Luiz Fernando Lourenco Godinho

Luiz Fernando Lourenco Godinho

Número da OAB: OAB/SP 272945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Lourenco Godinho possui 116 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: LUIZ FERNANDO LOURENCO GODINHO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000022-25.2025.8.26.0247 (apensado ao processo 1000976-93.2021.8.26.0247) (processo principal 1000976-93.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.P.P.J. - V.C.P.V.G. - Desta feita, ausente o interesse de agir por conta da inadequação da via eleita, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. Custas e despesas processuais na forma da lei, respeitada a gratuidade judiciária outorgada por este decisum. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP), BENEDITO CARLOS ALVES (OAB 169886/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001092-44.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.M.I. - M.R. - Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores da designação de coleta para futura PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ, com endereço na RUA CORONEL AUGUSTO MONTEIRO, S/N. - CENTRO, TAUBATÉ/SP . DATA, HORA - 07/08/2025 às 14h00. PASTA IMESC N° 417859 São requisitos obrigatórios para realização da perícia: a) o(s) periciando(s) deve(m) estar munido(s) de um dos seguintes documentos: documento de identificação com foto ou Certidão de Nascimento (válida apenas para menores de 18 anos), NA FORMA IMPRESSA. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados e não seja original ou legível, a perícia não será realizada; b) comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar, respectivamente, representada ou assistida, na forma da lei, para a realização da perícia. Nestes casos, o representante legal, pai, mãe, tutor ou curador deverá, no ato do exame, apresentar documento comprobatório de sua condição. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. Considerando a Portaria 9998/2021 do TJSP, todos devem apresentar COMPROVANTE DE VACINAÇÃO por todos os periciandos, acompanhantes, assistentes técnicos para adentrar às dependências do local em que será realizado o exame pericial. OBSERVAÇÕES: 1) Deve(m) comparecer ALIMENTADO(S); 2) O(s) periciando(s) NÃO deverão suspender medicação de uso habitual; 3) Os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento deste r. Juízo; 4) O Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte ao(s) periciando(s). - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP), JEANE COIMBRA MORITA (OAB 446125/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000937-80.2025.5.02.0601 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001144-97.2025.5.02.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI AP 1000615-83.2024.5.02.0443 AGRAVANTE: VANESSA TILLY MOUTINHO DA SILVA KUPFER AGRAVADO: ANA LIVIA NABHAN DE ARAUJO   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:03a48a0 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA TILLY MOUTINHO DA SILVA KUPFER
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI AP 1000615-83.2024.5.02.0443 AGRAVANTE: VANESSA TILLY MOUTINHO DA SILVA KUPFER AGRAVADO: ANA LIVIA NABHAN DE ARAUJO   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:03a48a0 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA LIVIA NABHAN DE ARAUJO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001032-87.2025.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F. - 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Processem-se em segredo de justiça, tarjando-se os autos. Cadastre-se. 2. Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos termos do art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorre do poder familiar (art. 1634, do Código Civil). A prova da filiação é realizada por meio de certidão de nascimento (art. 1.603 do Código Civil), consoante documento de fl. 15. Portanto, há dever de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, inexistem elementos suficientes para apurar o rendimento da parte ré e as necessidades da alimentada, razão pela qual fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/2 (meio) salário mínimo, descontados diretamente de sua folha de pagamento. Em caso de desemprego ou emprego informal, os alimentos provisórios serão no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo. 3. Portanto, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/1968, fixo alimentos provisórios em 30% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/2 (meio) salário mínimo, piso este que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda (Nubank, agência 0001, conta corrente 2563243-0, PIX CPF 175.719.928-42, em nome de Jocelita Franco), até o dia 10 de cada mês. Oficie-se ao empregador da parte ré, determinando que promova o desconto do valor indicado e o deposite na conta bancária citada, sob pena do crime previsto no art. 22 da Lei de Alimentos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cumprindo à parte interessada providenciar a sua impressão pelo e-SAJ e a apresentação ao destinatário. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por mandado-plantão, sobre o teor desta decisão, cabendo a ele, caso assim entenda ser o caso, constituir advogado para atuar nos autos em seu favor antes mesmo de designação de audiência de Conciliação via CEJUSC. Deve o Oficial de Justiça, no momento da citação, fazer constar na certidão o e-mail e o telefone da parte requerida. 4.1 O mandado de citação deve ser desacompanhado da petição inicial, nos termos artigo 695, §1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao réu, a qual tempo, o direito de examinar seu conteúdo. 4.2 Para tanto, a referida citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Com o retorno NEGATIVO do mandado, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. 5.1Com o retorno POSITIVO do mandado, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. Considerando o quanto contido no art. 4º, da Resolução nº 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça, do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC, do Provimento CSM nº 2651/2022 (art. 8º) e, ainda, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes, a audiência será realizada de forma VIRTUAL através do aplicativo Microsoft Teams. 5.2 Para tanto, as partes deverão providenciar a vinda aos autos de todos os endereços de e-mail necessários (autor, advogado do autor, requerido, advogado do requerido) para a designação do ato e expedição de link de acesso. 5.3 A parte poderá optar pela realização do ato em formato híbrido, em caso de inviabilidade técnica, desde que haja manifestação expressa justificando o pedido, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data designada para realização do ato. Observe-se que há preferência de participação presencial da parte requerida, que na maioria das vezes não possui advogado. 5.4 No que tange aos honorários do(a) conciliador(a), entendo que o direito a ver seu trabalho, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que, eventualmente, concede a Gratuidade Judiciária. 5.5 Assim, em que pese o eventual deferimento dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, seja à ambas as partes, ou, inclusive, a uma só (requerente ou requerida), fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC). Anote-se. 5.6 Para a estimativa dos honorários será adotado o critério imposto no art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e pela Resolução 809/2019, qual seja, o valor corretamente atribuído às partes, tabela devidamente atualizada e disponibilizada anualmente no DJE, EXCETO NOS CASOS EM QUE A(S) PARTE(S) TENHAM DEFENSORES NOMEADOS PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. 5.7 Com relação ao arbitramento de honorários do(a) mediador(a), após a estimativa pela z. Chefia do CEJUSC, serão pelo Juízo fixados por hora de audiência, ainda seguindo as determinações da Resolução 809/2019. 5.8 Observo que os valores deverão ser pagos diretamente ao(à) conciliador(a), por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato serão fornecidos em audiência. 6. Em seguida, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação. 7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, art. 334, §§ 9º e 10º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8. Caso a parte requerida possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. 8.1. Caso a parte requerida NÃO possua advogado constituído nos autos, expeça-se Carta AR, para o mesmo endereço da citação, a fim de intima-la da data designada. Ressalto que a intimação será considerada VÁLIDA mesmo se a parte requerida tiver alterado o seu endereço, sem informar o juízo (art. 274, parágrafo único). 8.2. Na hipótese de o AR retornar como "não procurado" ou "ausente", expeça-se mandado de intimação. 9. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). 9.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, caput, CPC). 10. Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, e depois venham os autos conclusos sentença. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP)
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