Aloir Alves Viana
Aloir Alves Viana
Número da OAB:
OAB/SP 272812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aloir Alves Viana possui 147 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
147
Tribunais:
STJ, TRF3, TRT3, TJGO, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
ALOIR ALVES VIANA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500501-56.2025.8.26.0242 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - R.B.C. - - A.V.B. e outros - Fica o curador especial Dr. Aloir Alves Viana, OAB/SP 272812, intimado para apresentar contestação nos autos no prazo legal. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001777-12.2019.8.26.0242 (processo principal 1005175-18.2017.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.M. - - V.H.S.M. - N.L.S.M. - Acerca do resultado da pesquisa positiva de veículos, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual indicação do bem à penhora deverá vir acompanhada de comprovação de seu valor, observando-se o disposto no art. 871, IV do CPC. - ADV: DANIEL MATHIAS COLANIGO (OAB 368119/SP), DANIEL MATHIAS COLANIGO (OAB 368119/SP), ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000511-48.2023.8.26.0242/01 - Precatório - Apuração de haveres - José Vandir de Oliveira - Vistos. FLS. 53-54: Expeça-se mandado de levantamento referente ao valor parcial pago pela entidade devedora, observando-se o formulário de fl. 54 e a procuração de fl. 24. No mais, aguarde-se a quitação do valor remanescente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000511-48.2023.8.26.0242/01 - Precatório - Apuração de haveres - José Vandir de Oliveira - Vistos. FLS. 53-54: Expeça-se mandado de levantamento referente ao valor parcial pago pela entidade devedora, observando-se o formulário de fl. 54 e a procuração de fl. 24. No mais, aguarde-se a quitação do valor remanescente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000738-55.2022.8.26.0242 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Fernandes de Lima - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do contido nos AR's negativos de fls. 237-238. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000046-56.2022.8.26.0242 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Basilio Gomes - Esther Alves do Vale e outro - Diligencie a Serventia quanto ao cumprimento integral das providências determinadas às folhas 291/292, expedindo o necessário. Oportunamente, renove-me a conclusão. Intimem-se. - ADV: ALOIR ALVES VIANA JUNIOR (OAB 424176/SP), ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), ANDRÉIA KELLY CASAGRANDE (OAB 204892/SP), VIVIANE DE ALENCAR ROMANO (OAB 175688/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA ATSum 0010053-65.2025.5.15.0052 AUTOR: EVANI APARECIDA DOS SANTOS ELIAS RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f4470c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Diante do exposto, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO/15ª REGIÃO, por esta VARA do TRABALHO, julgar PROCEDENTE EM PARTE o "petitum", para condenar a ré CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA a pagar à Autora EVANI APARECIDA DOS SANTOS ELIAS as verbas a seguir discriminadas, com estrita observância à Fundamentação retro expendida, que desta etapa dispositiva é parte integrante: - adicional de insalubridade e reflexos; - todas as verbas rescisórias descritas no TRCT de id 12c51ca; - multa de 40% sobre o FGTS; e - multas dos arts. 467 e 477, parágrafo oitavo, da CLT. A reclamada deverá providenciar a entrega à parte reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias da notificação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, podendo o juízo agravar ou atenuar a pena a qualquer tempo, na forma do art. 497 do CPC. Acolhe-se a pretensão voltada à Justiça Gratuita da parte autora. Honorários advocatícios e periciais conforme deliberado alhures. A(O) Ré(u) fica absolvida dos demais pedidos como acima decidido. Na apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, deverá ser subtraído do montante bruto calculado, a importância já adimplida pela parte reclamada por iguais títulos, constantes nos recibos de pagamento, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, a fim de sepultar qualquer discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas (OJ 415 da SDI-I do TST). Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte Reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, incluindo as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo estas últimas descontadas do valor da condenação, conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado mediante regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9°. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea 'b' do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora (artigos 30 e 35 da Lei de Custeio). Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de competência, ou seja, observando-se a época em que o pagamento gerador de renda deveria ter sido efetivado, na forma da Súmula 368, II do TST e art. 12-A, §2° da Lei 7713/88. Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Custas pela parte ré, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, provisoriamente de R$ 25.000,00, sujeito à complementação. Ficam advertidas as partes acerca da matéria constante nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC, tendo em vista que eventuais embargos declaratórios somente poderão interromper o prazo recursal se presentes todos aqueles pressupostos legais de admissibilidade (art.1.022 do CPC). Intimem-se. Encerrou-se a audiência. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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