Stephan Cincinato Bandeira Berndt
Stephan Cincinato Bandeira Berndt
Número da OAB:
OAB/SP 273005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, STJ, TJMG
Nome:
STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2923762/SP (2025/0156622-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : ASSOCIACAO SANTA SAUDE ADVOGADOS : ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI - SP248024 PEDRO HENRIQUE AQUEN VIDAL SION - SP508600 AGRAVADO : JOAO ROSA VIEIRA ADVOGADO : STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT - SP273005 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SANTA SAÚDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 11 e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e 421 e 422 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 435-436). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 454. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 389): SEGURO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE QUE A OPERADORA REQUERIDA SE ABSTENHA DE NEGAR COBERTURA AO TRATAMENTO DO AUTOR COM BASE NA ALEGAÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA, EM RAZÃO DE PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULAS NOS. 103 E 105 DO TJSP. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE QUE A PATOLOGIA DE QUE ELE PADECE (CÂNCER DE PÂNCREAS) PREEXISTISSE À DATA DE SUA ADESÃO AO CONTRATO OU, MENOS AINDA, QUE ELE DISSO TIVESSE CONHECIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE SÓ FOI CONCLUÍDO CERCA DE CINCO MESES DEPOIS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL, QUE IMPORTA A ASSUNÇÃO DO RISCO PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE ENVOLVE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO CONDUZ À CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 11 e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão recorrida afastou a aplicação da carência contratual de 720 dias para doença preexistente e impôs a cobertura integral do tratamento sem observância dos requisitos legais; b) 421 e 422 do Código Civil, porquanto a decisão desconsiderou a autonomia da vontade das partes e a boa-fé objetiva ao não respeitar as cláusulas contratuais pactuadas. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ausência de obrigação de custeio de procedimentos relacionados à doença preexistente do recorrido até o fim do prazo de doenças ou lesões preexistentes (18/8/2024). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 434. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a continuidade do tratamento médico para câncer de pâncreas e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a continuar o tratamento prescrito para o autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, excluindo a condenação por danos morais. No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão recorrida violou os arts. 11 e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar indevidamente a aplicação da carência contratual para doenças preexistentes. O Tribunal concluiu que não há indícios nos autos de que a patologia preexistisse à data de adesão ao contrato e que a operadora assumiu o risco ao não realizar exame médico admissional. A questão relativa à alegada violação dos arts. 11 e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise do acervo probatório dos autos. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A recorrente afirma também que a decisão desconsiderou a autonomia da vontade das partes e a boa-fé objetiva ao não respeitar as cláusulas contratuais pactuadas, violando os arts. 421 e 422 do Código Civil. O colegiado concluiu o seguinte (fl. 394): [...] no caso dos autos, embora alegue a requerida que o tratamento pleiteado pelo autor não possui cobertura, uma vez que vigente cobertura parcial temporária por doença preexistente, a dita preexistência da patologia não ficou minimamente comprovada. Ademais, sobreleva rememorar-se, ainda, que a jurisprudência tem considerado que, não tendo sido o segurado submetido a exame médico prévio, assume a seguradora o risco de cobrir as despesas relativas a moléstias que poderiam preexistir à vigência do contrato. A alteração desse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015686-41.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - W.T.S. - Recebo a petição de fls. 58/68 como emenda à inicial. Anote-se. Imprimo o procedimento comum ao feito, de modo a adequar o rito processual ao entendimento deste Juízo. Assim, pelo motivo acima exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, lembrando-se que é dever do Juízo "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil). Citem-se as réus acima qualificadas, por AR Digital, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-as do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT (OAB 273005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003122-26.2025.8.26.0590 (processo principal 1007395-65.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marcelo Nogueira Sanches Soares - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Diante da alegação de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, conforme termo de audiência de fls. 190 dos autos principais, intime-se o banco executado, na pessoa de seu patrono regularmente constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 15 dias, comprovando documentalmente o cumprimento do acordo, nos moldes estabelecidos, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento no importe de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Intimem-se. - ADV: RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT (OAB 273005/SP)
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