Leandro Oliveira Messias

Leandro Oliveira Messias

Número da OAB: OAB/SP 272930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Oliveira Messias possui 66 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 66
Tribunais: TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001747-50.2014.5.02.0442 RECLAMANTE: CLEBER FERNANDES RECLAMADO: GOLD ALFA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bccc50 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor   DESPACHO   Vistos. #id:9f8bb25:- Diante do comprovado pelo reclamante, aguarde-se eventual resposta do destinatário, pelo prazo consignado no despacho/ofício #id:82b70a6. Cumpra-se. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER FERNANDES
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003109-50.2022.4.03.6141 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CARLOS EUGENIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DOS SANTOS MESSIAS - SP411282-A, LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EUGENIO DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DOS SANTOS MESSIAS - SP411282-A, LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS - SP272930-A D E C I S Ã O Trata-se de recursos inominados interposto pela parte autora e pelo INSS. O autor, inicialmente, prequestiona a matéria relativa ao auxílio-acidente, asseverando que a sentença não se manifestou sobre o período em que recebeu tal benefício, apesar de o pedido constar na inicial e na emenda. No mérito, afirma que o INSS reconheceu, no processo administrativo, que ele possuía 34 anos, 2 meses e 15 dias de contribuição na data do requerimento administrativo, divergindo do cálculo da contadoria judicial. Alega que o INSS também reconheceu, administrativamente, a contabilização do período em que recebeu auxílio-acidente (de 01/10/2011 a 14/06/2022) como tempo de contribuição, o que não foi considerado pela contadoria judicial. Aduz que a sentença deve ser reformada para que seja contabilizado como tempo de contribuição o período de 01/10/2011 a 18/06/2019, em que recebeu auxílio-acidente, com base no artigo 60, IX, do Decreto 3.048/1999, na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ e no artigo 31 da Lei 8.213/91. Argumenta que o juízo de origem não computou como especiais os períodos de 04/11/2009 a 31/03/2012, 10/09/2006 a 14/09/2006, 06/11/2006 a 30/11/2006, 29/05/2008 a 13/06/2008 e 01/08/2012 a 12/12/2012, sob o fundamento de que os PPPs não indicam a metodologia de mensuração do ruído, contudo, aponta que os PPPs foram preenchidos com base em LTCAT ou PPRA, e que a menção à técnica da dosimetria no PPP é suficiente para comprovar a observância das normas regulamentares. Sustenta que a atividade de vulcanizador exercida nos períodos de 13/10/1987 a 26/07/1989, 15/02/1990 a 13/02/1992 e 18/02/1991 a 13/02/1992 deve ser reconhecida como especial por enquadramento profissional, conforme o Decreto n. 83.080/79, códigos 1.2.4, e que a atividade pode ser enquadrada por analogia, pois o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde não é taxativo. Diante do exposto, o autor requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial. Em suas razões recursais, o INSS, por seu turno, alega que a sentença merece reforma, sustentando preliminarmente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável decorrente do cumprimento da decisão recorrida. Relata a autarquia que a sentença reconheceu como especiais os períodos de 02/02/1993 a 25/12/1993, 12/12/1995 a 02/07/1996, 04/05/1999 a 06/02/2002, 29/11/2004 a 01/03/2005, 02/02/2006 a 07/04/2006, 27/04/2007 a 01/06/2007, 26/11/2007 a 09/01/2008, 01/02/2017 a 01/03/2017, 03/10/2017 a 01/11/2017 e 08/03/2018 a 06/06/2018, condenando o INSS a computar tempo de atividade especial para fins de concessão da aposentadoria. Sustenta o INSS que para os períodos de 13/10/1987 a 26/07/1989, 15/02/1990 a 03/09/1990, 18/02/1991 a 13/02/1992, 02/02/1993 a 31/01/1998, 08/10/2002 a 24/02/2003, 29/11/2004 a 01/03/2005 e 04/11/2009 a 31/03/2012, a parte autora não apresentou formulários adequados para comprovar a profissiografia e exposição a agentes nocivos. Argumenta ainda que para períodos até 28/04/1995 não há enquadramento por categoria profissional. Para o período de 12/02/1995 a 02/07/1996 na empresa Manserv Montagem e Manutenção S/A, aduz a autarquia que o laudo técnico ambiental que fundamentou o PPP é extemporâneo e que o signatário Rafael Luiz Figo Silva não comprova poderes de representação da empresa, não integrando o quadro societário, de administradores ou empregados, nem havendo procuração que