Gabriel Neder De Donato
Gabriel Neder De Donato
Número da OAB:
OAB/SP 273119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Neder De Donato possui 80 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 11 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TJMT, TRF1, STJ, TRF6, TJPA
Nome:
GABRIEL NEDER DE DONATO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (23)
APELAçãO CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2228249-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0415896-69.1994.8.26.0053; Assunto: Estaduais; Agravante: Pilkington Brasil Ltda; Advogado: Milton Fontes (OAB: 132617/SP); Advogado: Gabriel Neder de Donato (OAB: 273119/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP); Interessado: Pilkington Vidros Ltda.; Advogado: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP); Advogada: Viviane Ferraz Guerra (OAB: 224617/SP); Advogada: Patricia Feres Trielli (OAB: 102207/SP); Advogado: Edvair Bogiani Junior (OAB: 214920/SP); Advogado: Gabriel Neder de Donato (OAB: 273119/SP); Advogada: Carolina Christiano (OAB: 292708/SP); Advogado: Matheus Muniz Benite (OAB: 434447/SP); Advogado: Milton Fontes (OAB: 132617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2228249-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; NOGUEIRA DIEFENTHALER; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0415896-69.1994.8.26.0053; Estaduais; Agravante: Pilkington Brasil Ltda; Advogado: Milton Fontes (OAB: 132617/SP); Advogado: Gabriel Neder de Donato (OAB: 273119/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP); Interessado: Pilkington Vidros Ltda.; Advogado: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP); Advogada: Viviane Ferraz Guerra (OAB: 224617/SP); Advogada: Patricia Feres Trielli (OAB: 102207/SP); Advogado: Edvair Bogiani Junior (OAB: 214920/SP); Advogado: Gabriel Neder de Donato (OAB: 273119/SP); Advogada: Carolina Christiano (OAB: 292708/SP); Advogado: Matheus Muniz Benite (OAB: 434447/SP); Advogado: Milton Fontes (OAB: 132617/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2961216/SP (2025/0214380-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A ADVOGADOS : MILTON FONTES - SP132617 GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119 GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2216359/SP (2025/0196962-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LUCIANA XAVIER DO VALLE ADVOGADOS : MILTON FONTES - SP132617 GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119 RECORRIDO : MUNICIPIO DE VINHEDO ADVOGADO : PEDRO THIAGO SANTANA HONÓRIO - SP418895 DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026112-65.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GI GROUP SERVICES RECURSOS HUMANOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: FABIO ALEXANDRE LUNARDINI - SP109971-A, GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033160-70.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: GALERIA ESTRATEGIA E COMUNICACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL NEDER DE DONATO - SP273119-A, MILTON FONTES - SP132617-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido da parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença com o provimento do recurso sob o argumento de que é inconstitucional a exigência da contribuição ao PIS e a COFINS com a inclusão dos respectivos valores em suas próprias bases de cálculo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo – Tema 1067 – RE 1.233.096 - RS, contudo, não há determinação de suspensão do julgamento dos feitos que tramitam em território nacional. Assim, passo ao exame do mérito. A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): “o ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.”. Ressalte-se que a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/2014 não afasta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS. Dessa forma, foi reconhecido o direito ao recolhimento do PIS/COFINS sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, nos termos do decidido no RE 574.706/PR. Porém não se pode aplicar o mesmo entendimento à exclusão do PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo uma vez que o regime do PIS e da COFINS é diverso daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS, ISS e IPI). Destaque-se que, o RE 574.706 trata de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele tratada. Esta Turma Recursal entende que a conclusão do julgado não pode ser estendida às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária. A propósito, o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 3. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 4. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que ‘na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes’, dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 5. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 6. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como ‘cálculo por dentro’. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 7. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 1.233.096/RS (tema 1067) não justifica a suspensão das demandas que tratam da matéria nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido. Anote-se, ademais, que inexiste tese firmada ou entendimento consolidado no âmbito do referido tema, de forma a alterar a jurisprudência sedimentada desta Turma. 8. As razões do quanto decidido se encontram assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento deste órgão colegiado, em consonância com o entendimento do STF. 9. Apelação não provida. (AC-5017449-25.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Órgão Julgador, 3ª Turma, Julgamento 15/06/2023, Publicação 20/06/2023). Ademais, o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado “cálculo por dentro”, conforme o seguinte julgado: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. (...) 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea ‘i’ no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar ‘fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço’. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado ‘por dentro’ em ambos os casos. (...) 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 582461/SP, Relator Min. GILMAR MENDES, STF, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/05/2011). No julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhece a incidência do PIS/COFINS sobre as próprias contribuições, verbis: “RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: ‘XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos’. 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.” (...) (REsp 1144469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Primeira Seção, DJE DATA:02/12/2016). Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se vista ao MPF. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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