Joao Gabriel Vieira De Medeiros
Joao Gabriel Vieira De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 272452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gabriel Vieira De Medeiros possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF4, TJMT, TJSP, TRF1, TRT9, TRT3, TRF3, TJRN, TJBA
Nome:
JOAO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5006008-75.2023.4.04.7105/RS EXECUTADO : AMBAR URUGUAIANA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS (OAB SP272452) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal, com resolução de mérito, forte no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no artigo 390 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região. Ficam desconstituídas eventuais constrições (penhoras, arrestos, bloqueios, decretos de indisponibilidade etc.) havidas nos autos, devendo a Secretaria diligenciar no cancelamento dos respectivos registros, se for o caso, sendo as custas e emolumentos por conta do executado. Sem honorários advocatícios, na questão em tela. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicação e registros automáticos. Intimem-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850568-94.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5006008-75.2023.4.04.7105/RS EXECUTADO : AMBAR URUGUAIANA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS (OAB SP272452) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me às petições dos evento 57, PET1 e evento 58, PET1 . Considerando a efetivação do depósito judicial da quantia cobrada ( 61.1 ), determino a supressão da modalidade teimosinha e a liberação integral das quantias bloqueadas via Sisbajud. Após, dê-se vista à ANEEL para que apresente diretrizes hábeis à conversão em renda do tanto depositado e requeira o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1078336-55.2024.8.11.0041. IMPETRANTE: GASOCIDENTE DO MATO GROSSO LTDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GASOCIDENTE DO MATO GROSSO LTDA em face de ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA E/OU SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, visando o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do ICMS os valores correspondentes ao PIS e à COFINS, bem como o direito de reaver as quantias indevidamente recolhidas a esse título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, inclusive durante seu curso, devidamente atualizados pela taxa SELIC, por meio de compensação, restituição judicial (precatório), ou recomposição de sua escrita fiscal. Em síntese, a impetrante sustenta que a base de cálculo do ICMS deve se limitar ao valor da operação de venda de mercadorias ou prestação de serviços, conforme o art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996. Alega que a inclusão do PIS e da COFINS nessa base seria indevida, pois tais tributos não guardam relação direta com a operação comercial, representando apenas valores transitórios em sua contabilidade. Defende, por analogia, a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69), que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS. Por fim, destaca que o STJ está apreciando a matéria no Tema 1.223, o que reforça a plausibilidade jurídica da tese. O Estado de Mato Grosso, em manifestação apresentada no ID 180941799, defendeu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, argumentando que as bases de cálculo dos referidos tributos são distintas, sendo que a do ICMS corresponde ao valor da operação. Invocou o art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/96, que autoriza a inclusão de valores como seguros, juros e demais importâncias na base de cálculo. Destacou, ainda, que o STJ, no julgamento do REsp nº 2.091.202/SP (Tema 1.223), reconheceu a legalidade da prática. Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, alegou a ilegitimidade ativa da impetrante, com fundamento no art. 166 do CTN, sob o argumento de ausência de prova quanto à assunção do encargo financeiro ou autorização dos contribuintes de fato. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme prevê o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, a Impetrante busca o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir os valores do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A questão principal trazida nos autos diz respeito à legalidade da inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. Inicialmente, é importante estabelecer que a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), é o valor da operação relativa à circulação de mercadorias ou o valor da prestação de serviços. Vejamos: “Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;” Ademais, o §1º do referido artigo estabelece o que integra a base de cálculo do imposto: “§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.” Como se pode observar, a Lei Complementar nº 87/1996, ao estabelecer o que compõe a base de cálculo do ICMS, incluiu expressamente o próprio montante do imposto e as “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas”. A Impetrante sustenta que, por analogia, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), que definiu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Contudo, é importante destacar que as situações não são análogas. No caso do julgamento pelo STF, discutia-se a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, cuja base é o faturamento ou a receita bruta da pessoa jurídica. No presente caso, discute-se a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, que é o valor da operação. Ademais, a questão já foi apreciada e definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.091.202/SP (Tema 1.223), em 11/12/2024, no qual restou estabelecida a seguinte tese jurídica: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Nesse julgamento, o STJ esclareceu que o PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte, uma vez que não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI, que têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Outrossim, o STJ concluiu que, por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que a base de cálculo do referido imposto é o valor da operação, que inclui todas as importâncias que compõem o preço cobrado pelo vendedor ao consumidor. Quanto ao pedido de repetição dos valores supostamente pagos indevidamente, considerando a conclusão acima de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, não há que se falar em direito à restituição. Com essas considerações, consoante fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, em face da isenção prevista no artigo 10, XXII da Constituição Estadual. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, consoante a Súmula 105 do STJ e 512 do STF. Encaminhe-se cópia desta decisão à(s) autoridade(s) coatora(s), nos termos do artigo 13 da Lei n° 12.016/2009. Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. P.R.I.C. Cuiabá, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5021121-70.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AMBAR ENERGIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5021121-70.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AMBAR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5021121-70.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AMBAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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