autorize a emissão do documento. Assinala ainda que para o agente ruído não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sendo esta informação sempre exigível, e que não foi apresentada declaração da empresa atestando manutenção do layout, maquinário e processo produtivo. Para o período de 04/05/1999 a 06/02/2002 na mesma empresa, repete os argumentos sobre vícios formais do PPP relativos ao signatário não autorizado e laudo extemporâneo. Quanto ao ruído, sustenta ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e falta de declaração empresarial sobre manutenção das condições de trabalho. Para o período de 10/09/2006 a 14/09/2006 na PSN Locações de Equipamentos Ltda., argumenta o INSS que a metodologia de aferição do ruído não atende à legislação vigente, pois para períodos posteriores a 18/11/2003 é obrigatória a indicação em Nível de Exposição Normalizado - NEN conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo insuficiente a mera indicação do uso da metodologia NHO-01 sem informação em NEN. Para o período de 06/11/2006 a 30/11/2006 na PSN Montagens e Manutenção Industrial S/A, repete o argumento sobre inadequação da metodologia de aferição do ruído por ausência de informação em NEN. Para o período de 27/04/2007 a 16/06/2007 na Manserv Montagem e Manutenção S/A, aduz novamente vícios formais do PPP pela falta de comprovação de poderes do signatário e inadequação da metodologia para ruído por ausência de NEN. Para o período de 29/05/2008 a 13/06/2008 na PSN Montagens e Manutenção Industrial S/A, argumenta inadequação da metodologia de ruído por falta de informação em NEN. Para o período de 01/08/2012 a 12/12/2012 na PSN Montagens e Manutenção Industrial Ltda., sustenta o mesmo vício metodológico quanto ao ruído. Para os períodos de 01/02/2017 a 01/03/2017, 03/10/2017 a 01/11/2017 e 08/03/2018 a 06/06/2018 na Manserv Montagem e Manutenção, reitera o argumento sobre inadequação da metodologia de ruído por ausência de NEN. Sustenta a autarquia que desde 14/10/1996, com a Medida Provisória 1.523 convertida na Lei 9.528/97, tornou-se obrigatória a comprovação da exposição mediante formulário baseado em laudo técnico ambiental, sendo que para o ruído sempre foi necessária tal exigência. Argumenta que a partir de 19/11/2003, pelo Decreto 4.882/03, é obrigatória a indicação em NEN para caracterizar a nocividade da exposição ao ruído. Assinala o INSS que os vícios formais dos PPPs comprometem sua validade probatória, violando as exigências dos artigos 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e 68, parágrafo 3º, do Decreto 3.048/99, que determinam emissão por empresa ou preposto autorizado com base em laudo técnico. Requer o INSS a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o integral provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso sejam julgados procedentes os pedidos, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas, o desconto de valores já pagos administrativamente e a cobrança de eventuais valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. No caso dos autos, a sentença se encontra assim fundamentada: “Vistos. Constato que o autor, em 20/06/2023, protocolizou aditamento à inicial – até o momento não apreciado por este juízo – alterando o pedido contido na exordial quanto aos períodos controversos (cf. arquivo digital n. 291643174). Uma vez que a Autarquia-ré, foi citada apenas após tal aditamento, tendo ciência tácita da alteração dos períodos – recebo o aditamento nesta oportunidade para que produza seus efeitos legais. Anote-se. Passo à prolação da sentença: Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora – CARLOS EUGÊNIO DOS SANTOS - postula a condenação do Instituto a implantar-lhe o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo, subsidiariamente pede a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos necessários para aposentação. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Como causa de pedir assevera que na data da entrada do requerimento administrativo (04/03/2015), já preenchia todos os requisitos necessários para ser jubilado com o benefício pleiteado, mas o Instituto-réu negou-lhe o benefício por falta de tempo de contribuição, já que não reconhecera, como tempo de serviço especial, os interregnos de 12.12.1995 a 02.07.1996, 04.05.1999 a 06.02.2002, 27.04.2007 a 01.06.2007, 01.02.2017 a 01.03.2017, 03.10.2017 a 01.11.2017, 08.03.2018 a 06.06.2018, 02.02.1993 a 25/12/1993, 29.11.2004 a 01.03.2005, 02.02.2006 a 07.04.2006, 04.11.2009 a 31.03.2012, 08.10.2002 a 24.02.2003, 29.05.2008 a 13.06.2008, 10.09.2006 a 14.09.2006, 06.11.2006 a 30.11.2006, 01.08.2012 a 12.12.2012, 13.10.1987 a 26.07.1987, 26.11.2007 a 09.11.2008, 15.02.1990 a 13.02.1992 e 18.02.1991 a 13.02.1992. Requereu, por fim, as benesses da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido. Acostado aos autos virtuais parecer e cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem preliminares, adentro ao exame do mérito. I ) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço foi criada pela Lei Eloy Chaves e extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que a assegurou, porém, para os que até 16.12.98 (data da promulgação da EC 20/98) preenchessem os requisitos legais (EC 20, art.3º, caput). O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, antes do advento da EC/20, tinha a seguinte sistemática: antes da Emenda Constitucional, era concedido ao segurado o benefício proporcional desde que: completasse 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem; e carência de 180 meses, observando-se, no entanto, a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8213/91, para os inscritos até 24.07.91. Para a aposentadoria integral o homem precisava comprovar 35 anos de serviço e a mulher 30. (...) III - DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá converter o tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde em comum. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A conversão de tempo de serviço foi inicialmente prevista pela Lei 6887/80, que acrescentou o § 4.º ao art. 9.º da Lei 5890/73: § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." A possibilidade de conversão é mantida até hoje, conforme previsão na Lei 8.213/91: Art. 57. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto 3048/99: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Revendo o meu posicionamento anterior, passo a compartilhar do entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que não há nenhum impedimento legal à conversão de atividade exercida antes da Lei 6887/80 nem àquela posterior a maio de 1998. Inicialmente, qualquer interpretação nesse sentido seria contrária ao art. 201, § 1.º, da Constituição, que garante o direito de tratamento diferenciado aos trabalhadores sujeitos a condições prejudiciais à saúde. Além disso, o art. 70, § 2o , do Decreto 3048/99 impossibilita qualquer limitação temporal à conversão de tempo de serviço: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: Processo REsp 956110 / SP RECURSO ESPECIAL2007/0123248-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 22/10/2007 p. 367 Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) - Art. 162, § 2º do RISTJ. AC - APELAÇÃO CIVEL - 348719 Processo: 96.03.091581-5 UF: SP Doc.: TRF300084155 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 31/05/2004 Data da Publicação/Fonte DJU DATA:12/08/2004 PÁGINA: 493 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 6.887/80. DESCABIMENTO. (...) III - Razão não assiste ao INSS no que diz respeito à alegação de obscuridade, em virtude da impossibilidade de conversão de tempo de serviço em período anterior à edição da Lei nº 6.887/80, que atribuiu nova redação ao artigo 9º da Lei nº 5.890/73, somente a contar de então se admitindo a conversão e soma dos tempos de serviço especial e comum, pois a controvérsia não foi suscitada quer na contestação, quer em contra-razões da apelação. IV - Além disso, por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" - artigo 70, § 2º -, daí porque entendo não subsistir mais qualquer vedação à conversão e soma dos períodos mencionados pela autarquia previdenciária. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, restando expresso que o provimento da apelação do autor destina-se à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja apuração do valor da renda mensal inicial observará o coeficiente de 94% do salário-de-benefício. Acórdão A Nona Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração. IV) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em apreço, postula a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), desde a data do requerimento administrativo (04/03/2015), por entender que naquela ocasião já havia preenchido os requisitos para tanto. Alega haver trabalhado em condições especiais nos períodos 12.12.1995 a 02.07.1996, 04.05.1999 a 06.02.2002, 27.04.2007 a 01.06.2007, 01.02.2017 a 01.03.2017, 03.10.2017 a 01.11.2017, 08.03.2018 a 06.06.2018, 02.02.1993 a 25/12/1993, 29.11.2004 a 01.03.2005, 02.02.2006 a 07.04.2006, 04.11.2009 a 31.03.2012, 08.10.2002 a 24.02.2003, 29.05.2008 a 13.06.2008, 10.09.2006 a 14.09.2006, 06.11.2006 a 30.11.2006, 