Fernando Da Silva Pinto
Fernando Da Silva Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 272445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Da Silva Pinto possui 173 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT9, TRT2, TJSC, TJSP, TRT15
Nome:
FERNANDO DA SILVA PINTO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000749-47.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO ANTONIO RIBEIRO RECLAMADO: CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA GUSTAVO ANTONIO RIBEIRO INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo #id:d37bb96 . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. VICTOR VISACRE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ANTONIO RIBEIRO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000749-47.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO ANTONIO RIBEIRO RECLAMADO: CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo #id:d37bb96 . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. VICTOR VISACRE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CBL COMERCIO E RECICLAGEM DE BORRACHAS LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1001135-93.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ROMILSON GOMES DA CONCEICAO DOS ANJOS RECLAMADO: INFRALINK SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) Fica intimado da juntada do laudo pericial podendo apresentar manifestação, em 05 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMILSON GOMES DA CONCEICAO DOS ANJOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1001135-93.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ROMILSON GOMES DA CONCEICAO DOS ANJOS RECLAMADO: INFRALINK SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) Fica intimado da juntada do laudo pericial podendo apresentar manifestação, em 05 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INFRALINK SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1001135-93.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ROMILSON GOMES DA CONCEICAO DOS ANJOS RECLAMADO: INFRALINK SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) Fica intimado da juntada do laudo pericial podendo apresentar manifestação, em 05 dias, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5003816-28.2025.8.24.0019/SC REQUERENTE : EGILDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB SP272445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por EGILDO ALVES DA SILVA em face de BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO EM RECUPERACAO JUDICIAL. Considerando a documentação apresentada ( evento 15, DOC1 / evento 15, DOC5 ), DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. A certidão de habilitação de crédito é pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo de habilitação, uma vez que permite a verificação da regularidade e tempestividade do pleito, bem como a conferência da correspondência entre o crédito alegado e aqueles já reconhecidos no processo de recuperação judicial. Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 11.101/2005, o crédito deve ser devidamente comprovado, sendo imprescindível que a documentação acostada demonstre a existência, a origem, o valor e a natureza do crédito postulado. Assim, a ausência de certidão atualizada pode comprometer a análise da habilitação, inviabilizando a correta verificação da sua pertinência ao quadro de credores. Dessa forma, INTIMO a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de habilitação do crédito devidamente atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (22 de março de 2012), sob pena de indeferimento da inicial. Cabe esclarecer que a eventual extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade ora apontada. Nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil, a parte autora pode ajuizar novo pedido caso venha a sanar o vício documental que ora justifica a intimação. Ademais, em relação aos créditos trabalhistas, tenho que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sua constituição ocorre no momento da prestação do serviço, ainda que as verbas sejam confirmadas por sentença condenatória em data posterior. Nesse sentido: Tema Repetitivo 1.051: “ Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. ” Habilitação trabalhista em recuperação judicial julgada improcedente, por extraconcursal o crédito. Agravo de instrumento da recuperanda, pela concursalidade. Vínculos empregatícios em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial. Créditos, assim, que nasceram antes e depois do pedido. Apenas os primeiros são concursais, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. Tese repetitiva firmada pelo STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051). Inclusão, no quadro de credores trabalhistas do plano recuperacional, tão somente dos créditos cujo fato gerador foi anterior ao pedido de reestruturação. Agravo de instrumento a que, na linha de outro julgado em tema idêntico pela Câmara na mesma recuperação judicial, se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006400-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de habilitação de créditos decorrentes de sentença trabalhista. Justiça Especializada reconheceu a existência de créditos anteriores e posteriores à distribuição da recuperação judicial. Possibilidade de habilitação tão somente dos créditos que antecedem a recuperação. Inteligência do art. 49 da Lei n.º 11.101/05. Créditos posteriores. Natureza extraconcursal. Competência da Justiça do Trabalho para sua execução. Inexistência de juízo universal da recuperação judicial. Atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, nos moldes determinados no art. 9º, inciso II da legislação de regência. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030861-32.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) Isso significa que estão submetidos à recuperação judicial os créditos atinentes à remuneração pelo trabalho prestado antes do pedido de soerguimento. Consequentemente, os créditos advindos de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação são considerados extraconcursais, podendo ser cobrados em ação autônoma, sem a necessidade de habilitação. Em resumo: sujeita-se à recuperação judicial os créditos trabalhistas constituídos antes do pedido de recuperação. Os demais, originados em data posterior, tais como as verbas rescisórias, devem ser executados perante a Justiça do Trabalho em razão de sua natureza extraconcursal. No presente caso, não há informação das datas de início e fim do contrato de trabalho do requerente, tendo o pedido de recuperação judicial sido distribuído em 22 de março de 2012. Nesses termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, dizer a que período refere-se os salários indicados, colacionando cópia da sentença a qual originou o crédito e apresentando novos cálculos, excluídas as verbas extraconcursais, que deverão ser requeridas perante a Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM conclusos para extinção. Tudo cumprido, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei n.º 11.101/2005: 1. INTIME-SE a parte adversa para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. SERÃO consideradas habilitações de crédito retardatárias aquelas habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir , não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005. 3. Com a manifestação da parte contrária, INTIME-SE o habilitante/impugnante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, APRESENTE o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela habilitante/impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade. 5. Caso a documentação esteja completa, DEVERÁ o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público, nos casos a que se refere o art. 21 e seguintes da Recomendação CNMP n.º 102/2023, de 08 de agosto de 2023. Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. INTIME-SE.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003511-74.2024.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - José Ismaildo Costa Siqueira - Vistos. 1. Diante da inércia do autor quanto ao cumprimento da decisão de fls. 45, conquanto regularmente intimado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III e § 1º Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas, por conta do autor. 3. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, anotando-se a extinção no Sistema SAJ Sistema de Automação do Judiciário. P.R.I. - ADV: FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP)
Página 1 de 18
Próxima