Larissa Ramos De Souza

Larissa Ramos De Souza

Número da OAB: OAB/SP 272927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Ramos De Souza possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LARISSA RAMOS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (5) PRECATÓRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008056-04.2016.8.26.0053/01 - Precatório - Adicional de Fronteira - Cintia Brasileiro dos Passos - - Jose Luiz Braz da Silva - - Regina Celia Rodrigues de Quadros - - Sonia Aparecida Amerenciano Bueno - - Cleusa Aparecida da Silva Souza - - Lucilene Viana de Oliveira Rosolem - - Waldirene Vicente de Oliveira - - Vicentina Rocha de Las Neves - - Maria da Penha Rodrigues - - Clara Maria dos Santos Jorge - - Helena dos Santos Passos - - Mauro Del Ciello - - Benedita da Conceição Cezar - - Cleonice Maria da Silva - - Laudemil Maria Celestino Garcia - - Nanci Arcioni Migliorini Spinola - - Josefina otilia dos Santos Serra - - Maria José de Souza - - Alcinete Milão Cidade - - Maria Apparecida Torres - - Leonilde Joana Dorighello - - Maria Maciel Valério - - Maria Aparecida Neves Ferreira - - Elizabete Angela Moreira de Souza - Edelberto dos Santos Passos - - Maria de Lourdes dos Santos Passos Viana - - Adriana dos Santos Passos - - Valdir dos Santos Passos - - Valmir dos Santos Passos - - Walter dos Santos Passos - - Umberto dos Santos Passos - - Sueli La Macchia Passos - - Bruno Domingos La Macchia Passos - AMGM Investimentos Ltda - Promax Produtos Maxios S/A Indústria e Comércio - - Orion S/A - - Enhanced High Yield Fixed Income Fund Ltd. - - Marlene Simonelli Ferreira da Silva ( cessionária) - - Cintia Brasileiro dos Passos - - Marlene Simonelli Ferreira da Silva (cessionária) - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO e outros - Execução nº 2019/000909 Vistos. Fls. 802/848, 849/1052, 1091/1103, 1110/1116 e 1122. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de HELENA DOS SANTOS PASSOS com o objetivo de promover-se a regularização processual para que, posteriormente, seja homologada a cessão de crédito celebrada por parte dos herdeiros. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de HELENA DOS SANTOS PASSOS (RG: 7.823.026-3 - certidão de óbito ás fls. 807), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - EDELBERTO DOS SANTOS PASSOS (RG: 18361817 e CPF: 092.462.12/19 - fls. 809); B - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PASSOS VIANA (RG: 15.301.934-7 e CPF: 064.882.898/02 - fls. 815); C - ADRIANA DOS SANTOS PASSOS (RG: 25.622.849-8 e CPF: 177.865.318/90 - fls. 819); D - VALDIR DOS SANTOS PASSOS (RG: 18482548 e CPF: 074.117.488/03 - fls. 822); E - VALMIR DOS SANTOS PASSOS (RG: 18482547 e CPF: 128.593.288/90 - fls. 826); F - WALTER DOS SANTOS PASSO (RG: 13.795.848-1 e CPF: 033.353.298/80 - fls. 834); G - UMBERTO DOS SANTOS PASSOS (RG: 13.231.260-8 e CPF: 030.516.108/36 - fls. 839); H - SUELI LA MACCHIA PASSOS (RG: 20.643.897-7 e CPF: 088.624.988/02 - fls. 1095); e I - BRUNO DOMINGOS LA MACCHIA PASSOS (RG: 49.274.092-6 e CPF: 394.628.568/69 - fls. 1098/1099). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelas patronas Dra. Rosvita Karoline Martins de Oliveira (OAB/SP 466789) e Dra. Heloisa Pelegrini (OAB/SP 466667), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 805/806. Anote-se que os herdeiros SUELI LA MACCHIA PASSOS e BRUNO DOMINGOS LA MACCHIA PASSOS encontram-se representados pelos patronos Dra. Marta Maria Ales Vieira Carvalho (OAB/SP 137401) e Dr. Bruno Vieira Carvalho (OAB/SP 427412), nos termos das procurações de fls. 1093 e 1096. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0021463-60.2017.8.26.0500. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) Quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências. Deixo registrado a oposição dos herdeiros SUELI LA MACCHIA PASSOS e BRUNO DOMINGOS LA MACCHIA PASSOS quanto ao percentual cedido na cessão noticiada às fls. 849/1052. Anote-se. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), CINTIA ROSA (OAB 221945/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), PRISCILA ARADI ORSONI (OAB 210825/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), AMANDA GOMES DA FONSECA VOLTOLINI (OAB 352546/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), BRUNO VIEIRA CARVALHO (OAB 427412/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), BRUNO VIEIRA CARVALHO (OAB 427412/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), HELOÍSA PELEGRINI (OAB 466667/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013100-67.2017.8.26.0053/02 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Neife Moreira de Oliveira - - Patricia Gabriel da Silva - - Sirlei Aparecida Bortolato - - Vitorina Siqueira Santos - Promax Produtos Máximos SA Ind. e Com. - Execução nº 2019/003139 VISTOS 1. Fls. 222/224: Uma vez que patrono originário e cessionária estão de acordo com a reserva de 20% a título de honorários contratuais, revejo decisão de fl. 218 dispenso apresentação de novo instrumento de cessão. Inclusive, consta na escritura pública que a cessão é de 100%, mas, estão excluídos honorários de sucumbência e