01.08.2012 a 12.12.2012, 13.10.1987 a 26.07.1987, 26.11.2007 a 09.11.2008, 15.02.1990 a 13.02.1992 e 18.02.1991 a 13.02.1992, mas a Autarquia, ao analisar seu pedido de aposentação, computou-os como tempo de atividade comum, reduzindo, assim, o seu tempo de contribuição. Constato, preambularmente, que a Autarquia-ré apurou que o autor possuía, até a data da entrada do requerimento administrativo (04/03/2015), 26 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição, e não enquadrou nenhum período como especial (fls. 09 a 16 ID 269040805). Na indigitada contagem constato que de fato não foram reconhecidos como especiais os interregnos constantes na emenda à inicial e discriminados acima, restando, então, como controversos e passíveis de análise nesta demanda. Estudemos, nesse passo, as provas que o autor amealhou ao procedimento administrativo (e reproduziu nestes autos) a fim de comprovar sua exposição a agentes agressivos à saúde ou à integridade física: 1º) Dos períodos de 12.12.1995 a 02.07.1996, 04.05.1999 a 06.02.2002, 27.04.2007 a 01.06.2007, 01.02.2017 a 01.03.2017, 03.10.2017 a 01.11.2017 e 08.03.2018 a 06.06.2018, trabalhados na empresa MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO: 1.1) PPP emitido por Manserv Montagem e Manutenção S/A em 04/12/2014, relativo ao período de labor do autor de 12/12/1995 a 02/07/1996, como caldeireiro, exposto a ruído, radiação não ionizante, poeiras, fumos metálicos, gases e vapores, sem a especificação de intensidade e concentração desses agentes (fls. 34 e 35 ID 269040805) – NOVO PPP emitido por Manserv Montagem e Manutenção S/A em 12/07/2019, relativo ao período de labor do autor de 12/12/1995 a 02/07/1996, como caldeireiro, exposto a ruído de 94 dB(A), medido pela NR-15 (fls. 40 e 41 ID 269040346); 1.2) PPP emitido por Manserv Montagem e Manutenção S/A em 04/12/2014, relativo ao período de labor do autor de 04/05/1999 a 06/02/2002, como caldeireiro, exposto a ruído, radiação não ionizante, poeiras, fumos metálicos, gases e vapores, sem a especificação de intensidade e concentração desses agentes (fls. 38 e 39 ID 269040805) – NOVO PPP emitido por Manserv Montagem e Manutenção S/A em 12/07/2019, relativo ao período de labor do autor de 04/05/1999 a 06/02/2002, como caldeireiro, exposto a ruído de 94 dB(A), medido pela NR-15 (fls. 43 e 44 ID 269040346); 1.3) PPP emitido por Manserv Montagem e Manutenção S/A em 04/12/2014, relativo ao período de labor do autor de 27/04/2007 a 01/06/2007, como caldeireiro, exposto a ruído, radiação não ionizante, poeiras, fumos metálicos, gases e vapores, sem a especificação de intensidade e concentração desses agentes (fls. 36 e 37 ID 269040805) – NOVO PPP emitido por Manserv Montagem e Manutenção S/A em 12/07/2019, relativo ao período de labor do autor de 27/04/2007 a 01/06/2007, como caldeireiro, exposto a ruído de 89,8 dB(A), medido pela NR-15 (fls. 45 e 46 ID 269040346); 1.4) PPP emitido por Manserv Montagem e Manutenção S/A em 12/07/2019, relativo ao período de labor do autor de 01/02/2017 a 01/03/2017, como caldeireiro, exposto a ruído de 87,3 dB(A) medido conforme NR-15, calor de 22,4°C, medido conforme NR-15, radiação não ionizante, poeiras e fumos metálicos (fls. 35 e 36 ID 269040346); 1.5) PPP emitido por Manserv Montagem e Manutenção S/A em 15/07/2019, relativo ao período de labor do autor de 03/10/2017 a 01/11/2017, como caldeireiro, exposto a ruído de 87,3 dB(A) medido conforme NR-15, calor de 22,4°C, medido conforme NR-15, radiação não ionizante, poeiras e fumos metálicos (fls. 37 e 38 ID 269040346); 1.6) PPP emitido por Manserv Montagem e Manutenção S/A em 15/07/2019, relativo ao período de labor do autor de 08/03/2018 a 06/06/2018, como caldeireiro I, exposto a ruído de 87,3 dB(A) medido conforme NR-15, calor de 22,4°C, medido conforme NR-15, radiação não ionizante, poeiras e fumos metálicos (fls. 39 e 40 ID 269040346); Pois bem. Quanto aos níveis de ruído a serem considerados para fins de enquadramento da atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física, vinha posicionando-me no sentido externado pela Súmula nº 32 da E. Turma Nacional de Uniformização, revisada em 23.11.2011 e publicada em 14.12.2011 (DOU, p. 179): O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. No entanto, verifico que a referida Súmula restou cancelada pela própria Turma Nacional de Uniformização de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão de precedente de incidente de uniformização julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (grifei). (STJ, PETIÇÃO 2012/0046729-7, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, un., j. 28.8.2013. Disponível em . Acesso em 27.11.2014) (grifei). Nesse sentido, houve modificação da orientação da Turma Nacional de Uniformização, conforme demonstrado não apenas pelo cancelamento da referida Súmula, mas também pelo seguinte precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 32 TNU. PERÍODO ENTRE 05/03/1997 E 18/11/2003. NÍVEIS VARIADOS. NÃO APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. AFASTAMENTO DA TÉCNICA DE “PICOS DE RUÍDO”. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1 a 11 [omissis]. 12. Assim, o acórdão recorrido diverge da Jurisprudência do STJ e do entendimento atual da TNU, no tocante aos níveis de ruído a serem considerados. Do mesmo modo, há dissídio jurisprudencial em relação à apuração do limite a ser considerado quando há exposição a níveis variados e não consta nos autos a média ponderada. 13. No caso ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, segundo o entendimento firmado pela TNU nos julgados PEDILEF 50012782920114047206 (Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, DOU 23/05/2014), PEDILEF 200972550075870 (Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013) e PEDILEF 201072550036556 (Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17/08/2012), deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de “picos de ruído”, a que considera apenas o limite máximo da variação. 14. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis; (ii) reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação); (iii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado segundo as premissas ora fixadas, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU. 15. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU, PEDILEF 50025438120114047201, juíza federal KYU SOON LEE, julgado em 8.10.2014. Disponível em . Acesso em 27.11.2014) (grifei). Em consagração, portanto, à finalidade uniformizadora de jurisprudência de ambas as Cortes mencionadas, passo também a adotar o mesmo entendimento, que fica assim resumido: No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Somente a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância deve se dar somente a partir de sua entrada em vigor, em 19/11/2003, conforme tabela a seguir declinada: Em relação ao período em análise, os lapsos de 12/12/1995 a 02/07/1996, 04/05/1999 a 06/02/2002, 27/04/2007 a 01/06/2007, 01/02/2017 a 01/03/2017, 03/10/2017 a 01/11/2017 e 08/03/2018 a 06/06/2018 devem ser reputados como tempo de serviço especial, pois nos seus cursos houve exposição a ruído acima dos limites de tolerância. 2º) DO PERÍODO DE 02.02.1993 a 25/12/1993, trabalhado na empresa ENESA: 2.1) PPP emitido por Enesa Engenharia S/A em 11/09/2022, relativo ao período de labor do autor de 01/02/1993 a 25/12/1993, como ajudante de operação, exposto a ruído de 90 dB(A) medido pela NR-15 (ID 269040809). Pelos mesmos fundamentos lançados no item 1, supra, o período de 02/02/1993 a 25/12/1993 também deve ser reputado tempo de serviço especial. 3º) Dos períodos de 29.11.2004 a 01.03.2005 e 02.02.2006 a 07.04.2006, trabalhados na empresa MONTCALM: 3.1) PPP emitido por Montcalm Montagens Industriais S/A em 21/11/2014, relativo ao período de labor do autor de 29/11/2004 a 01/03/2005, como encanador industrial, exposto a ruído de 90,5 dB(A) medido pela dosimetria e a poeiras (fls. 40 e 41 ID 269040805) – NOVO PPP emitido por Montcalm Montagens Industriais S/A em 09/12/2021, relativo ao período de labor do autor de 29/11/2004 a 01/03/2005, como encanador industrial, exposto a ruído de 90,5 dB(A) medido pela NHO-01 e a poeiras (fls. 13 e 14 ID 269040806); 3.2) PPP emitido por Montcalm Montagens Industriais S/A em 21/11/2014, relativo ao período de labor do autor de 02/02/2006 a 07/04/2006, como encanador industrial, exposto a ruído de 92 dB(A) medido pela dosimetria, a negro de fumo, a manganês, ferro, silício e radiação não ionizante (fls. 42 e 43 ID 269040805) – NOVO PPP emitido por Montcalm Montagens Industriais S/A em 14/12/2021, relativo ao período de labor do autor de 02/02/2006 a 07/04/2006, como encanador industrial, exposto a ruído de 90,6 dB(A) medido pela NHO-01 e a demais agentes eventuais (fls. 03 e 04 ID 269040324). Pelos mesmos fundamentos lançados no item 1, supra, os períodos de 29/11/2004 a 01/03/2005 e 02/02/2006 a 07/04/2006 também devem ser reputados tempo de serviço especial. 