso de cartório: os ofícios encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento pelo(a) requerente. - ADV: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP), ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK (OAB 272433/SP), PRISCILA DOWER MENDIZABAL (OAB 238875/SP)
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