Juliano Zuza Ferreira
Juliano Zuza Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 273259
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIANO ZUZA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003103-79.2018.8.26.0100 (processo principal 1008468-34.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Pti Power Transmission Industries do Brasil S/A e outro - Ailton Lopes do Carmo e outros - Ao Administrador Judicial. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO (OAB 221090/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), LUCIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB 228654/SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP), DENIS CHEQUER ANGHER (OAB 210776/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), MARCELO TEIXEIRA CHIARIONI (OAB 207557/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), WANDER ZERBINATI (OAB 191176/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008468-34.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - William Antunes - Vistos. 1. Última decisão às fls. 13097/13098. 2. Promova a z. serventia a atualização do cadastro de partes independentemente de nova determinação. 3. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 4. Ciência à recuperanda dos dados bancários informados pelos credores nos autos, promovendo sua anotação. 5. Fls. 13192/13194: petição de Ald Automotive S/A requerendo informações sobre o pagamento de seu crédito. Ciência da manifestação da Administradora Judicial de fls. 13272. Aguarde-se nova prestação de contas a ser apresentada com data-corte de novembro de 2024. 6. Fls. 13199/13200: ciência à recuperanda dos esclarecimentos prestados pela credora Tec Tor quanto ao destinatário do pagamento devido. 7. Fls. 13202/13207: ciência aos interessados da manifestação da recuperanda. 7.1 Ciência aos credores dos esclarecimentos acerca do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. 7.2 Ciente de que ainda pende de julgamento o agravo de instrumento nº 201577380-2025.8.26.0000. 8. Fls. 13214/13215: ciência aos interessados e à recuperanda da substituição do atual responsável pela condução desta recuperação judicial pelo Sr. Waderson Mergulhão, ante a reorganização interna da Administradora Judicial. O Ministério Público manifestou ciência, sem objeção, às fls. 13279/13282. 9. Fls. 13263/13264: ciência ao credor Ezequias Simas Nobrega da manifestação da Administradora Judicial de fls. 13274, informando que seu crédito foi quitado a maior e que os comprovantes de pagamento estão disponíveis no link informado. 10. Fls. 13269/13276: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. 11. Fls. 13279/13282: manifestação do Ministério Público. 12. Aguarde-se a prestação de contas pela Administradora Judicial para análise da viabilidade do encerramento do feito. 13. Com a vinda, abra-se vista ao Ministério Público. 14. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DARLEY ROCHA RODRIGUES (OAB 307903/SP), MOHAMAD AHMAD BAKRI (OAB 301534/SP), DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE (OAB 302324/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ADRIANNA CHAMBÔ EIGER DE BARROS (OAB 305533/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), LUIZ HENRIQUE CAPISTRANO GARCIA NEVES (OAB 306506/SP), VANESSA GATTI TROCOLETTI (OAB 290131/SP), JOSEFA FRANCIELIA CARDOSO (OAB 314359/SP), JHONNY MARLEY COSTA (OAB 320269/SP), DAVID DE VARGAS D'AVILA (OAB 65590/RS), THAIS CORREIA POZO (OAB 329671/SP), THAIS CORREIA POZO (OAB 329671/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), ANA PAULA MALTA AYMBERE (OAB 331720/SP), MARIA DE JESUS FERREIRA CORRÊA (OAB 10254/CE), RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), EDUARDO DAINEZI FERNANDES (OAB 267116/SP), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), BENEDITO APARECIDO ROCHA (OAB 97193/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA (OAB 264800/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAULO SCHMIDT PIMENTEL (OAB 258550/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), HELOÍSA BRANDA PENTEADO (OAB 263627/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JULIANO ZUZA FERREIRA (OAB 273259/SP), JULIANO ZUZA FERREIRA (OAB 273259/SP), MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI (OAB 278205/SP), ROSEMEIRE BRANCO LOPES (OAB 279777/SP), HAROLDO BASTOS LOURENCO (OAB 9535/SP), MARIANA SOUZA SANTOS (OAB 48204/PE), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), GUSTAVO SOUSA DE ARAUJO (OAB 432669/SP), ARTHUR LOURENÇO GASPAR (OAB 435432/SP), CAMILA RODRIGUES TEIXEIRA MOTA (OAB 26961/CE), EDUARDO TAKEMI KATAOKA (OAB 106736/RJ), BRUNA SALLES CARNEIRO (OAB 185245/MG), MARIANA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 16456/AL), SHEILA CRISTINA DA ROCHA (OAB 412303/SP), VIVIANE JUSSARA DE MIRANDA (OAB 188844/MG), GABRIELA ANVERSI STAREIKA (OAB 472648/SP), RAFAEL DORNAS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 109152/MG), RAFAEL 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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022650-03.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CASSIO DO CARMO ABREU DOS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANO ZUZA FERREIRA - SP273259 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025226-66.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZA ASANO ISUYAMA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO ZUZA FERREIRA - SP273259 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011513-85.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mercadinho Preço Certo - Vistos. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega o autor, em breve resumo, que teria sido desrespeitado com relação à prioridade de atendimento no estabelecimento da ré, diante de sua condição de portador de deficiência física. Pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.360,00. A ré contestou o feito impugnando o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que, conforme constatado pela ré, não houve irregularidade no atendimento ao autor, nem desrespeito à condição de deficiente físico vez que as fotografias juntadas pela ré comprovam que o autor se locomove regularmente pela loja e realiza suas compras com a mesma mobilidade dos consumidores não portadores de deficiência motora. Verifica-se, portanto, que não se pode atribuir à requerida a responsabilidade pela frustração sofrida pelo demandante. Diante do quadro traçado, de se concluir que as alegações iniciais não são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, não se autoriza a inversão do ônus da prova em favor do autor, sendo o caso de improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO INICIAL. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: JULIANO ZUZA FERREIRA (OAB 273259/SP)