Thiago Medeiros Caron
Thiago Medeiros Caron
Número da OAB:
OAB/SP 273016
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
THIAGO MEDEIROS CARON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007691-09.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juraci Messias - BANCO PAN S.A. - Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. AO REQUERIDO - Em atenção ao disposto na Lei nº 16.897/2018 e no Comunicado nº 41/2024 da Secretaria de Primeira Instância, promova a parte peticionante o recolhimento da taxa de desarquivamento, no importe de R$ 44,87 (1,212 UFESP), mediante a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código "206-2", diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006711-91.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Saul Carfe - Banco Santander Brasil SA e outro - Vistos. Fls. 442/449: Dê-se ciência à parte autora acerca do comprovante de depósito juntado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Após, aguarde-se eventual manifestação acerca da execução do julgado, a ser veiculada por meio de incidente específico, pelo prazo de trinta dias. Decorrido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. Int. Assis, 27 de junho de 2025. - ADV: KAROLINA BRENDEL DANTAS (OAB 76901/BA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), ILANA TAYNARA NAQUE SANTANA VEIGA (OAB 46173/PE), KAROLINA BRENDEL DANTAS (OAB 76901/BA), ILANA TAYNARA NAQUE SANTANA VEIGA (OAB 46173/PE), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000007-57.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.C.L. - N.F. - Vistos. TEREZA COLETTI LEITE propôs ação declaratória de inexistência de débito em face de NU FINANCEIRA S.A., narrando, em síntese, que no dia 18 de novembro de 2024, a declarante tentou realizar compras em diversas lojas de crediário na cidade de Assis, porém, em todas as tentativas, teve o crédito negado. Sem compreender o motivo das recusas, solicitou auxílio de seu filho, que a acompanhou até o Poupatempo, onde foi realizada uma consulta nos sistemas SERASA/SCPC. Para sua surpresa, constatou a existência de registros negativos em seu nome, vinculados à empresa NU FINANCEIRA,os quais desconhece e não reconhece como de sua responsabilidade. Diante do exposto, requer que seja determinada a suspensão do cadastro negativo, a declaração da inexistência de relação jurídica questionada, bem como a condenação ao pagamento a título de danos morais. Juntou procuração e documentos nas fls. 13/20. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência. (fls. 37/38). Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 45/87, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a parte Requerente solicitou a contratação do cartão de crédito em 2024. Afirma que depois de desbloqueado o cartão, não realizou desde então qualquer pagamento. Ressalta que diante de tal fato e da inadimplência recorrente, fora realizada a negativação do nome da Parte Requerente. Diante disso, requer a improcedência do pedido de inexigibilidade da quantia que deu origem ao referido débito. Juntou procuração e documentos nas fls. 88/183. Réplica nas fls. 188/202. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 184/185), houve manifestação apenas da parte autora na fl. 198/202. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto, ainda, a preliminar atinente à falta de interesse de agir. A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não representando pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cerceando-se o direito de ação e ferindo o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF/88). Nesse contexto, há inequívoco interesse de agir do autor para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual. O julgamento se faz possível nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, posto que a parte ré não teve interesse na produção de prova pericial. Os pedidos são procedentes em parte. Trata-se de demanda em que a parte autora busca a declaração de inexistência do débito relacionado a um cartão de crédito, o qual teria motivado a negativação de seu nome, sob o argumento de que não é devedora da parte ré. Além disso, pleiteia indenização por danos morais decorrentes da indevida inscrição. A parte ré, por sua vez, contesta a pretensão, alegando a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito e das cobranças realizadas, sustentando que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu da sua própria inércia no cumprimento das obrigações assumidas. Cumpre esclarecer, inicialmente, que não há ilegalidade ou abusividade, por si só, na inscrição de devedores em cadastros de proteção ao crédito, como SCPC e SERASA. Tal prática é autorizada pelo ordenamento jurídico, inclusive pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, e visa à proteção do sistema creditício. É certo que selecionar seus devedores é não apenas um direito, mas também um dever do credor. Contudo, o que se deve apurar no presente caso é se houve eventual abuso no exercício desse direito, especialmente diante da alegação da autora de que jamais contratou os serviços que originaram a suposta dívida. A controvérsia, portanto, reside na verificação da legitimidade da negativação promovida pela parte ré, a qual, segundo a autora, ocorreu de forma indevida e sem qualquer respaldo contratual. Na sequência, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual incidem, no caso, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Dentre elas, destaca-se a previsão do artigo 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que verossímil a alegação ou quando este se encontrar em situação de hipossuficiência em relação ao fornecedor. Pois bem. A controvérsia do caso em exame reside na existência ou inexistência do negócio jurídico e do respectivo débito que deu ensejo