4º) Do período de 04.11.2009 a 31.03.2012, trabalhado na empresa CONSÓRCIO SKANSKA ENGEVIX: 4.1) PPP emitido por Consórcio Skanska Engevix – URE em 02/09/2016, relativo ao período de labor do autor de 04/11/2009 a 31/03/2012, como encanador, exposto a ruído de 85 dB(A) medido pela dosimetria, radiações não ionizantes, fumos metálicos e a poeiras (fls. 63 a 65 ID 269040346). Observo, de plano, que de acordo com a tese firmada pela TNU no julgado de 21/11/2018 (Tema 174): (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. No caso em testilha, verifica-se que o PPP não indica que a metodologia e os procedimentos empregados na mensuração do ruído no ambiente de trabalho a partir de 19/11/2003 tenham sido aqueles definidos nas NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, apontando apenas, como técnica utilizada, a dosimetria pontual, de modo a impedir a análise de eventual enquadramento por exposição ao agente físico “ruído”. Uma vez que a única prova apresentada (PPP) não foi emitida nos termos da legislação de regência e da jurisprudência pertinentes, sendo inapta a demonstrar o caráter especial do labor exercido, o período de 04/11/2009 a 31/03/2012 deve ser tido como tempo de serviço comum. 5º) Do período de 08.10.2002 a 24.02.2003, trabalhado na empresa NM ENGENHARIA: 5.1) PPP emitido por NM Engenharia e Construções Ltda. em 29/06/2016, relativo ao período de labor do autor de 08/10/2002 a 24/02/2003, como caldeireiro, exposto a ruído de 86 dB(A) medido pela NR-15 e a poeiras (fl. 74 ID 269040811) Como visto no item 1, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a legislação de regência passou a considerar especial somente a exposição ao agente físico ruído superior a 90 dB(A). No caso em estudo, portando, o período de 08/10/2002 a 24/02/2003 deve ser tido como tempo de serviço comum. 6º) Dos período de 29.05.2008 a 13.06.2008, 10.09.2006 a 14.09.2006, 06.11.2006 a 30.11.2006, 01.08.2012 a 12.12.2012, trabalhados na empresa PSN MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA: 6.1) PPP emitido por PSN Montagens e Manutenção Industrial Ltda. em 19/11/2018, relativo ao período de labor do autor de 10/09/2006 a 14/09/2006, como caldeireiro, exposto a ruído de 86,5 dB(A) medido pelo decibelímetro (fls. 74 e 75 ID 269040346); 6.2) PPP emitido por PSN Montagens e Manutenção Industrial Ltda. em 19/11/2018, relativo ao período de labor do autor de 06/11/2006 a 30/11/2006, como caldeireiro, exposto a ruído de 86,5 dB(A) medido pelo decibelímetro (fls. 72 e 73 ID 269040346); 6.3) PPP emitido por PSN Montagens e Manutenção Industrial Ltda. em 14/05/2018, relativo ao período de labor do autor de 29/05/2008 a 13/06/2008, como encanador, exposto a ruído de 86,5 dB(A) medido pelo decibelímetro (fls. 70 e 71 ID 269040346); 6.4) PPP emitido por PSN Montagens e Manutenção Industrial Ltda. em 14/05/2018, relativo ao período de labor do autor de 01/08/2012 a 12/12/2012, como encanador, exposto a ruído de 86,5 dB(A) medido pelo decibelímetro (fls. 76 e 77 ID 269040346); Pelos mesmos fundamentos do item 04, verifica-se que os PPPs não indicam que a metodologia e os procedimentos empregados na mensuração do ruído no ambiente de trabalho a partir de 19/11/2003 tenham sido aqueles definidos nas NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, apontando apenas, como técnica utilizada, a dosimetria pontual, de modo a impedir a análise de eventual enquadramento por exposição ao agente físico “ruído”. Uma vez que as únicas provas apresentadas (PPPs) não foram emitidas nos termos da legislação de regência e da jurisprudência pertinentes, sendo inaptas a demonstrar o caráter especial do labor exercido, os períodos de 10/09/2006 a 14/09/2006, 06/11/2006 a 30/11/2006, 29/05/2008 a 13/06/2008 e 01/08/2012 a 12/12/2012 devem ser tidos como tempo de serviço comum. 7º) Do período de 26.11.2007 a 09.11.2008, trabalhado na empresa Montik: 7.1) PPP emitido por Montik Com. e Montagens Industriais Ltda. em 30/08/2016, relativo ao período de labor do autor de 26/11/2007 a 09/01/2008, como encanador industrial, exposto a ruído de 97 dB(A) medido pelo NHO-01, conforme consta no campo de observações (ID 269040329). Pelos mesmos fundamentos lançados no item 1, supra, o período de 26/11/2007 a 09/01/2008 também deve ser reputado tempo de serviço especial. 