Lilian Regina Camargo

Lilian Regina Camargo

Número da OAB: OAB/SP 273152

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Regina Camargo possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF6, TRF3, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF6, TRF3, TST, TRT2, TRF4
Nome: LILIAN REGINA CAMARGO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002988-42.2024.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: C. E. B. L. REPRESENTANTE: SHEILA MARCIA BARBOSA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES da juntada do laudo pericial para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º , do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, será requisitado pela Secretaria do Juízo o valor dos honorários periciais, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Após, à conclusão. Barueri, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003484-17.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JAILTON ROQUE SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o decurso do prazo in albis, concedo novo prazo de 15 dias para cumprimento das determinações retro. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção do processo. São Paulo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002849-32.2025.4.04.7016/PR AUTOR : PRISCILA CAROLINE DE SOUZA ELIAS (Pais) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA CAMARGO (OAB SP273152) AUTOR : SARA DE SOUZA ELIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA CAMARGO (OAB SP273152) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial , com fundamentos nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, em que deverá: a) juntar planilha de cálculo, a fim de justificar/adequar o valor atribuído à causa, o qual deverá deverá considerar a RMI na DIB pretendida e abranger as prestações vencidas, monetariamente corrigidas até a data do ajuizamento da ação ( 09/07/2025 ), somadas de 12 (doze) vincendas (a partir da data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, descontados valores eventualmente já recebidos; b) juntar cópia completa do processo administrativo do benefício em questão, considerando que a Autarquia Previdenciária disponibiliza através do sistema "Meu INSS" a possibilidade de consulta e extração de cópia virtual do processo administrativo; c) Juntar nova procuração ad judicia assinada de próprio punho pela parte autora, ou com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, conforme estabelece a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. Nos termos da legislação específica do processo judicial eletrônico não é suficiente a apresentação de assinatura eletrônica validada por outros meios, que não o certificado digital , tais como: geolocalização, "selfie", pix, sms, whatsapp, e-mail, login e senha, IP, etc.. Saliente-se que a própria Lei genérica que trata de assinaturas eletrônicas, nº 14.063/2020, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, expressamente afasta sua aplicação em processo judicial, em que há necessidade de assinatura eletrônica qualificada , que utiliza certificado digital , conforme classificação do inciso III do artigo 4º da referida Lei, sendo insuficientes as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas , dos incisos I e II do mesmo artigo. Frise-se que a assinatura no portal gov.br enquadra-se apenas como assinatura avançada , nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.063, portanto, não cumpre a exigência de assinatura eletrônica qualificada . d) juntar comprovante de residência (fatura de água, luz ou telefone fixo) em seu nome (se incapaz, em nome do(a) representante), emitido há menos de 6 meses da data da propositura da ação. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração de residência, conforme modelo anexado nos autos , devidamente preenchida, assinada pela parte autora (se incapaz, em nome do(a) representante), e pelo titular do comprovante de residência, com cópia do RG ou CNH do titular , considerando que, no caso dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01 ; e) juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada; f) juntar termo de renúncia , com a seguinte redação "renuncio ao valor das parcelas vencidas, que, somado a doze vincendas, exceda a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação" , para fins de fixação da competência deste Juizado; 2. Em caso de descumprimento da determinação de emenda, retornem os autos conclusos para extinção do feito. Caso contrário, não havendo necessidade de diligências adicionais, prossiga-se no cumprimento deste despacho. 3. DETERMINO a remessa do feito para a Central de Perícias , a fim de que se proceda ao agendamento de perícia judicial a cargo de médico especialista em NEUROLOGIA . Na falta de profissional da referida especialidade, deverá ser designada perícia com médico do trabalho ou clínico geral ou especialista em perícias médicas judicial, conforme a possibilidade de pauta e peritos médicos cadastrados nas Centrais de Perícias. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos, além dos quesitos padrões do sistema E-proc: a- O periciado é ou foi, em algum momento, pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Especifique de acordo com os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (fatores ambientais, funções e estruturas do corpo e atividades e participação). b- Se sim, a deficiência causa impedimentos para participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas diante da existência de barreiras urbanísticas (vias públicas), arquitetônicas (edifícios), nos transportes (sistemas e meios de transporte), nas comunicações (expressão ou recebimento de mensagens), tecnológicas (acesso a tecnologias)? Especifique de que forma. c- Em caso afirmativo, os impedimentos são de longo prazo, isto é, por prazo mínimo de 2 anos? Especifique a data de início do impedimento, bem como a data de cessação ou sua previsão, indicando os exames médicos em que se baseou e expondo os argumentos técnico-científicos utilizados para a conclusão. Não sendo possível determinar o tempo de duração, há chances de se estender por tempo igual ou superior a dois anos? d- Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e ao desenvolvimento físico e/ou psíquico, além de restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas de sua idade? Há aumento no grau de dependência do periciado em relação a seus responsáveis? e- O periciado possui incapacidade para a prática de atos da vida civil? Especifique se se trata de ébrio habitual ou dependente ou se está impossibilitado de exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente, indicando os exames médicos em que se baseou e expondo os argumentos técnico-científicos utilizados para a conclusão. 