Danilo Teixeira
Danilo Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 273312
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
DANILO TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LEME ATOrd 0011177-31.2025.5.15.0134 AUTOR: IAGO HENRIQUE RODRIGUES FORTUNATO RÉU: FENIX MARMORES E GRANITOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c45a7a3 proferida nos autos. Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Analisando a inicial, verifico que não foi formulado pedido de tutela antecipada, tendo havido equívoco do patrono do reclamante durante a autuação do processo. Para fins do e-gestão, lance-se a solução da tutela como "prejudicado o incidente". Tendo em vista que o reclamante optou pela tramitação do processo 100% digital, esclareça a reclamada se concorda com tal procedimento, atentando-se as partes, em caso de concordância, que todos os atos processuais processuais ocorrerão na forma digital, inclusive as audiências iniciais, UNAS e/ou Instruções. O silêncio da ré, quanto ao requerimento do Juízo 100% digital pelo autor quando da distribuição da ação, será considerado como concordância tácita. Designo audiência de INICIAL TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 01/10/2025 13:50 horas. Para ciência de V. Sa., desde logo, informamos o procedimento a ser adotado nas audiências telepresenciais: 1. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link, utilizando preferencialmente o navegador Google Chrome: https://us02web.zoom.us/j/8060729658?pwd=NDNlcU8wVzcxZ09qVjFDRFBGT2ljQT09 Obs: para acesso pelo navegador, copie e cole o link acima. ID para ingresso na Reunião: 806 072 9658 Senha para ingresso na reunião: 868717 2. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, "Cancelar" a opção de instalação do aplicativo -> clicar em "Iniciar a reunião", "Cancelar" novamente a opção de instalação do aplicativo -> "Ingresse em seu navegador"), sendo certo que o computador deve contar com kit multimídia (webcam). 3. Caso seja utilizado o celular, o link (item 1) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual no qual aguardará sua audiência. 4. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 6. Para evitar ruídos, durante a audiência, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. No horário designado para a audiência, advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link onde primeiramente aguardarão na SALA DE ESPERA, e nela deverão permanecer no aguardo da chamada para início da audiência, ocasião em que será autorizado o ingresso na sala de audiência virtual; 8. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e às testemunhas, que pretendam ouvir durante a audiência telepresencial, a data e horário da audiência, o link de acesso e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 9. Para que os trabalhos sejam facilitados, deverão advogados e procuradores, solicitar que as partes se identifiquem corretamente, informando se é reclamante ou reclamada e, neste último caso, indicando o nome da empresa quando houver mais de uma ré, número da OAB, a fim de seja feita a identificação correta e rápida dos participantes. 10. Atrasos poderão ocorrer, pois há mais de um processo inserido na pauta do dia. 11. Para participação nas audiências virtuais os presentes deverão identificar-se, pela exibição de documento de identidade com foto, pela tela do equipamento utilizado para sua participação da audiência. 12. Solicitamos empenho e esforços dos advogados e das partes para que se comuniquem previamente à realização da audiência a fim de que iniciem tratativas na busca de conciliação. 13. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 14. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 15. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento à audiência implicará no decreto de sua revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 16. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 17. Qualquer dúvida ou problemas de acesso à plataforma, as partes poderão entrar em contato com a secretaria por meio de e-mail encaminhado à saapa@trt15.jus.br com referência ao assunto “audiência virtual”. Intimem-se. LEME/SP, 07 de julho de 2025. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta DFS Intimado(s) / Citado(s) - IAGO HENRIQUE RODRIGUES FORTUNATO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002360-38.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Moacyr Jose Barbeiro - VISTOS. O juízo da 1ª Vara Cível de Leme recusou o cumprimento da carta precatória de fls. 177/178, expedida por este juízo, para realização de perícia técnica na área de segurança do trabalho em empresa localizada dentro dos limites territoriais daquela Comarca, ao argumento de que "o Juízo Deprecante poderá nomear profissional competente por meio do portal de peritos, não sendo necessária a expedição de precatória para o ato" (fls. 211). Respeitado o entendimento daquele juízo, o juízo deprecado é mero executor do ato deprecado e, inocorrendo as hipóteses do artigo 267 do CPC, não pode deixar de cumprir a deprecata. Ademais, devem ser observados os limites da jurisdição, razão pela qual não compete ao Juízo suscitante nomear profissional para realizar os trabalhos em empresa situada