Adriano De Jesus Pataro

Adriano De Jesus Pataro

Número da OAB: OAB/SP 272804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano De Jesus Pataro possui 55 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: ADRIANO DE JESUS PATARO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000859-13.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: RICARDO APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: HUMAN CONCIERGE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11472e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       RELATÓRIO   RICARDO APARECIDO DOS SANTOS ajuíza reclamação trabalhista em face de HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA EIRELI e HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL em 28-05-2024. Sustenta que houve admissão em 11-01-2023 e término do contrato em 12-06-2023. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00. A primeira reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Laudo pericial apresentado. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Juntada de documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.     FUNDAMENTAÇÃO   COMPETÊNCIA A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. Declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos de apresentação de GFIP ou SEFIP ou CNIS relativo a parcelas quitadas durante o contrato de trabalho.   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem como às condições da ação. Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido pela técnica processual. Rejeito.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A contratação de serviços, por empresa tomadora, por meio de empresa prestadora, não forma vínculo de emprego entre a contratante e o trabalhador, salvo se presentes a pessoalidade e a subordinação direta. A empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a teor do artigo 5º-A, §5º., da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito da autora, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa tomadora de serviços ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionatória, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias.   NULIDADE DA DEMISSÃO A petição inicial não descreve nenhum vício de consentimento que possa invalidar a manifestação livre da vontade da parte autora expressa por meio da demissão, que não está invalidada por nenhum vício previsto na lei civil. Válida a declaração de vontade de demissão, rejeito o pedido de nulidade. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 12-06-2023 (conforme carta de demissão de fls. 143 do arquivo *.pdf crescente – ID 308bdd0). Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado (bem como sua projeção no cálculo de férias proporcionais e gratificações natalinas), multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Saldo salarial, férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional constaram em TRCT, sem apontamento de diferenças pela parte autora. Lícito o desconto de aviso prévio indenizado, em face do pedido de demissão. Rejeito o pedido de devolução respectiva.   HORAS EXTRAS A reclamada juntou dois espelhos de ponto com marcações diferentes relativos ao mesmo período, razão pela qual tenho por certo que os controles de jornada não são aptos a demonstrar a jornada real do autor. O autor confirmou, em média, a jornada descrita na petição inicial: A parte autora, em depoimento pessoal, disse: Responsabilidade O depoente prestou serviços para a Human no Hospital Servidor Público Municipal durante todo o contrato de trabalho. Jornada Atuou na farmácia do centro cirúrgico em escala 12x36. A jornada de trabalho iniciava-se às 19h e encerrava-se entre 07h15 e 07h20, com um intervalo para refeição de 20 a 30 minutos, o qual não era registrado no controle de ponto. O registro da jornada era efetuado por meio de sistema biométrico (digital ou facial), e o depoente nunca teve acesso aos espelhos de ponto. Insalubridade Trabalhava na farmácia do centro cirúrgico. Em suas atividades, não atendia pacientes diretamente, mas lidava com materiais que retornavam do centro cirúrgico, como medicações abertas, ampolas, caixas com respingos de sangue e, com frequência, seringas e agulhas usadas dentro dos kits denominados "psicobox". A frequência com que encontrava agulhas era de aproximadamente uma a cada cinco psicoboxes manuseados. O depoente não recebeu qualquer orientação da empresa sobre como proceder ao encontrar tais materiais contaminados.   A parte reclamada HUMAN CONCIERGE, em depoimento pessoal, disse: “Responsabilidade O reclamante prestou serviços ao IAMSPE durante todo o período contratual e com exclusividade. Jornada A jornada de trabalho era cumprida em escala 12x36, das 19h às 07h, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, não ocorrendo saídas em horário posterior. O registro de ponto era realizado por meio de biometria por impressão digital, com quatro marcações diárias que registravam o início da jornada, a saída e o retorno do intervalo, e o término do expediente. Insalubridade A atuação do obreiro se dava exclusivamente na farmácia do pronto-socorro, sem contato com materiais insalubres.”   Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, observados os critérios de liquidação. Critérios de liquidação O cálculo das horas suplementares será apurado em liquidação de sentença e deverá observar: 1.  Duração do trabalho em jornada em escala 12x36, das 19h00 às 07h17min30seg; 2.  Na hipótese de haver cartões faltando, anotações rasuradas ou ilegíveis, no período respectivo deverá ser considerada verdadeira a jornada indicada na inicial; 3.  Divisor 220; 4.  O que exceder à décima primeira hora extra  diária; 5.  Evolução salarial da parte autora; 6.  Dias efetivamente trabalhados; 7.  Adicional de 50% ou adicional mais favorável previsto em instrumento normativo, observado o respectivo prazo de vigência; 8.  Base de cálculo consoante Súmula 264 do C. TST (composta do valor da hora normal acrescida de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive adicionais, sobre cuja totalidade incide o adicional correspondente ao serviço suplementar).   