Tatiana Costa Farias
Tatiana Costa Farias
Número da OAB:
OAB/SP 273268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Costa Farias possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
TATIANA COSTA FARIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Extinção Consensual de União Estável (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e antecipação de tutela ajuizada por DANIELLE FLÔR ARAUJO em face de ESMALTEC S/A e LOJA AMERICANAS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um fogão da primeira ré através do site operado pela segunda ré, mas que, no ato da entrega da mercadoria, verificou que o eletrodoméstico estava amassado. Alega que foi orientada a aguardar 7 dias para que o produto fosse substituído, mas que a substituição jamais foi levada a efeito. Requer, assim, a substituição do produto por outro equivalente, além da reparação por danos morais. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 39. Citada, a segunda ré apresentou contestação no index 41. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito alega a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 104. Suscita, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito alega que inspeciona os produtos antes de serem enviados aos consumidores e que o amassado parece ser o caso de avaria realizada no transporte e não no manuseio pela loja. Sustenta ausência de provas mínimas do direito alegado pela autora. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não se manifestou em réplica, conforme petição de index 135. Intimadas, as rés não requereram a produção de outras provas, conforme index 139 e 143. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no index 149. Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e antecipação de tutela ajuizada por DANIELLE FLÔR ARAUJO em face de ESMALTEC S/A e LOJA AMERICANAS S.A. Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022). No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral. Ademais, se averiguarmos a pertinência subjetiva para a demanda sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não assiste à parte demandada, que integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor. A legitimidade da parte ré também decorre do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora. A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil. Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022). Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ( a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário. De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito. Em havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Conforme cediço, a teor do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.?Apresenta a documentação relativa ao eletrodoméstico adquirido, bem como a fotografia que demonstra o amassado. A parte ré, por sua vez, apresentou argumentos genéricos de defesa, no sentido de se esquivar da responsabilidade pelo dano ocasionado ao eletrodoméstico da demandante. Com efeito, ainda que o dano tenha ocorrido no transporte, isto em nada exime a vendedora de responsabilidade, porquanto até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador (art. 492 do Código Civil). Ademais, o sistema de frete utilizado pela ré para entrega de seus produtos insere-se dentro de sua logística de vendas, atraindo sua responsabilidade à luz da Teoria do Risco do Empreendimento. Na mesma linha, a segunda ré não se desresponsabiliza perante o consumidor alegando que a venda foi realizada por lojista parceiro, porquanto exerce a administração de sua plataforma de vendas, atraindo clientes com seu nome e reputação no mercado, a fim de auferir lucro. Deste modo, igualmente, a Teoria do Risco do Empreendimento se aplica à segunda ré. Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 18 c/c art. 373, II, do CPC), de modo que se impõe o reconhecimento da existência de vício do produto. Deste modo, cumpre acolher o pedido autoral, para que o bem seja substituído por outro equivalente, da mesma marca e qualidade, em estado novo, nos termos do art. 18, §º, I, do CDC, mediante devolução do fogão defeituoso. No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, com a apresentação de vício evidente que foi prontamente informado pela consumidora no ato da entrega e que era problema de simples solução, mas que por falta de boa-fé do lojista ou de seus prepostos, onerou a demandante a ponto de precisar ingressar com uma ação judicial para obter a troca do fogão. Da mesma forma, analisada a questão a partir da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune, evidente a perda do tempo útil do consumidor para resolver um impasse a que não deu causa. Segundo tal teoria, o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. É exatamente o se tem na espécie, já que a parte autora teve que desperdiçar o seu tempo de trabalho e/ou de lazer, ou mesmo desviar as suas competências, para tentar resolver extrajudicialmente o conflito e, posteriormente, para ajuizar o presente processo, a caracterizar verdadeira lesão extrapatrimonial. Em verdade, a recalcitrância do fornecedor em atender às legítimas expectativas do consumidor, retirando-lhe a possibilidade de fruição do bem, aliada à perda do seu tempo útil nas tratativas para a resolução do problema, são circunstâncias capazes de gerar o dano moral. Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável. A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, realize a substituição do eletrodoméstico adquirido pela parte autora por outro da mesma qualidade e em perfeitas condições de uso, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, devendo retirar o produto defeituoso na residência da autora no mesmo prazo, sob pena de perda definitiva em favor da demandante. 2) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022). Desse modo, havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno-as ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002185-34.2025.8.26.0002 (processo principal 1071692-70.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - Daiana Aguiar Pereira - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 29/30: MANIFESTE-SE a exequente sobre o depósito judicial efetuado pelo executado e sobre a satisfação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JESSICA ALVES BOMFIM (OAB 334826/SP), TATIANA COSTA FARIAS (OAB 273268/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALLAN DE BRITO FERREIRA (OAB 361998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054240-42.2025.8.26.0002 - Extinção Consensual de União Estável - Dissolução - C.A.S. - - C.V. - Vistos. Emendem, os autores, à inicial, devendo cumprir as seguintes determinações: 1) Apresentar os documentos comprovando a propriedade dos bens que pretendem partilhar; 2) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe o valor dos bens e providenciar recolhimento correto da taxa judiciária, conforme artigo 4º, § 7º da Lei nº 11.608/03; 3) Regularizar a representação processual da cônjuge, tendo em vista que a procuração de fls. 7 não está assinada. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: TATIANA COSTA FARIAS (OAB 273268/SP), TATIANA COSTA FARIAS (OAB 273268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105686-21.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.P.T.R. - O.R.T. e outro - Vistos. Em se tratando de processo eletrônico, e não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório/ampla defesa, recebo a emenda de fls. 224/226 como aditamento à inicial, apenas com vistas à regularização dos autos, pois os réus neles ingressaram posteriormente e tiveram acesso à referida petição. Anote-se. Convoco as partes para audiência de tentativa de conciliação virtual (presidida por esta magistrada) que ocorrerá no DIA 27 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS (com agendamento no sistema pela serventia judicial, conforme certidão a ser lançada nos autos), a ser realizada com a utilização do aplicativo Microsoft Teams, pelo uso de computador ou laptop ou celular, através do link que será disponibilizado na referida certidão e em seus e-mail's, que deverão ser indicados/ratificados em 05 dias. A propósito, para melhor esclarecimentos, observar, previamente, as instruções e orientações constantes do endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=159788 Solicita-se às partes e advogados que observem o horário da audiência de forma rigorosa, considerando, inclusive, eventual dificuldade que possam ter para acesso ao aplicativo, a fim de não causar atraso que poderá prejudicar as demais audiências designadas na data. Ficam as partes advertidas de que, em se tratando de dever processual o chamado do Poder Judiciário, a falta, ou não participação injustificável à audiência poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionada com a aplicação de multa. Sem prejuízo, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência. Por fim, comprove, o autor, em cinco dias, o adimplemento dos alimentos provisórios, aqui fixados, sobre a rescisão contratual apresentada (vide fls. 925/928 e 932). Ciência ao Ministério Público (e à Defensoria Pública - se o caso), com encaminhamento do link. Int. - ADV: VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP), TATIANA COSTA FARIAS (OAB 273268/SP), TATIANA COSTA FARIAS (OAB 273268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001630-33.2022.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.L.C. - R.C.I. - Vistos. Fls. 369/370: defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente (fl. 376). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando medidas hábeis para satisfação, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP), JESSICA ALVES BOMFIM (OAB 334826/SP), LUCIANA FERREIRA DE SANTANA LIMA (OAB 351756/SP), TATIANA COSTA FARIAS (OAB 273268/SP), ALLAN DE BRITO FERREIRA (OAB 361998/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008376-92.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ALBERTO DEL MATTO COLI Advogados do(a) AUTOR: ALLAN DE BRITO FERREIRA - SP361998, JESSICA ALVES BOMFIM - SP334826, TATIANA COSTA FARIAS - SP273268 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007760-06.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tatiana Costa Farias - Banco Bradesco S.A. - Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a restituir o valor debitado indevidamente da conta corrente da parte autora (R$3.040,57), monetariamente corrigido pelo índice da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso (15/01/2025) e com juros de mora fixados de acordo com a taxa legal, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do art. 1.275 das NSCGJ). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para o requerimento de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações descritas no Comunicado CG 1789/2017, a saber: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu 'Petição Intermediária de 1º Grau'; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos 'Foro' e 'Classe do Processo'; d) No campo 'Categoria', selecionar o item 'Execução de Sentença'; e) No campo 'Tipo da Petição', selecionar o item '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' ou '12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública', conforme o caso; Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), TATIANA COSTA FARIAS (OAB 273268/SP)
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