Andre Luis Cestarolli
Andre Luis Cestarolli
Número da OAB:
OAB/SP 272817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Cestarolli possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP
Nome:
ANDRE LUIS CESTAROLLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019565-39.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Fernando Marques Ferreira - - Lucas Neves Marques Ferreira - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FERNANDO MARQUES FERREIRA e LUCAS NEVES MARQUES FERREIRA contra SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S.A. O autor JOSÉ afirmou que é beneficiário do plano de saúde empresarial prestado pela empresa ré. Disse que, em agosto de 2020, passou a sentir desconforto e fortes dores abdominais. Alegou que, em razão da pandemia, apenas conseguiu consulta em janeiro de 2021, com o especialista gastroenterologista Dr. Alfredo Coluccini Neto, que encaminhou o autor para a realização de exame de colonoscopia. Afirmou que o exame foi realizado apenas em 17/03/2021, indicou um quadro grave de câncer maligno no intestino, com a coleta do material para a biopsia. Diante da gravidade, o médico que realizou o exame orientou os familiares, antes mesmo do resultado da biopsia, a retornar com o especialista, com urgência, por se tratar de caso cirúrgico. Alegou que, de imediato o autor JOSÉ e familiares tentaram agendar o retorno com o médico conveniado, no entanto, sem sucesso, uma vez que foram informados que o profissional teria saído de férias que não havia outro profissional disponível de imediato. Com isso, o autor, com ajuda financeira de familiares, buscou atendimento particular em clínica especializada não conveniada, tendo realizado consulta no dia 19/03/2021, oportunidade em que foi confirmada a necessidade de intervenção cirúrgica com urgência. Disse que realizou o procedimento cirúrgico pela via particular no dia 29/03/2021, com o Dr. Silvio C. P. Leão, no valor total de R$ 73.193,73. Afirmou, no entanto, que a parte requerida se negou a ressarcir os custos do tratamento em clínica particular, sob a justificativa de que o reembolso apenas pode ser realizado nos casos orientados pela empresa ré com pedido de exame e procedimento. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. Requereu, ao fim, que o pedido seja julgado procedente para condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 73.193,93 e ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão de fls. 50/51 determinou a inclusão de LUCAS NEVES MARQUES FERREIRA no polo ativo e a valoração dos danos morais pretendidos. Emendas à inicial às fls. 55/56, 216 e 225. A parte ré apresentou contestação, conforme fls. 88/96. Afirmou que a ré jamais negou tratamento à moléstia que aflige a parte autora, mas que apenas colocaram-se ressalvas no que se refere a documentação anexada, uma vez que, a solicitação de reembolso encaminhada para a operadora não consta o recibo de quitação. Afirmou, ainda, que caso seja julgado procedente o pedido de reembolso, devem ser respeitadas as limitações contratuais. Disse que não há que se falar em indenização por dano moral. Requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes. Recebida a emenda à inicial à f. 228. Réplica às fls. 231/235. Em sede de especificação de provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir. Alegações finais da parte autora às fls. 243/245. É o relatório. A matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que, no plano dos fatos, há provas documentais suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se parte autora e parte ré nos conceitos de consumidor e fornecedor do Código de Defesa do Consumidor. O pedido é parcialmente procedente. Constitui fato incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré e que foi diagnosticado com neoplasia no cólon esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de colectomia parcial, conforme documentos de fls. 14, 24, 29. A parte requerida limitou-se a afirmar que a ré jamais negou tratamento à doença do autor, apenas negou o ressarcimento sob o argumento de que, na documentação anexada, não constava o recibo de quitação. Todavia, o autor juntou aos autos print de e-mail (fls. 17/18) em que uma funcionária da parte requerida afirma que o convênio não trabalha por reembolso, em regra, sendo possível somente se o paciente solicitar alguma autorização de exame e procedimento e o setor entrar em contato informando que deve ser feito dessa forma. No caso dos autos, o autor JOSÉ, diante da gravidade doença e da impossibilidade de consulta com qualquer médico pelo convênio - fato este não impugnado pela parte ré - buscou outro profissional, que lhe encaminhou para cirurgia, que foi feita 08 dias após a consulta, o que ressalta a necessidade e urgência do procedimento. E, diante da urgência do caso, também não impugnada pela parte ré, evidente que o ressarcimento deveria ter sido realizado. Veja-se o disposto nos arts. 12 e 35-C da Lei 9656/98: Art. 12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (....) