Mario Peixoto De Oliveira Netto
Mario Peixoto De Oliveira Netto
Número da OAB:
OAB/SP 272955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Peixoto De Oliveira Netto possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019723-54.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO BELEM LINS DE OLIVEIRA - PE22952, MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO - SP272955 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Pelo presente mandado de segurança, pretende a impetrante seja a autoridade coatora compelida a dar imediato andamento no processo de desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes na DI nº 25/1498879-8, eis que já esgotado o prazo máximo de oito dias previsto no Artigo 4º, do Decreto de Lei nº 70.235/72. Alega que a declaração de importação foi registrada em 08.07.2025, parametrizada no canal amarelo de conferência. Que passados 8 dias do registro na DI, ainda não foi finalizado o despacho aduaneiro, o que não entende razoável. Argumenta que o serviço público de desembaraço aduaneiro deve ser prestado de forma ininterrupta, não podendo ser descontinuado por conta da greve, e que a demora no restabelecimento do serviço gera prejuízos financeiros decorrentes do descumprimento de seus compromissos negociais. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção com os feitos indicados na aba associados, ante a divergência de objeto. Presente o fumus boni juris. O contribuinte tem direito a um serviço público eficiente e contínuo, não podendo ser prejudicado em razão da deflagração da greve dos funcionários da Receita Federal, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "b". Nesse sentido, cito o precedente do E. TRF da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO DOS AUDITORES FISCAIS. LEGITIMIDADE. DEMORA NA CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. PREJUÍZO AO IMPORTADOR. OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. A parte impetrante objetiva garantir, satisfatoriamente, durante movimento reivindicatório dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro ocorrido no Porto de Santos, a conclusão das atividades relativas ao desembaraço aduaneiro, cuja demora na conclusão coloca em risco o exercício de suas atividades e gera prejuízos financeiros. II. A jurisprudência desta E. Corte Regional, em especial da Terceira Turma, é no sentido de que o direito de greve assegurado constitucionalmente, realizado pelos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua consequente liberação, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria perecível ou indispensável ao funcionamento das atividades do importador. III. Remessa oficial não provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002776-15.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024) Saliente-se que não cabe ao Juízo substituir as autoridades administrativas no desempenho de suas funções, já que compete ao impetrado, na esfera administrativa, proceder à realização de todo o procedimento necessário, a fim de possibilitar o desembaraço aduaneiro das mercadorias. Presente ainda o periculum in mora, pois a impetrante encontra-se impossibilitada da prática regular de suas atividades. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de determinar que o impetrado dê o regular prosseguimento da DI nº 25/1498879-8, nos moldes e prazos determinados pela legislação aduaneira. Notifique-se o impetrado dando ciência da presente decisão para seu devido cumprimento, bem como para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente ao MPF para parecer. Ao final, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013405-55.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO BELEM LINS DE OLIVEIRA - PE22952, MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO - SP272955 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000640-93.2021.8.26.0704 (processo principal 1000543-13.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - M.A.M. - B.N.F.C.P. - - T.M.G.P. - - D.T.M. - - E.T.M. e outro - Fica a parte autora intimada a manifestar-se, em 10 dias, acerca do mandado negativo, sob pena de extinção. Nada Mais. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP), MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB 272955/SP), MARCO ANTÔNIO CORRÊA FERREIRA (OAB 1445A/MG), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009395-28.2020.8.26.0224 (processo principal 0015426-84.2008.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Meio Ambiente - Município de Guarulhos - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 4214 e 4225: Defiro o prazo de 60 dias ao Município de Guarulhos para que apresente novas informações acerca do cumprimento da sentença. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), LIA SANTANA ROLIM (OAB 306564/SP), CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB 173414/SP), CAROLINA RIBEIRO MATIELLO DE ANDRADE (OAB 173414/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB 272955/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), EDSON QUIRINO DOS SANTOS (OAB 124862/SP), MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO (OAB 272955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1100652-33.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Devir Livraria Ltda - Embargdo: COQUI HOBBY DISTRIBUTION, LLC - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1100652-33.2022.8.26.0100/50000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Voto 41144 - RC embargante(s): DEVIR LIVRARIA LTDA. embargadA(o)(S): COQUI HOBBY DISTRIBUTION, LLC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pretensão que visa a alteração da base de cálculo do preparo de apelação em ação de cobrança - Sentença líquida - Base de cálculo que deve corresponder ao valor do título judicial constituído - Não ocorrência de erro material ou de contradição (art.1022 do Código de Processo Civil) - Recurso que visa reapreciação do pedido Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por DEVIR LIVRARIA LTDA. contra a r. decisão de fl. 453 (autos da apelação), que determinou a complementação do preparo recursal pela embargante. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de erro material e contradição "(...) uma vez que o valor das taxas processuais foi fixado com base em um valor que não corresponde ao pleiteado na exordial. O cálculo das custas deve ser feito com base no valor atribuído à causa, que no caso foi de R$ 884.610,57, e não nas condições extra petita que foram estabelecidas na sentença. Além disso, o valor atribuído à exceção na sentença ultrapassa o limite do pedido inicial, o que configura erro material e uma clara contradição, visto que a sentença, ao estipular valor superior ao pleiteado, viola o princípio da congruência, conforme exposto acima. (fl. 03). O recurso é tempestivo. Intimada, a embargada manifestou-se. É o relatório. Os embargos declaratórios não comportam acolhimento. Isso porque possuem caráter infringente, visando, a rigor, a reapreciação da questão referente a admissibilidade recursal. A r. decisão monocrática prescinde de declaração, tendo em vista a inocorrência de erro material ou de contradição (art. 1.022, do CPC), ressaltando-se que, em se tratando de pedido condenatório, a base de cálculo deve ser o valor do título executivo constituído, nos termos do art. 4º, II, § 2º da Lei n 11.608/2003, o qual, no caso, é líquido (R$ 2.131.916,14). E, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 03/08/2021). Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Observe-se, ademais, que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação da embargante ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Mario Peixoto de Oliveira Netto (OAB: 272955/SP) - Bruno Belem Lins de Oliveira (OAB: 266265/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014033-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO BELEM LINS DE OLIVEIRA - SP266265-A, MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO - SP272955-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, em ação de rito comum, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de exigir quaisquer tributos incidentes sobre a importação dos “cards” da franquia “Riftbound”, editados pela UVS, sob a classificação fiscal NCM 4901.99.00. Em consulta ao sistema de andamento processual, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da ação originária, pelo que está configurada a perda do objeto do presente recurso, em face da ausência superveniente de interesse. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA DE JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE POÇOS DE CALDAS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de junho de 2025, nesta cidade e comarca de Poços de Caldas, Estado Minas Gerais, às 13:30 horas, onde se achava presente a MM. Juíza de Direito Dra. Tânia Marina de Azevedo Grandal Coêlho, comigo, Oficial de Apoio Judicial, foi aberta a audiência de continuidade nos autos de Nº 0230977-69.2011.8.13.0518 referente a AÇÃO DECLARATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que figura como requerente, Mario Fernando Bueno de Oliveira, representados pelos patronos Mario Peixoto de Oliveira Netto – OAB SP272955, Angelo Bueno de Oliveira – OAB SP313885, e o como requeridos Helio Marcos Soares e Manchester Empreendimentos Imobiliários LTDA – EPP, representados pelo patrono Angelo Garcia Narcizo Pereira – OAB MG76576, Ana Maria Bueno de Oliveira Fregonezi, representada pela preposta Lucila Bueno de Oliveira Fregonezi Freitas, Comercial Nossa Senhora da Conceição LTDA, Lucila Bueno de Oliveira Fregonezi Freitas, representados pelo patrono Ruy Jorge Frayha – OAB SP115404. Iniciados os trabalhos, pela MM Juíza foi tentada a conciliação que restou infrutífera. Pelo patrono dos requeridos Helio Marcos Soares e Manchester Empreendimentos Imobiliários LTDA – EPP foi dito: MM. Juíza requeiro neste ato o depoimento pessoal das partes, da parte autora com base no que foi fundamentado no acórdão em que se destacou que o depoimento das partes é imprescindível ao desate da lide acrescentando ainda que ao magistrado compete determinar mesmo de ofício em grau de recursos a produção de elementos necessários ao julgamento e também notadamente em observância ao princípio da busca da verdade real. Pela MM. Juíza foi decidido: às fls. 1637 o ora requerente foi intimado para arrolar testemunhas e inclusive teve a oportunidade para requerer o depoimento pessoal das partes, ocasião que deveria ter feito o pedido realizado em audiência uma vez que para depoimento pessoal necessária a intimação pessoal das partes, no entanto naquela oportunidade nada foi dito ou requerido, sequer as partes foram intimadas pessoalmente assim indefiro o pedido, haja vista preclusão do pedido de depoimento pessoal das partes em audiência. Não há de se abraçar o princípio da verdade real já que se assim fosse necessário ao ver da parte, que o fizesse tempestivamente, pois, na audiência anterior como parte requerida assistida pelo patrono Ruy Jorge Frayha, foi desistido do depoimento das testemunhas Taciana Acúrcio Mendes e Paulo Ricardo Bueno de Oliveira. Em continuidade MM. Juíza foi colhido o depoimento da testemunha, Rita de Cássia Carvalho, CPF 833.424.786-91, sendo devidamente compromissada pela MM. Juíza, passando então ao depoimento cujos termos seguem em gravação. Pela MM. Juíza foi tentada novamente a conciliação que restou infrutífera. Declarada encerrada a instrução processual. Pelos patronos foi requerido prazo para apresentação de memórias, o que foi deferido pela MM. Juíza assinando prazo legal e conjunto, findo quais venham os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, encerrou-se esta audiência, cujo termo foi lavrado e após lido e achado e conforme, vai devidamente assinado, intimados os presentes. Eu, Gabrieli Rodrigues Matos de Souza, Assistente de Gabinete, lavrei e subscrevi. TÂNIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COÊLHO JUÍZA DE DIREITO
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