Cassiano Pelis Polo
Cassiano Pelis Polo
Número da OAB:
OAB/SP 272614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassiano Pelis Polo possui 71 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT15, TRT3, TJSP
Nome:
CASSIANO PELIS POLO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012061-96.2024.5.15.0004 AUTOR: LUIZ GUSTAVO LEMOS BUZZA RÉU: MONACO BONFIM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da1b8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Este Juízo informa o novo link para acesso à sala virtual das testemunhas que não residam nesta circunscrição, ou ainda, para partes e advogados que já foram autorizados previamente a participar da audiência de instrução por videoconferência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81359119388?pwd=dkxyZVh4T1k3MTZhYzUva1B6WUY2Zz09 ID da reunião: 813 5911 9388 Senha de acesso: 215649 Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de agosto de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONACO BONFIM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1042392-11.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: N. F. de M. - Apelado: M. R. LTDA ( F. de P. L. - Assim, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Clair Jose Batista Pinheiro (OAB: 77475/SP) - Cassiano Pelis Polo (OAB: 272614/SP) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011841-33.2022.5.15.0113 AUTOR: IVAIR APARECIDO PELIS RÉU: SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dff9ce proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Autorizo o processamento dos Embargos à Execução opostos pela executada (SR LIMA PAPÉIS FINOS), devendo a Secretaria promover a intimação do exequente e do perito do Juízo; e, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para sua defesa, retornar os autos em conclusão para DECISÃO. Processe-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 24 de julho de 2025 MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA - ME - SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011841-33.2022.5.15.0113 AUTOR: IVAIR APARECIDO PELIS RÉU: SR LIMA PAPEIS FINOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dff9ce proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Autorizo o processamento dos Embargos à Execução opostos pela executada (SR LIMA PAPÉIS FINOS), devendo a Secretaria promover a intimação do exequente e do perito do Juízo; e, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias para sua defesa, retornar os autos em conclusão para DECISÃO. Processe-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 24 de julho de 2025 MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAIR APARECIDO PELIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010838-63.2021.5.15.0150 AUTOR: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (3) RÉU: LAVANDERIA H20 LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f43c27 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS DECISÃO I) URGENTE manif. planilha créditos erro - Id 969f51e de 22/07/2025 Razão assiste à exequente; retificada a planilha. II) MANIFESTAÇÃO - Id 82363bc e Id 4a2c476 , ambas de 24/07/2025 Razão assiste aos exequentes, incluídos na planilha. III) LIBERAÇÃO DE VALORES Considerando-se que o saldo atualizado até 21/07/2025 dos valores arrecadados com alienação forçada monta em R$ 253.447,65 e o montante do débito exequendo é de R$ 1.015,423,96, em valores nominais; determino a liberação de valores proporcionais referente ao crédito líquido dos empregados, honorários advocatícios e honorários periciais conforme planilha juntada no id a83d6b3 de 24/07/2025. Dê-se ciência às partes. Decorrido o quinquídio legal, expeçam-se as respectivas ordens de liberações, diretamente aos i. advogados dos exequentes. B) DESPERSONALIZAÇÃO INVERSA Após a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA, nos termos do art. 134 e seguintes do CPC, as pesquisas patrimoniais em face da executada LAVANDERIA H20 LTDA - ME e das sócias partes legítimas MARIA CLARA DA PAZ MIRANDA e ZILDA AIRES MIRANDA, resultaram insuficientes para quitação do débito exequendo. Uma vez instaurado o incidente e, considerando que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar, bem como, que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do art. 2º, CLT, e, por fim, nos termos do artigo 28, CDC, sendo inegável ainda a responsabilidade dos sócios, com amparo no artigo 135, do CTN, restou frustrada a pesquisa patrimonial em face deles, razão pela qual justifica-se a medida ora adotada. A utilização da TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo de ser um sócio ou administrador solvente, ao passo em que a empresa se encontra insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito do CJF. Pois bem: primeiro há que se ter em conta que o(a)(s) sócio(s) administrador(es) da reclamada original é aquele cujo CPF consta cadastrado como o responsável pela empresa junto à Receita Federal, no caso dos autos o(a)/os(as) Sr(a)(s). PAULO RENATO MIRANDA (124.918.588-27). A) A busca de outras empresas que sejam igualmente de responsabilidade do(a)(s) sócio(s) administrador(es) da executada, Sr(a)(s). PAULO RENATO MIRANDA (124.918.588-27), pelo Sistema Nacional De Informações De Segurança Pública - Sinesp/Sniper apontam ainda as seguintes empresas: A.1) IRMAOS MIRANDA INTERMEDIAOES DE NEGOCIOS LTDA (03.191.891/0001-07) e A.2) NOVA - LAVANDERIA SAO SIMAO LTDA (21.449.536/0001-69). B) A busca de outras empresas que sejam igualmente de responsabilidade dos sócios da empresa IRMAOS MIRANDA INTERMEDIAOES DE NEGOCIOS LTDA (03.191.891/0001-07), pelo Sistema Nacional De Informações De Segurança Pública - Sinesp/Sniper apontam ainda o(a)(s) seguinte(s), sócio(a)(s): B.1) ODAIR JOSE MIRANDA (124.919.408-33). Assim, INSTAURO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e decreto a responsabilidade solidária da(s) empresa(s) e sócio(a)(s) retrocitados. C) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Prossiga-se a execução contra o(a)(s) SÓCIO(A)(S) da executada principal e das EMPRESAS que possuem o(a)(s) executado(a)(s) no seu quadro social acima identificadas, incluindo-as no polo passivo da demanda, na forma prevista pelo Art. 56. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Destarte, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC (que autoriza o bloqueio sem ciência prévia do executado), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 1.047.795,63. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Será permitido o pagamento de modo parcelado, do modo como prevê o art. 916 do Novo CPC (art. 745-A, CPC/1973). No parcelamento o devedor pagante deverá depositar, dentro do prazo de quinze (15) dias ora concedido, o correspondente a 30% sobre o valor da dívida liquidada, e o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até mais seis parcelas, devendo no ato do pagamento da primeira parcela informar ao juízo as datas e em quantas parcelas efetuará os demais pagamentos. Os depósitos da parte cabente ao(à) exequente deverão ser efetuados diretamente na conta do(a) nobres advogado(a) do(a) exequente, acrescida de juros e correção monetária. O número da conta deverá ser informado pelo(a) nobre advogado(a) do(a) exequente diretamente ao(à) i. advogado(a) do(a) devedor(a) em tempo hábil para a realização dos depósitos, sob pena dos respectivos depósitos serem liberados apenas ao final do parcelamento. A executada deverá pagar ao exequente a parcela líquida de seu crédito, efetuando a retenção dos valores referentes às contribuições previdenciárias e de imposto de renda da quota-parte do(a) exequente, sob pena de execução dos respectivos valores, a cargo exclusivo da executada. A comprovação dos depósitos NÃO deve ser feita mês a mês, mas em UMA ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada no prazo de 10 dias do termo final do parcelamento Os recolhimentos previdenciários, fiscais, de custas e demais despesas processuais deverão ser quitados e comprovados no mesmo decêndio acima, sob pena de execução. Iniciado pagamento pelo devedor, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015 (última parte do parágrafo 2º do artigo 745-A do CPC/1973), será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. No caso do inadimplemento incidirá multa de 10% sobre o saldo remanescente e o vencimento de todas as parcelas subsequentes. Esclareço ainda que a mera indicação de bens à penhora não será considerada como pagamento, nem como garantia da execução, e, decorrido o prazo de quinze dias sem quitação total da dívida, ou verificado inadimplemento das parcelas às quais se programou o devedor (no caso de pagamento parcelado), tornem os autos conclusos para prosseguimento quanto aos procedimentos executórios em sentido estrito. Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470, de 24/08/2011, do C. TST, verificado o não pagamento do débito ou descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, inclua(m)-se os devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. As informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, efetue-se a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Sempre que houver modificação das informações descritas atualizem-se os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2025. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta MSYA Intimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA H20 LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATOrd 0010838-63.2021.5.15.0150 AUTOR: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (3) RÉU: LAVANDERIA H20 LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f43c27 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS DECISÃO I) URGENTE manif. planilha créditos erro - Id 969f51e de 22/07/2025 Razão assiste à exequente; retificada a planilha. II) MANIFESTAÇÃO - Id 82363bc e Id 4a2c476 , ambas de 24/07/2025 Razão assiste aos exequentes, incluídos na planilha. III) LIBERAÇÃO DE VALORES Considerando-se que o saldo atualizado até 21/07/2025 dos valores arrecadados com alienação forçada monta em R$ 253.447,65 e o montante do débito exequendo é de R$ 1.015,423,96, em valores nominais; determino a liberação de valores proporcionais referente ao crédito líquido dos empregados, honorários advocatícios e honorários periciais conforme planilha juntada no id a83d6b3 de 24/07/2025. Dê-se ciência às partes. Decorrido o quinquídio legal, expeçam-se as respectivas ordens de liberações, diretamente aos i. advogados dos exequentes. B) DESPERSONALIZAÇÃO INVERSA Após a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA, nos termos do art. 134 e seguintes do CPC, as pesquisas patrimoniais em face da executada LAVANDERIA H20 LTDA - ME e das sócias partes legítimas MARIA CLARA DA PAZ MIRANDA e ZILDA AIRES MIRANDA, resultaram insuficientes para quitação do débito exequendo. Uma vez instaurado o incidente e, considerando que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar, bem como, que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do art. 2º, CLT, e, por fim, nos termos do artigo 28, CDC, sendo inegável ainda a responsabilidade dos sócios, com amparo no artigo 135, do CTN, restou frustrada a pesquisa patrimonial em face deles, razão pela qual justifica-se a medida ora