a negativação questionada pela parte autora. Verifica-se que a autora cumpriu seu ônus probatório, pois provou os fatos constitutivos de seu direito. Na fl. 20 anexou o documento pelo qual se comprova a negativação de seu nome perante os serviços de proteção ao crédito, no valor de R$ 258,92. A ré, em contrapartida, alega, em sede de contestação, que inexiste ilicitude de seus atos. Diante da alegação da autora de ser indevido o débito, caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Em que pese às alegações da defesa, não há nos autos qualquer prova robusta e convincente de que a autora estaria inadimplente frente ao réu, visto que este se limitou a alegar, de forma genérica, que não houve conduta que contribuiu para o evento danoso. Observa-se que, no momento da propositura da presente ação, a autora indicou como seu domicílio o município de Tarumã/SP (fl. 1). No entanto, a parte ré juntou aos autos, comprovante de entrega do cartão de crédito em endereço situado em Assis/SP (fl. 65), o qual diverge do domicílio informado pela autora. Ressalte-se que esse mesmo endereço consta nas informações pessoais apresentadas pela própria ré (fl. 62), o que reforça a inconsistência. Tal divergência permite levantar dúvidas razoáveis quanto à efetiva entrega do cartão à autora, sendo plausível concluir que ela sequer o recebeu. O Código de Defesa do Consumidor, adotante da teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (art. 14), exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, parágrafo 3º, inciso II), não ocorrentes à espécie. Na verdade, o réu agiu com desídia e não tomou as cautelas esperadas de quem está na sua posição, tornando nítida a configuração de falha na prestação de seus serviços. Importante consignar, nesse sentido, que a alegação da autora é de fato negativo, ou seja, de um deixar de fazer, cabendo à parte contrária a comprovação de que há negócio jurídico celebrado capaz de demonstrar a inveracidade daquilo que fora aventado na peça vestibular. Não há como exigir da parte autora que comprove a inexistência de negócio jurídico relativo a um débito que afirma não ter celebrado. Portanto, não demonstrada a contento a origem do débito impugnado, a partir de manifestação de vontade expressa, livre e voluntária da autora, não há de se falar na sua exigibilidade e subsistência do apontamento levadas a efeito pela ré, razão pela qual deve ser declarado inexistente. Quanto aos danos morais, contudo, embora em tese seria o caso de configuração de lesão ao patrimônio imaterial, vê-se que a parte autora já possui outra negativação anterior (fls. 02), atraindo assim o que entendimento pacificado na sum 385 do STJ. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, bem como declarar inexistente a relaça jurídica entre as partes (contrato de cartão de crédito), determinando o cancelamento da inscrição junto ao SERASA realizada pelo réu em desfavor da autora, no valor de R$ 258,92 conforme documentação de fls. 02/03, tornando definitiva a liminar de fls. 37/38. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios recíprocos, que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, advertese ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. Assis, 27 de junho de 2025. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000390-77.2024.8.26.0341 (processo principal 1002178-26.2021.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - T.M.C. - I.C.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, observando o prazo estabelecido no artigo 183, CPC, se o caso. Intime-se. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000309-74.2023.8.26.0047 (processo principal 1008051-70.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Cheque - Cristal Industria e Comercio de Piscinas Ltda - Me - Sebastião Moreira dos Santos - Vistos. Defiro a pesquisa SNIPER. Para tanto, deverão ser recolhidas as custas de impressão. Aguarde-se por 30 dias. Int. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: RONALDO GAMBOGI PIMENTEL (OAB 167824/MG), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002075-14.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ana Paula Pessoa Timotes - Valdelice P da Silva Timotes - - Maurilio Junior Timotes - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, expeça-se a serventia a carta de sentença para o fim de viabilizar a transferência da motocicleta de fl. 12 para o nome da autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005056-33.2024.8.26.0047 (processo principal 1006888-21.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Rogério Vieira da Silva - Ismauro Moreira Gomes - Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. ÀS PARTES: Manifestem-se acerca do laudo pericial juntado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1.º, do CPC. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), PAULO ROBERTO DIAS DA MOTTA (OAB 338261/SP), HELDER ALBERTINI (OAB 315914/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002026-87.2024.8.26.0047 (processo principal 1002309-30.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Ivete Freitas de Souza 26900946810 - Daiane Coimbra de Morais - Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. AO(À) EXEQUENTE: Ciência quanto à certidão supra. Tendo em vista o término da repetição da ordem para indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD e que na(s) consulta(s) realizada(s) não foram localizados valores suficientes para penhora (fls. 139/146), manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), MAX PAULO LABS (OAB 328255/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000229-34.2024.8.26.0120 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Raissa Nogueira de Lima - Janaína dos Santos Val - 1. Fls. 203-204: defiro. 2. Sem prejuízo, cumpra a Serventia o decisum de fl. 197, oficiando-se ao Banco do Brasil. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), MARINEUZA MELO DA SILVA (OAB 289560/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187998-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Rafael de Almeida Lima - Impetrante: Thiago Medeiros Caron - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Thiago Medeiros Caron, em favor de Rafael de Almeida Lima, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ Comarca de Presidente Prudente, consistente na r. decisão que determinou a intimação do paciente para se apresentar espontaneamente em uma das unidades prisionais relacionadas, no prazo de 05 dias, para dar início ao cumprimento da pena imposta nos autos da ação penal n. 1504547-62.2023.8.26.0047, em regime inicial semiaberto, sob pena de expedição de mandado de prisão e regressão a regime mais gravoso (fls. 83/93 da execução n. 0010394-17.2025.8.26.0996 autos originais). Segundo o impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 01 ano, 09 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Esclarece que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, determinou a intimação do paciente para que se apresentasse espontaneamente para dar início ao cumprimento da pena, após a Secretaria de Administração Penitenciária informar sobre a existência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime imposto. Alega não haver definição concreta da vaga do estabelecimento prisional adequado, tendo em vista a manifestação externada pelo Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos autos do Pedido de Providência nº 0007179-33.2025.8.26.0996 (fls. 70/75 dos referidos autos), segundo a qual é possível observar que mencionada certidão da Secretaria de Administração Penitenciária contradiz as informações prestadas pela Assessoria Técnica do Diretor Geral Adjunto da Policia Penal do Estado de São Paulo, com dados numéricos que demonstram que o sistema carcerário está superlotado, com uma população carcerária em cumprimento de pena em regime semiaberto superior a 137%, ou seja, acima de sua capacidade máxima, o que considera inaceitável. Informa que diante de tal situação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na mesma manifestação, requereu providencias no sentido de que fosse oficiado à Secretaria de Assuntos Penitenciários para que informasse, especificamente, o número de vagas e a população de cada uma das unidades sob a jurisdição da 5ª RAJ, bem como o número total de vagas e a população em regime semiaberto no sistema geral, considerando os parâmetros de 100% para a constatação da existência ou não de vagas, nos termos do art. 3º, par. 2º, da Resolução nº 05/2015 do CNPCP. Aduz não ter havido resposta até o momento, uma vez que referida manifestação apresentada no aludido Pedido de Providências nº 0007179-33.2025.8.26.0996 ainda pende de análise pelo juízo de origem, desde o dia 21 de maio de 2025. Diante das informações veiculadas pela Defensoria Pública, conclui que não há vagas em estabelecimento prisional adequado para o regime semiaberto e, assim, requer seja deferido o cumprimento da pena de forma harmonizada, autorizando-se o paciente a cumprir sua pena em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, mormente considerando o montante da pena fixada, bem como que o delito pelo qual foi condenado não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo este suficiente para exercer sobre o condenado o efeito ressocializador almejado pela lei penal. Nestes termos, pugna pela concessão da liminar e, ao final, pela concessão da ordem de habeas corpus, de forma preventiva, evitando-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente (fls. 01/18). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi processado e condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis ao cumprimento de 01 ano, 09 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 17 dias-multa, como incurso no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, pois na condição de advogado teria se apropriado da quantia aproximada de R$ 71.119,73 (setenta e um mil, cento e dezenove reais e setenta e três centavos), pertencente às vítimas M. E. M. P. e J. O. M. P., sobre a qual tinha a posse em razão de sua profissão. A r. sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 29 de abril de 2025. A Guia de Recolhimento Definitiva foi expedida em 12 de maio de 2025, inaugurando o processo de execução n. 0010394-17.2025.8.26.0996. Em atenção à r. decisão proferida pelo Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000, e com o objetivo de dar cumprimento à Resolução CNJ nº 474/2022, em conformidade com o Comunicado CGNº 67/2025 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no que se refere aos sentenciados em liberdade, condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, o juízo de origem determinou a formação do Pedido de Providências n. 0007179-33.2025.8.26.0996 para o acompanhamento da disponibilização de vaga para o paciente, no regime intermediário, a ser fornecida pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SAP. Em resposta a ofício expedido pelo juízo de origem, a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo SAP informou a respeito da existência de vagas para cumprimento de pena em regime semiaberto (fls. 39/40 do Pedido de Providências n. 0007179-33.2025.8.26.0996). Diante desta informação, o juízo do DEECRIM da 5ª RAJ determinou a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena, no prazo de 05 dias (fls. 83/93 da execução n. 0010394-17.2025.8.26.0996 autos principais). Contra a referida decisão manifesta-se a impetrante, por meio do presente habeas corpus, vislumbrando flagrante constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugnativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: "Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão". Nesse passo, o uso do remédio heroico é justificável quando manifesta e eloquente a ilegalidade. Não é, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o argumento central do impetrante gira em torno da suposta inexistência de vagas no sistema prisional para cumprimento de pena em regime semiaberto, o qual considera superlotado com base em informações expostas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo nos autos do Pedido de Providências n. 0007179-33.2025.8.26.0996, causa do alegado constrangimento ilegal. Entretanto, a autoridade tida por coatora determinou a expedição de ofício à SAP para que informasse a respeito da existência de vagas para cumprimento de pena em regime semiaberto, nos seguintes termos (fls. 27/30 do Pedido de Providências n. 0007179-33.2025.8.26.0996): Vistos. Em atenção à respeitável decisão, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ulisses Rabaneda, Ilustre Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0008070-64.2022.2.00.0000, e com o objetivo de dar cumprimento à Resolução CNJ nº 474/2022, em conformidade com o Comunicado CGNº 67/2025 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no que se refere aos sentenciados em liberdade, condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, DETERMINO a formação do presente Pedido de Providências para o acompanhamento da disponibilização de vagas no regime intermediário, a serem fornecidas pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SAP. Visando à celeridade, à eficiência e à economia processual tanto para o Poder Judiciário quanto para a Administração Penitenciária (SAP), que deixará de receber consultas individualizadas acerca da existência de vagas no regime semiaberto , oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária SAP, solicitando que informe a existência de vagas nas unidades prisionais abaixo relacionadas, as quais poderão ser livremente escolhidas pelos reeducandos, considerando a proximidade com suas respectivas residências. Confirmada a existência de vaga para o mês em curso, este Juízo providenciará a intimação dos sentenciados que se encontram em liberdade, com condenação criminal em regime semiaberto, para que se apresentem, em dias úteis, no horário das 8h às 11h, à unidade prisional mais próxima de sua residência, entre as indicadas abaixo, a fim de iniciarem o cumprimento da pena imposta. (...) Em resposta, assim se manifestou a Secretaria da Administração Penitenciária SAP, na data de 22/04/2025 (fls. 39/40 do Pedido de Providências n. 0007179-33.2025.8.26.0996): (...) Por determinação do Senhor Diretor-Geral Adjunto da Polícia Penal do Estado de São Paulo, informo a vossa excelência a existência, por hora, de vagas em unidades prisionais de regime semiaberto, que serão disponibilizadas aos sentenciados, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 4º da Resolução nº 05, de 25 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. (...) Tendo em vista a informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária SAP, o Juízo do DEECRIM da 5ª RAJ determinou a intimação do paciente para que se apresentasse espontaneamente para dar início ao cumprimento da pena, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de mandado de prisão, nos seguintes termos (fls. 83/93 da execução n. 0010394-17.2025.8.26.0996): Vistos. Trata-se de execução criminal em regime semiaberto, cadastrada conforme os parâmetros da Resolução CNJ Nº 474/2022. A Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, por meio de expediente próprio no Pedido de Providências nº 0007179-33.2025.8.26.0996, em trâmite no fluxo da Corregedoria dos Presídios, informou a existência de vagas em unidades prisionais de regime semiaberto, conforme certidão constante nos presentes autos. Diante do exposto, visando dar estrito cumprimento à Resolução CNJ Nº474/2022 e em consonância com o Comunicado CG Nº 67/2025 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, DETERMINO a expedição de Mandado de Intimação ao(à)sentenciado(a) Rafael de Almeida Lima, condenado(a) nos autos do processo nº1504547-62.2023.8.26.0047 da 1ª Vara Criminal de Foro de Assis (PEC nº0010394-17.2025.8.26.0996), para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto. O(A) sentenciado(a) deverá comparecer, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da intimação, a uma das unidades prisionais abaixo listadas, delivre escolha, conforme a proximidade de sua residência, para iniciar a execução da pena em regime intermediário. (...) Portanto, não se vislumbra ilegalidade na decisão que ora é atacada. Pelo que se infere, a autoridade tida por coatora observou todas as disposições previstas na Resolução 474/22 do CNJ, que regulamenta o procedimento a ser adotado nas hipóteses de condenação em regime inicial semiaberto. Nesse sentido, buscou informações sobre a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto, aguardou a resposta positiva da Secretaria de Administração Penitenciária e, com base em informação recente, datada de 22 de abril de 2025, determinou a intimação do paciente para que desse início ao cumprimento da pena em 05 dias. Por outro lado, a defesa sequer chegou a postular perante o juízo de origem o deferimento do cumprimento da pena de "forma harmonizada", autorizando-se o paciente a cumprir sua pena em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico. Não houve, dessa forma, decisão quanto ao pedido subsidiário aqui apresentado. Dessa forma, por todos os ângulos de apreciação, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida no presente caso, de modo que a rejeição liminar do habeas corpus é de rigor. - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Thiago Medeiros Caron (OAB: 273016/SP) - 10º Andar