8º) Dos períodos de 13.10.1987 a 26.07.1987, trabalhado na empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE; 15.02.1990 a 13.02.1992, trabalhado na empresa MINERAÇÃO TABOCA SA e 18.02.1991 a 13.02.1992, trabalhado na empresa FRANTEC SERVIÇOS DE VULCANIZAÇÃO: 8.1) CTPS nº 03937, série 0018-MG, expedida em 28/01/1987, vínculo com Companhia Vale do Rio Doce, no período de 13/10/1987 a 26/07/1989, no cargo de “vulcanizador” (fl. 26 ID 269040349); 8.2) CTPS nº 03937, série 0018-MG, expedida em 28/01/1987, vínculo com Mineração Taboca S/A, no período de 15/02/1990 a 03/09/1990, no cargo de “vulcanizador” (fl. 28 ID 269040349); 8.3) CTPS nº 03937, série 0018-MG, expedida em 28/01/1987, vínculo com Frantec Serviços de Vulcanização Ltda., no período de 18/01/1991 a 13/02/1992, no cargo de “vulcanizador” (fl. 28 ID 269040349); Pois bem. Como visto acima (item II da fundamentação), até 28.04.1995 a legislação de regência permitia o enquadramento por categoria profissional, i.e., de acordo com a atividade desenvolvida pelo segurado, presumia-se a sujeição deste a condições perigosas, insalubres ou penosas, ou, ainda, o enquadramento por exposição a fatores de risco. Após 28.04.1995 (Lei 9.032/95), não mais se admitiu o enquadramento por categorias profissionais, impondo-se ao segurando a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Nessa esteira, verifica-se que os períodos de 13/10/1987 a 26/07/1989, 15/02/1990 a 03/09/1990 e 18/01/1991 a 13/02/1992, não devem ser considerados tempo de serviço especial, já que a atividade de vulcanizador não está prevista na legislação de regência, e não configurado que o autor exercia atividades de extração de chumbo, afastando-se do código 1.2.4 do decreto 83.080/1979. A corroborar este entendimento, reproduzo julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO. TEMPO ESPECIAL. SENTENA DE PARCIAL PROCEDNCIA SEM CONCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL MOTORISTA. APENAS CTPS NO COMPROVA ATIVIDADE EM CAMINHO/NIBUS. IMPOSSIBILIDADE ENQUADRAMENTO CATEGORIA VULCANIZADOR. AUSÊNCIA PREVISÃO NOS DECRETOS. DISTINTO ITEM 1.2.4 DECRETO 83.080/79. EXPOSIÇÃO A RUÍDO IGUAL A 80 DB. AUSÊNCIA RESPONSÁVEL CONTEMPORÂNEO PPP. TEMA 208 TNU. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0003650-12.2019.4.03.6324 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, TRF3 - 8 Turma Recursal da Seo Judiciria de So Paulo, DJEN DATA: 24/08/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Do exposto, considero que os lapsos de 13/10/1987 a 26/07/1989, 15/02/1990 a 03/09/1990 e 18/01/1991 a 13/02/1992 devam ser reputados como tempo de serviço comum. V) DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Reconhecidos, como tempo de serviço especial, os períodos de 02/02/1993 a 25/12/1993, 12/12/1995 a 02/07/1996, 04/05/1999 a 06/02/2002, 29/11/2004 a 01/03/2005, 02/02/2006 a 07/04/2006, 27/04/2007 a 01/06/2007, 26/11/2007 a 09/01/2008, 01/02/2017 a 01/03/2017, 03/10/2017 a 01/11/2017 e 08/03/2018 a 06/06/2018, os quais deverão ser computados com aplicação do fator multiplicador 1,4, passemos à contagem de tempo de contribuição. Segundo os cálculos elaborados pela zelosa Contadoria Judicial – os quais acolho nesta oportunidade - até a data do requerimento administrativo (15/01/2015), o autor contava com 29 anos e 12 dias de tempo de contribuição (ID 312099345). O tempo de contribuição apurado até a DER, no entanto, não é suficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o autor não implementou um dos requisitos estabelecidos pelas regras de transição contidas no § 1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98, qual seja, o período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de contribuição (pedágio). Segundo contagem entabulada pela Contadoria, o autor, até 16/12/1998, possuía 16 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição, e, para aposentar-se, deve cumprir, no mínimo, 35 anos. Não obstante, o autor pleiteou, caso não alcançasse tempo de contribuição suficiente, a aplicação da reafirmação da data da entrada do requerimento. O Tema 995 do STJ trata da tese representativa de controvérsia acerca da reafirmação da DER, e foi fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Reproduz-se, aqui, por oportuno, ementa de um dos julgados representativos da tese: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). [...] 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. [...]