na Comarca de Leme, conforme proposto. Em caso de extrema semelhança: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Carta precatória, expedida em ação de conhecimento nominada de reconhecimento de tempo rural c/c com aposentadoria, remetida pelo Juízo Suscitante (da Comarca de Porto Ferreira) ao Juízo Suscitado (da Comarca de Descalvado) destinada a produção de prova pericial em pessoa jurídica sediada na Comarca de Descalvado - Devolução da carta precatória Juízo deprecado (Juízo Suscitado) para que o deprecante proceda a nomeação do perito, sob a alegação de que inexistente perito na especialidade para a qual o ato foi deprecado e porque seria possível a nomeação de peritos de outras Comarcas, dentre aqueles inscritos no Portal dos Auxiliares da Justiça desta E. Corte de Justiça, para o cumprimento dos trabalhos periciais - Ato processual cuja natureza é de cooperação judicial, conforme artigo 67 do C.P.C. - Juízo originariamente deprecado que é mero executor do ato deprecado e, diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 267 da legislação processual de regência, não pode deixar de cumprir a carta precatória, até porque se trata de competência horizontalizada e não verticalizada - Precedentes desta C. Câmara Especial - Procedente o conflito - Competente o MM. Juízo Suscitado. (TJSP;Conflito de competência cível 0025779-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Porto Ferreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022; grifos meus) Nesse contexto, suscito conflito negativo de competência, na forma do artigo 66, parágrafo único, do CPC. Expeça-se ofício à Câmara Especial deste E. Tribunal, nos termos do artigo 953, I e parágrafo único, do CPC. Cuide a zelosa serventia de fazê-lo nos exatos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1955/2018. Após, aguarde-se pela solução da questão. Int. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004466-49.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Maria Aparecida de Souza Rosa - Retifique-se o cálculo. Após, vista às partes. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP), LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 450971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000107-72.2025.8.26.0318 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - J.V.S. - J.C.A.S. - - J.T.T.S. - Vistos. Por cautela e para melhor análise do caso, determino a realização de estudo psicossocial, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Remetam-se os autos ao setor técnico para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), AMANDA REGINA VIEGAS (OAB 368797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000532-02.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vitória Beatriz Savi - Amélio Aparecido Ferreira Cardoso - - Ruth Conceição Baldin Felício - Amélio Aparecido Ferreira Cardoso - - Ruth Conceição Baldin Felício - Vitória Beatriz Savi - Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a pertinência subjetiva do proprietário decorre de seu dever de vigilância e guarda em relação ao seu veículo. Hei de rever a concessão da gratuidade processual aos requeridos. Os elementos trazidos em fls. 189/234 são hábeis a afastar a presunção de necessidade, uma vez que comprovam a existência de patrimônio não desprezível em relação a Amélio, bem como pensão superior a 8 salários mínimos percebida por Ruth, que ainda atua como empreendedora individual, mantendo empresa em seu nome. Assim, antes de revogar o pedido, convém oportunizar a comprovação da necessidade do benefício. Sem prejuízo dos documentos já apresentados em fls. 173/176 e 270/281, no prazo de 10 dias, os requeridos deverão apresentar suas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal referentes aos últimos três exercícios, bem como extratos de todas as contas correntes e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, ou recolher as custas em relação à reconvenção. Desde já, indefiro a prova testemunhal consistente na oitiva dos policiais que atenderam a ocorrência, entendendo-a impertinente, uma vez que não presenciaram os fatos e sua participação na ocorrência já consta documentalmente nos autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011882-68.2006.8.26.0318 (318.01.2006.011882) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Nair Strozi - Fls. 70/73: Trata-se de pedido da parte executada para desbloqueio de valores em sua conta bancária. Aduziu que, por meio da presente execução, houve o bloqueio de R$ 443,27 de sua conta, cujo valor é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos. Discorreu sobre a legislação que entendeu ser aplicável ao caso. Requereu a imediata ordem para liberação dos valores e a suspensão da ordem de bloqueio. Sobre tal petição, a parte exequente manifestou-se a fls. 82/88, requerendo a manutenção da penhora, sob o argumento de que a parte executada não comprovou que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à sua subsistência ou de sua família. