Almiro Campos Soares Junior

Almiro Campos Soares Junior

Número da OAB: OAB/SP 272811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: STJ, TJSP
Nome: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000180-28.2025.8.26.0232 (processo principal 1000329-41.2024.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Michel Antunes Pereira - Guilherme Pianetti Dias - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE EDUARDO MUSSI MORTATI (OAB 251607/SP), ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005313-10.2023.8.26.0624 (processo principal 1004238-94.2015.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Oferta - Y.L.R.C.O. - - Y.L.R.B. - W.R.C.O. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: THIFANY FIUZA CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 442781/SP), ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP), LUAN KOHN BURATTO PRANDI (OAB 331461/SP), ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001610-03.2025.8.26.0624 (processo principal 1007055-29.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ricardo José de Almeida - Instituição Chaddad de Ensino Ltda. - Faculdade Sudoeste Paulista - - Sociedade Paulista de Ensino e Cultura Ltda - Sopec e outro - Vistos. Fls. 157/159: Ciente do pagamento das custas processuais pela executada. No mais, manifeste-se a parte exequente se houve quitação integral do acordo homologado a fls. 154, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP), JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES VIANA (OAB 401314/SP), ADRIANO BONAMETTI (OAB 139271/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000801-81.2023.8.26.0624 (processo principal 1003948-06.2020.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - João Vitor Manhabusque - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2353803/SP (2023/0137832-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : DEBORA EDUARDA MARTINS ROSA AGRAVANTE : THIAGO PASCHOAL ROSA ADVOGADO : ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR - SP272811 AGRAVADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADOS : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - SP325150 LEONARDO FIALHO PINTO - SP482238 INTERESSADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005663-32.2022.8.26.0624 (processo principal 1008589-71.2019.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.C.G.C. - L.G.C. - Providencie o executado o recolhimento das custas finais, no valor de R$185,10, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP), HELOÍSA AUGUSTA VIEIRA MOLITOR (OAB 206958/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000421-70.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Almiro Campos Soares Junior - Fls. 53/54: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. CONHEÇO dos Embargos de Declaração porque tempestivos. Quanto ao mérito, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, pois não vejo qualquer contradição, obscuridade ou omissão na sentença de fls. 51. O inconformismo com relação à análise das provas ou à subsunção do caso concreto à hipótese normativa deve ser deduzido por meio de recurso próprio. Intimem-se. - ADV: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1501366-67.2022.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: E. S. - Apelante: Q. de C. D. - Apelante: G. C. G. - Apelante: J. V. dos S. V. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista aos(às) Drs.(as) Erika Damasceno da Rosa (Q. de C. D.) e Alexandre Pires Kochi (G. C. G.) para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, §§ 3º e 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO COMUM: 08 (oito) dias. - Advs: Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - Erika Damasceno da Rosa (OAB: 416692/SP) - Alexandre Pires Kochi (OAB: 158627/SP) - Adilson Alves de Freitas (OAB: 413187/SP) - Ipiranga - Sala 12
