Julia Barbero Schimmelpfeng Pinto
Julia Barbero Schimmelpfeng Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 272913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Barbero Schimmelpfeng Pinto possui 116 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT15, TJMG, TJSP
Nome:
JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0012223-03.2023.5.15.0077 AUTOR: VALDINEI DE SOUZA CORREA RÉU: AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2028e81 proferida nos autos. DECISÃO Correção do fluxo para registro da homologação do acordo ID ced4b7a. Honorários periciais pagos (ID c878cb9). A ré deverá comprovar o recolhimento previdenciário, conforme planilha de cálculos ID ddbd9a0, nos autos do CumPrSe 0010017-45.2025.5.15.0077. Arquive-se este. INDAIATUBA/SP, 04 de julho de 2025. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular FAL Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011363-31.2022.5.15.0014 RECORRENTE: JULIANA PEREIRA ROSA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA PEREIRA ROSA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f11b3a proferida nos autos. ROT 0011363-31.2022.5.15.0014 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA PEREIRA ROSA COSTA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (SP272913) PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (SP97721) RECURSO DE: JULIANA PEREIRA ROSA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 9909f92; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id f37a6aa). Regular a representação processual (Id 66517f5). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo legal, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou transcrever o precedente do C. TST (IRR-1384-61.2012.5.04.0512) que reputou contrariado, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Entretanto, ainda que no laudo pericial tenha constado que a autora procedia à limpeza e coleta de lixo de nove banheiros localizados na loja do reclamado (f. 839), o perito não se manifestou sobre a alegação do réu de que "as atividades são divididas em 03 funcionárias, que não são limpos todos os banheiros diariamente pela Reclamante" (f. 840). E mais, não há nenhuma informação no processo sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os sanitários durante o período em que a reclamante laborou para o reclamado. Tal dado seria imprescindível para se chegar à conclusão de que se tratam de banheiros de uso coletivo de grande circulação, mesmo porque grande parte do contrato de trabalho vigorou durante a pandemia do COVID-19 (f. 21), período em que diminuiu consideravelmente o movimento de pessoas nas lojas de comércio de veículos, como é o caso do reclamado. Portanto, em que pese a quantidade de banheiros utilizados por funcionários, não restou cabalmente comprovado que a reclamante se ativou em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, de modo que não se aplica ao caso o disposto no item II, da Súmula n. 448, do Tribunal Superior do Trabalho." A v. decisão referente à não concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a alegada contrariedade aos verbetes colacionados é insubsistente. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do v. acórdão: "Considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da prestação jurisdicional e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, conforme o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, são devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, ora arbitrados em 5% do valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, haja vista que totalmente sucumbente no objeto da demanda. Porém, determino que esses honorários permaneçam sob condição suspensiva, na forma prevista no referido § 4º do artigo 791-A da CLT." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PEREIRA ROSA COSTA - AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011363-31.2022.5.15.0014 RECORRENTE: JULIANA PEREIRA ROSA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA PEREIRA ROSA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f11b3a proferida nos autos. ROT 0011363-31.2022.5.15.0014 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA PEREIRA ROSA COSTA MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Recorrido: Advogado(s): AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (SP272913) PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (SP97721) RECURSO DE: JULIANA PEREIRA ROSA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 9909f92; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id f37a6aa). Regular a representação processual (Id 66517f5). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do dispositivo legal, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou transcrever o precedente do C. TST (IRR-1384-61.2012.5.04.0512) que reputou contrariado, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com ele conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever o aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Entretanto, ainda que no laudo pericial tenha constado que a autora procedia à limpeza e coleta de lixo de nove banheiros localizados na loja do reclamado (f. 839), o perito não se manifestou sobre a alegação do réu de que "as atividades são divididas em 03 funcionárias, que não são limpos todos os banheiros diariamente pela Reclamante" (f. 840). E mais, não há nenhuma informação no processo sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os sanitários durante o período em que a reclamante laborou para o reclamado. Tal dado seria imprescindível para se chegar à conclusão de que se tratam de banheiros de uso coletivo de grande circulação, mesmo porque grande parte do contrato de trabalho vigorou durante a pandemia do COVID-19 (f. 21), período em que diminuiu consideravelmente o movimento de pessoas nas lojas de comércio de veículos, como é o caso do reclamado. Portanto, em que pese a quantidade de banheiros utilizados por funcionários, não restou cabalmente comprovado que a reclamante se ativou em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, de modo que não se aplica ao caso o disposto no item II, da Súmula n. 448, do Tribunal Superior do Trabalho." A v. decisão referente à não concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, a alegada contrariedade aos verbetes colacionados é insubsistente. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do v. acórdão: "Considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da prestação jurisdicional e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, conforme o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, são devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, ora arbitrados em 5% do valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, haja vista que totalmente sucumbente no objeto da demanda. Porém, determino que esses honorários permaneçam sob condição suspensiva, na forma prevista no referido § 4º do artigo 791-A da CLT." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PEREIRA ROSA COSTA - AUTOMEC COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA CumPrSe 0010017-45.2025.5.15.0077 REQUERENTE: VALDINEI DE SOUZA CORREA REQUERIDO: AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c31dc proferida nos autos. DECISÃO Petição ID fb9b4ea - Correção do fluxo processual para registro da homologação de acordo. Aguarde-se a comprovação do recolhimento previdenciário, conforme planilha ID ddbd9a0, em até 30 dias, sob pena de execução. Vindo aos autos, libere-se o saldo recursal em favor da ré, que deverá informar os dados bancários para tal fim. Cumprido, sem pendências, arquive-se. INDAIATUBA/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta FAL Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA CumPrSe 0010017-45.2025.5.15.0077 REQUERENTE: VALDINEI DE SOUZA CORREA REQUERIDO: AUTOMEC COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c31dc proferida nos autos. DECISÃO Petição ID fb9b4ea - Correção do fluxo processual para registro da homologação de acordo. Aguarde-se a comprovação do recolhimento previdenciário, conforme planilha ID ddbd9a0, em até 30 dias, sob pena de execução. Vindo aos autos, libere-se o saldo recursal em favor da ré, que deverá informar os dados bancários para tal fim. Cumprido, sem pendências, arquive-se. INDAIATUBA/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta FAL Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI DE SOUZA CORREA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002219-35.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Everton de Oliveira Aulfes - Automec Comercial de Veículos Ltda - A fim de melhor elucidar os fatos, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos os áudios de ligações telefônicas descritos a fls. 133. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA ANDRADE PERFETTO CORVINO (OAB 487871/SP), JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP), PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010530-69.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edna Palma de Oliveira Sousa - General Motors do Brasil Ltda - - Automec Comércio de Veículos Ltda - OBS: impugnar a contestação no prazo legal. - ADV: JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MÔNICA LIMA DE SOUZA (OAB 184797/SP), LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR (OAB 167756/SP), PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP)