Willian Holanda De Moura

Willian Holanda De Moura

Número da OAB: OAB/SP 273032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF3, TRF1
Nome: WILLIAN HOLANDA DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012604-35.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - B.A.P. - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015736-03.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - FELIPE GOMES VIEIRA DE MELO - Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502628-41.2021.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JOSÉ RAFAEL ALVES MARTINS - - WALLACE SOARES MENDONÇA e outros - Encaminhe os autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões no prazo de oito dias. Cumprida a diligência devolva-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), PALOMA REIS TAVARES DE LIMA (OAB 310631/SP), LUIZ ANTONIO COCKELL JUNIOR (OAB 87681/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500960-65.2024.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALBERTO LUIZ SANTANA - - WILLIANS SANTANA - - FABIO RIBEIRO BORGES e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVO WILLIANS SANTANA, ALBERTO LUIZ SANTANA, FÁBIO RIBEIRO BORGES e JOSÉ RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, da imputação do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, praticados na forma do artigo 69, do Código Penal. Por derradeiro, defiro as benesses da gratuidade da Justiça a José Rodrigo, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I ao IX, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 1º, da Lei 1.060/50, com observância da ressalva do artigo 98, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS PACIFICO (OAB 98755/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500579-19.2020.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ITAMAR APARECIDO ALQUEZAR DOS SANTOS - - TIAGO ALVES FERREIRA LEÃO e outros - Vistos. Defiro a cota ministerial retro. Tente-se contato telefônico com as partes através dos telefones indicados pelo Ministério Público a fim de obter endereço atual. Conforme certificado às folhas 505, tudo indica que a parte reside no endereço informado, somente não foi encontrado nas diligências, assim, expeça-se novo mandado, fazendo constar que o oficial tente, se necessário, cumprir o mandado fora do horário comercial e para solicitar contato telefônico. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), JOSE CARLOS PACIFICO (OAB 98755/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000751-87.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WELINGTON CHAVES DE OLIVEIRA - Ante o local de prisão de WELINGTON CHAVES DE OLIVEIRA, CPF: 416.903.718-97, RG: 43973796, RJI: 170225701-79, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente. - ADV: SARAH PEREIRA MACENA DA SILVA (OAB 498982/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019014-98.2022.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ REQUERENTE: M. B. P., J. R. D. C. REU: ACUSADO: M. W. H. C. REQUERIDO: J. D. A. A. M. R. C. C. J. D. A. A. M., K. R. B. T. D. A., A. C. D. C. M. R. C. C. A. C. D. C. M., P. L. D. C. R. C. C. P. L. D. C., E. D. S., C. B. D. S. R. C. C. C. B. D. S., D. D. L. M., S. D. A. A. R. C. C. S. D. A. A., V. A. D. S., E. A. N. J., C. G. D. S., B. F. R., P. D. C. R. B. B., M. A. D. N., S. S. D. M. L., F. M. D. S., W. T. R., C. G. H. C., R. T. D. S. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: JONATAS GONCALVES ABRANTES, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA, WILLIAN HOLANDA DE MOURA, ROGERIO NUNES, LINDENBERG PESSOA DE ASSIS, HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO, MICHEL KUSMINSKY HERSCU, EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS, S. S. D. M. L., ELAINE HAKIM MENDES, JULIA DEL CORSO DO NASCIMENTO, TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE, LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO, THAIS PEREIRA DE SOUSA, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA, EDU EDER DE CARVALHO, FELIPE GOMES DA SILVA BRANDAO, SHYRLEI MARIA DE LIMA, ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO, LUANA RIBEIRO DOS SANTOS, LUIS AMERICO NASCIMENTO, MARCIO SILVA FREIRE, VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA, A. C. D. C. M. R. C. C. A. C. D. C. M. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. C. D. C. M. R. C. C. A. C. D. C. M., M. A. D. N., K. R. B. T. D. A., FERNANDO PESSOA FUREGATTI DE ASSIS, CARLUSIA SOUSA BRITO, ROGERIO DOS SANTOS, MARILEIA RODRIGUES MUNGO DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Indefiro os pleitos veiculados nas petições de ids 1828538154 e 2157535983. Intimem-se.".