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007055-29.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo José de Almeida - Sociedade Paulista de Ensino e Cultura Ltda - Sopec - - Instituição Chaddad de Ensino Ltda. - Faculdade Sudoeste Paulista e outro - Vistos. Fls. 1055: Providencie a serventia pelo necessário, intimando-se a seguir o requerido para promover o depósito das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP), ADRIANO BONAMETTI (OAB 139271/SP), JOSIANE DE OLIVEIRA ALVES VIANA (OAB 401314/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006981-33.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosa dos Santos Antunes - Maria do Carmo Crespim Almeida - *ROSA DOS SANTOS ANTUNES, qualificada nos autos em relevo, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL (fl. 01), como denominada, em face de MARIA DO CARMO CRESPIM ALMEIDA, sede em que aduz, em apertadíssima síntese, que: 1. é titular propriedade de metade do imóvel localizado na Rua Alameda Ari Barroso, nº 256, Nova Tatuí, por ser a única herdeira do falecido Edson Luis Antunes (matricula n 18.680, do CRI local); 2. após divórcio litigioso do falecido, a ré obteve metade da propriedade do imóvel supracitado, além do que reside no referido imóvel sem contraprestação correspondente à ocupação exclusiva. Destarte, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamentos do aluguel "como perdas e danos", considerando-se que tolhida da disponibilidade, inclusive de uso, de sua meação. Instrumento de procuração e documentos a fls. 06/25. A ré foi citada (fl. 36) e apresentou contestação com reconvenção, a fls. 37/45, alegando, em síntese, que: (i) não foi avisada do falecimento do ex cônjuge e nem citada para participar do inventário respectivo; (ii) haveria um acordo verbal entre a parte ré e o seu ex cônjuge, que concederia o usufruto do imóvel para a contestante; (iii) subsidiariamente, à luz do principio da concentração das matéria de defesa, sustenta que avaliação unilateral feita por imobiliária (fl. 23) é extremamente falha, posto que sequer adentrou o imóvel para colher parâmetros concretos de referência técnica; (iv) a ré pagou todos os IPTUs, desde 2019, sozinha, pelo que intenciona que os valores pagos sejam abatidos do aluguel em lide (v) postula a realização de perícia, sob o crivo do contraditório judicial, para apuração imparcial do valor dos alugueis em referência. Em sede de reconvenção, pretende haver direitos - pagamento de alugueres a titulo de indenização- sobre um bem móvel - motocicleta Honda, modelo XRE, Versão 300 e ano 2010, que pertenceria na razão de 50% para a reconvinte, e estaria em poder exclusivo da ré-reconvinte (R$ 64,02 a diária), além do pagamento pela autora reconvinte de metade da divida do IPUT incidente sobre o imóvel descrito nos autos, Instrumento de procuração e documentos a fls. 46/83. Réplica e impugnação à reconvenção a fls. 106/114. Aberta oportunidade para especificação de provas(fls. 115), o réu requereu prova pericial (fls. 130/132), o que foi deferido a fl. 139 O laudo pericial foi juntado a fls. 149/202 e, após vista às partes, foi homologado (fls. 214/2015). Considerações finais da ré constam de fl. 271/275), notando-se que a autora não mais se manifestou. Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, se a parte ré pretende questionar o que houve no inventário do falecido, a ação é outra e autônoma, não cabendo, nesta sede, rever o que estabeleceu a respectiva sentença, a qual forma coisa julgada formal. De outra vertente, tudo indica que o falecimento do ex-cônjuge da ré ocorreu depois da decretação do correspondente divórcio, que, de si, antes da morte, já extinguiu regime de bens e o vinculo familiar. Ademais, o referido divorcio houve com partilha, como revela o documento de fl 21, razão de ser desnecessária a inclusão da ora ré como meeira no inventário dos bens do falecido, vez que já finalizada a partilha, em vida do homem, por ocasião do divorcio (leia-se solução de união estável) com a ré. De mais amais, se a partilha compreendida no referido "divorcio" não incluiu um veículo, a revisão disto não tem cabimento, como uma espécie de sobrepartilha, nesta sede. Ora, a definição de algum direito da ré sobre esse bem móvel depois da partilha decorrente do divorcio (desfazimento de união estável) depende de definição em ação própria, ou seja, ainda é ilíquido, com o que não há como integrar a reconvenção da presente como eventual fator de compensação de valores, porque os Artigos 368 e 369, do CC-2002, não admitem compensação de algo ainda ilíquido como isto com a pretensão da autora, remetendo-se, pois, às vias próprias de discussão. Sem contar que a palavra usufruto é tomada pela ré em sentido fora da técnica, tratando-se, segundo a boa técnica, de direito real que se constitui, tão-só, com registro formal, com o que é intolerante, ainda mais em se cuidando de bem imóvel, pena de invalidade (CC-2002, artigo 104, III), à formatação verbal sequer com inicio de prova documentada nos autos. Ora, alegar