Wilson Braga Junior
Wilson Braga Junior
Número da OAB:
OAB/SP 273034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
WILSON BRAGA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003822-20.2019.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KARINA BELLUN BRAGA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003822-20.2019.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KARINA BELLUN BRAGA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001111-31.2023.8.26.0346 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Taís Cristina Gonçalves Mendes - Ricardo de Souza Perrud e outro - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAÍS CRISTINA GONÇALVES MENDES em face de RICARDO DE SOUZA PERRUD e ALINE CRISTINA BORGES DE OLIVEIRA PERRUD, o que faço para: (a) DECRETAR o despejo dos corréus locatários, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/91; (b) condenar os réus, em regime de solidariedade, ao pagamento dos aluguéis (R$ 550,00/mensal) e dos demais encargos da locação (água, luz e IPTU) que se venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e juros moratórios (Taxa Selic) a partir de cada vencimento, tudo a ser quantificado na fase oportuna por cálculo aritmético. A sucumbência é recíproca, mas a parte autora decaiu em parte mínima de sua pretensão, motivo por que condeno os requeridos ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, equitativamente, em R$ 1.500,00, o que for maior, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 86, p. único, ambos do CPC. As obrigações processuais impostas à parte ré ficam, porém, submetidas ao regime da gratuidade processual (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora (prova documental e ausência de prova de pagamento por parte dos réus), e o perigo da demora (privação da propriedade adquirida) concedo a antecipação dos efeitos da tutela para o fim do imediato despejo dos ocupantes do imóvel. Expeça-se mandado de despejo imediatamente, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. P.I.C. - ADV: RODOLFO CENTEIO FIGUEIREDO (OAB 392156/SP), RODOLFO CENTEIO FIGUEIREDO (OAB 392156/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500566-64.2024.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EVANDRO AUGUSTO DE MATOS - - RAILTON DOS SANTOS LIMA - - LUCAS TORRES DA SILVA - Em que pese a manifestação da nobre defesa do réu Evandro (fls.756/757), verifico que, embora o réu Lucas tenha sido regularmente intimado da sentença, não manifestou quanto à intenção de interpor recurso. Assim, intime-se a defesa técnica do réu Lucas, Dr. Wilson Braga Júnior, através do DJE (Diário da Justiça Eletrônico), para que, querendo, interponha recurso no prazo legal. Após, certifique-se o decurso do prazo sem manifestação e voltem os autos conclusos, com urgência por tratar-se também de réu preso. Sem prejuízo, em relação ao réu Evandro, elabore-se os autos de execução de sentença provisória, encaminhando-os ao Juízo competente. Int. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/SP), ELIEZER BARBOSA DE SOUZA (OAB 488166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500214-40.2025.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOVEIR SODRE DA SILVA - - OSWALDO SILVA JUNIOR - Conforme determinação legal contida no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, bem como em razão da orientação dada pelo Comunicado CG nº 78/2020, passo a efetuar a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias. Anoto que o prazo acima referido para revisão periódica da segregação cautelar não é peremptório, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF, HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08.05.2020; STJ, HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22.06.2020). O(A)(s) Réu(s) encontra(m)-se preso(a)(s) preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no artigo Art. 155 § 4º, I, IV do(a) CP(Denúncia). Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, que alterou substancialmente os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, foi acrescentada disposição no artigo 312 do CPP para que se verifique, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O artigo 315, parágrafo 1º, do CPP passou a dispor que Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Nesse trilhar, a decisão que anteriormente decretou a prisão elencou os requisitos e pressupostos indispensáveis à medida cautelar adotada, indicando a comprovação da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ainda, conforme doutrina de Renato Brasileiro de Lima, no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Compulsando-se os autos, verifico que o quadro fático que anteriormente autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abaladas no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a necessidade da garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. In casu, essa necessidade ainda permanece vívida, plena e atual, sendo que eventual soltura implicaria no risco de cometimento de novos delitos. Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada neste feito. Há situação de risco veiculada com a liberdade do(a)(s) acusado(a)(s), contexto que autoriza a manutenção do cárcere cautelar em nome da ordem pública. Também, verifico que o(s) acusado(s) poderão prejudicar a instrução criminal, que ocorrerá em data próxima (22/07/2025), sendo a conveniência para a instrução criminal e garantia da eventual aplicação da lei penal motivos que também subsidiam a manutenção da prisão. Por fim, a data próxima da instrução criminal rechaça qualquer alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(a)(s) réu(s) preso(a)(s) OSWALDO SILVA JUNIOR. Nos termos do artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão tornem conclusos os autos para deliberações se ainda não houver sido prolatada sentença de mérito. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS SARTORI RIBEIRO (OAB 310206/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0001188-38.2015.8.26.0346; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Público; J. M. RIBEIRO DE PAULA; Foro de Martinópolis; 1ª Vara; Ação Civil Pública Cível; 0001188-38.2015.8.26.0346; Improbidade Administrativa; Apelante: Manoel Valmir da Silva; Advogado: Oscar Santander Tardin (OAB: 282206/SP); Apelante: LUCIANA OLIVEIRA SE SOUZA SILVA ME; Apelante: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA SULVA ME; Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Município de Martinópolis; Advogada: Angela Lucia Guerhaldt Cruz (OAB: 119745/SP); Interessado: GISELMO CESAR DE ALMEIDA; Advogado: Wilson Braga Junior (OAB: 273034/SP); Interessado: Peruque Participações Ltda.; Advogado: Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000025-88.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio Venancio - Fga Comercio de Veículos Ltda. - - Banco Pan S/A - Vistos. Da análise dos autos, obtempera-se que não se mostra mais necessária a produção de prova testemunhal, porquanto o laudo pericial acostado às fls. 404/410 revela-se suficiente e adequado para o completo deslinde da controvérsia. A expertise técnica ali depositada contempla de forma exaustiva os aspectos controvertidos da demanda, dispensando-se, assim, a oitiva de testemunhas que, neste momento processual, configuraria diligência meramente protelatória e desnecessária ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento da causa. Diante da conclusão dos trabalhos periciais e da necessidade de adimplemento dos honorários devidos ao expert, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial. Previamente, deverá o perito juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Int. - ADV: RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA (OAB 305479/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500429-21.2022.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCIANO GABRIEL BARBOSA DIEL - Trata-se de requerimento formulado pelo sentenciado, no sentido de que lhe seja autorizado sair da comarca para realização de um curso profissionalizante. Contudo, verifica-se que este juízo já exauriu a prestação jurisdicional com a prolação da sentença condenatória, inexistindo competência para análise do pleito formulado nesta fase processual, especialmente considerando que o cumprimento da pena ainda não se iniciou. A manifestação ministerial (fl.351) foi no sentido do indeferimento do pedido. Saliente-se que eventuais pedidos relacionados ao regime de cumprimento da pena deverão ser formulados perante o juízo da Execução Penal, oportunidade em que será analisada a situação fática e jurídica do sentenciado no momento oportuno. Ressalte-se, por fim, que o cumprimento da pena somente terá início após o a expedição da guia de execução penal, momento no qual passará à esfera de competência do juízo das execuções. Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 342/343. Ante o exposto, indefiro o pedido do sentenciado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501105-98.2022.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - WILMAR ROSINEI SARTORI - FABIO FRANCISCO DOS SANTOS - Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado relativamente a pena de multa, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Comunicando-se o IIRGD e a Justiça Eleitoral. Publique-se. Intime-se. - ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000683-49.2023.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.I.F.P. - A.F.P. - Intimação do(a) Dr(a) Walcilene Simeão de Moura, OAB/SP 388736, de que a Certidão de honorários encontra-se disponível no sistema informatizado TJSP, para ser impressa e remetida. - ADV: WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP), WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP)
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