Rogerio Soares Ferreira

Rogerio Soares Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 272998

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TRF1
Nome: ROGERIO SOARES FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011865-47.2022.4.03.6303 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: VILMA MARTINS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável. É o relatório. II – VOTO. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado EspecialFederal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ouacórdão, houver obscuridade, contradição, omissãoou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo SupremoTribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordináriopela meraoposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011756-33.2022.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIMEIRE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011756-33.2022.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIMEIRE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011756-33.2022.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIMEIRE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por Rosimeire Nascimento da Silva em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação PROCEDENTE EM PARTE, nos seguintes termos (id 316072739): “(...) O laudo médico pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. A doença teve início em janeiro/2020 e a incapacidade em abril/2022. O laudo pericial aparenta ter uma incongruência (erro de digitação) no item 10, ao mencionar a data de início da incapacidade em abril/2020, porém, todos os outros itens do laudo estipulam como início da incapacidade abril/2022. Ocorre que o embasamento técnico do perito se deu por meio da análise documental e exame físico, e compulsando a documentação anexada aos autos, e considerando-se que o ilustre perito adota como início da incapacidade a ocasião da cirurgia de revascularização miocárdica, fixo a data de início da incapacidade no mês de abril/2022, citando em especial a declaração fornecida pelo Hospital da PUCC Campinas presente no arquivo 20 (ID 270302851). Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo. Da qualidade de segurada. A atividade registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum, prevalecendo caso provas em contrário não sejam apresentadas (Súmula 75 da TNU). É admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador. No caso concreto, o vínculo de 01/08/2020 a 05/03/2022 está registrado na carteira juntada no (ID 270302236), anotado na página 12. A CTPS foi emitida antes do início do vínculo, as anotações estão em ordem cronológica, e além do contrato de trabalho existe registro de férias. Não se identifica mácula ou rasura aparente impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pela parte autora. Para confirmar a veracidade do registro, a autora anexou aos autos o termo de rescisão de contrato de trabalho e a comunicação de dispensa do empregado doméstico (ID 270302238), assim como recolhimentos efetuados via e-Social (ID 270302569). O INSS, por sua vez, não apontou quaisquer vícios formais impeditivos ao reconhecimento da carteira de trabalho apresentada nos autos, apenas alegou ausência dos períodos no CNIS. Dessa forma, uma vez não contestada a autenticidade da CTPS do autor, deve prevalecer o previsto pela Súmula 75 da TNU. Cabe realçar que mesmo tendo havido falha ou falta de recolhimentos no período, não pode o segurado ser prejudicado, pois, conforme já dito acima, tal obrigação é do empregador. Portanto, o vínculo contido na CTPS acima descrita, no período de 01/08/2020 a 05/03/2022, deve ser considerado regular. Por consequência, conclui-se que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados. Desta forma, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente é medida que se impõe. Da fixação da data de cessação do benefício (DCB). Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária, com base no princípio da razoabilidade e para se evitar pagamento de benefício por tempo indeterminado em virtude de decisão judicial, o que acarretaria prejuízo indevido ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de início do pagamento (DIP) indicada no dispositivo da sentença. A parte autora terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data indicada para cessação do benefício (DCB). Esse requerimento deverá ser feito nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito da demanda nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 01/04/2022, DIP em 01/12/2024, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos, e DCB em 120 (cento e vinte) dias a contar da DIP. Condeno o INSS ao pagamento das diferenças em atraso no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, de 01/04/2022 a 30/11/2024, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados valores recebidos pela parte autora por outro benefício inacumulável em período concomitante. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício ora concedido à parte autora, e com fulcro na autorização contida no caput do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela para fins específicos de implantação imediata do benefício, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta ação. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com comunicação nos autos. Oficie-se à CEAB-DJ. Na hipótese de reforma do julgado em sede recursal que culmine em diminuição da RMI ou cessação do benefício, atente-se a parte autora quanto à obrigatoriedade de devolução dos valores levantados em razão da tutela antecipada concedida na sentença, não sendo cabível a alegação de recebimento de boa-fé. A parte autora poderá manifestar nos autos a vontade de não levantar valores até o trânsito em julgado para evitar o necessário acerto de contas. Defiro os benefícios da justiça gratuita.(...)” 2. O INSS recorre, aduzindo (id 316072740): “Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.