e não provar é mesmo do que não alegar Sem contabilizar, também, que usufruto - especialmente o imobiliário, se existisse, - mas não foi provado absolutamente-, excluiria como um todo o direito da autora a locativos como perdas e danos, e não sua metade, o que mais confirma uma visão totalmente divorciada do técnico e possível jurídico De outra vertente, não foi bem definido ou abordado concretamente, dentro de um libelo rconvencional completo, eventual direito de habitação da meeira desde o tempo do divórcio (leia-se ruptura de união estável-fl 20), o que, portanto, não pode ser abordado jurisdicionalmente por aqui(principio da adstrição), ou seja, por causa da sistemática falta de formatação juridica adequada e minima de causa de pedir a respeito, remetendo-se, se o caso, ás vias próprias de discussão. Mais. Caso a ré pretenda a "venda" do imóvel, que é indivisível, ou de bem móvel, de ajuizar ação própria a tanto. No quadro, havendo hígido condomínio de propriedade das partes sobre imóvel indivisível, o que resta apreciar é o que seria devido pela ré a titulo de indenização por perdas e danos e à razão da sua ocupação exclusiva do imóvel de que é titular de fração ideal de 50% ou metade, sendo a outra metade da propriedade da autora. Como foi afastado cenário de "usufruto", vez que inválido como direito real, tomado em sentido laico/não com requisitos juridicos e/ou sequer de constituição minimamente provada, de se estipular alugueres mensais pelo uso do imóvel em favor da autora, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores apurados pelo Sr. Perito no laudo homologado, que serão suportados pelo ocupante do imóvel, ora ré, sendo devidas as contraprestações mensais, para que não haja Decisão ultra petita, desde a data da citação, atualizados pela Tabela Prática do E. TJ/SP, com juros de mora legais, a partir do vencimento de cada competência mensal, no primeiro dia do mês subsequente. Quanto ao IPTU pago exclusivamente pela ré, de observar com atenção que, de fato, a meação de propriedade da autora teve constituição depois do falecimento de Edson Luis Antunes, mais precisamente com o registro do formal de partilha do inventário, o que tem data de 19.08.2022, segundo o teor da R 13, da matrícula imobiliária n 18.680, do CRI, antes do que não havia seu dever formal de honrar com pagamentos de IPTU, cujos carnes ainda estavam em nome do falecido (fl 56/60), sem informação de alteração de titularidade dominial sequer pela ré, a partir da publicidade dos atos registrados pelo I Oficial do CRI (presunção de conhecimento erga omines). Nesse diapasão, os valores de IPTU, na sua metade, seriam devidos pela autora, em tese, desde 19.08.2022, mas não há prova, nos autos, de pagamentos feitos depois desta data exclusivamente pela ré, com o que não há direito de regresso visível (decorrente de responsabilidade tributária solidaria) e nem de caráter líquido compensável com os alugueres ora pretendidos pela autora. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da autora para: (i) condenar a ré ao pagamento de alugueres mensais à autora, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores apurados para esse fim no laudo pericial homologado, referentes, respectivamente, ao imóvel ora ocupado pelo "ex adverso", até a data da efetiva desocupação, vencidos a partir da citação e atualizados com base na Tabela Prática do E. TJ/SP, com juros legais a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação. Nesta parte, via de consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/2015. Quanto à reconvenção, parte de seus pedidos são extintos, sem resolução do mérito, por inépcia/carência de ação acima fundamentada - acerca da falta de interesse - adequação e iliquidez do que envolve a moto, e pela improcedência, por falta de provas de valores liquidos de IPTU pagos pela ré, depois de agosto de 2002 que fossem compensáveis com os alugueres ora fixados em favor da autora. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as ações (de processo único), mais honorários advocatícios - ao I Patrono da autora, que arbitro em R$ 1000,00 para a causa originaria (CPC, artigo 85,§§2º e 8º), e mais R$ 1000,00 atinentes à dimensão econômica da reconvenção, suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art.98, § 3º, do CPC/2015. Oportunamente, ao arquivo. PIC - ADV: ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP)
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