Danielle Dos Santos Marques Curciol
Danielle Dos Santos Marques Curciol
Número da OAB:
OAB/SP 272849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Dos Santos Marques Curciol possui 180 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000600-84.2025.8.26.0451/SP AUTOR : ROBERTO IWAO AISMOTO ADVOGADO(A) : DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB SP272849) ADVOGADO(A) : KLEBER CURCIOL (OAB SP242813) DESPACHO/DECISÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA, SAÚDE OU SEGURANÇA DA PARTE - FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - LIMINAR INDEFERIDA. Concedo a prioridade na tramitação (art.1048, I, do CPC), em virtude da idade do autor (Identidade 4). Anote-se O autor narra que: [...] O Requerente é pessoa idosa e mantém vínculo contratual com o Requerido desde a década de 80, na qualidade de correntista da agência nº 6823-3, titular da conta corrente nº 110.719-4, sendo também portador de cartão de crédito com final 1970. Ocorre que, em razão de falhas na prestação dos serviços bancários fornecidos pelo Requerido, o Requerente foi vítima de fraude envolvendo seu cartão de crédito, tendo em vista a realização de lançamento de transação parcelada que ele não efetuou, tampouco autorizou que terceiro a realizasse em seu nome. Cumpre informar, que em 14/05/2025, o Requerente recebeu uma ligação supostamente oriunda do Banco Requerido, o qual foi informado de que os pontos acumulados em seu cartão de crédito estariam prestes a expirar, tudo conforme documento anexo. E para preservá-los, o suposto preposto do Requerido orientou o Requerente a seguir determinados procedimentos, os quais foram por ele seguidos de boa-fé, acreditando na veracidade da informação prestada. Apenas em 23/05/2025, ao analisar a fatura do cartão de crédito pelo aplicativo do Requerido, o Requerente percebeu o lançamento de uma operação na data daquele contato telefônico, a qual não efetuou. Trata-se de uma transação realizada no dia 14/05/2025, no estabelecimento denominado “MDSgobi”, parcelada em três vezes no valor de R$ 1.299,68, totalizando R$ 3.899,04 conforme demonstram os trechos da fatura do mês de junho, com vencimento previsto para o dia 16/06/2025, ora colacionado Destaca-se que o Requerente desconhece completamente a empresa MDSgobi, jamais tendo efetuado qualquer compra nesse local, tampouco via internet. Diante da surpresa e estranheza da transação, o Requerente dirigiu-se à agência bancária do Requerido e formalizou a contestação da compra não reconhecida. Em contrapartida, o Requerido realizou em 26/05/2025, o estorno do valor inerente à primeira parcela da compra indevida, no importe de R$ 1.299,68. > Fatura do cartão de crédito Junho – Vencimento 16/06/2025 No entanto, após suposta análise por parte do setor de segurança da instituição financeira, foi emitido parecer alegando inexistência de falha no sistema de segurança do banco (doc. anexo), tendo o Requerido, de forma unilateral e indevida, lançado novamente em 29/05/2025 a cobrança da referida parcela, na mesma fatura com vencimento em 16/06/2025. Requer: [...] liminarmente a concessão da antecipação da tutela de urgência, para determinar que o Requerido se abstenha de efetuar cobrança nas faturas do cartão de crédito do Requerente referente aos meses de julho e agosto de 2025, relacionada a empresa MDSgobi no valor de R$ 1.299,68 cada, vez que não reconhece a transação lançada, até decisão definitiva, sob pena de multa, a ser fixada pelo Juízo; Os Juizados Especiais Cíveis são destinados ao processamento e julgamento de causas simples e de pequena complexidade, inclusive sob aspecto processual/procedimental. A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que busca a mediação/conciliação. Ainda que admissível para alguns, a providência inaudita altera pars neste Juizado é excepcionalíssima e exige prova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direito alegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devem estar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade. O autor requer a suspensão da cobrança pelo lançamento em seu cartão de crédito do valor total de R$ 3.899,04, que foi parcelado em três vezes. No entanto, verifica-se que a primeira e segunda parcelas foram lançadas nas faturas com vencimento em 16 de junho e 16 de julho de 2025 (Documentação 7 – 1/4), que conforme recibo de pagamento foi paga (Documentação 9). Assim, não se verifica a verossimilhança das alegações, tampouco a presença dos requisitos legais da tutela de urgência — quais sejam, probabilidade do direito invocado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação — nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que se trata de demanda envolvendo direito patrimonial disponível, e o regular trâmite do processo não implica risco à vida, saúde ou integridade física da parte. Assim , indefiro o pedido de tutela de urgência . Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se . rd
