Nelson Barduco Junior
Nelson Barduco Junior
Número da OAB:
OAB/SP 272967
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3, TJRS
Nome:
NELSON BARDUCO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0318466-26.2020.8.26.0500 - Precatório - Nota Promissória - Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista - Processo de Origem: 1020322-28.2017.8.26.0196/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Franca Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0066650-14.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,27 de junho de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0066650-14.2016.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,27 de junho de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Processo: 0060607-59.2016.8.09.0044 Requerente: SEBASTIAO VIANNA FILHO Requerido: JORGE JONAS ZABROCKIS Juiz(a) de Direito: MARCELLA SAMPAIO SANTOS 1. Certifico que não houve resposta aos Ofícios expedidos nas movimentações 223 e 226. 2. Ficam intimadas as partes para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. (Assinatura eletrônica) Bruno de Campos Lucas Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Processo: 0060607-59.2016.8.09.0044 Requerente: SEBASTIAO VIANNA FILHO Requerido: JORGE JONAS ZABROCKIS Juiz(a) de Direito: MARCELLA SAMPAIO SANTOS 1. Certifico que não houve resposta aos Ofícios expedidos nas movimentações 223 e 226. 2. Ficam intimadas as partes para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. (Assinatura eletrônica) Bruno de Campos Lucas Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011064-13.2025.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - Caroline de Oliveira Almeida e outro - Luiz Paulo Goulart de Andrade - Em 25 de junho de 2025, por meio da Ferramenta Microsoft Teams, considerando os comunicados 208/2022 e 864/2022 combinando com o estabelecido no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 284/2020 , foi realizada audiência virtual sob a presidência do Excelentíssimo Juiz Sr. Dr. EWERTON MEIRELIS GONCALVES, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal. Participou do ato o representante do Ministério Público, Dr. Claudemir Aparecido de Oliveira. Demais participantes: o Querelado, LUIZ PAULO GOULART DE ANDRADE, acompanhado pelo Advogado Dr. Nelson Barduco Júnior, OAB 272967/SP. os Querelantes, acompanhados pelos Advogados Dra. Nicole Cardoso Torres e Dr. Rui Barbosa Gonçalves Júnior: Caroline de Oliveira Almeida, Regina Célia Simões, Rafael Simões Flausino, Adeir Carrijo de Souza e Kaiene Moraes Ferreira. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou frutífera nos seguintes termos: ficou fixado o pagamento de 08 parcelas no valor de R$ 2.125,00 (dois mil, cento e vinte e cinco reais) cada, a serem depositadas na conta corrente a ser indicada pelo Patrono dos querelantes, em dia que será acordado entre os Patronos, bem como encerrando também os processos na esfera cível. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Homologo o acordo acima para que surta seus efeitos legais, nos termos do artigo 74, Lei 9099/95. Façam-se as devidas comunicações, anotações e averbações. Nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei 9099/95, em se tratando de ação penal privada ou pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação ou queixa. Outrossim, seja juntada cópia do presente termo nos feitos: 1011320-53.2025 e 1011283-26.2025, uma vez que incluídos no presente acordo, e que também serão arquivados. Quanto aos processos que tramitam na esfera cível, ficam os Patronos responsáveis pela trasladação. - ADV: NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP), RUI BARBOSA GONÇALVES JUNIOR (OAB 382375/SP), NICOLE CARDOSO TORRES (OAB 526520/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0152663-17.2017.8.09.0064 COMARCA: PADRE BERNARDO3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: JORGE JONAS ZABROCKIS FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKISAPELADOS: EDILSON OLIVEIRA COUTO FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA LUCIANA RODRIGUES DE CASTRO MENDES DE LIMA MESSIAS MEDEIROS DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E NOTARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REPRESENTAÇÃO JURÍDICA INEFICAZ. EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO POR MORTE DA OUTORGANTE. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL E REGISTRAL RELATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITES. SEGURANÇA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.1- A procuração constitui-se como instrumento do mandato (art. 653 do CC), cuja validade está subordinada à existência de agente capaz e subsistência do vínculo jurídico. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, extingue-se o mandato com a morte do mandante, tornando juridicamente ineficaz qualquer ato posterior a esse evento, inclusive substabelecimento.2- Restando comprovado nos autos que a outorgante originária faleceu em data anterior ao substabelecimento da procuração e à lavratura da escritura pública de compra e venda, revela-se insustentável a validade dos atos subsequentes, por ausência de poderes válidos, ensejando nulidade absoluta por vício insanável de representação.3- A boa-fé objetiva, embora relevante como princípio reitor das relações contratuais, não supre a ausência de legitimidade para o ato jurídico e não legitima aquisição fundada em mandato extinto. A teoria da aparência é inaplicável quando os elementos documentais disponíveis revelam vício claro e ostensivo, acessível à diligência do adquirente.4- A fé pública notarial e registral é relativa e pode ser elidida por prova cabal de falsidade, irregularidade ou inexistência de elementos essenciais à validade do ato jurídico.5- A atuação dos adquirentes, ao promover novo georreferenciamento e registro de imóvel já matriculado em nome dos autores, revela conduta que compromete a boa-fé invocada e atenta contra a segurança jurídica do sistema registral.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152663-17.2017.8.09.0064 COMARCA: PADRE BERNARDO3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: JORGE JONAS ZABROCKIS FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKISAPELADOS: EDILSON OLIVEIRA COUTO FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA LUCIANA RODRIGUES DE CASTRO MENDES DE LIMA MESSIAS MEDEIROS DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E NOTARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REPRESENTAÇÃO JURÍDICA INEFICAZ. EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO POR MORTE DA OUTORGANTE. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL E REGISTRAL RELATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITES. SEGURANÇA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.1- A procuração constitui-se como instrumento do mandato (art. 653 do CC), cuja validade está subordinada à existência de agente capaz e subsistência do vínculo jurídico. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, extingue-se o mandato com a morte do mandante, tornando juridicamente ineficaz qualquer ato posterior a esse evento, inclusive substabelecimento.2- Restando comprovado nos autos que a outorgante originária faleceu em data anterior ao substabelecimento da procuração e à lavratura da escritura pública de compra e venda, revela-se insustentável a validade dos atos subsequentes, por ausência de poderes válidos, ensejando nulidade absoluta por vício insanável de representação.3- A boa-fé objetiva, embora relevante como princípio reitor das relações contratuais, não supre a ausência de legitimidade para o ato jurídico e não legitima aquisição fundada em mandato extinto. A teoria da aparência é inaplicável quando os elementos documentais disponíveis revelam vício claro e ostensivo, acessível à diligência do adquirente.4- A fé pública notarial e registral é relativa e pode ser elidida por prova cabal de falsidade, irregularidade ou inexistência de elementos essenciais à validade do ato jurídico.5- A atuação dos adquirentes, ao promover novo georreferenciamento e registro de imóvel já matriculado em nome dos autores, revela conduta que compromete a boa-fé invocada e atenta contra a segurança jurídica do sistema registral.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível (mov. 470) interposta por JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS contra a sentença (mov. 433) proferida pela Juíza de Direito, Lorena Prudente Mendes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública, Procuração e Substabelecimento ajuizada por FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA; LUCIANA RODRIGUES DE CASTRO MENDES DE LIMA e EDILSON OLIVEIRA COUTO. Sentença (mov. 433): “[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de declarar a inexistência e a consequente nulidade: I) do substabelecimento de procuração lavrado no livro 3796-P, folha 156, em 22/05/2007, no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF; II) da escritura pública de compra e venda do imóvel sob matrícula nº 2.134 - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Niquelândia), denominado de “Raizama”, assim caracterizado “ Livro nº 2, de Registro Geral desta Circunscrição, nele, às filhas 01/05, encontrou a matrícula e averbações dos seguintes teores: matrícula nº 16.654 (data de 21 de julho de 2014). Imóvel: Gleba nº 06, do quinhão nº 04, da divisão judicial do imóvel denominado “RAIZAMA”, deste município de comarca, com área georreferenciada de nove mil, seiscentos e setenta e dois hectares, quatorze ares e setenta e oito centiares, compreendida pelos limites e confrontações, constantes de memorial descritivo e planta, realizada em 29/04/2014, lavrada às fls. 119/124, Livro 46-TD (págs. 76/81 – pdf integral dos autos), perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianira.Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).” DIREITO CIVIL E NOTARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. Na petição inicial, os autores/apelados narram que adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 2.134 do Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia/GO, mediante escritura pública datada de 29 de abril de 2014. Após diligências junto ao INCRA, constataram que os réus haviam realizado outro georreferenciamento e registro do mesmo imóvel, resultando em sobreposição de áreas. Sustentam que os réus se utilizaram de uma procuração extinta, pois a outorgante, GENNY SCHEIMBERG BEZERRA LEITE, havia falecido em 19 de janeiro de 2006, ou seja, antes da lavratura da escritura e do substabelecimento realizado por Marcelo Bezerra Leite Mendonça. Alegam que com o falecimento da outorgante, a procuração perdeu sua validade, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, tornando nulos os atos subsequentes praticados com base nesse instrumento. Segundo os autores, os réus agiram de má-fé ao utilizarem procuração sem eficácia, causando prejuízo aos legítimos proprietários. Por essas razões, requerem a declaração de nulidade da escritura pública, da procuração, do substabelecimento e dos registros imobiliários correlatos, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de contestação, os réus JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS, representados por curadora especial em razão de citação por edital, apresentaram negativa geral, afirmando que os fatos permaneciam controvertidos e que incumbia aos autores o ônus da prova. Posteriormente, em defesa apresentada diretamente, os réus alegaram que não agiram com má-fé, que a aquisição se deu com base em documentos públicos e que os atos praticados estariam amparados pela boa-fé objetiva. Requereram a improcedência da ação, além da aplicação de multa aos autores por litigância de má-fé. A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da procuração, do substabelecimento, da escritura pública de compra e venda e dos registros imobiliários decorrentes. O juiz de primeiro grau entendeu que a procuração estava extinta em razão do falecimento da outorgante e que, por conseguinte, os atos praticados posteriormente foram realizados sem poderes válidos, o que acarreta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos. Inconformados, Jorge Jonas Zabrockis e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS interpuseram apelação, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, nulidade da citação, boa-fé na aquisição do imóvel, responsabilidade dos cartórios pelos registros e validade da escritura pública com fundamento na teoria da aparência. Alegaram ainda que os honorários advocatícios foram fixados em percentual excessivo, pleiteando sua redução de 20% para 10% sobre o valor da condenação. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentaram que não houve cerceamento de defesa, que as citações e os demais atos processuais seguiram o rito legal, que os apelantes tentaram tumultuar o processo com habilitação indevida de terceiros e que não se aplica ao caso a teoria da aparência, uma vez que a procuração estava extinta por fato jurídico anterior aos atos praticados. Por fim, sustentaram que os honorários advocatícios foram fixados de maneira proporcional à complexidade da causa.VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E DA REPRESENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA E SUA INDISPONIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA – LIMITES À SUA INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Quando ausente qualquer desses elementos estruturais, o negócio revela-se nulo de pleno direito, conforme preceitua o art. 166, IV e V, do mesmo diploma. O ponto nevrálgico da presente controvérsia reside na representação jurídica dos autores por ocasião do substabelecimento e da alienação do imóvel rural, na forma de escritura pública. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o substabelecimento foi realizado sem autorização formal ou comunicação eficaz ao outorgante originário, configurando excesso de mandato ou mesmo inexistência de poderes representativos. Dispõe o art. 653 do Código Civil: " Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato." E mais: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Segundo leciona a doutrina: "(...), no mandato geral, há outorga de todos os direitos que tem o mandante, prevendo o caput do art. 661 que essa categoria só confere poderes para a prática de atos de administração. Por seu turno, o mandato especial engloba determinados direitos, estando, por isso, restrito aos atos ou negócios especificados expressamente no negócio firmado . Para alienar - o que inclui a venda, a doação e a celebração de compromisso de compra e venda como transmitente -, hipotecar, transigir ou praticar outros atos que exorbitem a administração ordinária, há necessidade de procuração com poderes especiais e expressos. Conforme o Enunciado n. 183 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil em 2004,"para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto". Isso sob pena de nulidade do ato, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, incs. IV e V, do CC)" (Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber ... [et al.], Rio de Janeiro: Forense, 2019, pg. 819) Por outro lado nos termos do art. 682, II, do Código Civil, extingue-se o mandato com a morte do mandante, tornando juridicamente ineficaz qualquer ato posterior a esse evento, inclusive substabelecimento. Verifica-se, portanto, que o substabelecimento, sem a devida autorização ou notificação do mandante, carece de validade. Tal ausência de regularidade repercute diretamente sobre a escritura de compra e venda subsequente, tornando-a contaminada de nulidade absoluta por vício de representação. É de se ressaltar que, conforme a clássica doutrina de Pontes de Miranda, “os atos jurídicos nulos são os que nascem mortos no mundo jurídico”. A nulidade absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz e não se convalida pelo decurso do tempo ou pela boa-fé do terceiro adquirente. Desse modo, é nula, por ausência de poderes do representante, a escritura pública de compra e venda lavrada com base em substabelecimento inválido, ainda que o terceiro adquirente alegue boa-fé. A boa-fé, enquanto vetor de interpretação e atuação no âmbito das relações jurídicas, não pode ser utilizada como escudo para legitimar atos eivados de nulidade radical. A boa-fé não supre a ausência de poder de representação, tampouco legitima negócio jurídico fundado em instrumento inválido. Portanto, não há espaço para a convalidação da escritura lavrada com base em instrumento sem legitimidade, mesmo diante da eventual ausência de má-fé direta por parte dos apelantes. A nulidade é absoluta e de ordem pública. Neste caso específico, restou demonstrado que a outorgante originária da procuração, Sra. GENNY SCHEIMBERG BEZERRA LEITE, faleceu em 19 de janeiro de 2006, ou seja, em data anterior à lavratura do substabelecimento realizado por Marcelo Bezerra Leite Mendonça e à formalização da escritura pública de compra e venda utilizada pelos apelantes. A certidão de óbito, constante dos autos, comprova de forma inequívoca a extinção da procuração por fato jurídico superveniente, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, o que torna ineficaz qualquer ato posterior fundado nesse instrumento, inclusive o registro da matrícula nº 16.654 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianira/GO. Não bastasse a extinção formal do mandato, há nos autos comprovação de sobreposição entre o imóvel objeto da escritura lavrada pelos apelantes e aquele que já se encontrava devidamente registrado em nome dos autores, após processo regular de georreferenciamento. A atuação dos réus, ao promoverem novo georreferenciamento de imóvel já individualizado e registrado, evidencia não apenas a inexistência de boa-fé objetiva, mas também comportamento reprovável, atentatório à segurança jurídica e à função estabilizadora do registro imobiliário. Por fim, a alegação de que os atos foram praticados com base em documentos públicos e amparados na fé pública cartorária não prevalece, pois a fé pública, conquanto mereça presunção de legitimidade, é sempre relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a regularidade formal do título não impede o reconhecimento de nulidade quando configurada mácula substancial de representação, como é o caso. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que já fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0152663-17.2017.8.09.0064 COMARCA: PADRE BERNARDO3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: JORGE JONAS ZABROCKIS FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKISAPELADOS: EDILSON OLIVEIRA COUTO FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA LUCIANA RODRIGUES DE CASTRO MENDES DE LIMA MESSIAS MEDEIROS DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E NOTARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REPRESENTAÇÃO JURÍDICA INEFICAZ. EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO POR MORTE DA OUTORGANTE. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL E REGISTRAL RELATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITES. SEGURANÇA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.1- A procuração constitui-se como instrumento do mandato (art. 653 do CC), cuja validade está subordinada à existência de agente capaz e subsistência do vínculo jurídico. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, extingue-se o mandato com a morte do mandante, tornando juridicamente ineficaz qualquer ato posterior a esse evento, inclusive substabelecimento.2- Restando comprovado nos autos que a outorgante originária faleceu em data anterior ao substabelecimento da procuração e à lavratura da escritura pública de compra e venda, revela-se insustentável a validade dos atos subsequentes, por ausência de poderes válidos, ensejando nulidade absoluta por vício insanável de representação.3- A boa-fé objetiva, embora relevante como princípio reitor das relações contratuais, não supre a ausência de legitimidade para o ato jurídico e não legitima aquisição fundada em mandato extinto. A teoria da aparência é inaplicável quando os elementos documentais disponíveis revelam vício claro e ostensivo, acessível à diligência do adquirente.4- A fé pública notarial e registral é relativa e pode ser elidida por prova cabal de falsidade, irregularidade ou inexistência de elementos essenciais à validade do ato jurídico.5- A atuação dos adquirentes, ao promover novo georreferenciamento e registro de imóvel já matriculado em nome dos autores, revela conduta que compromete a boa-fé invocada e atenta contra a segurança jurídica do sistema registral.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152663-17.2017.8.09.0064 COMARCA: PADRE BERNARDO3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: JORGE JONAS ZABROCKIS FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKISAPELADOS: EDILSON OLIVEIRA COUTO FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA LUCIANA RODRIGUES DE CASTRO MENDES DE LIMA MESSIAS MEDEIROS DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E NOTARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. REPRESENTAÇÃO JURÍDICA INEFICAZ. EXTINÇÃO DA PROCURAÇÃO POR MORTE DA OUTORGANTE. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL E REGISTRAL RELATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. LIMITES. SEGURANÇA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.1- A procuração constitui-se como instrumento do mandato (art. 653 do CC), cuja validade está subordinada à existência de agente capaz e subsistência do vínculo jurídico. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, extingue-se o mandato com a morte do mandante, tornando juridicamente ineficaz qualquer ato posterior a esse evento, inclusive substabelecimento.2- Restando comprovado nos autos que a outorgante originária faleceu em data anterior ao substabelecimento da procuração e à lavratura da escritura pública de compra e venda, revela-se insustentável a validade dos atos subsequentes, por ausência de poderes válidos, ensejando nulidade absoluta por vício insanável de representação.3- A boa-fé objetiva, embora relevante como princípio reitor das relações contratuais, não supre a ausência de legitimidade para o ato jurídico e não legitima aquisição fundada em mandato extinto. A teoria da aparência é inaplicável quando os elementos documentais disponíveis revelam vício claro e ostensivo, acessível à diligência do adquirente.4- A fé pública notarial e registral é relativa e pode ser elidida por prova cabal de falsidade, irregularidade ou inexistência de elementos essenciais à validade do ato jurídico.5- A atuação dos adquirentes, ao promover novo georreferenciamento e registro de imóvel já matriculado em nome dos autores, revela conduta que compromete a boa-fé invocada e atenta contra a segurança jurídica do sistema registral.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível (mov. 470) interposta por JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS contra a sentença (mov. 433) proferida pela Juíza de Direito, Lorena Prudente Mendes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública, Procuração e Substabelecimento ajuizada por FRANCISCO CARLOS MENDES DE LIMA; LUCIANA RODRIGUES DE CASTRO MENDES DE LIMA e EDILSON OLIVEIRA COUTO. Sentença (mov. 433): “[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de declarar a inexistência e a consequente nulidade: I) do substabelecimento de procuração lavrado no livro 3796-P, folha 156, em 22/05/2007, no Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília/DF; II) da escritura pública de compra e venda do imóvel sob matrícula nº 2.134 - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Niquelândia), denominado de “Raizama”, assim caracterizado “ Livro nº 2, de Registro Geral desta Circunscrição, nele, às filhas 01/05, encontrou a matrícula e averbações dos seguintes teores: matrícula nº 16.654 (data de 21 de julho de 2014). Imóvel: Gleba nº 06, do quinhão nº 04, da divisão judicial do imóvel denominado “RAIZAMA”, deste município de comarca, com área georreferenciada de nove mil, seiscentos e setenta e dois hectares, quatorze ares e setenta e oito centiares, compreendida pelos limites e confrontações, constantes de memorial descritivo e planta, realizada em 29/04/2014, lavrada às fls. 119/124, Livro 46-TD (págs. 76/81 – pdf integral dos autos), perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianira.Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).” DIREITO CIVIL E NOTARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. Na petição inicial, os autores/apelados narram que adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 2.134 do Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia/GO, mediante escritura pública datada de 29 de abril de 2014. Após diligências junto ao INCRA, constataram que os réus haviam realizado outro georreferenciamento e registro do mesmo imóvel, resultando em sobreposição de áreas. Sustentam que os réus se utilizaram de uma procuração extinta, pois a outorgante, GENNY SCHEIMBERG BEZERRA LEITE, havia falecido em 19 de janeiro de 2006, ou seja, antes da lavratura da escritura e do substabelecimento realizado por Marcelo