adotada. A utilização da TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo de ser um sócio ou administrador solvente, ao passo em que a empresa se encontra insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito do CJF. Pois bem: primeiro há que se ter em conta que o(a)(s) sócio(s) administrador(es) da reclamada original é aquele cujo CPF consta cadastrado como o responsável pela empresa junto à Receita Federal, no caso dos autos o(a)/os(as) Sr(a)(s). PAULO RENATO MIRANDA (124.918.588-27). A) A busca de outras empresas que sejam igualmente de responsabilidade do(a)(s) sócio(s) administrador(es) da executada, Sr(a)(s). PAULO RENATO MIRANDA (124.918.588-27), pelo Sistema Nacional De Informações De Segurança Pública - Sinesp/Sniper apontam ainda as seguintes empresas: A.1) IRMAOS MIRANDA INTERMEDIAOES DE NEGOCIOS LTDA (03.191.891/0001-07) e A.2) NOVA - LAVANDERIA SAO SIMAO LTDA (21.449.536/0001-69). B) A busca de outras empresas que sejam igualmente de responsabilidade dos sócios da empresa IRMAOS MIRANDA INTERMEDIAOES DE NEGOCIOS LTDA (03.191.891/0001-07), pelo Sistema Nacional De Informações De Segurança Pública - Sinesp/Sniper apontam ainda o(a)(s) seguinte(s), sócio(a)(s): B.1) ODAIR JOSE MIRANDA (124.919.408-33). Assim, INSTAURO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e decreto a responsabilidade solidária da(s) empresa(s) e sócio(a)(s) retrocitados. C) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Prossiga-se a execução contra o(a)(s) SÓCIO(A)(S) da executada principal e das EMPRESAS que possuem o(a)(s) executado(a)(s) no seu quadro social acima identificadas, incluindo-as no polo passivo da demanda, na forma prevista pelo Art. 56. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Destarte, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC (que autoriza o bloqueio sem ciência prévia do executado), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 1.047.795,63. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Será permitido o pagamento de modo parcelado, do modo como prevê o art. 916 do Novo CPC (art. 745-A, CPC/1973). No parcelamento o devedor pagante deverá depositar, dentro do prazo de quinze (15) dias ora concedido, o correspondente a 30% sobre o valor da dívida liquidada, e o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até mais seis parcelas, devendo no ato do pagamento da primeira parcela informar ao juízo as datas e em quantas parcelas efetuará os demais pagamentos. Os depósitos da parte cabente ao(à) exequente deverão ser efetuados diretamente na conta do(a) nobres advogado(a) do(a) exequente, acrescida de juros e correção monetária. O número da conta deverá ser informado pelo(a) nobre advogado(a) do(a) exequente diretamente ao(à) i. advogado(a) do(a) devedor(a) em tempo hábil para a realização dos depósitos, sob pena dos respectivos depósitos serem liberados apenas ao final do parcelamento. A executada deverá pagar ao exequente a parcela líquida de seu crédito, efetuando a retenção dos valores referentes às contribuições previdenciárias e de imposto de renda da quota-parte do(a) exequente, sob pena de execução dos respectivos valores, a cargo exclusivo da executada. A comprovação dos depósitos NÃO deve ser feita mês a mês, mas em UMA ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada no prazo de 10 dias do termo final do parcelamento Os recolhimentos previdenciários, fiscais, de custas e demais despesas processuais deverão ser quitados e comprovados no mesmo decêndio acima, sob pena de execução. Iniciado pagamento pelo devedor, na forma retro definida, por ocorrência de preclusão lógica, e por conta do previsto parágrafo 6º, do artigo 916 novo CPC/2015 (última parte do parágrafo 2º do artigo 745-A do CPC/1973), será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de valores devidos fixados em conta de liquidação do juízo. No caso do inadimplemento incidirá multa de 10% sobre o saldo remanescente e o vencimento de todas as parcelas subsequentes. Esclareço ainda que a mera indicação de bens à penhora não será considerada como pagamento, nem como garantia da execução, e, decorrido o prazo de quinze dias sem quitação total da dívida, ou verificado inadimplemento das parcelas às quais se programou o devedor (no caso de pagamento parcelado), tornem os autos conclusos para prosseguimento quanto aos procedimentos executórios em sentido estrito. Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470, de 24/08/2011, do C. TST, verificado o não pagamento do débito ou descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, inclua(m)-se os devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. As informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, efetue-se a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Sempre que houver modificação das informações descritas atualizem-se os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2025. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta MSYA Intimado(s) / Citado(s) - CELSO APARECIDO SILVA - FERNANDO HENRIQUE BARBOSA - ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA FILHO - RENILDA APARECIDA JACINTO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008062-46.2023.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Bmg Foods Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Lelo Representações Eireli - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 42830EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Douglas Augusto Fontes Franca (OAB: 278589/SP) - Clair Jose Batista Pinheiro (OAB: 77475/SP) - Cassiano Pelis Polo (OAB: 272614/SP) - 4º andar
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