. (REsp 1727063 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019, Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/recrep/toc.jsp. Acesso em 29.4.2020). De acordo com a contagem de tempo de contribuição elaborada pela Central Unificada de Cálculos apurou o que autor, na data de 31/12/2023 (última competência integral até a prolação da presente sentença), contava apenas com 30 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição (ID 312099344), também insuficientes para a concessão do benefício, já que não restou demonstrado o cumprimento de nenhuma regra de transição estatuída no art. 17 da EC 103/2019. O tempo de contribuição apurado até a data de hoje não é suficiente para a concessão do benefício de acordo com as regras vigentes até 13/11/2019, data do advento da EC 103/2019, e tampouco com as regras de transição impostas pela citada Emenda, já em vigor. Conclui-se, portanto, que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER nem na data deste julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 02/02/1993 a 25/12/1993, 12/12/1995 a 02/07/1996, 04/05/1999 a 06/02/2002, 29/11/2004 a 01/03/2005, 02/02/2006 a 07/04/2006, 27/04/2007 a 01/06/2007, 26/11/2007 a 09/01/2008, 01/02/2017 a 01/03/2017, 03/10/2017 a 01/11/2017 e 08/03/2018 a 06/06/2018, os quais deverão, para fins previdenciários, ser assim averbados e computados com acréscimo de 40% (quarenta por cento) (multiplicador 1,4 – homem). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento da TNU, firmado nos seguintes temas: “Tema 174: "(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Portanto, constata-se que todas as questões deduzidas nos recursos foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau. No que tange ao recurso da parte autora, cumpre salientar, de início, que a Contadoria considerou corretamente a contagem levada a efeito pela autarquia (conforme id 293001465). A propósito do auxílio-acidente, já decidiu o STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. III - A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.(REsp n. 1.752.121/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Assentadas tais questões, cabe salientar, quanto ao recurso do INSS que, conforme já decidiu esta 15ª TR/SP, “saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX 00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.)”. (Autos n. 5000126-60.2022.4.03.6341 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Julgamento: 30/06/2025 DJEN Data: 04/07/2025). No caso dos autos, o PPP foi emitido por profissional contratado pela ex-empregadora do autor, de maneira que não há que se falar em vício, conforme o precedente acima mencionado. No mais, todas as questões foram corretamente apreciadas pela MM. Juíza que presidiu a instrução. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento aos recursos interpostos pelo autor e pelo INSS, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente integralmente vencido, conforme atual posicionamento da TRU da 3ª Região. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001299-14.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: GUILHERME DA CRUZ ALMEIDA RECLAMADO: ADRIANO RODRIGUES DE ANDRADE 21840347899 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2fe23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 14) Desta forma, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Intimem-se as partes. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA CRUZ ALMEIDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204292-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Praia Grande; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005154-35.2025.8.26.0477; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Alfredo Eduardo Gonçalves Alves; Advogado: Leandro Oliveira Messias (OAB: 272930/SP); Advogada: Amanda dos Santos Messias (OAB: 411282/SP); Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Agravado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001299-14.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: GUILHERME DA CRUZ ALMEIDA RECLAMADO: ADRIANO RODRIGUES DE ANDRADE 21840347899 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2fe23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 14) Desta forma, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo para notícia de inadimplemento, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, do CPC, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Intimem-se as partes. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES DE ANDRADE 21840347899
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2204292-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; SIMÕES DE VERGUEIRO; Foro de Praia Grande; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005154-35.2025.8.26.0477; Empréstimo consignado; Agravante: Alfredo Eduardo Gonçalves Alves; Advogado: Leandro Oliveira Messias (OAB: 272930/SP); Advogada: Amanda dos Santos Messias (OAB: 411282/SP); Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A; Agravado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000955-24.2024.5.02.0444 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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