contratuais. Assim, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Neife Moreira de Oliveira (CPF: 101.838.548-70), em favor da cessionária Promax Produtos Máximos SA Ind. e Com. (CNPJ: 61.531.620/0001-41), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 163/172, datada de 06/09/2019, protocolada nos autos em 20/10/2023. EP 0027579-48.2018.8.26.0500 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 215/216, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), AMANDA GOMES DA FONSECA VOLTOLINI (OAB 352546/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP), CINTIA ROSA (OAB 221945/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013894-46.1984.8.26.0053 (053.84.013894-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Bagatin - - Felicidade Noronha Mira - - Marlene Mira Alboredo (herdeiro(a) de Felicidade Noronha Mira) - - Irene Mira (herdeiro(a) de Felicidade Noronha Mira) e outros - Refrata Cerâmica Refratária Ltda. e outros - Jose Antonio Gomes e outros - Italbronze Ltda. e outros - Valdenisia Costa Domingues e outros - Servimed Comercial Ltda. e outros - ELASTIM COM. BORRACHAS LTDA. - - Rogério Mauro D´Avola (cedente Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda) e outros - MARIA DE LOURDES CAPARROZ OTAVIANI - - Abrão Rodrigues Queiroz (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz) - - Eloisa Helena Rodrigues de Queiroz (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz) - - Jane Aparecida Rodrigues de Simões (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz) - - Maria Angela Rodrigues Queiroz Castro (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz) - - Maria Auxiliadores Queiroz Gongra (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz) - - Marialice Queros Momesso (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz) - - Miguel Rodrigues de Queiroz Filho (herdeiro(a) de Miguel Rodrigues de Queiroz) e outros - Raphael Pereira da Silva (Herdeiro(a) de: Polydoro José de Mira) e outros - Irene Mira (herdeiro(a) de Felicidade Noronha Mira) - - Marlene Mira Alboredo (herdeira de Felicidade Noronha Mira) - - Marileide Fonseca Hagemann (Herdeira de José do Patrocinio Fonseca) - - MARILENE FREIRE FONSECA BERNARDI (Herdeira de José do Patrocinio Fonseca) - - Rosa Ignacio de Souza (Herdeira de José de Souza) - - Marcia de Carvalho Carmo - - Pedro Hilo Frias Montefusco e outros - Miceno Rossi Neto e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Yara de Figueiredo - - Rosa Ignacio de Souza - - Refrata Refratarios Ltda - - Comercio de Equipamentos Norte Sul Ltda. - - Comercio de Equipamentos Norte Sul Ltda. - - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - - Comercio de Equipamentos Norte Sul Ltda. - - Cessionaria - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. ( Cedente - Adair Ferrarezi ) - - Italbronze Ltda. - - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - - Fagundes Alves Sociedade de Advogados - Vistos. 1.- Fls. 3614/3615, 3642/3643 e 3665: cumprido o item 2 de fls. 3613, não tendo sido apresentado qualquer comprovante sobre o patamar avençado entre coautor e advogado, indefiro a reserva de valores a título de honorários contratuais. Defiro o levantamento integral do crédito pelos sucessores de destacando que a questão sobre remuneração do trabalho deverá ser discutida em demanda própria. 2.- Fls. 3616: não tendo havido impugnação pelos credores, defiro. 3.- Fls. 3625/3627, 3633/3635: Pese incontroversa a contratação, não sendo juntado aos autos comprovante sobre o percentual ajustado, a questão há de ser resolvida em demanda própria. 4.- Fls. 3646/3647 e 3650/3651: anote-se para todos os atos futuros. 5.- Fls. 3666/3668: Dou por intimados os patronos. Anote-se os respectivos nomes para os atos processuais vindouros. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), FERNANDO FALSARELLA (OAB 153185/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CINTIA ROSA (OAB 221945/SP), ANESIA FERRARI (OAB 26776/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VIVIANE ALVES GOMES DE FIGUEIREDO (OAB 96442/SP), LUCELIA ORTIZ (OAB 93385/SP), OLIVIA ABREU FERREIRA DA CUNHA (OAB 40121/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), ANESIA FERRARI (OAB 26776/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), LEONARDO DE CASTRO E SILVA FIGLIOLI (OAB 241224/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), AMANDA GOMES DA FONSECA VOLTOLINI (OAB 352546/SP), SILVIA GONCALVES DO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 504670/SP), EDERSON BENETTI (OAB 13455/PR), EDERSON BENETTI (OAB 13455/PR), ADRIANA FRANCISCA DA SILVA COSTA (OAB 300031/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/SP), LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP), SILVIA GONCALVES DO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 504670/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), VINÍCIUS MANOSALVA ALVES (OAB 377919/SP), VINÍCIUS MANOSALVA ALVES (OAB 377919/SP), VINÍCIUS MANOSALVA ALVES (OAB 377919/SP), KHIANE JULIANNA ALVES CUNHA (OAB 375096/SP), NICOLE BREDA RODRIGUES (OAB 430567/SP), BEATRIZ TRABACHINI DE MORAIS (OAB 452603/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), CLECI FRIZÃO (OAB 272049/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), KATIA OTAVIANI CARVALHO (OAB 262680/SP), LARISSA GASPARONI ROCHA MAGALHÃES (OAB 272132/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), CLECI FRIZÃO (OAB 272049/SP), CLECI FRIZÃO (OAB 272049/SP), CLECI FRIZÃO (OAB 272049/SP), CLECI FRIZÃO (OAB 272049/SP), CLECI FRIZÃO (OAB 272049/SP), CLECI FRIZÃO (OAB 272049/SP), CLECI FRIZÃO (OAB 272049/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017009-69.