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028603-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Eduardo Caruso Machado - Indefiro o pedido de assistência judiciária, pois a medida se mostra incompatível com o rendimento apresentado pelo requerente (fls. 21-43). No prazo de cinco dias, apresente o requerente o recolhimento das custas iniciais. Se devidamente recolhidas, citem-se para contestar no prazo legal. Int. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000177-96.2025.8.26.0095 (processo principal 1000926-67.2023.8.26.0095) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Mariete Alandra Gasparoto - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028603-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Eduardo Caruso Machado - Indefiro o pedido de assistência judiciária, pois a medida se mostra incompatível com o rendimento apresentado pelo requerente (fls. 21-43). No prazo de cinco dias, apresente o requerente o recolhimento das custas iniciais. Se devidamente recolhidas, citem-se para contestar no prazo legal. Int. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), DANIELLE DOS SANTOS MARQUES CURCIOL (OAB 272849/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010737-42.2024.8.26.0604 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sumaré - Recorrente: Prefeitura Municipal de Sumaré - Recorrido: Sumprev - Recorrida: Vera Lucia da Rocha Reginaldo - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ricardo Rocha Ivanoff (OAB: 171261/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208254-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleide Tecchio Pires - Agravante: Helena Aparecida Zaramela - Agravante: Marlei de Fátima Schneider - Agravante: Marlene Aparecida Alves - Agravante: Mauricio Francisco João - Agravante: Neusa Maria Crivelari Fassis - Agravante: Nilce Helena Ferreira - Agravante: Silvia Arlete Zanarelli - Agravante: Wagner Fernando Campacci - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Sandra Cristina Mellotto Paulillo - Interessada: Patricia Boldrini Bellatti - Interessado: Aparecida Donizetti Nonato - Interessado: Lilian Aparecida Ferro - Interessado: Leila Aparecida Cicolin Marangon - Interessado: Gilberto Marangoni - Interessado: Claudio Aparecido Baptista - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208254-70.2025.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTES: Cleide Tecchio Pires e outros (Justiça Gratuita) AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo INTERESSADOS: Sergio Andreghetto e outros MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Ana Carolina Gusmão de Souza Costa Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma das r. decisões de fls. 593/595, 6.781 e 6.794/6.795 que, nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por Cleide Tecchio Pires e outros, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na fase de execução de título judicial, deliberaram, em relação à obrigação de pagar, o seguinte: a) determinação para a aplicação do Tema nº 5, do C. STF; b) esclarecimento de que as diferenças remuneratórias devidas, estão relacionadas ao período compreendido entre março de 1.994 e a data da reestruturação da carreira de cada exequente; c) esclarecimento sobre os parâmetros, para a elaboração da conta de liquidação, referente às perdas remuneratórias, com amparo no artigo 22 e Anexo da Lei Federal nº 8.880/94; d) determinação para a intimação da executada, para a indicação da legislação Estadual, que estabeleceu a restruturação das carreiras públicas da parte exequente; e) determinação para a intimação da parte exequente, para a manifestação a respeito do eventual cumprimento da obrigação de fazer, conforme os documentos apresentados pela executada; f) rejeição dos embargos de declaração, oferecidos pela parte exequente, a fls. 601/603, consignando a violação ao v. acórdão, proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 0021801-71.2019.8.26.0562. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) ofensa ao v. acórdão, proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público (recurso de apelação nº 0021801-71.2019.8.26.0562), no tocante à reestruturação das carreiras públicas dos exequentes; b) desrespeito ao direito de defesa, tendo em vista o iminente encerramento precoce da fase de cumprimento da obrigação de fazer; c) necessidade da produção de prova pericial contábil, conforme já decidido no mencionado julgamento; d) imprescindibilidade de correção da remuneração atual dos exequentes, sendo insuficiente o pagamento, apenas e tão somente, de diferenças remuneratórias e pecuniárias devidas em relação a período pretérito; e) aplicação dos artigos 446, 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC/15; f) atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante, para autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. E, os elementos de convicção produzidos nos autos recursais permitem a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado, uma vez considerada a relevância dos argumentos expostos nas razões do inconformismo e a possibilidade da ocorrência de dano à parte agravante, por força da repercussão decorrente do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Portanto, o DEFERIMENTO do EFEITO SUSPENSIVO postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, se necessário. Dispensadas as informações, à parte contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2.025. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002688-60.2024.8.26.0394/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Nova Odessa - Embargante: Neuza Marlene Basso Beisman - Embargado: São Paulo Previdência - Spprev - Embargado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE- INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL-PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO -REJEIÇÃO DOS EMBARGOS Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Danielle dos Santos Marques Curciol (OAB: 272849/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Página 1 de 18
Próxima