Bezerra Leite Mendonça. Alegam que com o falecimento da outorgante, a procuração perdeu sua validade, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, tornando nulos os atos subsequentes praticados com base nesse instrumento. Segundo os autores, os réus agiram de má-fé ao utilizarem procuração sem eficácia, causando prejuízo aos legítimos proprietários. Por essas razões, requerem a declaração de nulidade da escritura pública, da procuração, do substabelecimento e dos registros imobiliários correlatos, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de contestação, os réus JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS, representados por curadora especial em razão de citação por edital, apresentaram negativa geral, afirmando que os fatos permaneciam controvertidos e que incumbia aos autores o ônus da prova. Posteriormente, em defesa apresentada diretamente, os réus alegaram que não agiram com má-fé, que a aquisição se deu com base em documentos públicos e que os atos praticados estariam amparados pela boa-fé objetiva. Requereram a improcedência da ação, além da aplicação de multa aos autores por litigância de má-fé. A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da procuração, do substabelecimento, da escritura pública de compra e venda e dos registros imobiliários decorrentes. O juiz de primeiro grau entendeu que a procuração estava extinta em razão do falecimento da outorgante e que, por conseguinte, os atos praticados posteriormente foram realizados sem poderes válidos, o que acarreta a nulidade absoluta dos negócios jurídicos. Inconformados, Jorge Jonas Zabrockis e FABRÍCIA MARTINS SANT’ANNA XAVIER ZABROCKIS interpuseram apelação, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, nulidade da citação, boa-fé na aquisição do imóvel, responsabilidade dos cartórios pelos registros e validade da escritura pública com fundamento na teoria da aparência. Alegaram ainda que os honorários advocatícios foram fixados em percentual excessivo, pleiteando sua redução de 20% para 10% sobre o valor da condenação. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentaram que não houve cerceamento de defesa, que as citações e os demais atos processuais seguiram o rito legal, que os apelantes tentaram tumultuar o processo com habilitação indevida de terceiros e que não se aplica ao caso a teoria da aparência, uma vez que a procuração estava extinta por fato jurídico anterior aos atos praticados. Por fim, sustentaram que os honorários advocatícios foram fixados de maneira proporcional à complexidade da causa.VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E DA REPRESENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA E SUA INDISPONIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA – LIMITES À SUA INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Quando ausente qualquer desses elementos estruturais, o negócio revela-se nulo de pleno direito, conforme preceitua o art. 166, IV e V, do mesmo diploma. O ponto nevrálgico da presente controvérsia reside na representação jurídica dos autores por ocasião do substabelecimento e da alienação do imóvel rural, na forma de escritura pública. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o substabelecimento foi realizado sem autorização formal ou comunicação eficaz ao outorgante originário, configurando excesso de mandato ou mesmo inexistência de poderes representativos. Dispõe o art. 653 do Código Civil: " Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato." E mais: Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Segundo leciona a doutrina: "(...), no mandato geral, há outorga de todos os direitos que tem o mandante, prevendo o caput do art. 661 que essa categoria só confere poderes para a prática de atos de administração. Por seu turno, o mandato especial engloba determinados direitos, estando, por isso, restrito aos atos ou negócios especificados expressamente no negócio firmado . Para alienar - o que inclui a venda, a doação e a celebração de compromisso de compra e venda como transmitente -, hipotecar, transigir ou praticar outros atos que exorbitem a administração ordinária, há necessidade de procuração com poderes especiais e expressos. Conforme o Enunciado n. 183 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil em 2004,"para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto". Isso sob pena de nulidade do ato, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, incs. IV e V, do CC)" (Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber ... [et al.], Rio de Janeiro: Forense, 2019, pg. 819) Por outro lado nos termos do art. 682, II, do Código Civil, extingue-se o mandato com a morte do mandante, tornando juridicamente ineficaz qualquer ato posterior a esse evento, inclusive substabelecimento. Verifica-se, portanto, que o substabelecimento, sem a devida autorização ou notificação do mandante, carece de validade. Tal ausência de regularidade repercute diretamente sobre a escritura de compra e venda subsequente, tornando-a contaminada de nulidade absoluta por vício