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A recusa, portanto, mostrou-se plenamente abusiva. Em relação ao quantum devido, a parte ré afirmou que os pedidos de reembolso devem respeitar as limitações contratuais, apontando a existência de Tabela de Referência. Todavia, sequer juntou aos autos qualquer prova nesse sentido. Ademais, não impugnou o valor apresentado pelos autores, de modo que o reembolso será devido no valor apresentado pelo autor na inicial (R$ 73.193,73), representado pelos documentos juntados às fls. 19/33. O autor pleiteou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Como se sabe, o dano moral refere-se ao prejuízo extrapatrimonial, decorrente de violação aos direitos da personalidade, que não são economicamente aferíveis, em razão de suas características de direitosoriginários, vitalícios, imprescritíveis e absolutos, inerentes à própria pessoa. A indenização por danos morais visa, portanto, à compensação pecuniária da violação ilícita dos direitos da própria condição de pessoa humana. A doutrina mais abalizada define os danos morais como "lesão à dignidade da pessoa humana (...) a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade, ou à integridade psicofísica de uma pessoa (...) a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico", acrescentando que "indenizável será o evento danoso relevante segundo uma ponderação de interesses em jogo à luz dos princípios constitucionais" (MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.). No caso em tela, embora tenha sido acometido por doença grave, cujo ressarcimento do tratamento fora negado, o autor não ficou desamparado e, por meios próprios, subsidiou o tratamento. Houve, portanto, mero descumprimento contratual quanto ao ressarcimento, o que não é suficiente para configuração do dano moral. Ante Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 73.193,73 , com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP e juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002491-82.2005.8.26.0655 (655.01.2005.002491) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - L.P.S. - - A.P.C. - Vistos. Fls. 123/124: Defiro o requerimento. A fim de atender ao solicitado pelo Cartório de Registro, expeça-se novo formal de partilha, no formato digital, contendo a senha para acesso à integra do processo. Após, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), HUMBERTO CARLOS SERRA (OAB 180757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002437-61.2022.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Caudaglio - Katia Caudaglio Copette - NOTA DE CARTÓRIO: Termo de Inventariança expedido, documento aguarda assinatura do magistrado e liberação nos autos. Após, para o interessado comparecer em cartório, para assinatura do termo. - ADV: ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004049-59.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1019069-78.2022.8.26.0309) (processo principal 1019069-78.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Sucessões - Lucas Izidoro da Silva - Fernando Mendes Gomes da Silva - Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por L. I. S. em face de F. M. G. S., com fundamento na r. sentença proferida nos autos principais (fls. 90/95) e no v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 127/134), os quais reconheceram a ocorrência de sonegação parcial de bem imóvel doado, determinando o pagamento, pelo réu, do valor que excedeu a legítima, correspondente a 50% do patrimônio do doador, acrescido de perdas e danos. A parte autora requereu, em síntese, a avaliação de dois imóveis, um objeto de partilha e outro doado sem colação, para apuração do valor excedente à legítima, postulando a nomeação de perito judicial, diante da recusa do réu em permitir o acesso ao bem. O feito foi recebido como liquidação por arbitramento (fls. 25/26), com a citação e intimação do réu para apresentação de manifestação, nos termos do art. 510 do CPC. O réu apresentou defesa (fls. 29/33), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a parte autora teria ajuizado cumprimento de sentença, sendo incabível sua conversão em liquidação por arbitramento. No mérito, sustentou a ausência de documentos indispensáveis à avaliação e incongruência na identificação dos imóveis. O autor apresentou réplica (fls. 34/35), requerendo o prosseguimento do feito sob o rito da liquidação por arbitramento, conforme já determinado por este Juízo, e juntou as certidões atualizadas dos imóveis, retificando o número da matrícula do imóvel doado. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Embora a parte autora tenha intitulado sua petição inicial como "cumprimento de sentença", o pedido constante dos autos e o conteúdo da petição inicial indicam expressamente a intenção de apuração do valor devido a título de pena de sonegados e perdas e danos, o que se dá pela via da liquidação por arbitramento, nos moldes do artigo 509, inciso I, do CPC. A interpretação sistemática dos pedidos, aliada ao princípio da instrumentalidade das formas, autoriza o recebimento da petição inicial como liquidação por arbitramento, sobretudo diante da ausência de prejuízo à parte ré, já devidamente citada e ciente do objeto da demanda. No mérito, verifico que a parte autora sanou as inconsistências apontadas na defesa, tendo juntado as certidões atualizadas dos imóveis e retificado o número da matrícula do bem doado. Assim, encontram-se presentes os requisitos para prosseguimento da liquidação. Nos termos do v. acórdão (fls. 127/134), a apuração da sonegação deve considerar o valor do bem que excedeu à legítima, correspondente a 50% do patrimônio do doador, avaliados com base nos bens existentes na data do óbito (29/04/2018), razão pela qual se impõe a avaliação técnica dos imóveis indicados. Ante o exposto, para a realização do exame, nomeio perito o sr. REGINALDO VENDRAMINI. Considerando que a avaliação será realizada em DOIS imóveis urbanos grau II, arbitro os honorários no valor previsto na tabela, ou seja, 44 UFESP para cada imóvel. Tratando-se a autora de parte beneficiária de gratuidade, intime-se o Perito Judicial para que manifeste se aceita a nomeação pelo valor do convênio e, em caso positivo, para fornecer os dados necessários para requisição de reserva de verba. A seguir oficie-se à DPESP solicitando a reserva das verbas honorárias ao Sr. Perito REGINALDO VENDRAMINI. Não obstante, desde logo, concedo às partes o prazo de 15 DIAS para apresentação de quesitos e para indicação de assistente técnico. Após, ao perito para elaboração do estudo, no prazo de 30 dias, devendo ele observar o disposto no artigo 466, em especial, seu § 2º do NCPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: ADONIS SEGURA SARTI JUNIOR (OAB 330084/SP), FLÁVIA STRAMANDINOLI PANTAROTO BRAZÃO (OAB 293813/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), LUIZ APARECIDO MALVASSORI (OAB 72982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002437-61.2022.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Caudaglio - Katia Caudaglio Copette - I) Considerando a ausência de regularização da representação de R.C. o destituo do encargo de inventariante do espólio de O.C.G e nomeio em seu lugar a herdeira K.C.C.. Expeça-se o termo de inventariança. II) Apresente a nova inventariante o plano de partilha definitivo dentro de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), CAIO VINICIUS VELLASCO ROSA (OAB 212205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020196-17.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Edemar Galego Lourenço - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Decolar. Com LTDA - - Panamerican Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Me - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A parte embargante maneja o presente recurso simplesmente para retomar discussão sobre o já decidido. Consoante constou na sentença proferida, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o valor do preparo corresponderia: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) grifei. Ainda, o preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia. Adianto que não há necessidade de se indicar o exato valor do preparo para fins de recolhimento, porquanto as balizas para a sua observância foram devidamente citadas na sentença. Observe-se: Agravo de Instrumento. Decisão que decretou a deserção do Recurso Inominado ante a insuficiência de preparo, ausência de recolhimento da despesa postal de citação e dos honorários do conciliador. Valor recolhido a menor. Diferença parcial paga posteriormente. Pretensão de aceitação em razão da boa-fé. Impossibilidade. Necessidade de atualização monetária do valor da causa para recolhimento das custas. Previsão contida no artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Interpretação sistemática da Lei nº 11.608/03 nos Juizados Especiais. Coibição do enriquecimento sem causa pela parte. Comunicados CG nº 1530/2021 e 489/2022. Despesas processuais não recolhidas. Prazo para complementação. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Enunciado 80 do FONAJE. Omissão da parte em observar as regras sobre o recolhimento do preparo e despesas. Dispensa do Juízo em elaborar o cálculo e indicar o valor do preparo. Deserção configurada. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Decisão mantida. Efeito suspensivo liminar revogado. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01001231920228269028 SP 0100123-19.2022.8.26.9028, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022) grifei; AGRAVO Deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo Inexistência de comando legal que obrigue a publicação da sentença indicar o valor do preparo - Inexistência de violação ao princípio da ampla defesa - Deserção mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 01000935420168269008 SP 0100093-54.2016.8.26.9008, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 31/08/2016, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2016) grifei. Ademais, os valores atinentes a despesas processuais compõem o valor do preparo, consoante expresso na sentença e ratificado pela jurisprudência deste Egrégio TJSP. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto. Preparo insuficiente. Despesas processuais que também integram o valor do preparo. Impossibilidade de complementação de qualquer valor. Não conhecimento do PUIL nº 000001-25.2023.8.26.9040 pela E. Turma de Uniformização de Jurisprudência. Manutenção do já definido no PUIL de n. 0000043.07.2017.8.26.9001. Enunciado 80 do FONAJE. Inaplicabilidade do CPC na hipótese de existência de regra específica contida na Lei n. 9.099/95, não ocorrendo violação a princípios constitucionais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0101849-78.2023.8.26.9000 São Paulo, Relator: Clarissa Rodrigues Alves, Data de Julgamento: 26/03/2024, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei. Dito isto, a certidão expedida à fl. 377 indicou que o valor do preparo foi recolhido incorretamente, porquanto o valor das despesas processuais não foi recolhido (carta AR Digital, código 120-1, guia FEDTJ). Assim, conquanto o valor da taxa judiciária tenha sido recolhido a maior, o pagamento atinente à supracitada despesa deveria observar guia própria para o valor recolhido, consoante descrevo: "Itens (a), (b): Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6 **. Item (c): para diligência de oficial de justiça, Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça (GRD); para demais despesas. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ". Portanto, o valor recolhido a maior por meio da guia DARE 230-6 mostrou-se inócuo para contemplar tal despesa, porquanto fora processado em guia diversa daquela exigida pelo aludido Comunicado. Anoto que não merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei no 9.099/95, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado, que o recurso inominado será interposto, com recolhimento de seu preparo, independentemente de intimação do recorrente, nas 48 horas seguintes à sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetue ou para sua complementação, não se aplicando, diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo Civil. Observe-se que há enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: "ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Logo, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.Agravo não provido". (E. TJSP; Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. E, com todo o respeito ao entendimento diverso colacionado nos presentes embargos declaratórios, entendo não restar demonstrado qualquer excesso referente ao decidido, Diante disso, a referida decisão não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020196-17.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Edemar Galego Lourenço - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Decolar. Com LTDA - - Panamerican Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Me - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, ressaltando-se, entretanto, que não podem ser acolhidos, pois a decisão não é omissa, obscura, tampouco contraditória a fim de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. A parte embargante maneja o presente recurso simplesmente para retomar discussão sobre o já decidido. Consoante constou na sentença proferida, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o valor do preparo corresponderia: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) grifei. Ainda, o preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia. Adianto que não há necessidade de se indicar o exato valor do preparo para fins de recolhimento, porquanto as balizas para a sua observância foram devidamente citadas na sentença. Observe-se: Agravo de Instrumento. Decisão que decretou a deserção do Recurso Inominado ante a insuficiência de preparo, ausência de recolhimento da despesa postal de citação e dos honorários do conciliador. Valor recolhido a menor. Diferença parcial paga posteriormente. Pretensão de aceitação em razão da boa-fé. Impossibilidade. Necessidade de atualização monetária do valor da causa para recolhimento das custas. Previsão contida no artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Interpretação sistemática da Lei nº 11.608/03 nos Juizados Especiais. Coibição do enriquecimento sem causa pela parte. Comunicados CG nº 1530/2021 e 489/2022. Despesas processuais não recolhidas. Prazo para complementação. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Enunciado 80 do FONAJE. Omissão da parte em observar as regras sobre o recolhimento do preparo e despesas. Dispensa do Juízo em elaborar o cálculo e indicar o valor do preparo. Deserção configurada. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Decisão mantida. Efeito suspensivo liminar revogado. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01001231920228269028 SP 0100123-19.2022.8.26.9028, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022) grifei; AGRAVO Deserção do recurso por recolhimento a menor do preparo Inexistência de comando legal que obrigue a publicação da sentença indicar o valor do preparo - Inexistência de violação ao princípio da ampla defesa - Deserção mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 01000935420168269008 SP 0100093-54.2016.8.26.9008, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 31/08/2016, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2016) grifei. Ademais, os valores atinentes a despesas processuais compõem o valor do preparo, consoante expresso na sentença e ratificado pela jurisprudência deste Egrégio TJSP. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto. Preparo insuficiente. Despesas processuais que também integram o valor do preparo. Impossibilidade de complementação de qualquer valor. Não conhecimento do PUIL nº 000001-25.2023.8.26.9040 pela E. Turma de Uniformização de Jurisprudência. Manutenção do já definido no PUIL de n. 0000043.07.2017.8.26.9001. Enunciado 80 do FONAJE. Inaplicabilidade do CPC na hipótese de existência de regra específica contida na Lei n. 9.099/95, não ocorrendo violação a princípios constitucionais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0101849-78.2023.8.26.9000 São Paulo, Relator: Clarissa Rodrigues Alves, Data de Julgamento: 26/03/2024, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) grifei. Dito isto, a certidão expedida à fl. 377 indicou que o valor do preparo foi recolhido incorretamente, porquanto o valor das despesas processuais não foi recolhido (carta AR Digital, código 120-1, guia FEDTJ). Assim, conquanto o valor da taxa judiciária tenha sido recolhido a maior, o pagamento atinente à supracitada despesa deveria observar guia própria para o valor recolhido, consoante descrevo: "Itens (a), (b): Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 230-6 **. Item (c): para diligência de oficial de justiça, Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça (GRD); para demais despesas. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ". Portanto, o valor recolhido a maior por meio da guia DARE 230-6 mostrou-se inócuo para contemplar tal despesa, porquanto fora processado em guia diversa daquela exigida pelo aludido Comunicado. Anoto que não merece aplicação, na hipótese, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei no 9.099/95, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso contra a sentença, deve a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95). Também prevê o artigo 42, parágrafo 1º, já mencionado, que o recurso inominado será interposto, com recolhimento de seu preparo, independentemente de intimação do recorrente, nas 48 horas seguintes à sua interposição. Assim, inviável a intimação do recorrente para que o efetue ou para sua complementação, não se aplicando, diante da existência de regra específica no sistema dos Juizados Especiais, o disposto no Código de Processo Civil. Observe-se que há enunciado FONAJE que ratifica tal entendimento: "ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)". Logo, a falta ou insuficiência do preparo, enseja juízo negativo de admissibilidade do recurso inominado. Esse entendimento é ratificado pela melhor jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO. DESCABIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DO SEU VALOR QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. No sistema dos Juizados Especiais, em 1º grau de jurisdição, o artigo 54, caput, da Lei no 9.099/95, isenta a parte do recolhimento de custas e despesas processuais. Entretanto, uma vez interposto recurso contra a sentença, para além das custas relativas ao ato de interposição, impõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95, o recolhimento daquelas dispensadas em 1º grau. Inviável a imposição da intimação do recorrente para complementação do preparo à luz do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95, regramento específico no sistema dos Juizados Especiais, a prevalecer sobre o disposto pelo artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No mais, ausente disciplina da questão no Provimento nº 2.203/2014 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, para além de revogado o artigo 1.096 das Normas de Serviços da Colenda Corregedoria Geral de Justiça pelo seu Provimento nº 17/2016.Agravo não provido". (E. TJSP; Agravo de Instrumento 0100912-78.2017.8.26.9000; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) grifei. E, com todo o respeito ao entendimento diverso colacionado nos presentes embargos declaratórios, entendo não restar demonstrado qualquer excesso referente ao decidido, Diante disso, a referida decisão não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDRE LUIS CESTAROLLI (OAB 272817/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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