(...)” Em suas teses recursais, sustenta o INSS aduz, em suma, que (a) a incapacidade da parte autora preexistia ao seu ingresso/reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que impossibilita a concessão do benefício; (b) a perícia judicial indica que a data de início da incapacidade remonta a abril de 2020, enquanto a autora reingressou no RGPS em agosto de 2020, já portadora da incapacidade; (c) os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelecem que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no RGPS não confere direito ao benefício por incapacidade, a menos que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão; (d) a Turma Nacional de Uniformização, na Súmula nº 53, também afirma que não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS O recurso do INSS não comporta provimento. Ao contrário do que afirma a autarquia em seu recurso, o início da incapacidade foi fixada pelo perito em abril de 2022. A existência de possível erro de digitação no laudo foi bem elucidado na r. sentença, sem que o INSS tenha se apercebido de tal fato. Com efeito, o perito nomeado pelo juízo – Dr. Vitor Godinho Rochinski de Toledo – após exame médico realizado em 19/09/2023, assim concluiu (id 316072430): “(...) Idade: 49 anos Origem / Moradia: Rua Professo Lucio Alves da Costa, 495 – Loteamento Adventista Campineiro, Hortolandia / SP Escolaridade: Ensino Superior Incompleto Ocupação: Empregada doméstica, Auxiliar Administrativa, Operadora de Caixa (loja) Data de afastamento: Março/2022 (...) A pericianda é portadora de miocardiopatia isquêmica, em seguimento na PUCC. Teve infarto agudo do miocárdio com necessidade de internação em janeiro/2020, e apenas em 07/04/2022 realizou cateterismo. Neste exame, foi visto obstruções coronarianas, que não foram tratadas nesta época. Manteve seguimento clínico, e posteriormente sem angioplastias; optado por realizar revascularização miocárdica em Abril/2022 (ponte mamária). Realizado em junho/23 planejando novo cateterismo porem sem angioplastia novamente – organização /calcificação de lesões em coronárias. Ontem (18/09/2023) fez consulta com cardiologia e identificado nova obstrução coronária, agora em ponte mamária. Ainda sem definição das próximas condutas terapêuticas. (...) Refere ainda câncer de endométrio, diagnosticado em abril/2022. Tinha quadro de metrorragia intensa. Teve hemorragia importante durante internação e identificado neoplasia endometrial. Realizou quimioterapia (finalizada em janeiro de 2023), seguido radioterapia e após braquiterapia (término em junho/2023). No momento, com pouco sangramento vaginal, porem com cólicas frequentes. (...) Diante do exposto acima, definimos a data de início de doença em janeiro/2020, que corresponde a ocasião do primeiro evento isquêmico. Tal quadro isquêmico teve mais complicações, sendo necessário cirurgia de revascularização miocárdica. Tal procedimento cirúrgico marca a data de início de incapacidade, em abril/2022. A partir desta ocasião a pericianda tem risco cardiovascular para novos eventos isquêmicos e/ou morte súbita bastante elevados. A persistência de exames funcionais (cintilografia) alterados e os sintomas de intolerância aos esforços e falta de ar durante a noite denotam que a pericianda ainda não está com doença controlada também. Por não haver mais perspectivas de nova cirurgia cardíaca, e por ora sem outros procedimentos endovasculares (implante de stent), o quadro clínico está sob controle apenas medicamentoso. Consideramos, portanto, que a pericianda tem incapacidade total e permanente, pela cardiopatia grave, insusceptível de recuperação e sem perspectiva de novos tratamentos cirúrgicos.” (grifei) A presença da qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade também foi abrangente e criteriosamente abordada pelo Juízo a quo, nenhum reparo comportando a r. decisão de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e confirmo a r. sentença (id 316072739) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011756-33.2022.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROSIMEIRE NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000417-09.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: VANESSA DA SILVA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e ou/cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013469-07.2025.8.26.0007 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - ADRIEL MENEGUESSO MATURI, registrado civilmente como Adriel Meneguesso Maturi - Associação Santa Marcelina - Intimo as partes para, no prazo de dez dias, especificarem se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial, justificando sua necessidade, se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado. - ADV: SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), ROGERIO SOARES FERREIRA (OAB 272998/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003787-95.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ezequias, registrado civilmente como Ezequias Arcanjo - Vistos. 1 - Ciente da redistribuição. 2 - Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3 - Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. 4 Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) Dr. ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA. Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e formular quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). 5 Formulo, desde já, os seguintes quesitos: I - SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA: - Há exames complementares e prontuário médico juntados pela autoria que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade? - Há necessidade de mais exames complementares (complexos) para a melhor análise? Há necessidade de vistoria no local de trabalho (doença ocupacional)? Em caso afirmativo, sob qual justificativa? II - NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: - O nexo causal é direto com o acidente ou a doença profissional? - Caracteriza-se a concausa por agravamento com a atividade profissional pelo tempo de prestação de serviço na(s) empresa(s) e/ou esforço repetitivo? III - GRAU DE INCAPACIDADE: - É total e temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação? - É parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem ou possibilitam a readaptação em outra atividade/função do mesmo grau de capacidade laboral? - Há invalidez acidentária total e permanente? Dil. e int. - ADV: ROGERIO SOARES FERREIRA (OAB 272998/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004950-49.2024.8.26.0604 (processo principal 1005434-62.2015.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Benefícios em Espécie - Espólio de Edilson Ferreira de Azevedo - Vistos, Reitere-se a intimação para que a parte exequente manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ROGERIO SOARES FERREIRA (OAB 272998/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005867-57.2020.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: WANDERLEI EVARISTO DE PAULA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o ofício requisitório (PRC) foi transmitido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003314-03.2021.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA IVANILCE DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o ofício requisitório (PRC) foi transmitido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Intimem-se.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008665-88.2020.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: JOAO JOANITO MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o ofício requisitório (PRC) foi transmitido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001467-52.2024.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Priscila Heike de Campos da Silva - Manifeste-se a parte autora/ré sobre as fls. 509/534, no prazo de 10 dias. - ADV: ROGERIO SOARES FERREIRA (OAB 272998/SP)
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