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 15ª VARA FEDERAL Juiz Titular : FRANCISCO CODEVILA Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret. : LADINILSON DE OLIVEIRA CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019014-98.2022.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ REQUERENTE: M. B. P., J. R. D. C. REU: ACUSADO: M. W. H. C. REQUERIDO: J. D. A. A. M. R. C. C. J. D. A. A. M., K. R. B. T. D. A., A. C. D. C. M. R. C. C. A. C. D. C. M., P. L. D. C. R. C. C. P. L. D. C., E. D. S., C. B. D. S. R. C. C. C. B. D. S., D. D. L. M., S. D. A. A. R. C. C. S. D. A. A., V. A. D. S., E. A. N. J., C. G. D. S., B. F. R., P. D. C. R. B. B., M. A. D. N., S. S. D. M. L., F. M. D. S., W. T. R., C. G. H. C., R. T. D. S. Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: JONATAS GONCALVES ABRANTES, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, MARCO AURELIO MAGALHAES JUNIOR, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA, WILLIAN HOLANDA DE MOURA, ROGERIO NUNES, LINDENBERG PESSOA DE ASSIS, HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO, MICHEL KUSMINSKY HERSCU, EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS, S. S. D. M. L., ELAINE HAKIM MENDES, JULIA DEL CORSO DO NASCIMENTO, TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE, LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO, THAIS PEREIRA DE SOUSA, SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA, EDU EDER DE CARVALHO, FELIPE GOMES DA SILVA BRANDAO, SHYRLEI MARIA DE LIMA, ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO, LUANA RIBEIRO DOS SANTOS, LUIS AMERICO NASCIMENTO, MARCIO SILVA FREIRE, VANESSA JENIFFER CABRAL MESQUITA, A. C. D. C. M. R. C. C. A. C. D. C. M. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. C. D. C. M. R. C. C. A. C. D. C. M., M. A. D. N., K. R. B. T. D. A., FERNANDO PESSOA FUREGATTI DE ASSIS, CARLUSIA SOUSA BRITO, ROGERIO DOS SANTOS, MARILEIA RODRIGUES MUNGO DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Dado o exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva de M. W. H. C.. Intimem-se.".
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1529917-48.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUDNEI APARECIDO SILVA MISSIAS - Vistos. Não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se dando ciência ao Ministério Público. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501537-09.2025.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELISSON MIKE SILVA MORAES - Vistos. 1. Analisando os autos, observo que a denúncia foi oferecida em 28 de maio de 2025, em face de E. M. S. M., como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; 2. Houve o recebimento da exordial acusatória em 28 de maio de 2025, às fls. 157/158; 3. O réu aguarda ser citado, conforme mandado de citação expedido às fls. 199/200; 4. Compulsando a resposta escrita de fls. 204/207, observo que não foram alegadas preliminares. Verifico, outrossim, que não há elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, o qual, frisa-se, também não foi requerido pela Defesa. Destarte, mantenho decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. 5. Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da exordial acusatória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 16:00 HORAS, na modalidade híbrida. Intime-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6. No mais, trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. O Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 210/212). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido não merece deferimento, senão vejamos. Quanto à necessidade de manutenção da prisão, é sabido que a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI, da CF, o qual dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. A Constituição Federal, não obstante presuma a inocência dos acusados e investigados em geral, consagrando a cláusula geral de não culpabilidade (art. 5º, LV), não reveste tal garantia de contornos absolutos, possibilitando, em situações excepcionais, em prestígio a direitos igualmente dotados de assento constitucional como é o caso do direito à segurança (art. 6º, CR) - a prisão cautelar antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, desde que presentes os requisitos legais autorizadores e por meio de decisão escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos, obrigatórios à decretação da preventiva, mas não cumulativos, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso concreto, verifica-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública. A materialidade encontra-se estampada através do auto de exibição e apreensão, assim como há indícios de autoria, que decorrem dos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão. Inobstante a primariedade do acusado, o crime praticado é grave, causador de grande desassossego público, e envolve a apreensão de drogas como a cocaína, substância extremamente nociva à saúde e causadora de dependência química. De se ver, ainda, que pela quantidade expressiva apreendida, que as substâncias não se destinavam ao consumo pessoal do acusado. Ainda, prematura se mostra a análise da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, eis que depende de instrução probatória. Portanto, como forma de assegurar a ordem pública, entendo que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, não se mostram adequadas, ante a necessidade de se resguardar o meio social e evitar nova prática delitiva. Ante o exposto, indefiro o pedido defensivo. Anote-se o prazo legal para reapreciação da necessidade da manutenção da custódia cautelar. Osasco, 18 de junho de 2025. - ADV: WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP)
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