3.1. Caso comprovado o impedimento de longo prazo superior a dois anos, deve ser providenciada a realização de constatação social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Os honorários periciais serão fixados pelo(a) Juiz(a) Coordenador(a) da Central de Perícias. Em caso de não comparecimento à perícia médica, independente de intimação , decorrido o prazo de 3 (três) dias do ato agendado sem apresentação de justificativa devidamente comprovada, façam os autos conclusos para sentença. Apresentada justificativa, agende-se nova perícia. 4. DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. Eventuais pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da prolação da sentença. 6 . Após a realização da perícia , CITE-SE o INSS , na pessoa de seu Procurador Federal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação, e seja INTIMADO do laudo pericial, para, querendo, propor acordo ou contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. 7 . Depois de transcorrido o prazo para resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, contestação, eventual proposta de acordo e demais atos pretéritos pendentes de intimação , no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ag AIRR 1001586-87.2023.5.02.0060 AGRAVANTE: AGRAVADO: ELETRICA MAV LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Considerando o ato de delegação de competência à Secretária da Sexta Turma do TST para a prática de atos de mero expediente, Ato GMACC nº 001, de 16 de outubro de 2024, publicado no DEJT de 18 de outubro de 2024, tendo em vista que a ausência de poderes do (a) advogado (a), Dr. (a) Fernanda Almeida dos Santos, OAB/SP 482.404, intime-se a peticionante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização da cadeia procuratória pertinente, sob pena de indeferimento do requerimento.   Brasília, 15 de julho de 2025 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - ELETRICA MAV LTDA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002687-37.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru EXEQUENTE: S. B. F. REPRESENTANTE: REGIANE CARNEIRO BONIFACIO FRANCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: REGIANE CARNEIRO BONIFACIO FRANCO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BAURU/SP, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007332-12.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SOLANGE DA SILVA GUIMARAES BELLO Advogado do(a) AUTOR: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) tendo em vista a competência jurisdicional desta Vara, esclarecer o endereçamento constante da petição inicial ao Juizado Especial -) trazer declaração de hipossuficiência atual, a justificar o pedido de justiça gratuita ou promover o recolhimento das custas iniciais. -) trazer instrumento de procuração. Dê-se vista ao MPF. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008659-91.2025.4.04.7208/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JOANITA FERREIRA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA CAMARGO (OAB SP273152) AUTOR : GIOVANNA APARECIDA FERREIRA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LILIAN REGINA CAMARGO (OAB SP273152) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 2. Considerando que a remuneração mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de Justiça Gratuita . Anote-se. 3. A validade da assinatura eletrônica via ZapSign não tem sido aceita pela jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Conforme precedentes do TRF4 e das Turmas Recursais, as assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais. Extrai-se do voto proferido na ação nº 5007761-36.2024.4.04.7201, Segunda Turma Recursal de SC, Relatora Erika Giovanini Reupke, julgado em 27/11/2024: "Pois bem. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. Verifica-se, outrossim, que a empresa Zapsign é credenciada apenas como "Autoridade de Registro", e ainda se encontra "Em credenciamento" para Autoridade Certificadora de 2º Nível". Ressalto que a consulta da situação da empresa pode ser efetuada a partir do endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras , item " Estrutura Detalhada ". Sobre a questão, destaco entendimento adotado por este Colegiado no recurso inominado n.º 5010617-07.2023.4.04.7201 , julgado por maioria na sessão de 28/08/2024, apontado como precedente relevante e assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO 1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign”. 3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4. Recurso da parte autora não provido. (...)" Inclusive, este também é o entendimento do TRF4 sobre o assunto: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS.  1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei  - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.  Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) 4 . Determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: - Apresentar procuração regular e atualizada (outorgada até 1 ano antes da data da propositura da demanda ou até 1 ano da data de conclusão do procedimento administrativo, quando o procurador também receber poderes para acompanhar o procedimento no INSS), preenchidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 654 do Código Civil; - Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 6 meses do ajuizamento da ação) e em seu nome (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante, ser prestada declaração pelo titular do documento, sob as penas da lei; 5. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 6. Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, entendo não ser necessária a expressa renúncia para fins de fixação da competência do JEF. Contudo, ao optar por litigar pelo rito do Juizado Especial, a parte autora fica ciente de que o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas , nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o IRDR 50332079120164040000/SC do TRF da 4ª Região e Tema 1.030 dos Recursos Repetitivos do STJ. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação será possível ultrapassar os 60 salários-mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório. Além disso, consigno que eventual renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência. 7. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC. 8 . Decorrido o prazo para contestar, designe-se perícia médica. 9 . Após, constatada a existência de deficiência ou incapacidade com impedimento de longo prazo, realize-se estudo socioeconômico. 10 . Intimem-se.
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