de representação. É de se ressaltar que, conforme a clássica doutrina de Pontes de Miranda, “os atos jurídicos nulos são os que nascem mortos no mundo jurídico”. A nulidade absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz e não se convalida pelo decurso do tempo ou pela boa-fé do terceiro adquirente. Desse modo, é nula, por ausência de poderes do representante, a escritura pública de compra e venda lavrada com base em substabelecimento inválido, ainda que o terceiro adquirente alegue boa-fé. A boa-fé, enquanto vetor de interpretação e atuação no âmbito das relações jurídicas, não pode ser utilizada como escudo para legitimar atos eivados de nulidade radical. A boa-fé não supre a ausência de poder de representação, tampouco legitima negócio jurídico fundado em instrumento inválido. Portanto, não há espaço para a convalidação da escritura lavrada com base em instrumento sem legitimidade, mesmo diante da eventual ausência de má-fé direta por parte dos apelantes. A nulidade é absoluta e de ordem pública. Neste caso específico, restou demonstrado que a outorgante originária da procuração, Sra. GENNY SCHEIMBERG BEZERRA LEITE, faleceu em 19 de janeiro de 2006, ou seja, em data anterior à lavratura do substabelecimento realizado por Marcelo Bezerra Leite Mendonça e à formalização da escritura pública de compra e venda utilizada pelos apelantes. A certidão de óbito, constante dos autos, comprova de forma inequívoca a extinção da procuração por fato jurídico superveniente, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, o que torna ineficaz qualquer ato posterior fundado nesse instrumento, inclusive o registro da matrícula nº 16.654 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianira/GO. Não bastasse a extinção formal do mandato, há nos autos comprovação de sobreposição entre o imóvel objeto da escritura lavrada pelos apelantes e aquele que já se encontrava devidamente registrado em nome dos autores, após processo regular de georreferenciamento. A atuação dos réus, ao promoverem novo georreferenciamento de imóvel já individualizado e registrado, evidencia não apenas a inexistência de boa-fé objetiva, mas também comportamento reprovável, atentatório à segurança jurídica e à função estabilizadora do registro imobiliário. Por fim, a alegação de que os atos foram praticados com base em documentos públicos e amparados na fé pública cartorária não prevalece, pois a fé pública, conquanto mereça presunção de legitimidade, é sempre relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a regularidade formal do título não impede o reconhecimento de nulidade quando configurada mácula substancial de representação, como é o caso. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que já fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184161-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Público; SPOLADORE DOMINGUEZ; Foro de Lins; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000271-42.2025.8.26.0322; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Nelson Barduco Junior; Advogado: Nelson Barduco Junior (OAB: 272967/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP); Interessado: Transfranchini Transportes Ltda Me; Advogado: Nelson Barduco Junior (OAB: 272967/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095021-55.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - Jorge Jonas Zabrockis - Fabrícia Martins Santanna Xavier Zabrockis - PATRIA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS - Vistos. 1- Fls. 2293/2335 e 2338/2340: Diante da ausência de impugnação específica do executado sobre os valores de avaliação apresentados pelo exequente, homologo o preço do imóvel matriculado sob o nº 262 (Fazenda São José) em R$ 5.500,000,00; e do imóvel matriculado sob o nº 263 (Fazenda Sobradinho) em R$ 4.000.000,00, para outubro de 2024. 2- Fls. 2350/2354 e 2356/2359: O valor da dívida executada nestes autos é de R$ 179.255,26 (dezembro de 2024), conforme planilha de fl. 2355. É certo que esse valor é bem inferior ao preço de avaliação dos dois imóveis penhorados. Todavia, não tendo o executado indicado outro bem a penhora, apto à satisfação de sua dívida, a execução deve prosseguir segundo o interesse do exequente. No entanto, cuidando-se de dois imóveis independentes (duas fazendas distintas), não há motivo para a alienação judicial de ambos. A alienação de apenas um deles já será suficiente para satisfação do crédito aqui executado, transferindo-se o saldo remanescente em cumprimento à penhora no rosto destes autos. Assim, em quinze dias, indiquem as partes preferência sobre a alienação de um dos dois imóveis e junte o exequente certidão de matrícula atualizada dele. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP), NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP), MARCO AURELIO DE ALMEIDA ALVES (OAB 284884/SP), MARIO CEZAR PEDROSA SOARES (OAB 12482/ES), ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES (OAB 12987/ES), GABRIEL FRANCISCO DE LIMA (OAB 380694/SP)
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