Carlos Eduardo Costa Tome Junior

Carlos Eduardo Costa Tome Junior

Número da OAB: OAB/SP 272611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Costa Tome Junior possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) INVENTáRIO (3) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051356-25.2023.8.26.0100 (processo principal 1093917-96.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Lei de Imprensa - Bruno Égea de Souza - Radio e Televisão Bandeirantes Ltda - Vistos. Retire-se da fila de conclusão, haja vista que o processo está pendente de julgamento de recurso, junto às instâncias superiores. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB 272611/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), MARCO AURÉLIO DE SOUZA (OAB 193035/SP), ANA PAULA TEODORO FALEIROS (OAB 186034/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001161-68.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Batista Narciso - Vistos. Fls. 275/276: Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Eventual necessidade de execução do julgado, deverá ser protocolado nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, devendo ser distribuídos, separadamente, os cumprimentos de sentença de obrigações de diferente natureza e que não comportem procedimentos idênticos (artigo 780 do CPC). No caso de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o(a) nobre advogado(a) deverá integrar o polo ativo da execução, isoladamente ou em conjunto com o exequente da obrigação principal, para permitir a expedição de documentos como Mandado de Levantamento e outros que se fizerem necessários ao longo do cumprimento. Ante o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do comunicado 1789/2017, proceda, a serventia, ao lançamento da movimentação unitária 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, encaminhando os autos ao prazo, onde deverá aguardar, por 30 (trinta) dias, a eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima, e verificada a ausência de peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda ao arquivamento provisório da ação de conhecimento (movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente). Verificado o peticionamento eletrônico, providencie o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, certificando-se e arquive-se definitivamente os autos de conhecimento, lançando-se a movimentação unitária 61615. A execução invertida poderá será deduzida no incidente próprio. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB 272611/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001161-68.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Batista Narciso - Vistos. Fls. 275/276: Homologo a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Eventual necessidade de execução do julgado, deverá ser protocolado nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, devendo ser distribuídos, separadamente, os cumprimentos de sentença de obrigações de diferente natureza e que não comportem procedimentos idênticos (artigo 780 do CPC). No caso de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o(a) nobre advogado(a) deverá integrar o polo ativo da execução, isoladamente ou em conjunto com o exequente da obrigação principal, para permitir a expedição de documentos como Mandado de Levantamento e outros que se fizerem necessários ao longo do cumprimento. Ante o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do comunicado 1789/2017, proceda, a serventia, ao lançamento da movimentação unitária 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, encaminhando os autos ao prazo, onde deverá aguardar, por 30 (trinta) dias, a eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima, e verificada a ausência de peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda ao arquivamento provisório da ação de conhecimento (movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente). Verificado o peticionamento eletrônico, providencie o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, certificando-se e arquive-se definitivamente os autos de conhecimento, lançando-se a movimentação unitária 61615. A execução invertida poderá será deduzida no incidente próprio. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB 272611/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2073838-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: W. W. de O. - Agravada: L. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. C. da S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, COM PEDIDO LIMINAR PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 12% EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 15% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. O JUÍZO A QUO DEFERIU PARCIALMENTE, REDUZINDO PARA 12,5% EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS FIXADOS, CONSIDERANDO A ALEGADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEVIDO AO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO E (II) VERIFICAR SE A REDUÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM É SUFICIENTE PARA EQUILIBRAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REDUÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE DEMANDA PROVA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.4. O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A REDUÇÃO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA, ENQUANTO AS NECESSIDADES DA MENOR, ESPECIALMENTE COM EDUCAÇÃO E SAÚDE, DEVEM SER CONSIDERADAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REDUÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS REQUER PROVA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 2. AS NECESSIDADES DA MENOR DEVEM SER PRIORITARIAMENTE CONSIDERADAS, CONFORME O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF, ART. 227.CC, ARTS. 1.694 E 1.699.CPC, ART. 300. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Flora de Castro Tome (OAB: 511162/SP) - Carlos Eduardo Costa Tome Junior (OAB: 272611/SP) - Thamires Pedrosa da Silva (OAB: 419472/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2073838-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: W. W. de O. - Agravada: L. C. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. C. da S. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, COM PEDIDO LIMINAR PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 12% EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 15% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. O JUÍZO A QUO DEFERIU PARCIALMENTE, REDUZINDO PARA 12,5% EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS FIXADOS, CONSIDERANDO A ALEGADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEVIDO AO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO E (II) VERIFICAR SE A REDUÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM É SUFICIENTE PARA EQUILIBRAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REDUÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE DEMANDA PROVA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.4. O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A REDUÇÃO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA, ENQUANTO AS NECESSIDADES DA MENOR, ESPECIALMENTE COM EDUCAÇÃO E SAÚDE, DEVEM SER CONSIDERADAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REDUÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS REQUER PROVA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 2. AS NECESSIDADES DA MENOR DEVEM SER PRIORITARIAMENTE CONSIDERADAS, CONFORME O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF, ART. 227.CC, ARTS. 1.694 E 1.699.CPC, ART. 300. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Flora de Castro Tome (OAB: 511162/SP) - Carlos Eduardo Costa Tome Junior (OAB: 272611/SP) - Thamires Pedrosa da Silva (OAB: 419472/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016514-51.2025.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Intimação / Notificação - R.C.L. - Vistos. Encaminhem-se os autos para o setor técnico Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR (OAB 272611/SP), BÁRBARA FEITOSA MONTEIRO (OAB 464349/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001684-66.2022.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: JAKSON GOIS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO COSTA TOME JUNIOR - SP272611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei 10.259/2001). Pretende a parte autora a revisão do benefício que percebe, sob o argumento de que o cálculo não foi corretamente realizado pelo INSS. Requer o pagamento das diferenças desde a DIB do benefício. A parte autora recebe a aposentadoria por idade, concedida sob o NB 41/191.843.418-0, com DIB em 02/04/2019 e com RMI no valor de R$ 1.716,85 (carta de concessão Id. 268651959). A contadoria judicial, com base em consulta no CNIS, efetuou o cálculo da RMI do benefício, tendo obtido um valor consistente como o apurado pelo INSS. Desse modo, não havendo diferenças no cálculo da RMI, não há valores atrasados a serem pagos como requer a parte autora, impondo-se o não acolhimento de seu pedido nesta ação. Por oportuno, reproduzo a informação apresentado pela contadoria judicial (Id. 366940386): “Em atenção ao r. despacho de ID 364959651, esclarecemos abaixo os critérios adotados pelo INSS para o cálculo da RMI do benefício de Aposentadoria por idade, NB 41/ 191.843.418-0, concedido com DIB em 02/04/2019, tempo de contribuição de 19 anos, 2 meses e 1 dia e coeficiente de cálculo de 84% e RMI de R$ 1.716,85: a) O período básico de cálculo (PBC) compreendeu as competências de 07/1994 a 03/2019 (totalizando 297 competências); b) Foi utilizada a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição dentro do PBC, conforme disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, observando-se o divisor mínimo correspondente a 60% do total de competências (178 competências); c) Os salários de contribuição utilizado corresponderam aos valores registrados no CNIS; d) Nas competências em que não consta salário no CNIS, foi adotado o valor do salário-mínimo, nos termos do art. 32, § 9º, do Dec. nº 3.048/1999; e) Após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade, NB 31/617.145.687-3, não houve recolhimentos ou remunerações, razão pela qual foi aplicado o disposto no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991; f) Não houve aplicação do fator previdenciário, visto que desfavorável.” Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e EXTINGO o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9099/95 e do artigo 1° da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fica ciente a parte autora de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado/DPU. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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