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio de Almeida Leite - Espólio de Fernando Medina Braque - - João Elias Leme Junior - - Lucas Rigolino Martins da Silva - - Barley Distribuidora Ltda - Vistos. Proceda-se a alteração do cadastro processual para que passe a constar espólio de Fernando Medina Braque, representado por Maria Cristina Medina. Em 15 dias, digam as partes se têm interesse no julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretender produzir, justificando sua necessidade e pertinência e indicando quais pontos desejam demonstrar com a produção de cada uma delas, sob pena de preclusão. Nesta mesma manifestação, as partes deverão se manifestar sobre quaisquer matérias cognoscíveis de ofício, em atenção ao artigo 10 do CPC. Int. Jundiaí, 21 de julho de 2025. - ADV: LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP), EDUARDO DESTRO (OAB 357172/SP), ANTONIO APARECIDO PIEPER (OAB 363380/SP), ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA (OAB 218048/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001719-79.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: MARIA CAROLINA GRACIAS DIO SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA RAMOS DE SOUZA - SP272927 IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JUNDIAI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “intime-se a parte autora para RECOLHER as custas judiciais finais, na forma da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r. sentença ID 370804624”, no valor de R$15,00 (quinze reais), sob pena de inscrição em dívida ativa. Jundiaí, 17 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023288-95.2012.8.26.0053 (apensado ao processo 0136922-45.2007.8.26.0053) (processo principal 0136922-45.2007.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Octavio Rizzo - - Benedito Maria da Silveira - - Paulo Geroncio de Oliveira - - José Roberto Ferrari - - João Batista Mangnatti - - Maria de Lourdes Cirineo - - Pedro Paulo Cirineo - - Eliana Maria Ferraz Pavan - - Regina Celia de Campos Vieira - - CAROLINA ISABEL DE CAMPOS FOGAÇA e outros - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), DANIELA NERDIDO GREGORIO (OAB 267635/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), CINTIA ROSA (OAB 221945/SP), RAFAEL PACHECO VALENTE LOTTI (OAB 222040/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), KAMYLA SILVA GARCIA (OAB 393757/SP), KHIANE JULIANNA ALVES CUNHA (OAB 375096/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012799-33.2025.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Roberto Bizelli Loiacono - Vistos. O contrato é desprovido de garantia mas não foi prestada a caução referida no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, não sendo o caso, pois, de decretação liminar do despejo. Por tais razões, determino CITE(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, a contar da citação, realize(m) o pagamento do débito, mediante depósito judicial, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Após a resposta, intime-se a parte autora para que diga se aceita o valor. Em caso de discordância justificada quanto ao montante da purga, intime(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s) para que complemente(m) o depósito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei nº 8.245/91. Fica autorizado o levantamento dos depósitos, nos termos do artigo 62, inciso IV, da Lei nº 8.245/91, independentemente de decisão judicial. Caso não sejam integrais, a rescisão prosseguirá pela diferença. Advirta(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s) de que: (1) não se admitirá a emenda da mora se já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91); e (2) se o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, a parte autora poderá imitir-se na posse do bem (artigo 66 da Lei nº 8.245/91). Observe-se que: 1 - Havendo devolução negativa do mandado com a informação de que o réu se mudou ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem ou recolhimento de diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente de despacho. 2 - Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 3 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 4 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do CPC. 5 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 6 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 7 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 8 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 § 2º do CPC. Int. - ADV: LARISSA RAMOS DE SOUZA (OAB 272927/SP)
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