Andressa Santoro Angelo

Andressa Santoro Angelo

Número da OAB: OAB/SP 273067

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 915
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRJ, TJSC
Nome: ANDRESSA SANTORO ANGELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811741-24.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONTEIRO E MOURA ADVOGADOS RÉU: FLAVIO CUNHA AYRES, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, fundada no contrato de honorários anexado com a petição inicial, com pedido de tutela de urgência de exibição de documentos, que consiste em termo de acordo entabulado com o Banco Itaú. No entanto, a via eleita pela demandante é claramente inadequada para se alcançar o fim colimado. Como se sabe, a exibição de documento constitui procedimento especial previsto no artigos do CPC, sendo, portanto, incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".Nesse sentido é o entendimento consolidado no enunciado 2.12 do Aviso TJRJ nº 23/2008, que assim dispõe: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Portanto, ante a inadequação da via processual eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Retire-se o feito da pauta de audiências. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. VOLTA REDONDA, 27 de junho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem da MM. Juíza, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, fica a parte autora devidamente INTIMADA a COMPROVAR O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA no PRAZO de 05(CINCO) dias, vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Deverá o comprovante de residência ser preferencialmente contas de água, de luz, de telefone (fixo ou móvel), fatura de cartão de crédito ou de plano de saúde, COM DATA CONTEMPORÂNEA À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SEIS MESES), ESTANDO LEGÍVEL e em SEU NOME. Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer provas do parentesco e TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem da MM. Juíza, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, fica a parte autora devidamente INTIMADA a COMPROVAR O ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA no PRAZO de 05(CINCO) dias, vez que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Deverá o comprovante de residência ser preferencialmente contas de água, de luz, de telefone (fixo ou móvel), fatura de cartão de crédito ou de plano de saúde, COM DATA CONTEMPORÂNEA À DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SEIS MESES), ESTANDO LEGÍVEL e em SEU NOME. Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida ou acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer provas do parentesco e TAMBÉM SERÁ NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo SIGILOSO, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência. O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia. No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo. Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência. Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811670-22.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANO JOSE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tendo em vista os fatos alegados pela parte autora, entendo prudente, a fim de que se estabeleça o contraditório, a oitiva da parte ré antes de ser apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Assim, sem prejuízo do prazo para a apresentação de defesa,intime-se a parte ré para que, em até 3 dias a contar da intimação, preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial. VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825126-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA MARIA CARLOS DE SANTANA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Considerando que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de regularizar o preparo do feito, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Transitado em julgado, proceda-se ao cancelamento. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail cap27vciv@tjrj.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0886518-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [VISUS COMERCIO DE OCULOS LTDA] REU: [REDECARD S/A] Ao autor para recolher as custas iniciais nos valores informados pela Central de Autuação no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0820346-54.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE DE MESQUITA FREITAS TAVARES RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se a presença de elementos robustos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Além da farta documentação anexada aos autos, notadamente planilhas de cobrança, extratos e comprovantes das operações impugnadas, há sentença proferida no processo nº 0841087-52.2024.8.19.0002, do 2º Juizado Especial Cível de Niterói, que reconheceu a indevida cobrança de valores em faturas do cartão da autora, fixando inclusive condenação por danos morais. Os documentos atuais indicam que, mesmo após estornos parciais reconhecidos na ação anterior, persistem cobranças indevidas, bem como a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, fato novo não abrangido pela sentença precedente. Tal contexto revela verossimilhança suficiente a embasar a tutela pretendida. O perigo da demora também se encontra presente, porquanto a manutenção da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito acarreta à parte autora constrangimentos financeiros imediatos, dificuldades de acesso ao crédito e potencial lesão à sua imagem e honra, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa, o que potencializa os efeitos nocivos da restrição. Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou inserir encargos, juros ou multas relativamente aos valores objeto da presente demanda, enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento. Determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e SCPC) para que procedam à imediata exclusão do nome da autora relativamente ao débito objeto destes autos, em observância ao disposto na Súmula nº 144 do TJ/RJ. Intime-se por OJA de plantão. No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 30/07/2025 12:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Cidade Nova , IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 TEL: (22) 2634-9420 - E-mail: igrjeciv@tjrj.jus.br Processo: 0801025-26.2025.8.19.0069 - Distribuído em24/06/2025 14:29:26 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILLA MENDONCA DA SILVA SANGY RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A C E R T I D Ã O Certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento neste feito para o dia 09/09/2025 às 15:30hs. As partes deverão comparecer presencialmente ao fórum.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIFICO QUE AS CUSTAS INICIAIS DEVERÃO SER COMPLEMENTADAS CONFORME IE 204666479 NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025 MICHELLE DA SILVA ARAUJO
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