Na hipótese de horas extras prestadas até 19-03-2023: defiro a integração, por habituais, das horas extras em descansos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos de repousos semanais remunerados, já majorados pela integração das horas extras, em outras parcelas, sob pena de caracterização de “bis in idem” (horas extras prestadas até 19-03-2023, conforme OJ 394 SDI-1 do C. TST). Na hipótese de horas extras prestadas a partir de 20-03-2023: Defiro a integração, por habituais, das horas extras em descansos semanais remunerados e, com estes, em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40% (horas extras prestadas a partir de 20-03-2023, conforme OJ 394 SDI-1 do C. TST).   INTERVALO INTRAJORNADA O tempo de intervalo declarado pela parte autora em depoimento pessoal diverge do tempo de intervalo descrito na petição inicial. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que não usufruía o intervalo intrajornada na forma prevista em lei, razão pela qual rejeito o pedido.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial produzida comprova o labor em condições de insalubridade em grau médio, razão pela qual acolho o pedido deduzido pela parte autora. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo nacional e não paulista (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em horas extras, adicional noturno quitado, férias com um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS. Ausente a dispensa imotivada, indevidos reflexos pleiteados sobre multa de 40%. Rejeito. A parte autora não indica as normas coletivas que indicam o critério de cálculo do vale alimentação e refeição, razão pela qual rejeito o pedido de reflexos nessas parcelas. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49.   PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e LTCAT em que conste a anotação da condição de insalubridade em grau médio. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Trata-se de multa cominatória para o cumprimento da obrigação específica, não se trata de multa penal ou compensatória pelo inadimplemento, razão pela qual não se sujeita às limitações previstas no artigo 412 do Código Civil, que se refere exclusivamente à multa de natureza penal.   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS PELA INTEGRAÇÃO DE DSR (HE ADIC NOT), HORAS EXTRAS 100% E ADICIONAL NOTURNO 20% A parte autora não apontou as diferenças de reflexos indicadas, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito o pedido.   VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO: REFLEXOS O desconto em contracheque demonstra a natureza indenizatória da parcela paga ao autor, razão pela qual afasto a natureza salarial pretendida e rejeito os reflexos.   DANO MORAL A autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de ausência de cumprimento de direitos trabalhistas (ausência de entrega de EPI). O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito.   DESCONTO INDEVIDO INSUFICIÊNCIA DE SALDO A reclamada alega que o desconto decorre de faltas da autora, mas não juntou os espelhos de ponto correspondentes ao período de falta alegado. Condeno a reclamada a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado em TRCT, em R$.2048,20, a ser atualizado em liquidação do julgado.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT, considerando-se a existência de desconto indevido em TRCT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.   FGTS Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial.   HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$1.500,00.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.   COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil.   DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos. Há que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa. Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim, combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós, não conduzem à presunção de má-fé. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.     DISPOSITIVO   Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RICARDO APARECIDO DOS SANTOS em face de HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA EIRELI e HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos de apresentação de GFIP ou SEFIP ou CNIS relativo a parcelas quitadas durante o contrato de trabalho. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face das reclamadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelo inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 12-06-2023, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, conforme critérios de liquidação detalhadamente expostos na fundamentação. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, conforme critérios de liquidação detalhadamente expostos na fundamentação. Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e LTCAT em que conste a anotação da condição de insalubridade em grau médio. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Trata-se de multa cominatória para o cumprimento da obrigação específica, não se trata de multa penal ou compensatória pelo inadimplemento, razão pela qual não se sujeita às limitações previstas no artigo 412 do Código Civil, que se refere exclusivamente à multa de natureza penal. Condeno a reclamada a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado em TRCT, em R$.2048,20, a ser atualizado em liquidação do julgado. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$1.500,00. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados das reclamadas honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno as reclamadas a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) A petição inicial foi distribuída após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto no artigo 840, §1º., da Consolidação das Leis do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado na inicial, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data da liquidação. Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a parte autora (isenta) e as reclamadas, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 12.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO APARECIDO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000859-13.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: RICARDO APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: HUMAN CONCIERGE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11472e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:       RELATÓRIO   RICARDO APARECIDO DOS SANTOS ajuíza reclamação trabalhista em face de HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA EIRELI e HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL em 28-05-2024. Sustenta que houve admissão em 11-01-2023 e término do contrato em 12-06-2023. Alega a existência de diversas verbas não pagas no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00. A primeira reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da inicial. Laudo pericial apresentado. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Juntada de documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.     FUNDAMENTAÇÃO   COMPETÊNCIA A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso. Declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos de apresentação de GFIP ou SEFIP ou CNIS relativo a parcelas quitadas durante o contrato de trabalho.   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de existência e de validade, bem como às condições da ação. Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência de ação, o que não é permitido pela técnica processual. Rejeito.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A contratação de serviços, por empresa tomadora, por meio de empresa prestadora, não forma vínculo de emprego entre a contratante e o trabalhador, salvo se presentes a pessoalidade e a subordinação direta. A empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, a teor do artigo 5º-A, §5º., da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e, a teor do inciso V da Súmula 331 do C. TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na presente hipótese, ao sustentar que diligenciou na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, incumbiria ao ente público a prova desses fatos impeditivos do direito da autora, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c.c. artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Não se pode afastar a responsabilidade da empresa tomadora de serviços ao argumento de que não remunerava, nem dava ordens ao reclamante ou, ainda, sob fundamento de que a atividade exercida pelo autor não estaria inserida nos fins da empresa. É de todo relevo destacar que, embora a empresa prestadora de serviços seja a responsável direta pelos encargos trabalhistas, se houver inadimplemento, a tomadora desses serviços responderá subsidiariamente, mesmo porque foi beneficiária direta da atividade do trabalhador. Não há falar em limitação da responsabilidade pela exclusão de cominações pecuniárias de natureza sancionatória, visto que o autor não pretende a condenação da tomadora de serviços ao pagamento de multas, mas sim a condenação da prestadora de serviços. A responsabilidade da tomadora não é direta, mas subsidiária e decorre única e exclusivamente do contrato de natureza civil entabulado entre ela e a prestadora de serviços. Reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada na hipótese de inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias.   NULIDADE DA DEMISSÃO A petição inicial não descreve nenhum vício de consentimento que possa invalidar a manifestação livre da vontade da parte autora expressa por meio da demissão, que não está invalidada por nenhum vício previsto na lei civil. Válida a declaração de vontade de demissão, rejeito o pedido de nulidade. Declaro incidentalmente que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 12-06-2023 (conforme carta de demissão de fls. 143 do arquivo *.pdf crescente – ID 308bdd0). Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado (bem como sua projeção no cálculo de férias proporcionais e gratificações natalinas), multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Saldo salarial, férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional constaram em TRCT, sem apontamento de diferenças pela parte autora. Lícito o desconto de aviso prévio indenizado, em face do pedido de demissão. Rejeito o pedido de devolução respectiva.   HORAS EXTRAS A reclamada juntou dois espelhos de ponto com marcações diferentes relativos ao mesmo período, razão pela qual tenho por certo que os controles de jornada não são aptos a demonstrar a jornada real do autor. O autor confirmou, em média, a jornada descrita na petição inicial: A parte autora, em depoimento pessoal, disse: Responsabilidade O depoente prestou serviços para a Human no Hospital Servidor Público Municipal durante todo o contrato de trabalho. Jornada Atuou na farmácia do centro cirúrgico em escala 12x36. A jornada de trabalho iniciava-se às 19h e encerrava-se entre 07h15 e 07h20, com um intervalo para refeição de 20 a 30 minutos, o qual não era registrado no controle de ponto. O registro da jornada era efetuado por meio de sistema biométrico (digital ou facial), e o depoente nunca teve acesso aos espelhos de ponto. Insalubridade Trabalhava na farmácia do centro cirúrgico. Em suas atividades, não atendia pacientes diretamente, mas lidava com materiais que retornavam do centro cirúrgico, como medicações abertas, ampolas, caixas com respingos de sangue e, com frequência, seringas e agulhas usadas dentro dos kits denominados "psicobox". A frequência com que encontrava agulhas era de aproximadamente uma a cada cinco psicoboxes manuseados. O depoente não recebeu qualquer orientação da empresa sobre como proceder ao encontrar tais materiais contaminados.   