Elisandra Carla Furigato
Elisandra Carla Furigato
Número da OAB:
OAB/SP 272647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisandra Carla Furigato possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, STJ, TRT15, TJSP
Nome:
ELISANDRA CARLA FURIGATO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0012503-29.2023.5.15.0188 AUTOR: ESMERLI APARECIDA COSTA RÉU: YCARE HOMECARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 308d2ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESMERLI APARECIDA COSTA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015197-21.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apdo/Apte: Yaniz de Souza - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Recurso do autor provido, e recurso da ré não provido. V.U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE RELAÇÃO DE CONSUMO AUTOR DIAGNOSTICADO COM ISQUEMIA MIOCÁRDICA TRANSITÓRIA PRESCRIÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO ESTÁ RELACIONADO À DOENÇA PREEXISTENTE, DEVENDO SER OBSERVADO O PRAZO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA ABUSIVIDADE REQUERENTE QUE JÁ ERA BENEFICIÁRIO DE PLANO COLETIVO, RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA REQUERIDA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99 PORTABILIDADE DEVIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, ALÉM DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA ADEMAIS, EM CASO DE URGÊNCIA, O PRAZO DE CARÊNCIA É DE 24 HORAS, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 597, DO STJ, E 103, DO TJSP DANO MORAL EXISTENTE E ARBITRADO EM R$ 10.000,00 RECURSO DO AUTOR PROVIDO, E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - Pedro Vieira de Barros Neto (OAB: 387670/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Telma Cristina Alves Braga (OAB: 326363/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004640-21.2025.8.26.0309 (processo principal 1027215-40.2024.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - L.R.L. - U.J.C.T.M. - Vistos. Fls. 39/71: Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP), CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010054-51.2021.5.15.0097 AUTOR: MARY JACQUELINE MACIAS ZAMBOTI RÉU: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c58c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Considerando a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da reclamada (ID 0cb9bf1), com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, devolva-se o saldo do depósito recursal, valendo-se da conta bancária apresentada sob ID af69b1a. Nada mais havendo, arquive-se. OLGA REGIANE PILEGIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010054-51.2021.5.15.0097 AUTOR: MARY JACQUELINE MACIAS ZAMBOTI RÉU: UNIMED DE JUNDIAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c58c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Considerando a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da reclamada (ID 0cb9bf1), com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, devolva-se o saldo do depósito recursal, valendo-se da conta bancária apresentada sob ID af69b1a. Nada mais havendo, arquive-se. OLGA REGIANE PILEGIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARY JACQUELINE MACIAS ZAMBOTI
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045700-53.2024.8.26.0100 (processo principal 1130407-39.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Amador Lopes Teles - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos efeitos. Tendo em vista o decurso do prazo estipulado para cumprimento do acordo, diga a parte credora se houve o cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196843-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gilson Carlos Donizeti Casteluci - Agravada: Elisandra Carla Furigato Belão - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 82/83 da origem) que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada, em que se postulava a extinção do feito por ausência de título executivo judicial ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Sustenta o agravante, em sua irresignação, que não há no título judicial previsão de atualização monetária da base de cálculo dos honorários de sucumbência, constando somente a condenação percentual do valor da causa, de modo que deve ser considerado seu valor histórico; que, embora o art. 85, §2º, do CPC autorize a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, não houve condenação líquida neste sentido, tratando-se de indevida inovação; que, transitada em julgado a sentença, não é possível rediscutir os limites da condenação lá impostos, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. Requer seja reconhecido excesso de execução de R$ 311,62, valor excedente que resultou da indevida atualização da base de cálculo dos honorários. Postula, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, com a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais, ou a suspensão da sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica. Subsidiariamente, no caso de não acolhimento da impugnação por excesso de execução ou pleito de gratuidade de justiça, requer o parcelamento do valor executado em até seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. De início, defere-se a gratuidade somente neste agravo, ausente pedido anterior na origem. No mérito, não se entende que a decisão agravada mereça qualquer reparo. O executado, ora agravante, se insurge contra os cálculos apresentados pela exequente, alegando indevida a atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que nada constou a respeito no título judicial. Ocorre que, independentemente de expressa indicação, é mesmo devida a correção monetária da quantia, sabido ser fator neutro, apenas de repotenciação, por isso cuja incidência evita um minus indevido ao credor. Ademais, trata-se de quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais, calculados em 15% sobre o valor da causa, de forma que a incidência da correção monetária na hipótese está em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê como base de cálculo dos honorários "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não bastasse, a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, incide correção monetária desde o ajuizamento da ação". Desta forma, acertada a decisão agravada ao afastar a impugnação suscitada, mantendo como base de cálculo da verba honorária o valor atualizado da causa. No mais, verifica-se em consulta aos autos que até aqui não concedido porque sequer pleiteado o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, seja em fase de conhecimento, seja em cumprimento de sentença. O mesmo ocorre quanto ao pleito de parcelamento do valor executado, que não foi articulado na origem e não se conteve na decisão agravada. Tem-se, portanto, evidente inovação recursal, que não se admite, sob pena de supressão de instância. E isso nãos e furtar à observação de que, seja como for, sabidamente a gratuidade, quando deferida, o é em regra com efeitos ex nunc (v.g. TJSP, Ag. 2048525-91.2014.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 106.2014; Ag. 2046660-33.2014.8.26.0000, rel. Des. Christine Santini, j. 29.4.2014; Ap. 0123578-74.2012.8.26.0100, rel. Des. Rebello Pinho, j. 7.11.2013; Ag. 0065709-31.2013.8.26.0000, rel. Des. Flávio Cunha da Silva, j. 31.7.2013; TJSP, Ag. 0392300-59.2010.8.26.0000, rel. Des. Melo Colombi, j. 9.2.2011). Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo (Servirá a presente decisão como ofício). Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 33.659). Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Aline Campos Cristino da Silva (OAB: 305655/SP) - Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - 4º andar
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