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, os proventos em geral, como salários, pensões, aposentadorias, dentre outros, são impenhoráveis, conforme expressa previsão do CPC/2015. Como se sabe, esta norma, ao determinar tal impenhorabilidade, atua no sentido de limitar os meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional, sendo esta restrição justificável diante do objetivo central desta garantia, qual seja, a de manutenção de uma vida digna ao devedor e sua família. Por outro lado, a dignidade do credor também deve ser respeitada e resguardada, de modo que os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser aptos a dar efetividade ao seu direito. O que deve ficar claro é que o reconhecimento e aplicação do princípio da dignidade do devedor não pode gerar efeito gravoso ao direito do credor. Neste ponto, diferentemente do CPC anterior, no art.833 do NCPC foi excluído o termo "absolutamente impenhoráveis" que era previsto no caput do art. 649, do CPC73, passando a ser prevista a expressão "são impenhoráveis" sendo elencado após, rol idêntico ao que constava na norma passada. Como se observa, cuida-se, na verdade, de omissão eloquente do legislador do NCPC, haja vista que a supressão da expressão "absolutamente" teve por finalidade esclarecer que a impenhorabilidade dos bens elencados no respectivo rol não é absoluta. É neste contexto que há possibilidade de flexibilização equilibrada dessa regra, já reconhecida por este Juízo em outras oportunidades. Entretanto, revendo posicionamento anterior, e com o intuito de observar o entendimento majoritário recente dos Tribunais Superiores, o qual se aplica ao presente caso, por se tratar de montante penhorado inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que presente em conta corrente ou aplicação diversa de conta poupança, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Portanto, deve ser aplicado o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias no valor de até 40 salários-mínimos destinadas à subsistência do titular se estende também para as depositadas em conta corrente ou outras formas de investimento. Nesse sentido são os recentes precedentes do E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de valores. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositada em conta corrente. Impugnação rejeitada pelo Juízo "a quo". Decisão confirmada por esta Colenda Câmara, mas reformada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Determinação para que esta Corte aplique a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC abrange valores depositados em qualquer aplicação financeira, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, e que a simples movimentação atípica não tem o condão de mitigar tal entendimento. Documentação que comprova a constrição de quantia inferior a 40 salários-mínimos depositada em conta corrente. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso parcialmente provido. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2104987-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. Decisão que determinou o levantamento de valores ao fundamento de que seriam Impenhoráveis. Inconformismo do exequente. Alegação de ausência de comprovação de impenhorabilidade. Desacolhimento. Desbloqueio de valores depositados em conta corrente ou poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Interpretação ampliativa do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Exceção à impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil inaplicável ao caso. Dívida executada (relativa a honorários advocatícios) que não se insere no conceito legal de prestação alimentícia, a despeito do caráter alimentar. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2274858-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante em contas bancárias da executada. Alegação da agravante de que a constrição abrangeu quantia impenhorável. Impenhorabilidade demonstrada. O STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Decisão reformada nesse ponto. Gratuidade da Justiça. Questão que não pode ser analisada nesta seara recursal, pois não apreciado pelo Juízo "a quo". Supressão de instância. Necessidade de que o magistrado de origem se pronuncie sobre o tema. RECURSO PROVIDO, na parte conhecida. (negritei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2328900-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) Sendo assim, no caso dos autos, os valores bloqueados não são passíveis de penhora, já que inferiores a quantia de 40 salários mínimos, e diante da inexistência de comprovação de abuso, má-fé ou fraude, é o caso de acolhimento da pretensão da parte executada notadamente por conta dos recentes julgamentos dos Tribunais Superiores. Sendo assim, deve ser efetuado o desbloqueio na conta bancária da parte executada, no valor de R$ 443,27, em razão de estar revestido da proteção de impenhorabilidade, nos termos expostos. Providencie a z. Serventia o necessário. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso do decurso do prazo sem manifestação, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001798-41.2025.8.26.0318 (processo principal 0006842-95.2012.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.M. - Apresente o exequente a planilha atualizada do débito, no prazo legal, esclarecendo se os descontos incidirão também as parcelas vincendas. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
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