A parte reclamada HUMAN CONCIERGE, em depoimento pessoal, disse: “Responsabilidade O reclamante prestou serviços ao IAMSPE durante todo o período contratual e com exclusividade. Jornada A jornada de trabalho era cumprida em escala 12x36, das 19h às 07h, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, não ocorrendo saídas em horário posterior. O registro de ponto era realizado por meio de biometria por impressão digital, com quatro marcações diárias que registravam o início da jornada, a saída e o retorno do intervalo, e o término do expediente. Insalubridade A atuação do obreiro se dava exclusivamente na farmácia do pronto-socorro, sem contato com materiais insalubres.”   Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, observados os critérios de liquidação. Critérios de liquidação O cálculo das horas suplementares será apurado em liquidação de sentença e deverá observar: 1.  Duração do trabalho em jornada em escala 12x36, das 19h00 às 07h17min30seg; 2.  Na hipótese de haver cartões faltando, anotações rasuradas ou ilegíveis, no período respectivo deverá ser considerada verdadeira a jornada indicada na inicial; 3.  Divisor 220; 4.  O que exceder à décima primeira hora extra  diária; 5.  Evolução salarial da parte autora; 6.  Dias efetivamente trabalhados; 7.  Adicional de 50% ou adicional mais favorável previsto em instrumento normativo, observado o respectivo prazo de vigência; 8.  Base de cálculo consoante Súmula 264 do C. TST (composta do valor da hora normal acrescida de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive adicionais, sobre cuja totalidade incide o adicional correspondente ao serviço suplementar).   Na hipótese de horas extras prestadas até 19-03-2023: defiro a integração, por habituais, das horas extras em descansos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%. Indevidos os reflexos de repousos semanais remunerados, já majorados pela integração das horas extras, em outras parcelas, sob pena de caracterização de “bis in idem” (horas extras prestadas até 19-03-2023, conforme OJ 394 SDI-1 do C. TST). Na hipótese de horas extras prestadas a partir de 20-03-2023: Defiro a integração, por habituais, das horas extras em descansos semanais remunerados e, com estes, em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40% (horas extras prestadas a partir de 20-03-2023, conforme OJ 394 SDI-1 do C. TST).   INTERVALO INTRAJORNADA O tempo de intervalo declarado pela parte autora em depoimento pessoal diverge do tempo de intervalo descrito na petição inicial. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que não usufruía o intervalo intrajornada na forma prevista em lei, razão pela qual rejeito o pedido.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial produzida comprova o labor em condições de insalubridade em grau médio, razão pela qual acolho o pedido deduzido pela parte autora. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo nacional e não paulista (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em horas extras, adicional noturno quitado, férias com um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS. Ausente a dispensa imotivada, indevidos reflexos pleiteados sobre multa de 40%. Rejeito. A parte autora não indica as normas coletivas que indicam o critério de cálculo do vale alimentação e refeição, razão pela qual rejeito o pedido de reflexos nessas parcelas. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49.   PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e LTCAT em que conste a anotação da condição de insalubridade em grau médio. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Trata-se de multa cominatória para o cumprimento da obrigação específica, não se trata de multa penal ou compensatória pelo inadimplemento, razão pela qual não se sujeita às limitações previstas no artigo 412 do Código Civil, que se refere exclusivamente à multa de natureza penal.   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS PELA INTEGRAÇÃO DE DSR (HE ADIC NOT), HORAS EXTRAS 100% E ADICIONAL NOTURNO 20% A parte autora não apontou as diferenças de reflexos indicadas, por meio de cálculos aritméticos analíticos, ainda que por amostragem, razão pela qual rejeito o pedido.   VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO: REFLEXOS O desconto em contracheque demonstra a natureza indenizatória da parcela paga ao autor, razão pela qual afasto a natureza salarial pretendida e rejeito os reflexos.   DANO MORAL A autora pretende indenização por danos morais sofridos em decorrência de ausência de cumprimento de direitos trabalhistas (ausência de entrega de EPI). O descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito.   DESCONTO INDEVIDO INSUFICIÊNCIA DE SALDO A reclamada alega que o desconto decorre de faltas da autora, mas não juntou os espelhos de ponto correspondentes ao período de falta alegado. Condeno a reclamada a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado em TRCT, em R$.2048,20, a ser atualizado em liquidação do julgado.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT, considerando-se a existência de desconto indevido em TRCT. Não há mora tão somente se o pagamento foi efetuado em sua totalidade e no prazo estipulado. Ainda que tenha sido efetuado no prazo legal, haverá mora se o pagamento não foi efetuado em sua totalidade. Ressalto que a única exceção à incidência da multa é prevista na própria lei e diz respeito à mora comprovadamente causada pelo trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.   FGTS Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial.   HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$1.500,00.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (CC art. 406). Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice composto indexador de correção monetária com juros de mora já embutidos (STF RECL 46023). Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. A Justiça do Trabalho somente tem competência para cobrar as contribuições previdenciárias (conceito que não se aplica às contribuições sociais devidas a terceiros) relativas às parcelas objeto das sentenças condenatórias que proferir, em consonância com a r. decisão do C. STF prolatada em sede de controle difuso (RE 569056). Quanto aos demais débitos previdenciários, cabe à União proceder ao lançamento, à inscrição na dívida ativa e, posteriormente, à cobrança judicial dos valores respectivos perante a Justiça Federal, se for o caso.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.   COMPENSAÇÃO A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação (artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48 do C. TST). Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil.   DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos. Há que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa. Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim, combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós, não conduzem à presunção de má-fé. Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.     DISPOSITIVO   Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RICARDO APARECIDO DOS SANTOS em face de HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA EIRELI e HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos de apresentação de GFIP ou SEFIP ou CNIS relativo a parcelas quitadas durante o contrato de trabalho. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face das reclamadas, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelo inadimplemento da principal devedora, a primeira reclamada, com relação a eventuais parcelas condenatórias. Integra o presente dispositivo a declaração incidental de que houve término do contrato por iniciativa da parte autora, que comunicou sua demissão à reclamada em 12-06-2023, a teor do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, conforme critérios de liquidação detalhadamente expostos na fundamentação. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, conforme critérios de liquidação detalhadamente expostos na fundamentação. Condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e LTCAT em que conste a anotação da condição de insalubridade em grau médio. A entrega deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo a ser contado após oportunamente ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 a incidir a partir do término do prazo concedido. Trata-se de multa cominatória para o cumprimento da obrigação específica, não se trata de multa penal ou compensatória pelo inadimplemento, razão pela qual não se sujeita às limitações previstas no artigo 412 do Código Civil, que se refere exclusivamente à multa de natureza penal. Condeno a reclamada a pagar à parte autora o valor indevidamente descontado em TRCT, em R$.2048,20, a ser atualizado em liquidação do julgado. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em regularizar todos os depósitos do FGTS decorrentes das parcelas condenatórias ora deferidas. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, será convertida em obrigação de pagar, com expedição de ofício à CEF para as providências administrativas cabíveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$1.500,00. Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Os demais pedidos são rejeitados. Condeno a parte autora a pagar aos advogados das reclamadas honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte sucumbente do pedido, em condição suspensa de exigibilidade. Condeno as reclamadas a pagar aos advogados da parte autora honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Em havendo pluralidade de credores no mesmo polo do processo, com advogados distintos, a verba honorária será proporcionalmente rateada entre eles, a teor do artigo 87 do CPC. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (C. STF ADI 5766 e CPC 98, §3º.) A petição inicial foi distribuída após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto no artigo 840, §1º., da Consolidação das Leis do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado na inicial, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data da liquidação. Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a partir da citação. Natureza das verbas para fins de incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias: observância do artigo 28, §9º., da Lei 8.212/91, da Súmula 368 do C. TST e da OJ 400 do C. TST. Custas repartidas igualmente entre a parte autora (isenta) e as reclamadas, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 12.000,00. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUMAN CONCIERGE LOGISTICA EIRELI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO AIAP 1001677-63.2019.5.02.0402 AGRAVANTE: DOUGLAS FAZIO FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSIMAR FRANCISCA DA LUZ E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:3c13832 SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FAZIO FERREIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO AIAP 1001677-63.2019.5.02.0402 AGRAVANTE: DOUGLAS FAZIO FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSIMAR FRANCISCA DA LUZ E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:3c13832 SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA FAZIO FERREIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO AIAP 1001677-63.2019.5.02.0402 AGRAVANTE: DOUGLAS FAZIO FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSIMAR FRANCISCA DA LUZ E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:3c13832 SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMAR FRANCISCA DA LUZ
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO AIAP 1001677-63.2019.5.02.0402 AGRAVANTE: DOUGLAS FAZIO FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSIMAR FRANCISCA DA LUZ E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:3c13832 SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA PEG PAO DO BOQUEIRAO LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA INES RE SORIANO AIAP 1001677-63.2019.5.02.0402 AGRAVANTE: DOUGLAS FAZIO FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSIMAR FRANCISCA DA LUZ E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:3c13832 SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FAZIO FERREIRA
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